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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 83/2017 amending harbour reception facilities for ship-generated waste and cargo residues originating from vessels using national harbours

صدر في 2017-07-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 83/2017: Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
marine pollution, pollution control, harbour, inspection, fishing vessel, waste disposal, fees/royalties

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3831 f) Denominação da variedade devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis: i) No caso dos porta -enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta -enxerto e para o garfo; ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»; g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote; h) Quantidade; i) Número de registo oficial do fornecedor; j) Data de emissão; k) Indicação do país de produção, caso não seja Por tugal; l) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso. 2.2 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, os materiais deverem ser acom panhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passa porte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico». 2.3 — A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certifi cação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo interdito o recurso à cor azul. nova classificação do lixo em categorias mais detalha das, espelhadas na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notifi cação prévia da entrega de resíduos em meios portuários de receção, e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários de receção. Deste modo, o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, deverá ser alterado em conformidade, passando a incluir as alterações que entraram em vigor. O presente decreto -lei visa, pois, introduzir as alterações mencionadas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera, na íntegra, o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica in terna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga, procedendo à terceira alteração ao Decreto Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho Os artigos 13.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Do valor das taxas referidas nos números an teriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março. Artigo 15.º [...] 1 — [...]. 2 — O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a autoridade portuária; c) 10 % para o Fundo Azul. 3 — [...].» MAR Decreto-Lei n.º 83/2017 de 18 de julho O Programa do XXI Governo Constitucional estabele ceu o mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, sendo que a componente da segurança do transporte marítimo e de serviços associados, bem como a garantia da sua sustentabilidade ambiental, são fatores de competitividade do setor e da economia. O Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, tendo sido alterado, posteriormente, pelo Decreto -Lei n.º 197/2004, de 17 de agosto, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro. Posteriormente, com a publicação do Decreto -Lei n.º 57/2009, de 3 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/71/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, foi igualmente alterado o anexo II do Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho. A adoção, em 15 de julho de 2011, por parte da Organiza ção Marítima Internacional, da Resolução MEPC.201(62), que altera o anexo V da Convenção MARPOL, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduziu uma 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Artigo 3.º Alteração do anexo II ao Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho O anexo II ao Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de ju lho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — José Luís Pereira Carneiro — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 16 de junho de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 28 de junho de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II

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