Decree-Law No. 86/2002 updating the legal regime for agricultural waterworks, approved by Decree-Law No. 269/82
صدر في 2002-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 86/2002 - Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/82, de 10 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Land and soil, Water
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, irrigation, classification/declassification, soil conservation/soil improvement, expropriation, cadastre/land registration, land tenure, land-use planning, water supply, waterworks, freshwater pollution, water resources management, pollution control
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N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3257 veitamentos devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, requerer ao director-geral da Energia a sua transição para o regime de produção referido no número anterior. Artigo 51.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os produtores não vinculados de potência ins talada superior a 10 MW e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho cen tralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT e na entidade titular de licença vinculada em MT e AT, nos termos estabelecidos nos regu lamentos previstos no presente diploma, cuja publicação é da competência da Entidade Regu ladora; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) As centrais termoelécticas com mais de 10 MW ficam obrigadas à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual esta belecem os valores pelos quais se propõem ven der a energia eléctrica que produzam; j) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vincu lados com mais de 10 MW ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade con cessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam; l) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vincu lados com mais de 10 MW podem rever perio dicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A periodicidade das declarações referidas no n.o 1, incluindo a revisão dos valores indicados nas mes mas, é estabelecida pela Entidade Reguladora. ANEXO Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW inte grados no SENV. HDN — Energia do Norte, S. A.: Ermal, Lindoso e Varosa. HIDROCENEL — Energia do Centro, S. A.: Sabugueiro I, Desterro, Ponte de Jugais, Vila Cova e Santa Luzia. EDP — Energia S. A.: Belver. Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW sujeitos a legislação específica. HDN — Energia do Norte, S. A.: Guilhofrei, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, France, Penide I e II, Freigil, Aregos e Cefra. HIDROCENEL — Energia do Centro, S. A.: Sabugueiro II, Drizes, Riba-Côa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida e Ribafeita. EDP — Energia S. A.: Póvoa, Bruceira, Velada e Caldeirão.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. — António Manuel de Oliveira Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Luís Garcia Braga da Cruz — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 13 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 86/2002 de 6 de Abril Vem o presente diploma actualizar o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, em três eixos fundamentais: garantia da utilização das obras para os fins para que foram construídas, respeito pela inte gridade dos perímetros hidroagrícolas e instituição de um modelo de gestão adequado. É estabelecido, pela primeira vez, um conjunto coe rente de mecanismos que visam garantir a protecção de obras que constituem hoje um importante motor de desenvolvimento económico e social do mundo rural e que envolvem um significativo investimento do Estado e da União Europeia. Essa protecção começa com a fixação formal do momento em que, por força da tomada da decisão de construir uma obra, a respectiva área de intervenção fica sujeita ao presente regime, protegendo, logo nos seus preliminares, os objectivos definidos. Fixado este elemento fundamental, bem como as con dições em que a exclusão dos perímetros de áreas bene ficiadas pela obra é admissível, correspondendo ao regime já estabelecido no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.o 84/82, de 4 de Novembro, o presente decreto-lei institui um regime de contra-ordenações e confere ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e às direcções regionais de agricultura (DRA) os instrumentos administrativos necessários e adequados à protecção das áreas beneficiadas e à cessação das acções violadoras, que vão desde a inscrição na matriz 3258 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 e no registo predial da sujeição do prédio ao regime do presente diploma, à possibilidade de embargo admi nistrativo das obras e acções violadoras, até à utilização do mecanismo da expropriação já previsto mas nunca utilizado pelo Estado. O presente decreto-lei estabelece, também, com maior rigor, o conjunto de obrigações a que ficam sujei tos os proprietários e os regantes beneficiários das obras ao longo das várias fases do projecto e reforça-se em particular a obrigação de rega indissociável da viabi lidade dos aproveitamentos hidroagrícolas e, consequen temente, da decisão de realizar o investimento, tendo em conta que a sua recuperação para a economia nacio nal pressupõe, por regra, a intensificação sustentada da actividade agrícola nos terrenos abrangidos. Define-se um novo regime de taxas cuja estrutura de cobrança, além de permitir uma distribuição de res ponsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, irá conduzir a uma maior capacidade, respon sabilidade e competência profissional, técnica e de ges tão que permita tornar investimentos vultuosos a cargo dos contribuintes em modelos de gestão empresarial e de desenvolvimento rural. A taxa de conservação e exploração é substituída por duas taxas — a taxa de conservação, que se destina exclusivamente a suportar a conservação da infra-es trutura e que é paga por todos os proprietários ou usu frutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de gestão e exploração e que é paga pelos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico). Pretende-se, assim, garantir, por um lado, a conser vação das infra-estruturas e, por outro, através de um modelo de gestão adequado, separar o encargo dos pro prietários e usufrutuários, que viram as suas terras bene ficiadas, dos custos que os regantes devem assumir no âmbito da exploração das terras, permitindo que delas se retire o rendimento consentâneo com as melhores práticas agrícolas. É também criada uma taxa de conservação e explo ração para actividades não agrícolas. Trata-se de uma nova oportunidade que supera um modelo vencido pelo incumprimento e pela desrespon sabilização de todos os agentes envolvidos ao longo dos anos. No mesmo sentido se dirige a criação do mecanismo do contrato de concessão para regular a exploração dos empreendimentos hidroagrícolas dos grupos I, II e III. Com o mecanismo de concessão pretende-se um maior rigor na fixação e no controlo do cumprimento dos direi tos e obrigações das partes — Estado e concessioná rios —, abrindo-se, pela primeira vez, a possibilidade de atribuir a respectiva gestão a autarquias locais ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, para além das associações de beneficiários. Associada à preocupação de racionalizar a classifi cação das obras e o respectivo regime de gestão e explo ração aplicável, procedeu-se ao ajustamento do critério de classificação das obras do grupos III e IV, reservando para o grupo III as obras de interesse local que, pelo seu elevado impacte colectivo, devem ser objecto de concessão e para o grupo IV outras obras colectivas de interesse local que não justificam o regime de concessão. As obras que não se enquadram nas novas definições são definitivamente excluídas do regime estabelecido no presente diploma. Mantendo-se no essencial o regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, mas libertando o mesmo de um espírito de fomento paternalista que não conseguiu totalmente ultrapassar, dá-se assim um salto qualitativo no regime das obras de aproveitamento hidroagrícola, numa lógica de desenvolvimento susten tado consentânea com a actual política de desenvol vimento rural. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho Os artigos 3.o, 6.o, 9.o a 13.o, 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, 23.o, 25.o, 26.o, 28.o, 33.o, 34.o, 35.o, 42.o, 43.o, 45.o, 47.o, 48.o, 49.o, 52.o, 55.o, 56.o, 59.o, 61.o, 63.o, 64.o a 69.o, 73.o, 75.o a 77.o e 81.o do Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Aproveitamentos hidroeléctricos das obras A exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos das obras subordina-se, sempre, às necessidades hidroagrí colas. Artigo 6.o Grupos de obras As obras de que trata a secção precedente classifi cam-se nos quatro grupos seguintes: Grupo I — obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de explo ração agrária de uma vasta região; Grupo II — obras de interesse regional com ele vado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III — obras de interesse local com elevado impacte colectivo; Grupo IV — outras obras colectivas de interesse local. Artigo 9.o Iniciativa das obras 1 — As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal. 2 — As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores interessados em conjunto com os proprietários ou possuidores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse econó mico-social. Artigo 10.o Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II 1 — A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3259 das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apre sentação pelo IHERA. Artigo 11.o Competência Compete ao IHERA a elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução e a construção das obras, incluindo estruturas hidráulicas primárias, centrais hidroeléctricas, regularização fluvial, rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, redes de enxugo e drenagem, estações elevatórias respectivas, adaptação ao regadio, defesa e conservação do solo, rede viária agrícola e electrificação rural. Artigo 12.o Conteúdo dos estudos prévios 1 — Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade eco nómica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade. 2 — Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente: a) Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25 000; b) Cartas temáticas relevantes para a caracteriza ção de aptidão dos solos para o regadio; c) Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar; d) Indicação de todas as acções e estudos com plementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio; e) Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.o; f) Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento; g) Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins; h) Especificação dos investimentos públicos e pri vados necessários; i) Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra; j) Dados meteorológicos (30 anos), quando exis tentes; l) Estudo do regime dos cursos de água; m) Viabilidade económica e social do empreendi mento, designadamente no que respeita à esti mativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos bene ficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária; n) Identificação dos principais impactes e condi cionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas. 3 — Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico. 4 — Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, os estudos pré vios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacte ambiental. Artigo 13.o Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros Tendo em consideração os estudos prévios e após a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Ministros decidirá, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, fixando a área de intervenção, que compreenderá todas as áreas susceptíveis de virem a ser áreas beneficiadas, o regime de construção, conservação e exploração, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos e fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e a taxa de juros a considerar no reembolso do rema nescente. Artigo 17.o Projectos de execução e relatório de conformidade ambiental 1 — Os projectos de execução desenvolverão as pre missas fixadas nos estudos prévios, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, as instalações e os equipamentos têm de subordinar-se, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a delimitação do perímetro hidroagrí cola, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras e os respectivos planos de conservação e de exploração, bem como carta cadastral com implantação das infra-estru turas e identificação dos prédios e áreas a expropriar. 2 — Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, será elaborado o respectivo rela tório de conformidade ambiental do projecto de exe cução com a declaração de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio. Artigo 19.o Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas: a) Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar; b) Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado; c) Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega; d) Duração prevista para o primeiro período a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos cons tituintes; e) Valores dos padrões de rendimento ou de inten sidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, em fun 3260 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 cionamento, previstos para as duas fases refe ridas no n.o 2 do artigo 5.o; f) Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.o; g) Progressão do valor da taxa de beneficiação, quando admitido; h) Critérios de repartição pelos utentes dos encar gos anuais relativos à taxa de beneficiação; i) Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas; j) Especificação dos critérios nos quais se baseie a determinação da taxa de conservação e fixação do seu montante provisório. Artigo 20.o Aprovação dos projectos de execução 1 — Os projectos de execução são aprovados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Com a aprovação do projecto de execução, é fixado o perímetro hidroagrícola, entrando o regula mento provisório da obra de aproveitamento hidroagrí cola em vigor com a sua publicação no Diário da Repú blica, 2.a série. SUBSECÇÃO II Das obras dos grupos III e IV Artigo 21.o Apoio técnico e financeiro 1 — Qualquer grupo ou associação de agricultores, por si ou através das autarquias locais, pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a exe cução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O apoio técnico e financeiro solicitado ao Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será objecto de contrato-programa nos termos da legislação em vigor. Artigo 23.o Esclarecimentos complementares 1 — Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agri cultura a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o determinará que se proceda, no âmbito do contrato-programa pre visto no artigo 21.o, n.o 3, aos necessários estudos prévios. 2 — Sempre que a natureza dos estudos prévios a que se refere o n.o 1 o implique, serão os mesmos efec tuados pelo IHERA ou com a colaboração deste a soli citação do director regional de agricultura. Artigo 25.o Acções complementares Quando, por motivos de ordem técnica, se verifique que a obra pretendida deverá beneficiar zona que exceda a representada pelos requerentes, o requerimento só terá seguimento desde que a alteração proposta mereça o acordo destes. Artigo 26.o Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos 1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada da DRA, decidirá da execução das obras e da sua clas sificação, determinando, quando necessário, qual a enti dade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado. 2 — Da proposta a submeter ao Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela DRA constará o parecer do IHERA sobre a matéria da sua competência e do INAG. 3 — Aos estudos prévios e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.o e seguintes para as obras dos grupos I e II. Artigo 28.o Competência para a construção das obras Compete ao IHERA promover a construção das obras dos grupos I e II, de acordo com o estabelecido no artigo 11.o Artigo 33.o Declaração de utilidade pública O regime estabelecido nos artigos anteriores é exten sivo às obras dos grupos III e IV quando, caso a caso, seja declarada a utilidade pública do empreendimento. Artigo 34.o Competência para expropriações As expropriações de que tratam o artigo 32.o com petirão ao IHERA, e as do artigo 33.o àquele Instituto ou à DRA respectiva, consoante for determinado pelo MADRP nos termos do n.o 1 do artigo 26.o Artigo 35.o Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras 1 — Os proprietários ou possuidores legítimos de ter renos em que tenha de proceder-se a estudos ou tra balhos preparatórios, levados a cabo por entidades públi cas, das obras de fomento agrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na ocupação destes terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comu nicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos. 2 — Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.o 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e desvio de águas ou de vias de comunicação e se con videm os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os tra balhos com o menor prejuízo. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3261 Artigo 42.o Isenção de taxa de beneficiação e redução da taxa de exploração 1 — Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação e de redução da taxa de exploração da obra uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos do n.o 1, a taxa de exploração será reduzida em função do valor médio do respectivo caudal. Artigo 43.o Cadastro das áreas isentas de taxa de beneficiação Quando a área do terreno a regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação não abranger a tota lidade de um prédio e ficar uma parte sujeita ao paga mento desse encargo, serão as duas parcelas discrimi nadas no respectivo cadastro das propriedades. Artigo 45.o Redução dos encargos de conservação e de exploração A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprie tários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às con dições mais favoráveis em que anteriormente aprovei tavam as suas águas. Artigo 47.o Exploração e conservação das obras no aspecto global 1 — A conservação e exploração das obras de apro veitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva con cessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras dos grupos I e II e às DRA nas obras do grupo III. 2 — A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos benefi ciários respectivos. Artigo 48.o Exploração e conservação das obras a cargo do IHERA Serão efectuadas pelo IHERA a exploração e con servação das obras na parte em que os respectivos regu lamentos lhe atribuam essa competência. Artigo 49.o Participação das associações de beneficiários Determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I, II e III, a DRA em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com o IHERA, apoiará a constituição de uma associação de beneficiários e pro moverá a sua audição nas componentes do projecto que lhe digam directamente respeito. Artigo 52.o Criação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega 1 — Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo IV entregue pelos requerentes nos termos do artigo 21.o, a DRA respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra. 2 — A reunião de que trata o número anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os bene ficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa — cooperativa de rega — ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente. 3 — A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam. 4 — Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participa ção, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que resolverá sobre a conclusão dos projectos de execução. Artigo 55.o Atribuições do IHERA Sem prejuízo das competências estabelecidas no pre sente diploma e das que lhe forem reservadas pelo con trato de concessão, o IHERA tem as seguintes atri buições em matéria de conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Elaborar os projectos de regulamentos defini tivos das obras dos grupos I, II e III e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Receber das entidades a quem tenha sido atri buída, nos termos do presente diploma, a res ponsabilidade pela sua construção as partes das obras dos grupos I, II e III e promover a outorga do respectivo contrato de concessão, nas con dições previstas nos regulamentos respectivos; c) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, a taxa de beneficiação para as diferentes obras de aproveitamento hidro agrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma; d) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assen tou a respectiva fixação; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a taxa de con servação e dar parecer sobre a taxa de explo ração; f) Explorar e conservar as obras concluídas e liqui dar e cobrar taxas de exploração e de conser vação, enquanto não for outorgado o respectivo contrato de concessão, em conjunto ou por blocos; 3262 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 g) Promover a declaração de entrada das obras dos grupos I, II e III ou blocos delas no primeiro e segundo períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o; h) Gerir o contrato de concessão, zelando pelo cumprimento de todas as obrigações dos con cessionários e praticando todos os actos nele previstos; i) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de aproveita mento hidroagrícola, quando assim for acon selhável; j) Dar parecer sobre os projectos das novas uti lizações de águas públicas nas bacias hidrográ ficas a montante das obras de aproveitamento hidroagrícola realizados pelo Estado que tenham implicações directas na gestão destes aproveitamentos; l) Conceder subsídios às associações de beneficiá rios e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega em situações absolutamente anormais resultantes da persistência de situações climá ticas extremas que ponham em causa as con dições de conservação e exploração das obras. m) Promover a exploração de centrais hidroeléc tricas inseridas nas obras de aproveitamento hidroagrícola, por forma que se retire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento; n) Propor para as diferentes obras de aproveita mento hidroagrícola que o aconselhem a ela boração de planos de desenvolvimento econó mico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública; o) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas. Artigo 56.o Atribuições das DRA As DRA têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Receber do IHERA as obras ou partes das obras do grupo IV cuja execução tenha cabido àquele Instituto e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las; b) Entregar as obras, ou parte delas, do grupo IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las; c) Superintender na conservação e exploração das obras do grupo IV, formulando as recomenda ções convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica; d) Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV, sempre que para isso solicitadas; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da acti vidade das cooperativas de rega quando se veri fiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários; f) Exercer, até eleição de novas juntas, as atri buições das juntas suspensas; g) Aprovar os orçamentos e as contas anuais apre sentados pelas juntas de agricultores; h) Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devida mente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, às coo perativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras; i) Realizar todos os actos da competência do IHERA em relação às obras do grupo III que por este lhes venham a ser consignados mediante protocolo. Artigo 59.o Financiamento pelo Estado das obras do grupo IV As obras do grupo IV serão financiadas directamente pelo Estado quando seja reconhecido o seu interesse social, caso em que se aplicará o disposto no artigo ante rior para as obras do grupo III. Artigo 61.o Taxa de beneficiação das obras 1 — O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, deno minada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido. 2 — Para os efeitos do número anterior, são consi derados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona benefi ciada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida. Artigo 63.o Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação 1 — Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários, deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas, bem como à taxa de beneficiação fixada para os utilizadores industriais directos e autarquias locais nos termos do número seguinte. 2 — A taxa de beneficiação para os utilizadores indus triais directos e autarquias locais, consumidores de água pela mesma fornecida, é calculada na proporção do volume consumido e da garantia de fornecimento. Artigo 64.o Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela entidade responsável pela conservação e exploração da obra. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3263 Artigo 65.o Afixação dos mapas da taxa de beneficiação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As reclamações serão dirigidas à entidade res ponsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.o Taxa de conservação 1 — Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos pro prietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado. 2 — A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.o 2 do artigo 20.o e na alínea a) do artigo 55.o do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 67.o Taxa de exploração 1 — Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado. 2 — A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.o 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA. 3 — A taxa de exploração para utentes precários agrí colas é agravada. 4 — Os proprietários ou usufrutuários são solidaria mente responsáveis pelo pagamento da taxa de explo ração. 5 — Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabele cidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resul tarem do regime previsto no Decreto-lei n.o 47/94, de 22 de Fevereiro. 6 — Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA. Artigo 68.o Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade respon sável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega. Artigo 69.o Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação 1 — Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser pre cedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. 2 — As reclamações serão dirigidas à direcção da enti dade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no pri meiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 — Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade res ponsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos. 6 — O encargo do pagamento das taxas de conser vação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 7 — Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a enti dade responsável pela conservação e gestão da impor tância correspondente às taxas em dívida. 8 — Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.o Artigo 73.o Remessa das decisões sobre as reclamações às entidades competentes Resolvidas as reclamações e recursos, o Instituto Por tuguês de Cartografia e Cadastro (IPCC) enviará à Direcção-Geral dos Impostos e ao IHERA os elementos cadastrais a transmitir por este último às entidades res ponsáveis pela conservação e exploração, nomeada mente para os efeitos da elaboração dos mapas de liqui dação das taxas de beneficiação, de conservação e de exploração, de acordo com os regulamentos respectivos. Artigo 75.o Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais 1 — Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às enti dades responsáveis pela conservação e exploração os números de inscrição e o rendimento colectável dos pré dios para serem transcritos no registo cadastral. 2 — Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.o 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.o 7 do artigo 65.o e o n.o 6 do artigo 69.o 3264 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 3 — Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 65.o 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 76.o Nota de registo 1 — Efectuado o registo, os conservadores enviarão às entidades responsáveis pela conservação e exploração a correspondente nota. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.o Aquisição de terras pelo Estado 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tornará públicos os preços máximos a aplicar às terras do sequeiro a beneficiar e ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.o, para os efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.o 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos prévios. Artigo 81.o Apoio técnico aos agricultores Durante a execução e utilização das obras de apro veitamento hidroagrícola, a DRA respectiva promoverá a divulgação, junto dos agricultores e trabalhadores rurais abrangidos, dos tipos e técnicas culturais de manejo da água e dos solos mais convenientes em con formidade com os resultados obtidos em explorações piloto, nos centros tecnológicos e em campos expe rimentais.» Artigo 2.o Revogações São revogados os artigos 14.o, 15.o, 16.o, 50.o, 51.o, 53.o, 54.o, 60.o, 76.o-A, 82.o a 90.o, 92.o e 93.o do Decre to-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 69/92, de 27 de Abril. Artigo 3.o Aditamentos São aditados ao Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, os artigos 69-A.o e 94.o a 107.o, com a seguinte redacção: «SUBSECÇÃO III Taxa de exploração e conservação para actividades não agrícolas Artigo 69-A.o Taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas 1 — A utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas não pode, excepto quando se trate de abas tecimento público, prejudicar a satisfação de todas as necessidades das áreas beneficiadas, sendo devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do IHERA. 2 — É aplicável à taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas o regime estabelecido na subsecção anterior, sendo a mesma devida a partir do início da actividade. CAPÍTULO IX Integridade dos perímetros hidroagrícolas Artigo 94.o Inscrição e registo Com a aprovação do projecto de execução das obras dos grupos I, II e III, o IHERA, as DRA ou as entidades responsáveis pela conservação e exploração da obra pro moverão a inscrição na matriz e no registo predial da sujeição do prédio ou das parcelas do prédio ao regime do presente diploma. Artigo 95.o Protecção das áreas beneficiadas 1 — São proibidas todas e quaisquer construções, acti vidades ou utilizações não agrícolas de prédios ou par celas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da acti vidade agrícola. 2 — Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguin tes, são nulos todos os actos administrativos que licen ciem ou autorizem obras ou actividades em violação do disposto no número anterior. 3 — O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos adminis trativos prescrita no número anterior. Artigo 96.o Cessação das acções violadoras Independentemente do processamento das contra-or denações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do dis posto no presente diploma. Artigo 97.o Ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção 1 — O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas indepen dentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabe lecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. 2 — À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 92/95, de 9 de Maio. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3265 Artigo 98.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação a prática pelos pro prietários, usufrutuários, beneficiários ou utilizadores a título precários dos seguintes actos: a) Execução de obras, infra-estruturas, plantações, trabalhos ou actividades de natureza diversa não previstos nos regulamentos provisório ou defi nitivo da obra ou, estando previstos, sem auto rização da entidade responsável pela gestão da obra; b) Não acatamento da ordem de embargo e repo sição da situação anterior à infracção; c) Alteração ou destruição total ou parcial de infra estruturas, de qualquer natureza, afectas à obra ou de materiais e equipamentos afectos à sua conservação, manutenção, construção ou lim peza; d) Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais em vio lação do plano de uso de solos estabelecidos sem a autorização do IHERA; e) Não cumprimento das normas estabelecidas nos regulamentos provisório e definitivo da obra; f) Não cumprimento da obrigação de rega de culturas; g) Não cumprimento dos valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra em funcionamento; h) Impedimento do exercício da fiscalização; i) Falta de pagamento das taxas devidas; j) Não cumprimento das obrigações legais rela tivas a transacção de terrenos, parcelas, cons truções, infra-estruturas e equipamentos. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Compete ao presidente do IHERA determinar a instauração de processos de contra-ordenação, desig nar o instrutor e aplicar as respectivas coimas. 4 — O produto das coimas é repartido e constitui receita própria das seguintes entidades: 60% do Estado; 20% do IHERA; 20% da entidade responsável pela exploração. 5 — Em tudo o que não se encontra expressamente previsto e regulado neste diploma, designadamente quanto ao montante e à determinação da medida das coimas, é aplicável o regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 99.o Sanções acessórias As contra-ordenações previstas no n.o 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gra vidade da infracção o justifique, a aplicação das seguin tes sanções acessórias: a) A interdição do exercício da actividade respon sável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos; b) A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos por um período máximo de dois anos; c) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção. Artigo 100.o Expropriação A faculdade prevista no artigo 78.o só pode ser exer cida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 98.o, após a aplicação de três contra-ordenações. Artigo 101.o Exclusão de prédios 1 — A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na sequência de proposta do IHERA, ins truída com parecer da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão prevista no número anterior só é admissível desde que, além do cumprimento dos requisitos esta belecidos para a desafectação da RAN, não seja posta em causa a viabilidade técnica e económica ou o inte resse público, nacional ou regional, conforme os casos, que determinou a realização da obra hidroagrícola. 3 — O despacho de exclusão previsto no n.o 1 fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia. 4 — Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria do IHERA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de apro veitamento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devi damente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística. CAPÍTULO X Concessão Artigo 102.o Concessão 1 — A conservação e exploração das obras de apro veitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais. 2 — A decisão de proceder à concessão cabe ao Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e poderá ser tomada em qualquer fase. 3266 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 3 — O contrato de concessão fixa os direitos e obri gações do concedente e do concessionário, dele fazendo parte integrante os regulamentos provisório e ou defi nitivo da obra e suas alterações. 4 — O contrato de concessão prevê expressamente a alteração pelo concedente dos regulamentos provisório e ou definitivo da obra, a aplicação pelo concedente de penalidades em caso de violação das obrigações, as condições de suspensão do contrato e a assunção directa da gestão da obra pelo concedente, bem como da res cisão unilateral do contrato pelo concedente no caso de violação grave nele tipificada das obrigações do concessionário. 5 — A minuta base do contrato de concessão e dos regulamentos provisório e definitivo anexos e as minutas finais dos contratos a celebrar com cada entidade são aprovadas por portaria e despacho, respectivamente, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias Artigo 103.o Reclassificação das obras do grupo III 1 — As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV. 2 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá, por proposta do IHERA, à reclassificação das obras refe ridas no número anterior que, pela complexidade da sua conservação e exploração e gestão, devam ser con cessionadas nos termos do presente diploma e reclas sificadas no grupo III. 3 — No prazo fixado no n.o 2, o IHERA e o INAG submeterão ao Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma pro posta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IHERA. Artigo 104.o Regime de concessão 1 — A conservação e exploração de obras de apro veitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão. 2 — O prazo da celebração de contratos de concessão prevista no número anterior é de três anos. 3 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão. Artigo 105.o Obras incluídas no aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva 1 — Para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o, a componente hidroagrícola do empreendi mento de fins múltiplos do Alqueva refere-se exclusi vamente aos perímetros de rega definidos, ou a definir, naquele empreendimento, bem como às infra-estruturas que os integram, nomeadamente as de distribuição de água para rega, posicionados a jusante do sistema pri mário daquele empreendimento. 2 — No empreendimento de fins múltiplos do Alqueva é aplicável a alínea d) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 335/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 106.o Obras abrangidas pelo presente diploma O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como defi nidas nos artigos 1.o a 4.o do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.o 42 665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabe lecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro. Artigo 107.o Legislação complementar 1 — A legislação aplicável às associações de bene ficiários e juntas de agricultores será objecto de revisão por decreto regulamentar com vista à adaptar o res pectivo regime ao disposto no presente diploma no prazo máximo de 180 dias. 2 — As cooperativas de rega ficam sujeitas às dis posições regulamentares que venham a ser publicadas nos termos do número anterior, bem como ao estabe lecido no Código Cooperativo e demais legislação complementar.» Artigo 4.o Actualizações 1 — Todas as referências aos Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes deverão ser consideradas feitas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Todas as referências às Direcções de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamen tos Hidráulicos e ao Instituto de Gestão Fundiária devem ser consideradas feitas ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA). 3 — Todas as referências ao Instituto Geográfico e Cadastral deverão ser consideradas feitas ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC). 4 — Todas as referências a «obras de fomento hidroagrícola» deverão ser consideradas feitas a «obras de aproveitamento hidroagrícola». Artigo 5.o Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em tudo o que não pres suponha a celebração de contratos de concessão prevista no n.o 1 do novo artigo 104.o N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3267 2 — O regime agora alterado mantém-se em vigor até à celebração de cada um dos referidos contratos ou até ao limite do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 104.o Artigo 6.o Republicação O Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é repu blicado em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2001. — António Manuel de Oliveira Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — António Luís Santos Costa — Luís Garcia Braga da Cruz — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira — Luís Manuel Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 13 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. ANEXO (a que se refere o artigo 6.o) Decreto-Lei n.o 269/82 de 10 de Julho A importância crescente das obras de fomento hidroagrícola no desenvolvimento económico-social do País tem motivado o sector agrário para uma renovação progressiva das bases fundamentais daquelas obras e das suas estruturas. Constitui exemplo bem elucidativo a execução das obras de rega, de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura. Deve-se, porém, à Lei n.o 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, o impulso verificado no domínio da hidráulica agrícola de que resultaram as grandes obras já execu tadas e em execução. Entretanto, as mais recentes disposições, designada mente as relativas às bases gerais da Reforma Agrária e às leis orgânicas do ex-Ministério da Agricultura e Pescas (actual Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas) e da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, impõem a necessidade de revisão da legislação sobre política de fomento hidroagrícola, profunda e imperiosa em si, e de decidir quanto à transferência de competências, relativas à execução da referida polí tica, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas. A revisão em causa envolve necessariamente aspectos fundamentais, como sejam a caracterização e classifi cação das obras, os projectos, a sua forma de execução, a participação activa de todos os beneficiários, novas organizações para a gestão dos perímetros de rega e o respectivo regime financeiro. Este diploma contempla também todos os princípios basilares da anterior legislação sobre fomento hidroagrí cola que, ao longo do tempo, se mostraram mais eficazes na transformação das estruturas agrárias com vista ao racional aproveitamento das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas. Reconhecida, porém, a importância dos pequenos regadios no racional aproveitamento dos recursos hídri cos nacionais, pretende-se agora imprimir nova orien tação quanto ao apoio a conceder pelo Estado a essas obras de fomento hidroagrícola, com o fim de promover a sua expansão e desenvolvimento. Esta orientação justifica-se, no aspecto económico, pela maior capacidade de resposta dos agricultores face aos investimentos e, no plano social, pela possibilidade de contemplar regiões do País extremamente carencia das onde as grandes obras de fomento hidroagrícola não têm justificação. Para além do apoio técnico e financeiro a conceder às chamadas obras de interesse local com impacte colec tivo e às de interesse particular quando se revelem de elevado impacte social, criam-se e regulamentam-se ins tituições verdadeiramente autónomas e participadas destinadas à gestão das primeiras. Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alí nea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Definição e classificação das obras SECÇÃO I Definição das obras Artigo 1.o Obras de fomento hidroagrícola 1 — São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adap tação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária. 2 — Consideram-se obras de adaptação ao regadio o nivelamento das terras, a construção das redes ter ciárias de rega ou de enxugo e, bem assim, quaisquer outros trabalhos complementares, nomeadamente infra estruturas viárias e de distribuição de energia, que se tornem necessários para a exploração e valorização das terras beneficiadas. 3 — As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indem nização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios existentes, ser redistribuídas sem prejuízo dos direitos existentes, os quais serão salvaguardados nos termos dos artigos 40.o, 41.o e 42.o Artigo 2.o Aproveitamento hidráulico com componente agrícola Nos aproveitamentos de fins múltiplos, o presente regime apenas será aplicável às obras de fomento hidroagrícola neles integradas. 3268 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 Artigo 3.o Aproveitamentos hidroeléctricos das obras A exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos das obras subordina-se, sempre, às necessidades hidroagrí colas. Artigo 4.o Obras subsidiárias Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcial mente nestas: a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, com pletar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.o; b) As de conservação do solo e da água para garan tia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão; c) As de defesa contra a acção do vento. Artigo 5.o Fases das obras 1 — Na execução e utilização das obras hidroagrícolas distinguem-se as fases seguintes: a) 1.a — concepção; b) 2.a — construção; c) 3.a — exploração. 2 — A 3.a fase a que se refere o número anterior subdivide-se em dois períodos, sendo o primeiro de adaptação e o segundo de plena produção. SECÇÃO II Classificação das obras Artigo 6.o Grupos de obras As obras de que trata a secção precedente classifi cam-se nos quatro grupos seguintes: Grupo I — obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de explo ração agrária de uma vasta região; Grupo II — obras de interesse regional com ele vado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III — obras de interesse local com elevado impacte colectivo; Grupo IV — outras obras colectivas de interesse local. Artigo 7.o Competência para a classificação das obras 1 — A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.o 2 — A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direc ção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. CAPÍTULO II Acção do Estado Artigo 8.o Atribuição por parte do Estado Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola: a) Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social; b) Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designa damente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente cons tituídas; c) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no pre sente decreto-lei, efectuar a exploração e con servação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social; d) Promover e melhorar a reestruturação da pro priedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar; e) Assegurar a coordenação das obras com as acti vidades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas; f) Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas. CAPÍTULO III Concepção e construção das obras SECÇÃO I Participação dos interessados Artigo 9.o Iniciativa das obras 1 — As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal. 2 — As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores interessados em conjunto com os proprietários ou possuidores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse econó mico-social. SECÇÃO II Concepção das obras SUBSECÇÃO I Das obras dos grupos I e II Artigo 10.o Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II 1 — A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3269 2 — O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apre sentação pelo IHERA. Artigo 11.o Competência Compete ao IHERA a elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução e a construção das obras, incluindo estruturas hidráulicas primárias, centrais hidroeléctricas, regularização fluvial, rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, redes de enxugo e drenagem, estações elevatórias respectivas, adaptação ao regadio, defesa e conservação do solo, rede viária agrícola e electrificação rural. Artigo 12.o Conteúdo dos estudos prévios 1 — Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade eco nómica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade. 2 — Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente: a) Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25 000; b) Cartas temáticas relevantes para a caracteriza ção de aptidão dos solos para o regadio; c) Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar; d) Indicação de todas as acções e estudos com plementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio; e) Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.o; f) Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento; g) Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins; h) Especificação dos investimentos públicos e pri vados necessários; i) Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra; j) Dados meteorológicos (30 anos), quando exis tentes; l) Estudo do regime dos cursos de água; m) Viabilidade económica e social do empreendi mento, designadamente no que respeita à esti mativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos bene ficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária; n) Identificação dos principais impactes e condi cionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas. 3 — Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico. 4 — Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, os estudos pré vios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacte ambiental. Artigo 13.o Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros Tendo em consideração os estudos prévios e após a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Ministros decidirá, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, fixando a área de intervenção, que compreenderá todas as áreas susceptíveis de virem a ser áreas beneficiadas, o regime de construção, conservação e exploração, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos e fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e a taxa de juros a considerar no reembolso do rema nescente. Artigo 14.o (Revogado.) Artigo 15.o (Revogado.) Artigo 16.o (Revogado.) Artigo 17.o Projectos de execução e relatório de conformidade ambiental 1 — Os projectos de execução desenvolverão as pre missas fixadas nos estudos prévios, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, as instalações e os equipamentos têm de subordinar-se, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a delimitação do perímetro hidroagrí cola, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras e os respectivos planos de conservação e de exploração, bem como carta cadastral com implantação das infra-estru turas e identificação dos prédios e áreas a expropriar. 2 — Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental será elaborado o respectivo rela tório de conformidade ambiental do projecto de exe cução com a declaração de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio. 3270 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 Artigo 18.o Cadastro da propriedade 1 — Quando se trate de zonas ainda não submetidas ao regime de cadastro, o Instituto Geográfico e Cadas tral executará os trabalhos topográficos necessários às plantas cadastrais, segundo os princípios adoptados no cadastro geométrico da propriedade rústica, podendo ser-lhe também dado o encargo da execução de outros trabalhos topográficos necessários à elaboração dos pro jectos e que, conduzidos simultaneamente com os dos levantamentos, sejam realizados mais economicamente. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, será dado conhecimento ao Instituto, com a possível antecedência, do perímetro das zonas a beneficiar e das datas em que os levantamentos deverão estar concluídos. 3 — Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de executar os trabalhos dentro do tempo conveniente, estes poderão ser efectuados pelas Direc ções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, segundo as normas do cadastro geométrico compatíveis com os estu dos das obras, cabendo-lhes e aos seus funcionários, para esse efeito, competência e direitos iguais aos con cedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para a realização dos trabalhos preparatórios de execução do cadastro. Artigo 19.o Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas: a) Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar; b) Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado; c) Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega; d) Duração prevista para o primeiro período a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos cons tituintes; e) Valores dos padrões de rendimento ou de inten sidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, em fun cionamento, previstos para as duas fases refe ridas no n.o 2 do artigo 5.o; f) Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.o; g) Progressão do valor da taxa de beneficiação, quando admitido; h) Critérios de repartição pelos utentes dos encar gos anuais relativos à taxa de beneficiação; i) Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas; j) Especificação dos critérios nos quais se baseie a determinação da taxa de conservação e fixação do seu montante provisório. Artigo 20.o Aprovação dos projectos de execução 1 — Os projectos de execução são aprovados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Com a aprovação do projecto de execução, é fixado o perímetro hidroagrícola, entrando o regula mento provisório da obra de aproveitamento hidroagrí cola em vigor com a sua publicação no Diário da Repú blica, 2.a série. SUBSECÇÃO II Das obras dos grupos III e IV Artigo 21.o Apoio técnico e financeiro 1 — Qualquer grupo ou associação de agricultores, por si ou através das autarquias locais, pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a exe cução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o 2 — O requerimento será apresentado na DRA da zona onde se situe a maior parte das terras a beneficiar, acompanhado de documento justificativo em que se deli mite a área a beneficiar, se exponham as razões que o fundamentam e se assuma a expressa responsabilidade dos requerentes pela exploração e conservação, bem como pela percentagem do custo das obras que não venha a ser financiada a fundo perdido. 3 — O apoio técnico e financeiro solicitado ao Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será objecto de contrato-programa nos termos da legislação em vigor. Artigo 22.o Indeferimento inicial de requerimentos O requerimento não terá seguimento sempre que não venha acompanhado dos elementos a que se refere o n.o 2 do artigo anterior ou, quando apresentados, dos mesmos resulte a manifesta inviabilidade económica das obras pretendidas e, bem assim, se os requerentes não se tiverem responsabilizado nos termos do mesmo preceito. Artigo 23.o Esclarecimentos complementares 1 — Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agri cultura a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o determinará que se proceda, no âmbito do contrato-programa pre visto no artigo 21.o, n.o 3, aos necessários estudos prévios. 2 — Sempre que a natureza dos estudos prévios a que se refere o n.o 1 o implique, serão os mesmos efec tuados pelo IHERA ou com a colaboração deste, a soli citação do director regional de agricultura. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3271 Artigo 24.o Remessa dos processos para aprovação Permitindo os documentos prever o interesse das obras ou terminados os estudos a que se refere o artigo anterior, serão os processos remetidos para apro vação à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhados de proposta quanto à classi ficação das obras nos grupos III e IV e quanto à entidade a quem deve competir a elaboração dos respectivos pro jectos de execução, quando os mesmos não tenham acompanhado o requerimento. Artigo 25.o Acções complementares Quando, por motivos de ordem técnica, se verifique que a obra pretendida deverá beneficiar zona que exceda a representada pelos requerentes, o requerimento só terá seguimento desde que a alteração proposta mereça o acordo destes. Artigo 26.o Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos 1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada da DRA, decidirá da execução das obras e da sua clas sificação, determinando, quando necessário, qual a enti dade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado. 2 — Da proposta a submeter ao Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela DRA constará o parecer do IHERA sobre a matéria da sua competência e do INAG. 3 — Aos estudos prévios e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.o e seguintes para as obras dos grupos I e II. Artigo 27.o Projecto de execução A aprovação dos projectos de execução é da com petência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. SECÇÃO III Construção das obras SUBSECÇÃO I Das obras dos grupos I e II Artigo 28.o Competência para a construção das obras Compete ao IHERA promover a construção das obras dos grupos I e II, de acordo com o estabelecido no artigo 11.o SUBSECÇÃO II Das obras do grupo III Artigo 29.o Responsabilidade de execução das obras 1 — A construção das obras do grupo III é da res ponsabilidade do serviço que houver elaborado o res pectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de exe cução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes. 2 — Quando a construção das obras seja da respon sabilidade de uma DRA, esta será apoiada pela Direc ção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. SUBSECÇÃO III Das obras do grupo IV Artigo 30.o Competências para a construção das obras 1 — A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o res pectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes. 2 — Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do ser viço competente. SECÇÃO IV Disposições gerais Artigo 31.o Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II As obras dos grupos I e II e as subsidiárias destas pertencem ao domínio público, mas o direito e obrigação de regar atribuídos a cada prédio ficarão nele incor porados e serão dele inseparáveis para efeitos de transmissão. Artigo 32.o Expropriações por utilidade pública Para a realização das obras dos grupos I e II e sub sidiárias destas, nomeadamente para os efeitos de rees truturação agrária, podem ser expropriados por utili dade pública, nos termos da legislação aplicável, os pré dios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas. Artigo 33.o Declaração de utilidade pública O regime estabelecido nos artigos anteriores é exten sivo às obras dos grupos III e IV quando, caso a caso, seja declarada a utilidade pública do empreendimento. 3272 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 Artigo 34.o Competência para expropriações As expropriações de que tratam o artigo 32.o com petirão ao IHERA, e as do artigo 33.o àquele Instituto ou à DRA respectiva, consoante for determinado pelo MADRP nos termos do n.o 1 do artigo 26.o Artigo 35.o Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras 1 — Os proprietários ou possuidores legítimos de ter renos em que tenha de proceder-se a estudos ou tra balhos preparatórios, levados a cabo por entidades públi cas, das obras de fomento hidroagrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obri gados a consentir na ocupação desses terrenos, na pas sagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos. 2 — Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.o 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e desvio de águas ou de vias de comunicação e se con videm os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os tra balhos com o menor prejuízo. Artigo 36.o Outras obrigações de proprietários ou possuidores de terras O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos proprietários e possuidores legítimos de terrenos necessários aos trabalhos de execução das obras, quando esses terrenos não devam ser expropriados ou enquanto se não tiver efectuado a sua expropriação. Artigo 37.o Indemnizações 1 — Os proprietários e possuidores a que se referem os dois artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos. 2 — Tais indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de seis meses, por acordo entre os interessados e a entidade que efectuou os mesmos estudos e trabalhos ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral com posta de três peritos, sendo um nomeado pelo proprie tário ou possuidor, outro pelo serviço público interes sado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qual quer das partes. 3 — As decisões das comissões arbitrais serão toma das por maioria ou, não sendo possível obter uma deci são arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se apro ximarem. 4 — Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriação por uti lidade pública. Artigo 38.o Imputação das indemnizações A importância de todas as indemnizações a que as acções previstas nesta secção derem lugar será incluída no custo das obras. Artigo 39.o Impossibilidade de embargo das obras Os trabalhos e obras de fomento hidroagrícola dos grupos I e II e, bem assim, os do grupo III, quando haja sido declarada a sua utilidade pública, não podem em caso algum ser embargados nem a sua execução ser interrompida por sentença ou despacho judicial ou administrativo. Artigo 40.o Águas particulares — sua incorporação As águas particulares ou sobre as quais tenham sido adquiridos direitos fundados em justo título e adstritas a regadios existentes, quando aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola e uma vez concluídas estas, ficarão incorporadas, para todos os efeitos legais, no novo aproveitamento, com as suas obras de captação e derivação, sendo reconhecido, porém, aos respectivos proprietários e consortes o direito à sua antiga utilização, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 41.o Critério da atribuição de água aos regadios já existentes O caudal de água considerado em efectivo aprovei tamento em cada uma das levadas, valas, canais, aque dutos ou aproveitamentos particulares será determinado pelo serviço competente, para a elaboração do projecto de execução, segundo os critérios adoptados para a fixa ção do caudal dos novos aproveitamentos e repartido por cada um dos utentes na proporção de tempo de rega que na data actual lhe pertencer. Artigo 42.o Isenção de taxa de beneficiação e redução da taxa de exploração 1 — Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação e de redução da taxa de exploração da obra uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio. 2 — Se em consequência da repartição referida no artigo anterior couber ao utente água que exceda as necessidades de regadio dos seus terrenos, determinadas de harmonia com o critério estabelecido no projecto da obra, ou se aquele não tiver terrenos em condições de serem irrigados, poderá ser expropriado o excesso de água ou toda a água, conforme a situação verificada. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3273 3 — Para os efeitos do n.o 1, a taxa de exploração será reduzida em função do valor médio do respectivo caudal. Artigo 43.o Cadastro das áreas isentas de taxa de beneficiação Quando a área do terreno a regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação não abranger a tota lidade de um prédio e ficar uma parte sujeita ao paga mento desse encargo, serão as duas parcelas discrimi nadas no respectivo cadastro das propriedades. Artigo 44.o Utilização e conservação de obras particulares Não será devida indemnização pela utilização para a condução das águas de rega ou de enxugo, dos canais, levadas e valas de consortes ou particulares disponíveis, mas a sua conservação ficará, neste caso, a cargo da entidade à qual couber a exploração e conservação das obras. Artigo 45.o Redução dos encargos de conservação e de exploração A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprie tários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às con dições mais favoráveis em que anteriormente aprovei tavam as suas águas. Artigo 46.o Redistribuição de águas afectas a regadios existentes As águas afectas a regadios existentes que sejam afins de obras de fomento hidroagrícola a fio de água ou que com elas interfiram podem ser redistribuídas em conformidade com os horários estabelecidos nestas obras, mas sem prejuízo dos direitos adquiridos, que serão salvaguardados nos termos dos artigos 41.o e 42.o, salvo em épocas de escassez, em que a redistribuição poderá ser feita nos termos em que os interessados acor dem ou, na falta de acordo, pela forma que for esta belecida pelo Governo. CAPÍTULO IV Exploração e conservação das obras A) Entidades a quem compete a exploração e conservação das obras Artigo 47.o Exploração e conservação das obras no aspecto global 1 — A conservação e exploração das obras de apro veitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva con cessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras do grupo I e II e às DRA nas obras do grupo III. 2 — A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos benefi ciários respectivos. Artigo 48.o Exploração e conservação das obras a cargo do IHERA Serão efectuadas pelo IHERA a exploração e con servação das obras na parte em que os respectivos regu lamentos lhe atribuam essa competência. B) Exploração pelos beneficiários SECÇÃO I Das obras dos grupos I e II Artigo 49.o Participação das associações de beneficiários Determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I, II e III, a DRA em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com o IHERA, apoiará a constituição de uma associação de beneficiários e pro moverá a sua audição nas componentes do projecto que lhe digam directamente respeito. Artigo 50.o (Revogado.) Artigo 51.o (Revogado.) SECÇÃO II Das obras do grupo III Artigo 52.o Criação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega 1 — Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo IV entregue pelos requerentes nos termos do artigo 21.o, a DRA respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra. 2 — A reunião de que trata o número anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os bene ficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa — cooperativa de rega — ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente. 3 — A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam. 4 — Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participa ção, do facto será dado conhecimento ao Ministro da 3274 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que resolverá sobre a conclusão dos projectos de execução. Artigo 53.o (Revogado.) SECÇÃO III Das obras do grupo IV Artigo 54.o (Revogado.) C) Atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola Artigo 55.o Atribuições do IHERA Sem prejuízo das competências estabelecidas no pre sente diploma e das que lhe forem reservadas pelo con trato de concessão, o IHERA tem as seguintes atri buições em matéria de conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Elaborar os projectos de regulamentos defini tivos das obras dos grupos I, II e III e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Receber das entidades a quem tenha sido atri buída, nos termos do presente diploma, a res ponsabilidade pela sua construção as partes das obras dos grupos I, II e III e promover a outorga do respectivo contrato de concessão, nas con dições previstas nos regulamentos respectivos; c) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, a taxa de beneficiação para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma; d) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assen tou a respectiva fixação; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a taxa de con servação e dar parecer sobre a taxa de explo ração; f) Explorar e conservar as obras concluídas e liqui dar e cobrar taxas de exploração e de conser vação, enquanto não for outorgado o respectivo contrato de concessão, em conjunto ou por blocos; g) Promover a declaração de entrada das obras dos grupos I, II e III ou blocos delas no primeiro e segundo períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o; h) Gerir o contrato de concessão, zelando pelo cumprimento de todas as obrigações dos con cessionários e praticando todos os actos nele previstos; i) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de aproveita mento hidroagrícola, quando assim for acon selhável; j) Dar parecer sobre os projectos das novas uti lizações de águas públicas nas bacias hidrográ ficas a montante das obras de aproveitamento hidroagrícola realizados pelo Estado que tenham implicações directas na gestão destes aproveitamentos; l) Conceder subsídios às associações de beneficiá rios e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega em situações absolutamente anormais resultantes da persistência de situações climá ticas extremas que ponham em causa as con dições de conservação e exploração das obras; m) Promover a exploração de centrais hidroeléc tricas inseridas nas obras de aproveitamento hidroagrícola, por forma que se retire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento; n) Propor para as diferentes obras de aproveita mento hidroagrícola que o aconselhem a ela boração de planos de desenvolvimento econó mico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública; o) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas. Artigo 56.o Atribuições das DRA As DRA têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Receber do IHERA as obras ou partes das obras do grupo IV cuja execução tenha cabido àquele Instituto e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las; b) Entregar as obras, ou parte delas, do grupo IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las; c) Superintender na conservação e exploração das obras do grupo IV, formulando as recomenda ções convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica; d) Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV, sempre que para isso solicitadas; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da acti vidade das cooperativas de rega quando se veri fiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários; f) Exercer, até eleição de novas juntas, as atri buições das juntas suspensas; g) Aprovar os orçamentos e as contas anuais apre sentados pelas juntas de agricultores; N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3275 h) Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devida mente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, às coo perativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras; i) Realizar todos os actos da competência do IHERA em relação às obras do grupo III que por este lhes venham a ser consignados mediante protocolo. CAPÍTULO V Financiamento e regime financeiro SECÇÃO I Financiamento Artigo 57.o Financiamento das obras dos grupos I e II 1 — O custo das obras dos grupos I e II será inte gralmente financiado pelo Estado. 2 — O Estado participará, a fundo perdido, no custo de cada obra dos grupos I e II na percentagem fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 13.o 3 — O valor não participado do custo da obra será reembolsado pelos beneficiários respectivos, nas con dições de prazo e juro igualmente fixadas nos termos do artigo 13.o, mediante o pagamento da taxa a que se referem os artigos 61.o e seguintes. Artigo 58.o Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percen tagem fixada pelo Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 26.o Artigo 59.o Financiamento pelo Estado das obras do grupo IV As obras do grupo IV serão financiadas directamente pelo Estado quando seja reconhecido o seu interesse social, caso em que se aplicará o disposto no artigo anterior para as obras do grupo III. Artigo 60.o (Revogado.) SECÇÃO II Regime financeiro SUBSECÇÃO I Taxa de beneficiação Artigo 61.o Taxa de beneficiação das obras 1 — O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, deno minada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido. 2 — Para os efeitos do número anterior, são consi derados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona benefi ciada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida. Artigo 62.o Condições de cobrança da taxa de beneficiação A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, podendo ser progressiva no período inicial da explo ração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.o Artigo 63.o Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação 1 — Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários, deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas, bem como à taxa de beneficiação fixada para os utilizadores industriais directos e autarquias locais nos termos do número seguinte. 2 — A taxa de beneficiação para os utilizadores indus triais directos e autarquias locais, consumidores de água pela mesma fornecida, é calculada na proporção do volume consumido e da garantia de fornecimento. Artigo 64.o Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela entidade responsável pela conservação e exploração da obra. Artigo 65.o Afixação dos mapas da taxa de beneficiação 1 — Para os efeitos de reclamação, a liquidação da taxa deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento. 2 — As reclamações serão dirigidas à entidade res ponsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes. 3 — Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito. 4 — As reclamações e os recursos sobre liquidação da taxa de beneficiação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro paga mento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 — Os mapas de liquidação da taxa de beneficiação serão, logo que concluído o prazo de reclamação, reme 3276 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 tidos às secções de finanças dos concelhos respectivos para os efeitos de cobrança. 6 — Na falta de pagamento voluntário da taxa de beneficiação no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamação, será a cobrança efectuada coer civamente pelos tribunais das execuções fiscais. 7 — O encargo do pagamento da taxa de beneficiação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 8 — Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Ins tituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de o Estado ser reembolsado da importância correspondente à taxa de beneficiação. 9 — Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráu lica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de beneficiação fixada pelo Governo e destinada a satis fazer os encargos resultantes do disposto na alínea l) do artigo 55.o SUBSECÇÃO II Taxa de exploração e conservação Artigo 66.o Taxa de conservação 1 — Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos pro prietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado. 2 — A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.o 2 do artigo 20.o e na alínea a) do artigo 55.o do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 67.o Taxa de exploração 1 — Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado. 2 — A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.o 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA. 3 — A taxa de exploração para utentes precários agrí colas é agravada. 4 — Os proprietários ou usufrutuários são solidaria mente responsáveis pelo pagamento da taxa de explo ração. 5 — Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabele cidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resul tarem do regime previsto no Decreto-Lei n.o 47/94, de 22 de Fevereiro. 6 — Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA. Artigo 68.o Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade respon sável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega. Artigo 69.o Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação 1 — Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser pre cedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. 2 — As reclamações serão dirigidas à direcção da enti dade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas. 3 — Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito. 4 — As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no pri meiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 — Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade res ponsável pela conservação e exploração, 50 % dos juros de mora devidos. 6 — O encargo do pagamento das taxas de conser vação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 7 — Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a enti dade responsável pela conservação e gestão da impor tância correspondente às taxas em dívida. 8 — Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.o SUBSECÇÃO III Taxa de exploração e conservação para actividades não agrícolas Artigo 69.o-A Taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas 1 — A utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas não pode, excepto quando se trate de abas tecimento público, prejudicar a satisfação de todas as necessidades das áreas beneficiadas, sendo devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do IHERA. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3277 2 — É aplicável à taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas o regime estabelecido na subsecção anterior, sendo a mesma devida a partir do início da actividade. CAPÍTULO VI Regime das zonas beneficiadas A) Cadastro das obras Artigo 70.o Cadastro obrigatório das áreas beneficiadas 1 — A organização ou revisão do cadastro das terras abrangidas pelas obras de fomento hidroagrícola a cargo do Instituto Geográfico e Cadastral deverá estar con cluída até ao fim da 2.a fase a que se refere o artigo 5.o, com base nos elementos que para o efeito lhe serão oportunamente fornecidos pelas Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. 2 — Nos casos em que houver necessidade de pro ceder ao levantamento de plantas parcelares e à colheita de elementos cadastrais, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.o Artigo 71.o Elementos cadastrais — sua reclamação 1 — Os elementos cadastrais serão postos em recla mação pelas entidades responsáveis pela exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou por quem as substitua, as quais terão competência equiva lente à conferida às juntas cadastrais concelhias, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.o 36 505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geo métrico da propriedade rústica. 2 — Além dos elementos cadastrais, constitui funda mento de reclamação a inclusão do prédio no perímetro ou a sua exclusão dele. Artigo 72.o Apreciação das reclamações Para os efeitos de apreciação e julgamento das recla mações e recursos respeitantes ao cadastro das obras hidroagrícolas, farão parte do conselho de cadastro, que funciona junto do Instituto Geográfico e Cadastral, representantes das Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da entidade a quem compete a exploração e conservação da respectiva obra. Artigo 73.o Remessa das decisões sobre as reclamações às entidades competentes Resolvidas as reclamações e recursos, o Instituto Por tuguês de Cartografia e Cadastro (IPCC) enviará à Direcção-Geral dos Impostos e ao IHERA os elementos cadastrais a transmitir por este último às entidades res ponsáveis pela conservação e exploração, nomeada mente para os efeitos da elaboração dos mapas de liqui dação das taxas de beneficiação, de conservação e de exploração, de acordo com os regulamentos respectivos. Artigo 74.o Inscrição de prédios na secção de finanças 1 — A secção de finanças procederá à inscrição dos prédios ou à correcção das inscrições efectuadas, de harmonia com os elementos recebidos. 2 — No caso de os prédios serem beneficiados apenas em parte, far-se-á a inscrição do todo sob o mesmo número, com especificação das duas partes. 3 — Da matriz predial deverá constar o número atri buído no cadastro a cada prédio ou parcela beneficiada. Artigo 75.o Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais 1 — Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às enti dades responsáveis pela conservação e exploração os números de inscrição e o rendimento colectável dos pré dios para serem transcritos no registo cadastral. 2 — Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.o 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.o 7 do artigo 65.o e o n.o 6 do artigo 69.o 3 — Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 65.o 4 — Se os prédios já estiverem descritos, deverá a descrição ser actualizada, oficiosamente, de harmonia com as operações resultantes do cadastro, desde que se mostrem confirmadas pela certidão da respectiva ins crição matricial. Artigo 76.o Nota de registo 1 — Efectuado o registo, os conservadores enviarão às entidades responsáveis pela conservação e exploração a correspondente nota. 2 — A nota do registo substituirá a passagem do certificado. Artigo 76.o-A (Revogado.) B) Obrigação da rega e economia de exploração Artigo 77.o Aquisição de terras pelo Estado 1 — Até ao início da 3.a fase a que se refere o artigo 5.o, os prédios situados na zona a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola poderão ser adquiridos pelo Estado pelo valor de antes das obras, mediante requerimento dos respectivos proprietários. 2 — Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tornará públicos os preços máximos 3278 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 a aplicar às terras do sequeiro a beneficiar e ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.o, para os efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.o 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos prévios. Artigo 78.o Faculdade de expropriação de terras beneficiadas 1 — Após a entrada da obra, ou dos seus blocos cons tituintes, no período designado de plena produção, o Governo fica com a faculdade de expropriar por uti lidade pública os prédios beneficiados que não utilizem água de rega fornecida pelos canais em funcionamento ou que, embora regando, não atinjam os valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio, comprometendo assim, atra vés de uma inadequada ou deficiente utilização da terra e da água, a rendibilidade económica e social do empreendimento. 2 — Os valores mínimos dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível em regadio para cada obra serão fixados nos regulamentos res pectivos. 3 — No cálculo das indemnizações devidas pelas expropriações referidas no presente artigo aplicar-se-á o disposto na legislação geral que regula as expropria ções por utilidade pública, nunca podendo, porém, a importância da indemnização exceder o valor actuali zado que resultaria para a respectiva aquisição, nos ter mos do n.o 2 do artigo 77.o, acrescido dos valores das benfeitorias entretanto efectuadas. 4 — O valor actualizado a que se refere o número anterior será determinado, para cada caso, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária. 5 — Quando se verifiquem as condições indicadas no n.o 1 deste artigo relativamente a áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará ces sar o contrato de exploração e uso da terra vigente, de acordo com a legislação aplicável, e promoverá con juntamente com a DRA da área respectiva a sua entrega para exploração a outros agricultores que dêem garan tias de adequada capacidade empresarial. Artigo 79.o Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras bene ficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior. Artigo 80.o Adaptação ao regadio A adaptação ao regadio e a exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão orientadas e assistidas tecnicamente pela DRA, com a colaboração, sempre que necessária, dos restantes orga nismos do Ministérios da Agricultura, Comércio e Pes cas, nomeadamente da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos demais serviços do Estado, de modo a extrair a maior rendibilidade do investimento efectuado. Artigo 81.o Apoio técnico aos agricultores Durante a execução e utilização das obras de apro veitamento hidroagrícola, a DRA respectiva promoverá a divulgação, junto dos agricultores e trabalhadores rurais abrangidos, dos tipos e técnicas culturais de manejo da água e dos solos mais convenientes em con formidade com os resultados obtidos em explorações piloto, nos centros tecnológicos e em campos expe rimentais. CAPÍTULO VII Crédito aos agricultores Artigo 82.o (Revogado.) Artigo 83.o (Revogado.) Artigo 84.o (Revogado.) Artigo 85.o (Revogado.) Artigo 86.o (Revogado.) CAPÍTULO VIII Disposições gerais e transitórias Artigo 87.o (Revogado.) Artigo 88.o (Revogado.) Artigo 89.o (Revogado.) Artigo 90.o (Revogado.) Artigo 91.o Legislação anterior É revogada a Lei n.o 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e toda a legislação complementar que não seja compatível com o presente diploma. Artigo 92.o (Revogado.) Artigo 93.o (Revogado.) CAPÍTULO IX Integridade dos perímetros hidroagrícolas Artigo 94.o Inscrição e registo Com a aprovação do projecto de execução das obras dos grupos I, II e III, o IHERA, as DRA ou as entidades N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3279 responsáveis pela conservação e exploração da obra pro moverão a inscrição na matriz e no registo predial da sujeição do prédio ou das parcelas do prédio ao regime do presente diploma. Artigo 95.o Protecção das áreas beneficiadas 1 — São proibidas todas e quaisquer construções, acti vidades ou utilizações não agrícolas de prédios ou par celas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da acti vidade agrícola. 2 — Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguin tes, são nulos todos os actos administrativos que licen ciem ou autorizem obras ou actividades em violação do disposto no número anterior. 3 — O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos adminis trativos prescrita no número anterior. Artigo 96.o Cessação das acções violadoras Independentemente do processamento das contra-or denações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do dis posto no presente diploma. Artigo 97.o Ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção 1 — O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas indepen dentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabe lecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. 2 — À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 92/95, de 9 de Maio. Artigo 98.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação a prática pelos pro prietários, usufrutuários, beneficiários ou utilizadores a título precários dos seguintes actos: a) Execução de obras, infra-estruturas, plantações, trabalhos ou actividades de natureza diversa não previstos nos regulamentos provisório ou defi nitivo da obra ou, estando previstos, sem auto rização da entidade responsável pela gestão da obra; b) Não acatamento da ordem de embargo e repo sição da situação anterior à infracção; c) Alteração ou destruição total ou parcial de infra estruturas, de qualquer natureza, afectas à obra ou de materiais e equipamentos afectos à sua conservação, manutenção, construção ou lim peza; d) Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominais em vio lação do plano de uso de solos estabelecidos sem a autorização do IHERA; e) Não cumprimento das normas estabelecidas nos regulamentos provisório e definitivo da obra; f) Não cumprimento da obrigação de rega de culturas; g) Não cumprimento dos valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra em funcionamento; h) Impedimento do exercício da fiscalização; i) Falta de pagamento das taxas devidas; j) Não cumprimento das obrigações legais rela tivas a transacção de terrenos, parcelas, cons truções, infra-estruturas e equipamentos. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Compete ao presidente do IHERA determinar a instauração de processos de contra-ordenação, desig nar o instrutor e aplicar as respectivas coimas. 4 — O produto das coimas é repartido e constitui receita própria das seguintes entidades: 60 % do Estado; 20 % do IHERA; 20 % da entidade responsável pela exploração. 5 — Em tudo o que não se encontra expressamente previsto e regulado neste diploma, designadamente quanto ao montante e à determinação da medida das coimas, é aplicável o regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 99.o Sanções acessórias As contra-ordenações previstas no n.o 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes san ções acessórias: a) A interdição do exercício da actividade respon sável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos; b) A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção. Artigo 100.o Expropriação A faculdade prevista no artigo 78.o só pode ser exer cida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 98.o, após a aplicação de três contra-ordenações. Artigo 101.o Exclusão de prédios 1 — A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho 3280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 81 — 6 de Abril de 2002 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na sequência de proposta do IHERA, ins truída com parecer da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão prevista no número anterior só é admissível desde que, além do cumprimento dos requisitos esta belecidos para a desafectação da RAN, não seja posta em causa a viabilidade técnica e económica ou o inte resse público, nacional ou regional, conforme os casos, que determinou a realização da obra hidroagrícola. 3 — O despacho de exclusão previsto no n.o 1 fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia. 4 — Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria do IHERA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de apro veitamento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devi damente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística. CAPÍTULO X Concessão Artigo 102.o Concessão 1 — A conservação e exploração das obras de apro veitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais. 2 — A decisão de proceder à concessão cabe ao Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e poderá ser tomada em qualquer fase. 3 — O contrato de concessão fixa os direitos e obri gações do concedente e do concessionário, dele fazendo parte integrante os regulamentos provisório e ou defi nitivo da obra e suas alterações. 4 — O contrato de concessão prevê expressamente a alteração pelo concedente dos regulamentos provisório e ou definitivo da obra, a aplicação pelo concedente de penalidades em caso de violação das obrigações, as condições de suspensão do contrato e a assunção directa da gestão da obra pelo concedente, bem como da res cisão unilateral do contrato pelo concedente no caso de violação grave nele tipificada das obrigações do concessionário. 5 — A minuta base do contrato de concessão e dos regulamentos provisório e definitivo anexos e as minutas finais dos contratos a celebrar com cada entidade são aprovadas por portaria e despacho, respectivamente, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias Artigo 103.o Reclassificação das obras do grupo III 1 — As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV. 2 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá, por proposta do IHERA, à reclassificação das obras refe ridas no número anterior que, pela complexidade da sua conservação e exploração e gestão, devam ser con cessionadas nos termos do presente diploma e reclas sificadas no grupo III. 3 — No prazo fixado no n.o 2, o IHERA e o INAG submeterão ao Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma pro posta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IHERA. Artigo 104.o Regime de concessão 1 — A conservação e exploração de obras de apro veitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que, não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão. 2 — O prazo da celebração de contratos de concessão prevista no número anterior é de três anos. 3 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão. Artigo 105.o Obras incluídas no aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva 1 — Para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o, a componente hidroagrícola do empreendi mento de fins múltiplos do Alqueva refere-se exclusi vamente aos perímetros de rega definidos, ou a definir, naquele empreendimento, bem como às infra-estruturas que os integram, nomeadamente as de distribuição de água para rega, posicionados a jusante do sistema pri mário daquele empreendimento. 2 — No empreendimento de fins múltiplos do Alqueva é aplicável a alínea d) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 335/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 106.o Obras abrangidas pelo presente diploma O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como defi nidas nos artigos 1.o a 4.o do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.o 42 665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabe lecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro. Artigo 107.o Legislação complementar 1 — A legislação aplicável às associações de bene ficiários e juntas de agricultores será objecto de revisão por decreto regulamentar com vista a adaptar o res pectivo regime ao disposto no presente diploma no prazo máximo de 180 dias. N.o 81 — 6 de Abril de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3281 2 — As cooperativas de rega ficam sujeitas às dis posições regulamentares referidas no número anterior, bem como ao disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.o 87/2002 de 6 de Abril O desenvolvimento dos sistemas da emergência médica e da prevenção e tratamento da toxicodepen dência tem exigido um esforço extraordinário por parte dos organismos responsáveis, Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), no sentido de assegurarem o funcionamento de toda uma rede nacional que satisfaça as crescentes necessidades das populações locais nestes sectores. O INEM, criado pelo Decreto-Lei n.o 234/81, de 3 de Agosto, possui como uma das suas atribuições nucleares a de coordenar a prestação de socorros no local da ocorrência de sinistros ou doença súbita e o transporte assistido das consequentes vítimas para a uni dade de saúde adequada. O salvamento de inúmeras vidas encontra-se come tido em primeira linha aos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) do INEM, criados pelo Decreto-Lei n.o 326/91, de 31 de Agosto, que veio alterar o supracitado diploma orgânico do INEM. Nestes centros desempenham um papel essencial ope radores de telecomunicações, inseridos na carreira de auxiliar de telecomunicações de emergência (ATE), car reira apenas existente no quadro de pessoal do INEM. A situação viria a agravar-se a partir de 2000, quando foi decidido ampliar o âmbito de actuação dos CODU, que até então se confinava à área das cidades onde os mesmos se encontravam criados. Não se mostrando admissível que o acesso a cuidados de emergência médica se restringisse às populações residentes em Lis boa, Porto e Coimbra, tem o INEM vindo a orientar os seus esforços no sentido de, progressivamente, alargar esse acesso às restantes áreas do continente, o que, porém, exige a disponibilidade de um número de ATE significativamente superior. Daí a inevitabilidade do recurso acrescido à figura do contrato de trabalho a termo certo. A Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Trata mento da Toxicodependência, contida no Decreto-Lei n.o 43/94, de 17 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.o 67/95, de 8 de Abril, e do Decreto-Lei n.o 125/2001, de 17 de Abril, instituiu como unidades especializadas os centros de atendimento, as unidades de desabituação e as comunidades terapêuticas, tornando obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento e em cada região a criação de uma unidade de desa bituação e de uma comunidade terapêutica. Foi entretanto publicada a Lei n.o 7/97, de 8 de Março, através da qual foi alargada a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção dos toxicodependen tes — o SPTT passou a contar com 51 unidades, de acordo com o despacho n.o 8917/99 (2.a série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 104, de 5 de Maio de 1999. Em ambos os organismos, as medidas de gestão de pessoal que foram adoptadas para fazer face à crescente cobertura nacional daqueles cuidados passaram pela aceitabilidade da celebração de contratos a termo, enquanto se lançava mão dos mecanismos normais de recrutamento, cujos procedimentos e prazos nem sem pre são compatíveis com a premência das situações. A caducidade daqueles contratos sem que se tenham concluído os concursos de recrutamento do referido pes soal representaria uma grave ruptura na prestação de cuidados aos utentes daqueles organismos. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Prorrogação excepcional de contratos Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodepen dência ao abrigo do artigo 18.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram intro duzidas pelo Decreto-Lei n.o 53/98, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 68/2000, de 26 de Abril, des tinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxi codependentes, cuja caducidade, pelo decurso do res pectivo prazo máximo de duração, ocorra até 31 de Dezembro de 2002 consideram-se prorrogados excepcio nalmente por mais um ano. Artigo 2.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. — António Manuel de Oliveira Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — António Fer nando Correia de Campos — Alexandre António Cantigas Rosa. Promulgado em 13 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Decreto-Lei n.o 88/2002 de 6 de Abril Pelo Decreto-Lei n.o 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade