Decree-Law No. 88/2013 simplifying the legal regimes for waste disposal, cartography production and licensing for underground water captation research
صدر في 2013-07-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 88/2013 de 9 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Water, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- waste disposal, recycling/reuse, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit, water abstraction, waste management, waste prevention
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3944 /)1t/1wda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /3/J-9 de 111/ho de 2/J/3 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n .0 88/2013 de 9 de julho 0 l)ecreto-Lei n.0 183/2009. de 10 de agosto. alterado pclo Dccrcto-l.c1 n.0 84/2011. de 20 de jun ho. quc aprovou o regime jurid1co da dcpost(i'.ilO de rcsiduos cm atcrro. csta belece que a armwenagem de mercllrio metalico conside rado residua por periodos superiores a um ano esta sujeita a l1cenc1amento. definmdo a obngatonedade de em1ssao de alvara. a sujei\fto a controlo e acompanhamento. e ainda. no caso da anna/.Cnagcm subtcrriinca. a rcal1/.a<;Uo de uma avalim;:fto de segurarn;:a. Por seu turno. a arma7enagem de merc(1rio metalico considerado residua ate ao periodo maxima de um ano mantem-se abrangida pelo regime geral apl icavel a pre vern;:fto. prodw;:ao e gestfto de residuos estabelecido pelo Decreto-1.ei n.0 178/2006. de 5 de setembro. alterado e republ icado pelo Decreto-1.ei n .0 73/20 11 . de 1 7 de jun ho. Dadas as especificidades do mercl1no met3.I1Co, torna-se necess3.no o estabelec1mento de d1sposu;:6es suplementares que tenham em conta o atual estado de investigm;:fto no que concerne a solidificm;:fto do merc(irio metalico e ao comportamento a longo pra70 do merc(irio metalico na armwenagem subterranea. Nesse sentido. o presente decreto-lei altera o regime juridico da deposi\fto de residuos em aterro estabelecido pelo Decreto-Lei n.0 I 83/2009. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/201 I. de 20 dejunho. e transp6e a Diret1va n "2011 /97/Ur do Consclho, de 5 de de/.embro de 201 I. que altera a Diretiva n.0 I 999/3 I/Cr .. de 26 de abril de 1999. no que respeita a criterios especificos rela tivos a arma7enagem de merc(irio metalico considerado residuo. Foram ouvidos os 0rgftos de governo pr0prio das Re gi6es Aut0nomas ea Associa\fto Nacional de Municipios Portugueses. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 3/J- 9 de 111/ho de 2/J! 3 Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198 ° da Constitui\fto. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto 0 presente decreto-lei procede a segunda altera\fto ao Decreto-Lei n. 0 183/2009. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-1.ei n.0 84/2011. de 20 de jun ho. que estabelece o regime jurid 1co da depost\fto de res iduos em aterro, e trans p6e para a ordem ju rid ica interna a l)iretiva n.0 20 11 /97 /UE, do Conselho. de 5 de de7embro de 201 I. que altera a Di retiva n.0 1999/31 /CE. do Conselho de 26 de abril de 1999. no que respeita a criterios especificos relativos a armwenagem de merc(1rio metalico considerado residuo. Artigo 2. 0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 183/2009. de 10 de agosto 0 artigo 1 ° do Decreto-1.ei n° 183/2009 de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n. 0 84/2011. de 20 de junho. passa a ter a seguinte reda\fto: <iArtigo 1. 0 1 ... 1 I - [ ... ]. 2 - () prcscntc dccrcto-lci transpOc para a ordcm juri dica intcrna a Dirctiva n. 0 1999/3 1 /CE, do Consclho, de 26 de abril de 1999, rclativa a dcposi\fio de rcsiduos cm atcrros, altcrada pclo Rcgulamcnto (CE) n. 0 1882/2003, do Parlamcnto ruropcu c do Consclho, de 29 de sctcm bro. e pela Diretiva n.0 2011/97/UI--.. do Conselho. de 5 de dc:1cmbro de 2011, no quc rcspcita acritcrios cspc cificos relativos a armwenagem de merc(1rio metalico cons 1dcrado rcsiduo, c apl 1ca a Dcc1sao n. 0 2003/3 3/C E, do Conselho. de 19 de de7embro de 2002. l - I ... J .» Artigo 3. 0 Altera~ao aos anexos I. Ille I\' do Decreto-Lei n." 183/2009. de 10 de agosto Os anexos I. 111 e IV ao Decreto-Lei n. 0 I 83/2009. de IO de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/2011. de 20 de 1unho, sao altcrados nos tcrmos constantcs do anc:-..o ao presente decreto-lei. que dele fa7 parte integrante. Artigo 4. 0 Entrada em ,·igor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\fto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro l'assos Coelho-/ 'itor l,our.;ii Rahara Gaspar - !'011/0 Sacadura Cahra! l'orta.1· - I.11fs .\!iguel Poiares Pessoa .\faduro -Alvaro Santos Perei ra - .\!aria de Ass11111;ilo Oliveira Cris/as .\lachado da Grm;a- Paulo Jose de Ribeiro .\!oita de .\facedo. Promulgado em 26 de jun ho de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica. ;\ ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em I de julho de 2013. 0 Primeiro-Ministro. Pedro Passos Coelho. A'.\EXO (a que se refere o artigo 3. 0 ) «A'.\EXO I [ ... ] I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- I .. J. 5 - [ ... ]. 3945 6 - Arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico Na arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: a) Arma7enagem de merc(irio metal ico separado de outros res iduos: b) Arma:1cnagcm dos rccipicntcs cm bacias colctoras adcquadamcntc rC\CSt1das, dc modo a nao aprcscntarcm fissuras ncm 1ntcrvalos c a scrcm 1m pcrmc8.vc1s ao mer cllrio mctS.lico, cujo volume de confinamcnto sc adcquc a quantidade de merc(1rio arma7enada: c) 1--.xistencia. no sitio de armwenagem. de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissOes de merc(1rio e cujo volume de confinamento se adeque a quantidade de merc(1rio arma7enada: d) Pavimenta\fto do sitio de armwenagem com ma terias selantes impermeaveis ao merc(1rio. devendo ser garantida a existencia de um dee live com coletor: e) Garantir quc o local de anna/.Cnamcnto cum pre as condi\6es de seguran\a contra incendios previstas na legisla\fto em vigor: j) Arruma\fto dos recipientes de um modo que per mita a facil remo\fto. I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- I .. J. s - I .. J. 6- I .. J. 7 - I .. J. s - I .. J. 9 - I .. J. 10- [ ... ]. A'.\EXO Ill [ ... ] Parle A Fase de explorac;:ao 11 - Disposi\Oes especificamente aplicaveis ao mer c(1rio metalico Na arma7enagem temporaria de merc(1rio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: 11.1 - Dis(X)Si\Oes relativas a monitori?a\fto. inspe \fto e s itua\Oes de emergenc ia. a) Deve ser instalado no local de armwenagem um sistema de monitori?a\fto continua de vapores de mer cl1rio, com scnsibilidadc nao inferior a 0,02 mg de mcr c(1rio por metro c(1bico. 3946 b) l)evem existir sensores ao nivel do pavimento e do teto. c) 0 sistema de monitori?a\fto deve compreender dispositivos de alerta 0ticos e ac(1sticos. d) ;\ manutem;:fto do sistema deve ser anual. e) 0 local de arm37enagem e os rec1p1entes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorinda pelo menos uma ve7 por mes. j) Se forem detetadas fugas. o operador deve tomar imcdiatamcntc as mcdidas ncccss3.rias para cvitar cmis s6es de mercllno para o am biente e restaurar a seguram;:a da arma7enagem do merc(1rio. designadamente a con tem;:fto do derrame com material adequado. de acordo com a respetiva ficha de seguram;:a. g) Considera-se que qualquer fuga tern efeitos ne gativos significativos sobre o ambiente. na aceyfto da alinea c) do n.0 I do artigo 40.0 . h) 0 local de arma7enamento deve estar dotado de piano de emergencia interno e equipamento de prote i;:fto individual adequado a manipulai;:fto de mercl1rio metalico. 11.2 - Manuteni;:fto de registos Os documcntos quc contCm as inlormai;:0cs rclCridas no ponto 5. parte H. do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo. incluindo o atestado que acompanha cada recipiente. bem como os registos da desarmwe nagem e da expedii;:fto do mercllrio metalico. depois da arma7enagem temporaria. e do destino e do tratamento previsto do mercllrio. devem ser conservados durante pelo menos tres anos ap0s o termo da arma7enagem. Parle B [ .. [ A'.\EXO I\' [ ... ] Parle A Parle B Criterios de admissao de reslduos em aterro I - I I 11 - I .. ] 111 - [ .. ] I - I .. ]. 2 - I .. J. l - I .. J. 4- [ ... ]. 5 - Disposii;:0es especificamente aplicaveis ao mer cllrio metalico Na arma7enagem temporaria de mercllrio metalico por periodos superiores a um ano. deve respeitar-se o seguinte: 5.1 - Composii;:fto do mercllrio 0 mercllrio metalico deve respeitar as seguintes es pecificai;:0es: a) Teor ponderal de mercllrio superior a 99.9%: b) AusCncia de impurc:1as quc corroam ai;:os-carbono ou ai;:os inoxidaveis (designadamente. acido nitrico e solui;:5es de cloretos). /)1t/1wda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." /3/J-9 de 111/ho de 2/J/3 5.2 - Confinamento Os rccipicntcs utili:1ados na arma:1cnagcm de mcrcl1 rio mctUl1co dcvcm rcsistir a corrosao c ao choquc. Nao devem. portanto. ter costuras de soldadura. 5.2.1 - Os recipientes devem. designadamente. res peitar as seguintes especificai;:0es: a) Material: ai;:o-carbono (minimo ASTM J\36) ou ai;:o inoxidavel (AISI 304.316L): b) lmpermeabilidade a gases ea liquidos: c) Resistencia da superficie exterior dos recipientes as condii;:0es de arma7enagem: d) Aprovai;:fto do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capitulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport ofDangcrous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de r.nsaios e Criterios das Recomen dai;:tics da ONU rclat1vas ao Transportc de Mcrcadorias Perigosas). 5.2.2 - Os recipientes nfto devem ser cheios alem de 80% do seu volume. para que neles exista volume livre suficiente e nfto possam sofrer deformai;:0es per manentes. nem deles possam ocorrer fugas em resul tado da expansfto do liquido devido a elevai;:0es de temperatura. 5.3 - Admissfto SO sfto admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto. 5.3.1 - Condii;:0es de admissfto: a) A pen as C admitido mcrclirio metal ico q uc rcspcitc os criterios de admissfto minimos acima especificados. b) Os recipientes sfto inspecionados visualmente antes da armwenagem: nfto sfto admitidos recipientes danificados. com fugas ou corroidos. C) Nos recipientes devem ser gravados de modo indelevel (por puni;:fto) o nl1mero de identificai;:fto. o material constitut1vo, a massa cm va/ I0, a rcfcrCncia do fabricante ea data de fabrico do recipiente: d) Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com caracter permanente e que indica o nl1mero de identificai;:fto do atestado. 5.4 - Atestado 0 atestado referido no ponto 5.3 deve conter os se guintes elementos: a) Nome e enderei;:o do produtor dos residuos. b) Nome c cndcrci;:o do rcspons3.vcl pclo cnchimcnto dos recipientes. c) Locale data do enchimento: d) Quantidade de mercllrio: e) Grau de puren do mercllrio e. se for caso disso. dcscrii;:ao das 1mpurc:tas, mclumdo o rclatono analillco: j) Confirmai;:fto da utilini;:fto exclusiva dos recipien tes no transporte/arma7enagem de mercllrio: g) Nl1meros de identificai;:fto dos recipientes: h) 1-.ventuais observai;:0es especificas. 5.4. 1 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos residuos ou. nfto sendo possivel. pelo responsavel pela gestfto dos residuos.»