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Decree-Law No. 88/2013 simplifying the legal regimes for waste disposal, cartography production and licensing for underground water captation research

صدر في 2013-07-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 88/2013 de 9 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
waste disposal, recycling/reuse, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit, water abstraction, waste management, waste prevention

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  1. 3944 /)1t/1wda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /3/J-9 de 111/ho de 2/J/3 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n .0 88/2013 de 9 de julho 0 l)ecreto-Lei n.0 183/2009. de 10 de agosto. alterado pclo Dccrcto-l.c1 n.0 84/2011. de 20 de jun ho. quc aprovou o regime jurid1co da dcpost(i'.ilO de rcsiduos cm atcrro. csta­ belece que a armwenagem de mercllrio metalico conside­ rado residua por periodos superiores a um ano esta sujeita a l1cenc1amento. definmdo a obngatonedade de em1ssao de alvara. a sujei\fto a controlo e acompanhamento. e ainda. no caso da anna/.Cnagcm subtcrriinca. a rcal1/.a<;Uo de uma avalim;:fto de segurarn;:a. Por seu turno. a arma7enagem de merc(1rio metalico considerado residua ate ao periodo maxima de um ano mantem-se abrangida pelo regime geral apl icavel a pre­ vern;:fto. prodw;:ao e gestfto de residuos estabelecido pelo Decreto-1.ei n.0 178/2006. de 5 de setembro. alterado e republ icado pelo Decreto-1.ei n .0 73/20 11 . de 1 7 de jun ho. Dadas as especificidades do mercl1no met3.I1Co, torna-se necess3.no o estabelec1mento de d1sposu;:6es suplementares que tenham em conta o atual estado de investigm;:fto no que concerne a solidificm;:fto do merc(irio metalico e ao comportamento a longo pra70 do merc(irio metalico na armwenagem subterranea. Nesse sentido. o presente decreto-lei altera o regime juridico da deposi\fto de residuos em aterro estabelecido pelo Decreto-Lei n.0 I 83/2009. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/201 I. de 20 dejunho. e transp6e a Diret1va n "2011 /97/Ur do Consclho, de 5 de de/.embro de 201 I. que altera a Diretiva n.0 I 999/3 I/Cr .. de 26 de abril de 1999. no que respeita a criterios especificos rela­ tivos a arma7enagem de merc(irio metalico considerado residuo. Foram ouvidos os 0rgftos de governo pr0prio das Re­ gi6es Aut0nomas ea Associa\fto Nacional de Municipios Portugueses. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 3/J- 9 de 111/ho de 2/J! 3 Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198 ° da Constitui\fto. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto 0 presente decreto-lei procede a segunda altera\fto ao Decreto-Lei n. 0 183/2009. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-1.ei n.0 84/2011. de 20 de jun ho. que estabelece o regime jurid 1co da depost\fto de res iduos em aterro, e trans­ p6e para a ordem ju rid ica interna a l)iretiva n.0 20 11 /97 /UE, do Conselho. de 5 de de7embro de 201 I. que altera a Di­ retiva n.0 1999/31 /CE. do Conselho de 26 de abril de 1999. no que respeita a criterios especificos relativos a armwenagem de merc(1rio metalico considerado residuo. Artigo 2. 0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 183/2009. de 10 de agosto 0 artigo 1 ° do Decreto-1.ei n° 183/2009 de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n. 0 84/2011. de 20 de junho. passa a ter a seguinte reda\fto: <iArtigo 1. 0 1 ... 1 I - [ ... ]. 2 - () prcscntc dccrcto-lci transpOc para a ordcm juri­ dica intcrna a Dirctiva n. 0 1999/3 1 /CE, do Consclho, de 26 de abril de 1999, rclativa a dcposi\fio de rcsiduos cm atcrros, altcrada pclo Rcgulamcnto (CE) n. 0 1882/2003, do Parlamcnto ruropcu c do Consclho, de 29 de sctcm­ bro. e pela Diretiva n.0 2011/97/UI--.. do Conselho. de 5 de dc:1cmbro de 2011, no quc rcspcita acritcrios cspc­ cificos relativos a armwenagem de merc(1rio metalico cons 1dcrado rcsiduo, c apl 1ca a Dcc1sao n. 0 2003/3 3/C E, do Conselho. de 19 de de7embro de 2002. l - I ... J .» Artigo 3. 0 Altera~ao aos anexos I. Ille I\' do Decreto-Lei n." 183/2009. de 10 de agosto Os anexos I. 111 e IV ao Decreto-Lei n. 0 I 83/2009. de IO de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/2011. de 20 de 1unho, sao altcrados nos tcrmos constantcs do anc:-..o ao presente decreto-lei. que dele fa7 parte integrante. Artigo 4. 0 Entrada em ,·igor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\fto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro l'assos Coelho-/ 'itor l,our.;ii Rahara Gaspar - !'011/0 Sacadura Cahra! l'orta.1· - I.11fs .\!iguel Poiares Pessoa .\faduro -Alvaro Santos Perei­ ra - .\!aria de Ass11111;ilo Oliveira Cris/as .\lachado da Grm;a- Paulo Jose de Ribeiro .\!oita de .\facedo. Promulgado em 26 de jun ho de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica. ;\ ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em I de julho de 2013. 0 Primeiro-Ministro. Pedro Passos Coelho. A'.\EXO (a que se refere o artigo 3. 0 ) «A'.\EXO I [ ... ] I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- I .. J. 5 - [ ... ]. 3945 6 - Arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico Na arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: a) Arma7enagem de merc(irio metal ico separado de outros res iduos: b) Arma:1cnagcm dos rccipicntcs cm bacias colctoras adcquadamcntc rC\CSt1das, dc modo a nao aprcscntarcm fissuras ncm 1ntcrvalos c a scrcm 1m pcrmc8.vc1s ao mer cllrio mctS.lico, cujo volume de confinamcnto sc adcquc a quantidade de merc(1rio arma7enada: c) 1--.xistencia. no sitio de armwenagem. de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissOes de merc(1rio e cujo volume de confinamento se adeque a quantidade de merc(1rio arma7enada: d) Pavimenta\fto do sitio de armwenagem com ma­ terias selantes impermeaveis ao merc(1rio. devendo ser garantida a existencia de um dee live com coletor: e) Garantir quc o local de anna/.Cnamcnto cum pre as condi\6es de seguran\a contra incendios previstas na legisla\fto em vigor: j) Arruma\fto dos recipientes de um modo que per­ mita a facil remo\fto. I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- I .. J. s - I .. J. 6- I .. J. 7 - I .. J. s - I .. J. 9 - I .. J. 10- [ ... ]. A'.\EXO Ill [ ... ] Parle A Fase de explorac;:ao 11 - Disposi\Oes especificamente aplicaveis ao mer­ c(1rio metalico Na arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: 11.1 - Dis(X)Si\Oes relativas a monitori?a\fto. inspe­ \fto e s itua\Oes de emergenc ia. a) Deve ser instalado no local de armwenagem um sistema de monitori?a\fto continua de vapores de mer­ cl1rio, com scnsibilidadc nao inferior a 0,02 mg de mcr­ c(1rio por metro c(1bico. 3946 b) l)evem existir sensores ao nivel do pavimento e do teto. c) 0 sistema de monitori?a\fto deve compreender dispositivos de alerta 0ticos e ac(1sticos. d) ;\ manutem;:fto do sistema deve ser anual. e) 0 local de arm37enagem e os rec1p1entes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorinda pelo menos uma ve7 por mes. j) Se forem detetadas fugas. o operador deve tomar imcdiatamcntc as mcdidas ncccss3.rias para cvitar cmis­ s6es de mercllno para o am biente e restaurar a seguram;:a da arma7enagem do merc(1rio. designadamente a con­ tem;:fto do derrame com material adequado. de acordo com a respetiva ficha de seguram;:a. g) Considera-se que qualquer fuga tern efeitos ne­ gativos significativos sobre o ambiente. na aceyfto da alinea c) do n.0 I do artigo 40.0 . h) 0 local de arma7enamento deve estar dotado de piano de emergencia interno e equipamento de prote­ i;:fto individual adequado a manipulai;:fto de mercl1rio metalico. 11.2 - Manuteni;:fto de registos Os documcntos quc contCm as inlormai;:0cs rclCridas no ponto 5. parte H. do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo. incluindo o atestado que acompanha cada recipiente. bem como os registos da desarmwe­ nagem e da expedii;:fto do mercllrio metalico. depois da arma7enagem temporaria. e do destino e do tratamento previsto do mercllrio. devem ser conservados durante pelo menos tres anos ap0s o termo da arma7enagem. Parle B [ .. [ A'.\EXO I\' [ ... ] Parle A Parle B Criterios de admissao de reslduos em aterro I - I I 11 - I .. ] 111 - [ .. ] I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- [ ... ]. 5 - Disposii;:0es especificamente aplicaveis ao mer­ cllrio metalico Na arma7enagem temporaria de mercllrio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: 5.1 - Composii;:fto do mercllrio 0 mercllrio metalico deve respeitar as seguintes es­ pecificai;:0es: a) Teor ponderal de mercllrio superior a 99.9%: b) AusCncia de impurc:1as quc corroam ai;:os-carbono ou ai;:os inoxidaveis (designadamente. acido nitrico e solui;:5es de cloretos). /)1t/1wda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /3/J-9 de 111/ho de 2/J/3 5.2 - Confinamento Os rccipicntcs utili:1ados na arma:1cnagcm de mcrcl1 rio mctUl1co dcvcm rcsistir a corrosao c ao choquc. Nao devem. portanto. ter costuras de soldadura. 5.2.1 - Os recipientes devem. designadamente. res­ peitar as seguintes especificai;:0es: a) Material: ai;:o-carbono (minimo ASTM J\36) ou ai;:o inoxidavel (AISI 304.316L): b) lmpermeabilidade a gases ea liquidos: c) Resistencia da superficie exterior dos recipientes as condii;:0es de arma7enagem: d) Aprovai;:fto do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capitulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport ofDangcrous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de r.nsaios e Criterios das Recomen­ dai;:tics da ONU rclat1vas ao Transportc de Mcrcadorias Perigosas). 5.2.2 - Os recipientes nfto devem ser cheios alem de 80% do seu volume. para que neles exista volume livre suficiente e nfto possam sofrer deformai;:0es per­ manentes. nem deles possam ocorrer fugas em resul­ tado da expansfto do liquido devido a elevai;:0es de temperatura. 5.3 - Admissfto SO sfto admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto. 5.3.1 - Condii;:0es de admissfto: a) A pen as C admitido mcrclirio metal ico q uc rcspcitc os criterios de admissfto minimos acima especificados. b) Os recipientes sfto inspecionados visualmente antes da armwenagem: nfto sfto admitidos recipientes danificados. com fugas ou corroidos. C) Nos recipientes devem ser gravados de modo indelevel (por puni;:fto) o nl1mero de identificai;:fto. o material constitut1vo, a massa cm va/ I0, a rcfcrCncia do fabricante ea data de fabrico do recipiente: d) Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com caracter permanente e que indica o nl1mero de identificai;:fto do atestado. 5.4 - Atestado 0 atestado referido no ponto 5.3 deve conter os se­ guintes elementos: a) Nome e enderei;:o do produtor dos residuos. b) Nome c cndcrci;:o do rcspons3.vcl pclo cnchimcnto dos recipientes. c) Locale data do enchimento: d) Quantidade de mercllrio: e) Grau de puren do mercllrio e. se for caso disso. dcscrii;:ao das 1mpurc:tas, mclumdo o rclatono analillco: j) Confirmai;:fto da utilini;:fto exclusiva dos recipien tes no transporte/arma7enagem de mercllrio: g) Nl1meros de identificai;:fto dos recipientes: h) 1-.ventuais observai;:0es especificas. 5.4. 1 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos residuos ou. nfto sendo possivel. pelo responsavel pela gestfto dos residuos.»

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