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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 73/2006 transposing into national legislation EU Council Directive No. 2004/68/EC of 26 April 2004 laying down animal health rules for the importation into and transit through the Community of certain live ungulate animals

صدر في 2006-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 73/2006: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, alterando as Portarias n.os 331/93, de 20 de Março, e 1077/95, de 1 de Setembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, international trade
الفئات
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  1. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2227 D — Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxi dação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade. Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas. ANEXO V Critérios de verificação referidos no artigo 23.o Princípios gerais 1 — As emissões resultantes de cada uma das acti vidades enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação. 2 — O processo de verificação tem em conta o rela tório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credi bilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial: a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos; b) A escolha e a utilização de factores de emissão; c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição. 3 — As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que: a) Os dados comunicados são coerentes; b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e c) Os registos relevantes da instalação são com pletos e coerentes. 4 — O verificador tem acesso a todos os locais e infor mações relacionados com o objecto da verificação. 5 — O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Metodologia Análise estratégica 6 — A verificação deve basear-se numa análise estra tégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões. Análise do processo 7 — Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O veri ficador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados. Análise dos riscos 8 — O verificador submete todas as fontes de emis sões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação. 9 — Com base nesta análise, o verificador deve iden tificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de con tribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fon tes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização. 10 — O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos apli cados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza. Relatório 11 — O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta. Requisitos de competência mínimos para o verificador 12 — O verificador deve ser independente do ope rador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento: a) Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho; b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e c) Da produção de todas as informações relacio nadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à reco lha, medição, cálculo e comunicação de dados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 73/2006 de 24 de Março O Decreto-Lei n.o 415/99, de 19 de Outubro, definiu os requisitos sanitários para determinadas importações de países terceiros e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 72/462/CEE, do Conselho, de 2228 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 12 de Dezembro, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros. Atendendo ao tempo decorrido após a sua publicação, torna-se necessário racionalizar e actualizar as suas dis posições em matéria de saúde animal relativas ao comér cio internacional de animais, devido à evolução das nor mas internacionais da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e à adopção de novas normas por esta Organização, bem como as suas implicações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sani tárias e fitossanitárias. Com aquele objectivo, foi publicada a Directiva n.o 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que esta belece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos, que importa transpor para a ordem jurídica nacional. Por outro lado, uma vez que o Decreto-Lei n.o 163/2005, de 22 de Setembro, que estabeleceu regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transforma ção, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional a Direct iva n.o 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, substituiu os requisitos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne definidos no Decreto-Lei n.o 415/99, de 19 de Outubro, torna-se oportuno prever no presente decreto-lei disposições em matéria de saúde animal semelhantes e actualizadas para as importações de animais ungulados vivos na Comunidade. Por sua vez, são alterados o Decreto-Lei n.o 32/93, de 12 de Fevereiro, e a Portaria n.o 331/93, de 20 de Março, que estabeleceram as condições de polícia sani tária quanto à circulação e à importação de equídeos provenientes de países terceiros e instituíram, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.o 415/99, a lista de países ter ceiros de onde são autorizadas essas importações. Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.o 216/95, de 26 de Agosto, e da Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro, que, no âmbito da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, relativa às regras que regem o comércio e as importações de animais que não sejam bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos domésticos, sémen, óvulos e embriões, estabeleceram uma lista de países terceiros a partir dos quais é auto rizada a importação, de modo a excluir do seu âmbito de aplicação as espécies animais abrangidas pelo pre sente decreto-lei. Por último, é revogado o Decreto-Lei n.o 415/99, de 19 de Outubro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «País terceiro» outro país que não os Estados membros e os territórios de Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicá veis ao comércio intracomunitário de certos ani mais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno; b) «País terceiro autorizado» um país terceiro, ou parte de um país terceiro, de onde é autorizada, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, a importação de animais ungulados vivos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; c) «Veterinário oficial» um veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções sanitárias aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial; d) «Ungulados» os animais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei. CAPÍTULO II Requisitos de saúde animal aplicáveis às importações de determinados animais ungulados vivos Artigo 3.o Países terceiros autorizados 1 — A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional apenas são autorizados quando estes forem provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto. 2 — A autorização de importação ou de trânsito de ungulados vivos na Comunidade prevista no n.o 1, bem como as condições específicas de saúde animal previstas no n.o 3 do artigo 6.o, pode ser suspensa ou anulada de acordo com o procedimento comunitariamente pre visto, sempre que a situação zoossanitária no país ter ceiro autorizado o justifique. Artigo 4.o Estabelecimento das listas de países terceiros autorizados As listas de países terceiros autorizados são estabe lecidas ou alteradas de acordo com: a) O estado sanitário do efectivo dos outros ani mais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, considerando especialmente as doen ças animais exóticas e todos os aspectos da situa ção sanitária e ambiental geral do país, na medida em que possa constituir um risco para a situação sanitária e ambiental da Comunidade; b) A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais; c) A organização da autoridade veterinária com petente e dos respectivos serviços de inspecção, N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2229 os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que dispõem, nomea damente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar eficazmente a legis lação nacional; d) As garantias que a autoridade veterinária com petente do país terceiro pode fornecer quanto ao cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na Comunidade ou à apli cação de condições equivalentes; e) Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e a regu laridade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, em especial das doenças repertoriadas pela OIE; f) As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os Estados membros: i) No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação da ocorrência de qualquer das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante, e de qualquer alteração na política de vacinação relativa a essas doenças; ii) Num prazo adequado, de qualquer pro posta de alteração das normas sanitárias nacionais relativas aos animais ungulados vivos, nomeadamente no que respeita à sua importação; iii) A intervalos regulares, do estatuto zoos sanitário do seu território; g) Toda a experiência adquirida com importações de animais vivos provenientes do país terceiro e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação; h) Os resultados das inspecções ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, em especial os resultados da avaliação das autori dades competentes ou, sempre que a Comissão o solicite, o relatório apresentado pelas auto ridades competentes sobre as inspecções que efectuaram; i) O teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às doenças animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as normas aplicáveis às importações provenientes de outros países ter ceiros. Artigo 5.o Publicação das listas de países terceiros autorizados As listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo essas listas ser combinadas com outras elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e que podem também incluir modelos de certificados sanitários. Artigo 6.o Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados 1 — A importação e o trânsito no território nacional de ungulados vivos provenientes de países terceiros auto rizados estão sujeitos a condições específicas de saúde animal que são estabelecidas de acordo com o proce dimento comunitariamente previsto, considerando: a) A espécie animal em causa; b) A idade e o sexo dos animais; c) O destino ou a finalidade prevista dos animais; d) As medidas a aplicar após a importação dos animais no território nacional; e) Quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio intracomunitário. 2 — As condições específicas de saúde animal pre vistas no n.o 1 são estabelecidas de acordo com as normas da legislação nacional relativas às doenças a que os ani mais são sensíveis. 3 — Sempre que a equivalência das garantias sani tárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa possa ser formalmente reconhecida pela Comunidade as condições específicas de saúde animal podem ser esta belecidas de acordo com essas garantias. Artigo 7.o Garantias fornecidas pelo país terceiro autorizado relativamente à importação de ungulados vivos A importação de ungulados vivos no território nacio nal apenas é permitida se o país terceiro autorizado fornecer garantias de que os animais: a) São provenientes de um território indemne de doenças, de acordo com os critérios gerais ele mentares enumerados no anexo II, e em que é proibida a entrada de animais vacinados contra as doenças enumeradas naquele anexo; b) Satisfazem as condições específicas de saúde animal previstas no artigo 6.o; c) Antes do dia do carregamento para expedição, permanecem no território do país terceiro auto rizado durante um período a definir no âmbito das condições específicas de saúde animal refe ridas no artigo 6.o; d) Antes de serem expedidos, foram submetidos a um controlo efectuado por um veterinário ofi cial, a fim de garantir que os animais são sau dáveis e que as condições de transporte previstas no Decreto-Lei n.o 294/98, de 18 de Setembro, estão cumpridas, nomeadamente no que diz res peito ao fornecimento de água e alimentos; e) São acompanhados por um certificado veteri nário conforme ao disposto no artigo 11.o e por um certificado veterinário de modelo estabe lecido de acordo com o procedimento comu nitariamente previsto; f) Após a chegada à Comunidade, são inspeccio nados num posto de inspecção fronteiriço apro vado nos termos do Decreto-Lei n.o 68/93, de 10 de Março, e da Portaria n.o 574/93, de 4 de Junho. Artigo 8.o Derrogações às garantias a apresentar pelos países terceiros autorizados Em derrogação do disposto nos artigos 6.o e 7.o, podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação e trânsito de ungulados vivos provenientes 2230 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 de países terceiros autorizados por força do n.o 1 do artigo 3.o, desde que esses animais: a) Se destinem exclusivamente à pastagem ou ao trabalho, a título temporário, nas proximidades das fronteiras; b) Se destinem a ser vendidos para utilização em manifestações desportivas, espectáculos de circo ou outros e exposições; c) Se destinem a um jardim zoológico, a um parque de atracções, a um laboratório experimental ou a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, tal como definido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro; d) Se limitem a transitar no território da Comu nidade através de postos de inspecção frontei riços aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veteri nários oficiais, sem qualquer paragem, à excep ção das necessárias para garantir o seu bem estar; e) Acompanhem os seus proprietários como ani mais de companhia; f) Sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço comunitário aprovado: i) No prazo de 30 dias após terem deixado o território da União Europeia por um dos motivos referidos nas alíneas a), b) e e); ii) Se tiverem transitado por um país ter ceiro; g) Pertençam a espécies ameaçadas de extinção. Artigo 9.o Importações e trânsito de animais provenientes de países terceiros autorizados em que existam doenças enumeradas no anexo II ou em que sejam efectuadas vacinações. Podem ser estabelecidas, de acordo com o procedi mento comunitariamente previsto, disposições especiais, previstas para cada país, para a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado em que existam determinadas doenças enu meradas no anexo II ao presente decreto-lei ou em que sejam praticadas vacinações contra essas doenças. Artigo 10.o Importações ou trânsito de animais provenientes de países terceiros autorizados relativamente aos quais as importações ou o trânsito tenham sido suspensos ou proibidos. 1 — Pode ser determinado, de acordo com o pro cedimento comunitariamente previsto, um período espe cífico no termo do qual pode ser reatada a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado após a suspensão ou proibição da importação ou do trânsito devido a qualquer alte ração da situação sanitária, bem como quaisquer con dições adicionais a cumprir após esse reatamento. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são considerados os seguintes elementos: a) As normas internacionais; b) Se o surto, ou uma série de surtos epidemio logicamente inter-relacionados, de uma das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei ocorreu numa zona geograficamente limitada de uma região ou de um país terceiro autorizado; c) Se o surto ou surtos foram erradicados com sucesso num período de tempo limitado. Artigo 11.o Certificados veterinários 1 — Cada remessa de animais, aquando da sua impor tação ou trânsito na Comunidade, é acompanhada de um certificado veterinário de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — O certificado veterinário a que se refere o número anterior deve atestar o cumprimento dos requi sitos do presente decreto-lei e de outra legislação comu nitária em matéria de saúde animal ou, sempre que aplicável nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, de disposições equivalentes aos referidos requisitos. 3 — O certificado veterinário pode incluir menções de certificação exigidas por outra legislação em matéria de saúde pública, de saúde animal e de bem-estar dos animais. 4 — A utilização do certificado veterinário previsto no n.o 1 pode ser suspensa ou abolida de acordo com o procedimento comunitariamente previsto sempre que a situação relativa à saúde animal no país terceiro auto rizado justifique tal suspensão ou abolição. Artigo 12.o Disposições complementares São estabelecidas, caso sejam consideradas necessá rias pelo procedimento comunitariamente previsto, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas: a) As normas técnicas de execução do presente diploma; b) Normas relativas à origem dos animais; c) Os critérios de classificação dos países terceiros autorizados e respectivas regiões no que diz res peito às doenças animais; d) Disposições para a utilização de documentos electrónicos, no que se refere aos modelos de certificados veterinários. CAPÍTULO III Alterações Artigo 13.o Alteração da Portaria n.o 331/93, de 20 de Março Os artigos 13.o e 19.o do Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.o 331/93, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o 1 — A importação de equídeos para a Comunidade apenas é autorizada quando estes sejam provenientes N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2231 dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto. 2 — As listas referidas no número anterior podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e incluir modelos de certificados sanitários. Artigo 19.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, pode ser limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos; b) Em derrogação do disposto no artigo 17.o, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comuni dade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária, de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações espe ciais; c) As condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva são determinadas por despacho do director-geral de Veterinária; d) Pelo procedimento comunitariamente estabele cido pode ser designado um laboratório comu nitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A e definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encar regados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados membros.» Artigo 14.o Alteração da Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro 1 — Os artigos 1.o e 6.o do Regulamento das Con dições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 455/98, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1 — O presente Regulamento estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de saúde animal, a regulamen tação específica prevista no anexo F ao presente Regu lamento, que dele faz parte integrante. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.o 1 — Sem prejuízo do artigo 14.o, os ungulados das espécies não referidas em legislação específica só podem ser objecto de comércio se: a) Estiverem identificados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Portaria n.o 575/93, de 4 de Junho; b) Não forem destinados a abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa; c) Não estiverem vacinados contra a febre aftosa e satisfizerem as exigências pertinentes da Por taria n.o 124/92, de 27 de Fevereiro, e do Decre to-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual; d) Provierem de uma exploração referida nas alí neas b) e c) do n.o 3.o e nas alíneas b) e d) do n.o 4.o da Portaria n.o 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sani tária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias n.os 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição; e) Forem acompanhados de um certificado con forme a parte 1 do modelo constante do anexo E, completado com a declaração cons tante do anexo G. 2 — Os ruminantes só podem ser objecto de comér cio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, se: a) Forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose e satisfizerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exi gências pertinentes previstas para a espécie bovina nas alíneas a) a i) do n.o 4.o da Portaria n.o 467/90, de 22 de Junho, ou na legislação específica sobre trocas intracomunitárias de ani mais das espécies ovina e caprina; b) Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), forem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de bru celose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resul tado negativo, aos testes de brucelose e tuber culose. 3 — Os suídeos só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, se: a) Não forem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a exis tência da peste suína africana, em aplicação do Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual; b) Forem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Portaria n.o 692/94, de 23 de Julho, em relação à peste suína clássica; c) Forem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Portaria n.o 467/90, de 22 de Junho, e satis fizerem as exigências, de polícia sanitária per tinentes previstas, também, para a espécie suína, na Portaria n.o 467/90, de 22 de Junho; 2232 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 d) Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na subalí nea iii), tenham sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição e com resultado nega tivo, a um teste destinado a comprovar a ausên cia de anticorpos contra a brucelose. 4 — Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser esta belecidos de acordo com o procedimento comunitaria mente previsto, que têm em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade. 5 — Na pendência das decisões previstas na alínea anterior, continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.» 2 — O anexo E da Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setem bro, passa a ter a redacção do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 15.o Aditamento à Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro São aditados os anexos F e G ao Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria n.o 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção constante, respectivamente, do anexo V e do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO IV Regime sancionatório Artigo 16.o Fiscalização A fiscalização da observância das normas do presente diploma e das suas disposições regulamentares compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das demais com petências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 17.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional provenientes de países ter ceiros que não constem de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o pro cedimento comunitariamente previsto; b) A importação de ungulados vivos no território nacional de países terceiros que não forneçam as garantias previstas no artigo 7.o; c) A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário conforme previsto no artigo 11.o; d) A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário que não cumpra os requi sitos estabelecidos no anexo III. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 18.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participação em arrema tações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 19.o Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação 1 — Compete ao serviço da DGV da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-or denação. 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli cação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 20.o Afectação do produto das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em apli cação do artigo 16.o faz-se da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a entidade que decidiu o processo; d) 60% para os cofres do Estado. Artigo 21.o Aplicação nas Regiões Autónomas 1 — A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional. 2 — O produto das coimas resultantes das contra-or denações previstas no artigo 17.o e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2233 CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 22.o Regime transitório As dispos ições de execução da Direct iva n.o 72/462/CEE estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne indicadas no anexo VII do presente decre to-lei, do qual faz parte integrante, mantêm-se em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar comunitário. Artigo 23.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 415/99, de 19 de Outubro. Artigo 24.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 5 de Março de 2006. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Março de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Espécies animais referidas no artigo 1.º Taxon Ordem Família Género/espécie Artiodactyla ............................. Antilocapridae ...................... Antilocapra ssp. Bovidae ................................. Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Am motragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo bibos, novibos, poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damalicus ssp. (incluindo beatragus), Dorca tragus ssp., Gazella ssp., Hemitargus ssp., Hippotragus ssp. Ko bus ssp., Litocranius ssp., Madogua ssp., Naemorhedus ssp., (in cluindo nemorhaedus e capricomis), Neotragus ssp., Oreamus ssp., Oreotragus ssp., Orix ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholos ssp., Pelea ssp., Procaprs ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Tau rotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo booce rus.) Camelidae ............................. Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp. Cervidae ................................ Alces ssp., Axis-hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cer vus-rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus sp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp. Giraffidae .............................. Giraffa ssp., okapia ssp. Hippopotamidae ................... Hexaprotodon-choeropsis ssp., Hippopotamus ssp. Moschidae ............................. Moschus ssp. Suidae .................................... Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoe rus ssp., Sus ssp. Tayassuidae .......................... Catagonus ssp., Pecari-tayassu ssp. ................................................. Tragulidae ............................. Hyemoschus ssp., Tragulus-moschiola ssp. Perissodactyla ......................... Rhinocerotides ...................... Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp. Tapiridae ............................... Tapirus ssp. Proboscidae ............................ Elephantidae ......................... Elephas ssp., Loxodonta sp. 2234 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 ANEXO II Doenças referidas na subalínea i) da alínea f) do artigo 4.º e critérios gerais elementares para que um território possa ser considerado indemne de doenças, nos termos da alínea a) do artigo 7.º Doença Critérios gerais elementares Animais envolvidos Febre aftosa ............................. Inexistência de surtos de doença, ausência de sinais de infecção vi- Todas as espécies. ral (*) e não realização de vacinação nos últimos 12 meses. Estomatite vesicular ................. Nenhum caso de doença durante os últimos 6 meses ..................... Todas as espécies. Doença vesiculosa dos suínos Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies da família dos Suidae. últimos 24 meses. Peste bovina ............................. Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Todas as espécies. últimos 12 meses. Peste dos pequenos ruminantes Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies dos géneros Ovis e últimos 12 meses. Capra. Peripneumonia contagiosa dos Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies do género Bos. bovinos. últimos 12 meses. Dermatite nodular contagiosa Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies dos géneros Bos, Bison últimos 36 meses. e Bubalus. Febre do vale do Rift ............. Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Todas as espécies, excepto as da últimos 12 meses. família dos Suidae. Febre catarral ovina ................ Nenhum caso de doenças e não realização de vacinação durante os Todas as espécies, excepto as da últimos 12 meses com controlo adequado da população de culi- família dos Suidae. coides. Varíola ovina e caprina .......... Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies dos géneros Ovis e últimos 12 meses. Capra. Peste suína africana ................ Nenhum caso de doença durante os últimos 12 meses ................... Espécies da família dos Suidae. Peste suína clássica ................. Nenhum caso de doença e não realização de vacinação durante os Espécies da família dos Suidae. últimos 12 meses. (*) De acordo com o capítulo 2.1.1 do manual da OIE. ANEXO III Requisitos relativos aos certificados veterinários referidos no artigo 11.º 1 — O representante da autoridade competente de expedição que emite um certificado veterinário para acompanhar uma remessa de animais tem de assinar o certificado e assegurar-se de que este ostenta um ca rimbo oficial, aplicando-se este requisito a todas as páginas do certificado, caso este seja constituído por mais de uma página. 2 — Os certificados veterinários têm de ser elabora dos na línguas ou nas línguas oficiais do Estado mem bro de destino e na(s) do Estado membro onde se rea liza a inspecção fronteiriça ou têm de ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s), podendo os Estados membros consentir na utilização de uma lín gua comunitária oficial que não a sua. 3 — O original do certificado veterinário tem de acompanhar as remessas aquando da entrada na Co munidade. 4 — Os certificados veterinários têm de consistir: a) Numa única folha de papel; ou b) Em duas ou mais páginas que façam parte de uma única folha de papel indivisível; ou c) Numa sequência de páginas numeradas por forma a indicar que se trata de uma dada pá gina numa sequência finita (por exemplo, «pá gina 2 de 4»). 5 — Os certificados veterinários devem ostentar um número de identificação único e sempre que o certifi cado veterinário seja constituído por uma sequência de páginas cada uma delas tem de ostentar o número de identificação único. 6 — O certificado veterinário tem de ser emitido antes de a remessa à qual se refere abandonar o con trolo da autoridade competente do país de expedi ção. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2235 ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Parte 1 Certificado sanitário para o comércio de animais provenientes de explorações em conformidade com a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho 1. Estado Membro de origem, e autoridade competente 2.1 certificado sanitário n.º 2.2 Certificado CITES n.º ( se for o caso) Original (2) Cópia (3) A. Origem dos animais 3. Nome e endereço da exploração de origem 4. Nome e endereço do expedidor 5. Local de carregamento 6. Meio de transporte B. Destino dos animais 7. Estado membro de destino 8. Nome e endereço da exploração de destino 9. Nome e endereço do destinatário C. IDENTIDADE DOS ANIMAIS 10. ESPÉCIE ANIMAL 11.Sexo 12. Idade 13. Identificação individual/do lote (4) 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5(5) D. Informação Sanitária 14. O abaixo assinado, veterinário oficial (6) veterinário responsável pelo estabelecimento de origem e autorizado pela autoridade competente (6), certifica que: 14.1 Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE. 14.2 Estão preenchidas as condições do artigo 4.º da Directiva 92/65/CEE. 2236 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 14.3. (atestado) (7) ............................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ 14.4 As garantias complementares respeitantes às doenças referidas no Anexo B (8) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes (9): ..................................................................................................... ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... 14.5 (continuar se necessário)....................................................................................................... ........................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................ (a preencher com as informações sanitárias adequadas previstas na Directiva conforme aplicada no território nacional.) E. Validade 15. O presente certificado é válido por 10 dias. 16. Local........ e data........... 17. Nome e qualificações do veterinário oficial/autorizado 18. Assinatura do veterinário oficial/autorizado e carimbo (10) Parte 2 Certificado sanitário para o comércio de colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras, com obreiras, em conformidade com a Directiva n.º 92/65/CEE (1)] 1.Estado Membro de origem e autoridade competente 2.1 certificado sanitário n.º 2.2 certificado CITES n.º ( se for caso disso) ORIGINAL(2) CÓPIA (3) A. ORIGEM DAS COLÓNIAS DE ABELHAS, colmeias ou abelhas mestras, com obreiras 3. Nome e endereço da exportação de origem 4. Nome e endereço do expedidor (1) documento na acepção dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º que deve ser emitido nas 24 horas anteriores à expedição da remessa; (2) O original deve acompanhar a remessa até ao destino final; (3) O original ou a cópia deve ser conservado pelo destinatário durante pelo menos três anos; (4) Deve ser utilizada a identifi cação individual sempre que possível; no entanto para pequenos animais, pode ser utilizada a identificação o lote; (5) Continuar, se necessário; (6) Riscar o que não interessa; (7) A preencher em conformidade com os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º; (8) Requeridas por um Estado Membro que beneficia de garantias complementares ao abrigo da legislação comunitária; (9) Riscar, caso não seja aplicável. (10) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2237 5. Local de carregamento 6. Meio de transporte C. IDENTIDADE DAS COLÓNIAS , COLMEIAS OU ABELHAS MESTRAS , COM OBREIRAS. 10. Número de colónias, colmeias/ abelhas mestras, com obreiras 11. Espécie 12. Identificação do lote 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5(4) D. INFORMAÇÃO SANITÁRIA 13. O abaixo assinado certifica que: 13.1. As abelhas são provenientes de uma zona que não é objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana. (O período de proibição foi de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros foram controladas pela autoridade competente, e todas as colmeias infectadas foram queimadas ou tratadas e controladas a contento da referida autoridade competente) 13.2 As garantias complementares respeitantes às doenças referidas no Anexo B (6) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes (6)........................................................................................................... ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ E. VALIDADE 14. O presente certificado é válido por 10 dias. 15. Local e data 16. Nome e qualificações do signatário (veterinário autorizado/funcionário autorizado) 17. Assinatura de veterinário autorizado/funcionário autorizado e carimbo (7) (1) Documento na acepção do artigo 8.º (2) O original deve acompanhar a remessa até ao destino final. (3) O original ou a cópia deve ser conservado pelo destinatário durante pelo menos três anos. (4) Continuar se necessário. (5) Requeridas por um Estado Membro que beneficia de garantias complementares ao abrigo da legislação comunitária. (6) Riscar, caso não seja aplicável. (7) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. B. ORIGEM DAS COLÓNIAS, COLMEIAS OU ABELHAS MESTRAS, COM OBREIRAS 7. Estado-membro de destino 8. Nome e endereço da exportação de destino 9. Nome e endereço do destinatário 2238 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 Parte 3 Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Directiva n.º 92/65/CEE (1) 1. Estado-membro de origem e autoridade competente 2.1 Certificado sanitário n.º 2.2 Certificado CITES n.º (se for caso disso) Original (2) Cópia (3) A . ORIGEM DOS ANIMAIS 3. Nome e endereço do organismo, instituto ou centro aprovado de origem 4. Nome e endereço do expedidor 5. Local de carregamento 6. Meio de transporte B. DESTINO DOS ANIMAIS 7. Estado – Membro de destino 8. Nome e endereço do organismo, instituto ou centro aprovado de destino 9. Nome e endereço do destinatário C. IDENTIDADE INDIVIDUAL DOS ANIMAIS, SÉMEN, EMBRIÕES E ÓVULOS 10. Espécie animal ou tipo de produto de origem animal 11. Sexo (4) 12. Idade (4) 13. Identificação individual/lote (5) 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5(6) D. INFORMAÇÃO SANITÁRIA 14. O abaixo assinado veterinário responsável pelo estabelecimento de origem e autorizado pela autoridade competente, certifica que: 14.1 O organismo, instituto ou centro de origem está aprovado em conformidade com o Anexo C da Directiva 92/65/CEE para efeitos de comércio dos animais, sémen, embriões ou óvulos indicados supra. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2239 ANEXO V (a que se refere o artigo 15.º) «ANEXO F Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Ju nho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína. Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina. Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Se tembro, que estabelece as condições de polícia sa nitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina. Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Ju nho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros. Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Ju nho, que fixa as exigências de polícia sanitária apli cáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína. Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Ou tubro, relativa às condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importa ções provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação. Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janei ro, relativa às condições de polícia sanitária que re gem a introdução no mercado de animais e produ tos da aquicultura. Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janei ro, relativa às condições de polícia sanitária que re gem as trocas comerciais intracomunitárias de ovi nos e caprinos. Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as Di rectivas n.os 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva n.º 72/462/CEE.» ANEXO VI (a que se refere o artigo 15.º) «ANEXO G Declaração Eu, abaixo assinado (veterinário oficial), certifico que o(s) ruminante(s) (1)/o(s) suídeo(s) (1) não abrangido(s) pela Directiva n.º 64/432/CEE: a) Pertence(m) à espécie …; b) Não apresentou (1)/(aram) (1), ao ser(em) examinado(s), qualquer sinal clínico das doen ças a que é(são) sensível (1)/(eis) (1). Provém(êm) (1) de um efectivo oficialmente indemne de tuber culose (1)/oficialmente indemne ou indemne de brucelose (1)/de uma exploração (1) não sujeita a restrições em relação à peste suína ou de uma exploração onde foi submetido (1)/foram submetidos (1), com resultado negativo, ao(s) teste(s) previsto(s) (1) na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 92/65/CEE.» 14.2 Os animais/animais dadores descritos no presente certificado foram examinados hoje e considerados saudáveis e isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas, incluindo as descritas no Anexo A da Directiva 92/65/CEE, não estando submetidos a quaisquer restrições oficiais; além disso, permaneceram neste organismo, instituto ou centro desde a nascença ou desde há....meses ou........anos; 14.3 Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE e com as exigências da IATA e/ou as orientações da CITES relativas ao transporte , se for caso disso. 14.4 As garantias complementares respeitantes às doenças referidas no Anexo B (7) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes:................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................. E. VALIDADE. 15. O presente certificado é válido por 10 dias 16. Local e data 17. Nome e qualificações do veterinário autorizado 18. Assinatura do veterinário autorizado e carimbo (9) (1) Documento na acepção do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 12.º; (2) O original deve acompanhar a remessa até ao destino final; (3) A cópia deve ser considerada pelo organismo, instituto ou centro aprovado durante pelo menos três anos; (4) A preencher apenas no caso de animais vivos; (5) Deve ser utilizada a identificação animal, sempre que possível, no entanto para pequenos animais (por exemplo, roedores) pode ser utilizada a identificação do lote; (6) Continuar se necessário; (7) Requeridas por um Estado Membro que beneficia de garantias complementares ao abrigo da legislação comunitária; (8) Riscar caso não seja aplicável; (9) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. 2240 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 ANEXO VII (a que se refere o artigo 22.º) Lista de decisões Decisão n.º 2003/56/CE, da Comissão, de 24 de Janei ro, relativa aos certificados sanitários para a impor tação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (JO, n.º L 22, de 25 de Janeiro de 2003, a p. 38). Decisão n.º 2002/987/CE, da Comissão, de 13 de De zembro, relativa à lista dos estabelecimentos das ilhas Falkland aprovados para a importação de car ne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 344, de 19 de Dezembro de 2002, a p. 39). Decisão n.º 2002/477/CE, da Comissão, de 20 de Ju nho, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes fres cas de aves de capoeira importadas de países ter ceiros e que altera a Decisão n.º 94/984/CE (JO, n.º L 164, de 22 de Junho de 2002, a p. 39). Decisão n.º 2001/600/CE, da Comissão, de 17 de Ju lho, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre catarral ovina, e que revoga a Decisão n.º 1999/542/CE, e altera a Decisão n.º 98/372/CE, relativa às condições sani tárias e à certificação veterinária exigidas para a im portação de bovinos e suínos domésticos proveni entes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados aspectos respeitantes à Bul gária, e a Decisão n.º 97/232/CE, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO, n.º L 210, de 3 de Agosto de 2001). Decisão n.º 2001/159/CE, da Comissão, de 8 de Fe vereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em con formidade com a Directiva n.º 96 123/CE, do Con selho (JO, n.º L 51, de 24 de Fevereiro de 2000, a p. 30). Decisão n.º 98/8/CE, da Comissão, de 16 de Dezem bro de 1997, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (JO, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 1998, a p. 12). Decisão n.º 97/222/CE, da Comissão, de 28 de Feve reiro, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a im portação de produtos à base de carne (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 39). Decisão n.º 97/221/CE, da Comissão, de 28 de Feve reiro, que estabelece as condições de sanidade ani mal e os modelos de certificados veterinários rela tivos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão n.º 91/449/CEE (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 32). Decisão n.º 95/427/CE, da Comissão, de 16 de Outu bro, relativa à lista dos estabelecimentos da Namí bia aprovados para efeitos de importação de produ tos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 254, de 24 de Outubro de 1995, a p. 28). Decisão n.º 95/45/CE, da Comissão, de 20 de Feverei ro, relativa à lista dos estabelecimentos da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comu nidade (JO, n.º L 51, de 8 de Março de 1995, a p. 13). Decisão n.º 94/465/CE, da Comissão, de 12 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos do Botsuana aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 190, de 26 de Julho de 1994, a p. 25). Decisão n.º 94/40/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, a p. 50). Decisão n.º 93/158/CEE, do Conselho, de 26 de Outu bro de 1992, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Eco nómica Europeia e os Estados Unidos da América relativo à aplicação da Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho (importações de carne proveniente de pa íses terceiros) e das correspondentes exigências pre vistas na legislação dos Estados Unidos da Améri ca no respeitante ao comércio de carne fresca de bovino e de suíno (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1993, a p. 1). Decisão n.º 93/26/CEE, da Comissão, de 11 de Dezem bro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Croácia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, a p. 24). Decisão n.º 90/432/CEE, da Comissão, de 30 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos da Namí bia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 223, de 18 de Agosto de 1990, a p. 19). Decisão n.º 90/13/CEE, da Comissão, de 20 de Dezem bro de 1989, relativa ao processo a seguir para al terar ou completar as listas de estabelecimentos aprovados, nos países terceiros para a importação de carnes frescas para a Comunidade (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, a p. 70). Decisão n.º 87/431/CEE, da Comissão, de 28 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos da Suazi lândia aprovados para a importação de carnes fres cas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 53). Decisão n.º 87/424/CEE, da Comissão, de 14 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos dos Esta dos Unidos do México aprovados para a importa ção de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 43). N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2241 Decisão n.º 87/258/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos do Canadá apro vados para a importação de carnes frescas na Co munidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987). Decisão n.º 87/257/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987, a p. 46). Decisão n.º 87/124/CEE, da Comissão, de 19 de Janei ro, relativa à lista dos estabelecimentos do Chile aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 51, de 20 de Fevereiro de 1987, a p. 41). Decisão n.º 86/474/CEE, da Comissão, de 11 de Se tembro, relativa à realização dos controlos efectua dos in loco no âmbito do regime aplicável às im portações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (JO, n.º L 279, de 30 de Setembro de 1986, a p. 55). Decisão n.º 86/65/CEE, da Comissão, de 13 de Feve reiro, relativa à lista dos estabelecimentos de Mar rocos aprovados para a importação de carnes fres cas na Comunidade (JO, n.º L 72, de 15 de Março de 1986, a p. 40). Decisão n.º 85/539/CEE, da Comissão, de 29 de No vembro, relativa à lista dos estabelecimentos da Gronelândia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, a p. 25). Decisão n.º 84/24/CEE, da Comissão, de 23 de Dezem bro, relativa à lista dos estabelecimentos da Islân dia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 20, de 25 de Janeiro de 1984, a p. 21). Decisão n.º 83/423/CEE, da Comissão, de 29 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos da Repú blica do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, a p. 39). Decisão n.º 83/402/CEE, da Comissão, de 29 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos da Nova Zelândia aprovados para a importação de carne fres ca pela Comunidade (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1983, a p. 24). Decisão n.º 83/384/CEE, da Comissão, de 29 de Ju lho, relativa à lista dos estabelecimentos da Austrá lia aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 222, de 13 de Agosto de 1983, a p. 36). Decisão n.º 83/243/CEE, da Comissão, de 10 de Maio, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Botsuana aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1983, a p. 70). Decisão n.º 83/218/CEE, da Comissão, de 22 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 121, de 7 de Maio de 1983, a p. 23). Decisão n.º 82/923/CEE, da Comissão, de 17 de De zembro, relativa aos estabelecimentos da República da Guatemala em proveniência dos quais os Esta dos membros podem autorizar a importação de car ne fresca (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 40). Decisão n.º 82/913/CEE, da Comissão, de 16 de De zembro, relativa à lista dos estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autoriza dos para a importação de carne fresca pela Comu nidade (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 28). Decisão n.º 82/735/CEE, do Conselho, de 18 de Outu bro, relativa à lista dos estabelecimentos da Repú blica Popular da Bulgária autorizados para a expor tação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 16). Decisão n.º 82/734/CEE, do Conselho, de 18 de Outu bro, relativa à lista de estabelecimentos da Confe deração Suíça aprovados para a exportação de car ne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 13). Decisão n.º 81/713/CEE, da Comissão, de 28 de Ju lho, relativa à lista de estabelecimentos da Repúbli ca Federativa do Brasil aprovados para a importa ção de carne de bovino fresca e de carne de solípedes domésticos pela Comunidade (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, a p. 28). Decisão n.º 81/92/CEE, da Comissão, de 30 de Janei ro, relativa à lista de estabelecimentos da Repúbli ca do Uruguai aprovados para a importação pela Co munidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 43). Decisão n.º 81/91/CEE, da Comissão, de 30 de Janei ro, relativa à lista de estabelecimentos da Repúbli ca Argentina aprovados para a importação pela Co munidade de carne fresca das espécies bovina e ovina bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 39). Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de De zembro, que estabelece uma lista de países tercei ros ou partes de países terceiros bem como as con dições de saúde pública e de sanidade animal e as condições de certificação veterinária para a impor tação na Comunidade de determinados animais vi vos e sua carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, a p. 15). Decisão n.º 78/685/CEE, da Comissão, de 26 de Ju lho, que estabelece a fixação de uma lista de doen ças epizoóticas de acordo com as disposições da Di rectiva n.º 74/462/CEE (JO, n.º L 227, de 18 de Agosto de 1978, a p. 32).

Decree-Law No. 73/2006 transposing into national legislation EU Council Directive No. 2004/68/EC of 26 April 2004 laying down animal health rules for the importation into and transit through the Community of certain live ungulate animals · Nelum