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Decree-Law No. 72/2016 establishing the legal regime for water exploitation and multi-municipality public water management, abstraction, treatment and supply

صدر في 2016-11-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 72/2016: Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water resources management, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, freshwater pollution

أين تقرؤه

النص

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3907 R 9 [...] R 10 [...] R 11 [...] R 12 [...] R 13 [...] (1) [...] O valor da fórmula da eficiência energética é multi plicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir: A) FCC para as instalações em funcionamento e li cenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015. FCC = 1 se GDA ≥ 3350 FCC = 1,25 se GDA ≤ 2150 FCC = — (0,25/1200) × GDA + 1,698 quando 2150 < < GDA < 3350 B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029: FCC = 1 se GDA ≥ 3350 FCC = 1,12 se GDA ≤ 2150 FCC = — (0,12/1 200) × GDA + 1,335 quando 2150 < < GDA < 3350 (O valor resultante para o FCC é arredondado à ter ceira casa decimal). O valor de GDA (graus -dias de aquecimento) a con siderar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calcu lada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica -se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18°C — Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15°C (limiar de aqueci mento) e é nulo se Tm for superior a 15°C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano. (1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...]» Decreto-Lei n.º 72/2016 de 4 de novembro Os Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sis temas. Trata -se, respetivamente, da constituição das so ciedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou uma expressa discordância com o processo de agregação das empresas de águas que foi imposto aos municípios, bem como a sua intenção de intervir neste setor, valori zando devidamente o papel dessas autarquias na exploração e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e cuja participação no capital social não deve ser colocada em causa. Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em termos de política legislativa passa pela concretização de cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação de novas entidades gestoras a partir daquelas socieda des agregadas. Através, portanto, do presente decreto -lei, clarifica -se que a criação de sistemas multimunicipais pode ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes das agregações concretizadas por aqueles diplomas. Assegura -se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente possa definir um regime tarifário transitório para 2017, destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles sistemas de titularidade estatal. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por tugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunici pais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho Os artigos 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A criação e a concessão de sistemas multimuni cipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto -lei. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunici pais resultantes de agregações, criados pelos Decretos Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. 5 — Os direitos e as obrigações das entidades gesto ras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem -se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de en 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 trada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente: a) As posições contratuais nos contratos que se en contrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas; b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas. 6 — Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram -se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora. 7 — A manutenção em vigor dos contratos de forne cimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores míni mos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão. Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entida des gestoras extintas pelos Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.» Artigo 3.º Norma transitória No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 24 de outubro de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de outubro de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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