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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 7/2012 regulating the Ministry of Agriculture, Sea, Environment and Territory (MAMAOT)

صدر في 2012-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 7/2012: Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, agro-forestry, governance, coastal zone management, land-use planning, exploration

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  1. 214 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 7/2012 de 17 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re cursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. A criação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) corresponde a uma mudança de paradigma, que transporta uma visão integrada do território e dos recursos naturais e que promove um desenvolvimento sustentável através do aumento do potencial produtivo agrícola e da dinamização do mundo rural, permitindo realizar o valor potencial do mar português e encontrar na protecção e valorização do ambiente eixos sólidos para o crescimento. O MAMAOT integrou áreas provenientes dos anteriores Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido algumas atribuições oriundas de outros ministérios, como os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Su perior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Desta forma, as atribuições do MAMAOT abrangem, em primeira linha, todos os recursos naturais, a sua protec ção e aproveitamento sustentável, compreendendo ainda a organização e o planeamento do território e do espaço marítimo, a ocupação do espaço na perspectiva potencia dora do desenvolvimento económico, a coesão territorial e a valorização da paisagem. A estas atribuições acresce, ainda, a responsabilidade pela habitação social e a reabilitação do património habitacio nal, que se pretende socialmente mais justa e propiciadora do repovoamento dos centros urbanos e das zonas rurais. Na presente organização do MAMAOT foi dado espe cial relevo a uma nova área, que não existia nas anterio res orgânicas, o Mar, tanto na perspectiva da protecção e exploração dos recursos marinhos, como na vertente da regulação, regulamentação e desenvolvimento dos serviços marítimos e do controlo do tráfego marítimo. Simultaneamente, as atribuições aqui definidas colocam uma ênfase especial na nova aliança entre a protecção da natureza e as florestas, entre agricultura e sustentabilidade no aproveitamento dos recursos. A definição das atribuições a que ora se procede traduz, ainda, uma aposta na investigação científica, desenvolvi mento e inovação nas áreas de intervenção do MAMAOT susceptíveis de potenciar o desenvolvimento técnico es pecializado e de propiciar um elevado retorno económico em determinadas áreas de actividade até ao presente pouco exploradas, nomeadamente a biologia, a biotecnologia e a geologia marinha. A consecução de uma melhoria substancial da protecção da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores reclama também uma revalorização das atribuições no domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal, pelo que se reorganiza uma área que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de mais eficiência, garantindo -se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo comunitário. Acresce que a presente orgânica evidencia o esforço de racionalização e optimização das estruturas dos ministé rios anteriormente existentes, através da concentração de serviços e de uma assinalável diminuição do número de organismos e de dirigentes superiores. Nas futuras orgânicas dos serviços e organismos, prevê se que sejam criadas estruturas adaptáveis a esta nova vi são e às novas responsabilidades cometidas ao MAMAOT, perspectivando -se ganhos de eficiência, pela simplificação de procedimentos e racionalização de meios, capaz de permitir a melhor gestão dos serviços e dos recursos a eles afectos. Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designado por MAMAOT, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro -alimentares, silvícolas, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspec tiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coor denação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MA MAOT: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po lítica de agricultura, das florestas, da conservação da na tureza, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 215 b) Promover a protecção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, terrestres e marinhos, e a qualidade da produção agro -alimentar com vista a um desenvolvi mento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem; c) Dinamizar e apoiar a investigação científica e o de senvolvimento tecnológico numa perspectiva de inova ção, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infra -estruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais; d) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantir a existência de sistemas de moni torização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvol vimento das políticas; e) Desenvolver, implementar, manter actualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Desenvolvi mento Rural, a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional para o Mar e a Es tratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas; f) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de in formação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, da conservação da natureza, das florestas, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, assegurando a sua integração; g) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de acções de inspecção e fiscalização; h) Promover a representação e participação activa do Estado português no âmbito de convenções e acordos in ternacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas; i) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum e da política comum de pescas, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional; j) Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da produção agro -alimentar; l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da ca deia alimentar; m) Desenvolver as políticas de ordenamento do terri tório e urbanismo, garantir a sua execução e avaliação e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território; n) Desenvolver as políticas de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação; o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das acti vidades do sector marítimo -portuário nacional, em articu lação com o membro do Governo responsável pelas áreas da economia e dos transportes; p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo; q) Planear e gerir, de forma integrada, os recursos hí dricos, incluindo o regadio, e garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designa damente para consumo humano, dos serviços de drenagem de águas residuais e do controlo da poluição, bem como do uso eficiente da água; r) Promover uma política sustentável de gestão de re síduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de preven ção, reutilização e valorização; s) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeada mente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia; t) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas de gestão da qualidade do ar e de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações e incentivar a melhoria do desem penho ambiental, promovendo acções de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da acti vidade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensi bilização dos cidadãos; u) Desenvolver, executar e avaliar a política social de habitação, estimulando e apoiando a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MAMAOT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. Artigo 4.º Administração directa do Estado 1 — Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços centrais: a) A Secretaria -Geral; b) A Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Am biente e do Ordenamento do Território; c) O Gabinete de Planeamento e Políticas; d) A Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária; e) A Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; f) A Direcção -Geral de Política do Mar; g) A Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; h) A Direcção -Geral do Território. 216 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 2 — Integram também a administração directa do Es tado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços pe riféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar, da conservação da natureza e das florestas: a) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; b) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro; c) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lis boa e Vale do Tejo; d) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo; e) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Al garve. 3 — Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas do ambiente e do ordenamento do território: a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. Artigo 5.º Administração indirecta do Estado 1 — Prosseguem atribuições do MAMAOT, sob supe rintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.; b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; d) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; e) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.; f) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; g) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pe las áreas da agricultura, das pescas e das finanças, quanto à sua gestão financeira. Artigo 6.º Entidade administrativa independente É entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos sectores dos serviços de abastecimento pú blico de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Artigo 7.º Órgãos consultivos São órgãos consultivos no âmbito do MAMAOT: a) O Conselho Nacional da Água; b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol vimento Sustentável. Artigo 8.º Outras estruturas No âmbito do MAMAOT funciona a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira. Artigo 9.º Sector empresarial do Estado 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon sável pela área das finanças, a competência relativa à defi nição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo respon sável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território. CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços centrais da administração directa do Estado Artigo 10.º Secretaria -Geral 1 — A Secretaria -Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele inte grados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico -jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosa mente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços; b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Ad ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAMAOT na respectiva implementação; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 217 c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT; d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAMAOT; e) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili dade, nos termos legais; f) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a moder nização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas; g) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do MAMAOT, em articulação com a entidade coordena dora do programa orçamental; h) Coordenar as acções referentes à organização, co municação e preservação do património arquivístico do MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos su portes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAMAOT; i) Assegurar as actividades do MAMAOT no âmbito da comunicação e das relações públicas; j) Assegurar as funções de unidade ministerial de com pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAMAOT e outras instalações que lhe estejam afectas. 3 — A SG é dirigida por um secretário -geral, coadju vado por dois secretários -gerais -adjuntos, cargos de direc ção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 11.º Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 1 — A Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviada mente designada por IGAMAOT, tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade. 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspec ções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT; b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas; c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado; d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plu rianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar; e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); f) Assegurar a realização de acções de inspecção a en tidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente; g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MA MAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cum primento da legalidade no âmbito do ordenamento do território; h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra ordenação ambiental, nos termos da lei -quadro das contra ordenações ambientais, bem como nos demais casos pre vistos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas; j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais; l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado; m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação. 3 — A IGAMAOT é dirigida por um inspector -geral, coadjuvado por três subinspectores -gerais, cargos de di recção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 12.º Gabinete de Planeamento e Políticas 1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviada mente designado por GPP, tem por missão apoiar a defini ção das linhas estratégicas, das prioridades e dos objectivos das políticas do MAMAOT e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua repre sentação no âmbito comunitário e internacional. 2 — O GPP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Apoiar a acção do MAMAOT nas áreas do mar, do ambiente e do ordenamento do território, promovendo a integração das propostas dos organismos com competên cias nestes domínios para a definição dos objectivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a defi nição desses objectivos e estratégia; 218 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 b) Coordenar a actividade do MAMAOT de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respectiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar acções de cooperação; c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabora ção com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âm bito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais; d) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério; e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objectivos e indi cadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas; f) Assegurar a coordenação da produção de informação, designadamente na área da agricultura, a informação es tatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e comunitárias; g) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro grama orçamental do MAMAOT e acompanhar e avaliar a sua execução em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio; h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas directas e da organização comum dos mercados agrícolas e na concepção dos programas de desenvolvimento rural; i) Assegurar a coordenação do processo legislativo na área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamen tação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação; j) Apoiar a gestão dos processos de pré -contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições; l) Apoiar a definição das regras da política de valoriza ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agro -alimentar e assegurar a coor denação de medidas de internacionalização dos sectores agro -alimentar e florestal, e de incentivo e promoção da agricultura nacional. 3 — O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores -adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 13.º Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária 1 — A Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, pro tecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar. 2 — A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Participar na definição e aplicação das políticas de segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal; b) Assegurar a representação junto das instâncias nacio nais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e ve terinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex Alimentarius; c) Coordenar a elaboração do plano nacional de con trolo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem -estar dos animais; d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e sanidade dos animais; e) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respectivas matérias -primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais; f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial rela tivos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio -sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta rela tivamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico; g) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências; h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de mul tiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas; i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fa brico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medi camentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos; j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certi ficação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições; l) Exercer as funções de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de ope radores do sector alimentar; m) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal; n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução e de acções que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 219 3 — A DGAV é dirigida por um director -geral, coad juvado por dois subdirectores -gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 14.º Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — A Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvi mento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da actividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade na cional do regadio. 2 — A DGADR prossegue, designadamente, as seguin tes atribuições: a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prio ridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos, nas áreas da sua missão; b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qua lificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fun diária, de protecção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro -agrícolas; c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coor denando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios; d) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra -estruturas que o sustentam; e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, pro movendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades; f) Coordenar as actividades técnicas inerentes à imple mentação de práticas e modos de produção sustentáveis; g) Definir as regras para o licenciamento das explo rações pecuárias e promover os respectivos sistemas de informação. 3 — Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompa nhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP). 4 — A DGADR é dirigida por um director -geral, co adjuvado por um subdirector -geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 15.º Direcção -Geral de Política do Mar 1 — A Direcção -Geral de Política do Mar, abreviada mente designada por DGPM, tem por missão desenvol ver, avaliar e actualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marí timo nos seus diferentes usos e actividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Inte grada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar. 2 — A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Co missão Interministerial para os Assuntos do Mar necessá rias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo; b) Participar no desenvolvimento da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e para a segurança marítima e portuária; c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar; d) Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a imple mentação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade; e) Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo; f) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos; g) Acompanhar a execução da Política Marítima Inte grada da União Europeia e de outras acções de cooperação bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacio nados com o mar, que não constitua competência própria de outros órgãos, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edi ficação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN). 3 — A DGPM é dirigida por um director -geral, coadju vado por um subdirector -geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 16.º Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos 1 — A Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segu rança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, tem por missão a execução das políticas de pre servação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo -portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas. 2 — A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordena mento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais 220 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço; b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos; c) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização; d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competen tes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional; e) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo; f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de in teresse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos; g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na definição e promoção das estratégias de protecção destas áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR); h) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente; i) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio; j) Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo -portuário, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da economia e dos transportes; l) Assegurar, no âmbito das suas competências, a repre sentação do Estado Português nos organismos internacio nais do sector marítimo -portuário; m) Participar no processo de planeamento e gestão do es paço marítimo e das zonas costeiras, atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marí timo e licenciar as actividades a levar a efeito neste espaço; n) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais; o) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âm bito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios; p) Instruir procedimentos contra -ordenacionais no âm bito das suas atribuições e competências e exercer os po deres sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei; q) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Au toridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos. 3 — O Fundo de Compensação Salarial dos Profissio nais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo -se por legislação própria. 4 — A DGRM é dirigida por um director -geral, coad juvado por dois subdirectores -gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 17.º Direcção -Geral do Território 1 — A Direcção -Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. 2 — A DGT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Participar na definição da Política Nacional de Or denamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação; b) Promover o acompanhamento e avaliação do Pro grama Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão; c) Apoiar a definição e a prossecução da política de ci dades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; d) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimen tos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanha mento e execução dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respectivo depósito; e) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica mente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedi mentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas; f) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamen tação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional; g) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; h) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano; i) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução car tográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das activi dades de geodesia, cartografia e cadastro; j) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investigação cientí fica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica; l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 221 m) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos progra mas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, ur banismo e informação geográfica; n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordena mento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização. 3 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Programa POLIS — Programa de Re qualificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades. 4 — A DGT é dirigida por um director -geral, coad juvado por três subdirectores -gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. SECÇÃO II Serviços periféricos da administração directa do Estado Artigo 18.º Direcções regionais de agricultura e pescas 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, têm por missão par ticipar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, da segurança alimentar, da protecção animal, da sanidade animal e vegetal, de desenvolvimento rural, das pescas, da conservação da natureza e das florestas, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas. 2 — As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscri ções territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições: a) Executar, na respectiva região, as medidas de polí tica agrícola, de desenvolvimento rural, das pescas, das florestas e da conservação da natureza e biodiversidade, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pe los serviços centrais do MAMAOT, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas; b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro -industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região, no quadro do sistema estatístico nacional; c) Executar, de acordo com as normas funcionais de finidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e valida ção dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à re cepção, análise e validação conducente ao pagamento das respectivas ajudas; d) Incentivar acções e projectos de intervenção no es paço rural e de programas ou planos integrados de de senvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições que prosseguem; e) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da protecção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria; f) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria; g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da actividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria; h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da actividade industrial, de acordo com as orientações funcionais emi tidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; i) Executar a nível regional, de acordo com as orienta ções funcionais emitidas pelos serviços centrais competen tes em razão da matéria, a gestão das áreas classificadas e assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo -sítios; j) Executar as acções enquadradas nas políticas de orde namento florestal, do regime florestal, das fileiras flores tais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou pla nos de gestão e protecção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria. 3 — Junto de cada direcção regional funciona a respec tiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional. 4 — Cada uma das DRAP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau. 5 — Os directores regionais são coadjuvados por di rectores regionais -adjuntos, cargos de direcção superior de 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP nos termos da orgânica de cada serviço. Artigo 19.º Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações. 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscri ções territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição das bases gerais da polí tica de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais; b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território, 222 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 articulando -se, para o efeito, com os outros serviços do MAMAOT; c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Or denamento do Território; d) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estão confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal; e) Dinamizar a cooperação inter -regional e transfron teiriça e assegurar a articulação entre instituições da admi nistração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvi mento sustentável de níveis regional e local; f) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com o serviço da administração central do Estado responsável pelas autarquias locais; g) Promover e garantir uma adequada articulação in tersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de plane amento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional. 3 — As CCDR integram a rede de pontos focais do Ob servatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial. 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixa ção de objectivos para as CCDR, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am biente, do ordenamento do território e das autarquias locais. 5 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as CCDR, em matéria de desenvol vimento regional e de correspectivos fundos comunitá rios, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego. 6 — Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice -presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. SECÇÃO III Organismos da administração indirecta do Estado Artigo 20.º Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decor rente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de in formação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas. 2 — O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum; b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infra -estruturas na respectiva área de actuação; c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro -alimentar, através de sistemas de financiamento directo e indirecto. 3 — O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 21.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valori zação, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a pre venção estrutural no quadro do planeamento e actuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros direc tamente associados à floresta e às actividades silvícolas. 2 — O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade e de autoridade florestal nacional; b) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sus tentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo -sítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeada mente nos domínios da inventariação, da gestão, da mo nitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação; c) Apoiar a formulação e promover a aplicação de po líticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico -científico rela cionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, bem como o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias; d) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a ges tão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acom panhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado; e) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas pro tegidas, em articulação com a Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos nos casos de áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desen volvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 223 f) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Prote gidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articu lação com a Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segu rança e Serviços Marítimos, nos casos de áreas marinhas protegidas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos casos dos regimes relativos às espécies e habitats naturais protegidos; g) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, em articulação com a Direcção -Geral de Recur sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e, quando rele vante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local; h) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas dife rentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, nomeada mente no que se refere ao turismo da natureza; i) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Es tratégia Nacional para as Florestas; j) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, implementando um dispositivo de prevenção estrutural; l) Propor a regulamentação do acesso aos recursos gené ticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria; m) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organi zações na área da conservação da natureza e da biodiver sidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais; n) Assegurar, em cooperação com as entidades compe tentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário nas matérias da sua competência. 3 — O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiver sidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto do ICNF, I. P., regendo -se por legislação própria. 4 — Funciona ainda junto da ICNF, I. P., o Conselho Florestal Nacional. 5 — O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 22.º Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abre viadamente designada por APA, I. P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvi mento sustentável, de forma articulada com outras polí ticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. 2 — A APA, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do com bate às alterações climáticas, da gestão de recursos hí dricos, dos resíduos, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas; b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, no meadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua protecção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos tí tulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das características de cada região hidrográfica e das in cidências das actividades humanas sobre o estado das águas, da análise económica das utilizações das águas, da aplicação do regime económico e financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes de monitorização, do desenvolvimento de uma estratégia de protecção e gestão integrada do litoral, bem como da garantia da consecução dos objectivos da Lei da Água; c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segu rança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens; d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inven tário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA); e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Re síduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompa nhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento; f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Auto ridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transfe rências de poluentes (PRTR); g) Exercer as funções de autoridade competente para o regime de responsabilidade ambiental; 224 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 h) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cena rização, modelos e instrumentos de simulação, incluindo análises custo -benefício, de suporte à formulação de po líticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono; i) Propor e acompanhar, em articulação com o Insti tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas; j) Desenvolver e manter um sistema nacional de infor mação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável, bem como promover a análise integrada e a produção de relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; l) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi cos e acções de formação; m) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas; n) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do am biente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas; o) Assegurar, em cooperação com as entidades compe tentes, sem prejuízo das competências próprias do Minis tério dos Negócios Estrangeiros, a participação e represen tação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito in ternacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional, em matéria de política de ambiente. 3 — O Fundo Português de Carbono, o Fundo de In tervenção Ambiental e o Fundo de Protecção de Recursos Hídricos funcionam junto da APA, I. P., regendo -se por legislação própria. 4 — Funciona ainda junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio nal para os Efluentes Agro -Pecuários e Agro -Industriais (ENEAPAI). 5 — A APA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 23.º Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada mente designado por IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua apli cação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. 2 — O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Acompanhar a actividade vitivinícola nacional e co ordenar a respectiva regulamentação técnica, em confor midade com as medidas da política nacional e comunitária; b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola; c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comu nitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades; d) Promover e regular as medidas de organização ins titucional do sector vitivinícola. 3 — O IVV, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice -presidente. Artigo 24.º Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». 2 — O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.; b) Promover a convergência dos interesses da produ ção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, as segurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias; c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.; d) Instruir os processos de contra -ordenação e aplicar às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência; e) Estimular a adopção das melhores práticas no domí nio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico; f) Propor e implementar a política de promoção e inter nacionalização dos vinhos do Douro e do Porto; g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P. 3 — O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice -presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 225 Artigo 25.º Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. 1 — O Instituto Nacional de Investigação Agrá ria e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por mis são a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofunda mento de políticas comuns da União Europeia. 2 — O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais; b) Promover actividades de investigação, experimen tação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respectivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agro florestal, da protecção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas; c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Re ferência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal; d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em actividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente atra vés da celebração de acordos e protocolos de cooperação. 3 — O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho direc tivo, constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 26.º Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o labora tório de Estado que tem por missão promover e coor denar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estra tégias e políticas nacionais nas suas áreas de actuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e so cial, sendo investido nas funções de autoridade nacio nal nos domínios da meteorologia, meteorologia aero náutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo. 2 — O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Promover actividades de investigação, experimenta ção e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da mete orologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de actividade e usos do oceano; b) Promover a exploração sustentável dos recursos mari nhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas pro tegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho; c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sís mica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários; d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação relevante; e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar; f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condi ções do ambiente marinho; g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no do mínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações; h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional; i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica; j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das actividades marítimas; l) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência; m) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvi mento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de in formação científica e técnica. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanha mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência. 4 — O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho direc tivo, constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 27.º Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política de finida pelo Governo para as áreas da habitação e da re abilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edi ficado e da sua evolução. 2 — O IHRU, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação; 226 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 b) Estudar a situação habitacional com vista à formu lação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das polí ticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e boni ficação de juros; d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social; e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social; f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do par que habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa pers pectiva da sua revitalização social e económica; g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA); h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Ha bitação e da Reabilitação Urbana. 3 — O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais. SECÇÃO IV Entidade administrativa independente Artigo 28.º Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re síduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exer cício de funções de autoridade competente para a coordena ção e fiscalização do regime da qualidade da água para con sumo humano, nos termos da lei e dos respectivos estatutos. SECÇÃO V Órgãos consultivos Artigo 29.º Conselho Nacional da Água 1 — O Conselho Nacional da Água é o órgão de con sulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar -se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio. Artigo 30.º Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 1 — O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol vimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual com pete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAMAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio. SECÇÃO VI Outras estruturas Artigo 31.º Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo -lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 32.º Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso -Espanholas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde namento do território e dos negócios estrangeiros. 2 — A definição das orientações estratégicas e a fi xação de objectivos para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am biente, do ordenamento do território e das obras públicas. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são arti culados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência. Artigo 33.º Mapas de pessoal dirigente São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Estado do MAMAOT, constantes dos anexos I e II ao presente decreto -lei, respec tivamente, do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 227 Artigo 34.º Extinção, criação, fusão e reestruturação 1 — São extintos: a) O controlador financeiro do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) O controlador financeiro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re gional. 2 — São criados: a) A Secretaria -Geral; b) A Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Am biente e do Ordenamento do Território; c) A Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária; d) A Direcção -Geral de Política do Mar; e) A Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; f) A Direcção -Geral do Território; g) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; h) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; i) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas: a) A Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo as suas atri buições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Pla neamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria -Geral; b) A Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente, do Or denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria -Geral; c) A Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; d) A Inspecção -Geral da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção -Geral da Agricul tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; e) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Re lações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais integra das no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atri buições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; f) A Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura, sendo as suas atribuições no domínio das linhas de orientação estratégicas integradas na Direcção -Geral de Política do Mar e as restantes atribuições integradas na Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; g) A Direcção -Geral de Veterinária, sendo as suas atri buições integradas na Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária; h) A Autoridade Florestal Nacional, sendo as suas atri buições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; i) A Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sendo as suas atribuições inte gradas na Direcção -Geral do Território; j) O Instituto Geográfico Português, sendo as suas atri buições integradas na Direcção -Geral do Território; l) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio: i) Da definição de orientações estratégicas para as ver tentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segu rança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo -portuário e pescas integradas na Direcção -Geral de Política do Mar; ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo -portuário e da náutica de recreio integra das na Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integra das no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego; m) O Instituto da Água, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; n) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo as atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; o) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio das pescas, aquicul tura e mar integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e as restantes atribuições integradas no Ins tituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; p) As Administrações de Região Hidrográfica, I. P., do Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribui ções integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; q) A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Re síduos, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; r) A Comissão para as Alterações Climáticas, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P.; s) A estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN), sendo a sua missão e ob jectivos integradas na Direcção -Geral de Política do Mar; t) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agri cultura, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas; u) A Comissão de Planeamento de Emergência do Am biente, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; v) A Comissão de Planeamento de Emergência de Trans porte Marítimo, sendo as suas atribuições integradas na Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ser viços Marítimos; x) O Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA (GCPF), sendo a sua missão e objectivos integradas na Direcção -Geral do Território. 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas: a) O Gabinete de Planeamento e Políticas, sendo as suas atribuições no domínio da normalização e segurança 228 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 alimentar integradas na Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária e as suas atribuições no domínio do ordena mento rural integradas na Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) A Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo as suas atribuições no domínio da fitossa nidade integradas na Direcção -Geral de Alimentação e Veterinária; c) A Agência Portuguesa do Ambiente, que passa a in tegrar a administração indirecta do Estado, como Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., que passa a entidade administrativa inde pendente; e) O Fundo de Intervenção Ambiental, que passa a fun cionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; f) O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que passa a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; g) O Fundo Florestal Permanente, que passa a funcio nar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; h) A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, que passa a ser designada por Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, sendo a sua missão e objectivos no domínio da implementação e actualização da Estratégia Nacional para o Mar integradas na Direcção Geral de Política do Mar; i) O Programa POLIS — Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, que passa a funcionar junto da Direcção -Geral do Território. 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º Artigo 35.º Referências legais As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram -se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições. Artigo 36.º Externalização As atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio são integradas em entidade do sector empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, em termos a definir em diploma próprio. Artigo 37.º Produção de efeitos 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto -lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. 2 — Exceptua -se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto -lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor. 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú mero anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja rees truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto -lei, podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Artigo 38.º Legislação orgânica complementar 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MAMAOT devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAMAOT continuam a reger -se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 39.º Transição de regimes 1 — São revogadas as normas dos decretos -lei que apro vam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MAMAOT. 2 — A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da ad ministração directa do MAMAOT que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto -lei nos casos em que tal seja exigível. 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 40.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, alte rado pelo Decreto -Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho; b) O Decreto -Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, alte rado pelos Decretos -Lei n.os 32/2008, de 25 de Fevereiro, 160/2008, de 8 de Agosto, e 44/2009, de 13 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Mi guel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 11 de Janeiro de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de Janeiro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 229 ANEXO I (a que se refere o artigo 33.º) Cargos de direcção superior da administração directa Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 18 Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 33 ANEXO II (a que se refere o artigo 33.º) Dirigentes de organismos da administração indirecta Número de lugares Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Vice -presidentes e vogais de conselho directivo . . . . . . . 17 Portaria n.º 15/2012 de 17 de janeiro A Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega de Vale de Madeiro foi constituída por escritura pública datada de 10 de novembro de 2009 e retificada em 27 de maio de 2011, realizada no Cartório Notarial, sito na Rua de Santo António, 69, freguesia e concelho de Mirandela, tornando -se necessário proceder à sua legalização e reco nhecimento formal, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de março. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo restas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas compe tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial n.º 12412/2011, de 20 de setembro, e ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do suprarreferido decreto regulamentar que: Artigo único A Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega de Vale de Madeiro é reconhecida como pessoa coletiva de direito público. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 4 de janeiro de 2012. afetos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, provocou um assinalável crescimento dos meios mecâni cos de elevação pelo que o regime de licenciamentos de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes necessita ser revisto em face da realidade atual do sector, sendo necessário proceder à consolidação do conjunto normativo presentemente em vigor, adequando -o à estrutura e realidade da administração regional autónoma dos Açores. Por outro lado, o regime legal aplicável às entidades conservadoras de elevadores e aos técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores, que fora adaptado à es trutura da administração regional autónoma pela Portaria n.º 64/88, de 23 de agosto, foi entretanto revogado por, em resultado da transposição para o direito interno da Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados -Membros respeitantes aos ascensores, aquele re gime legal ter sido profundamente alterado. Assim, importa restabelecer para os Açores as normas enquadradoras da acreditação e da atividade das entidades de manutenção de elevadores e dos peritos e técnicos que intervêm no projeto, instalação, certificação, inspeção e manutenção daqueles dispositivos. Com os objetivos atrás apontados, e considerando a necessidade de melhorar o nível de segurança das insta lações de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como facilitar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, pelo presente diploma procede -se à adaptação do regime contido no Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às ativi dades de manutenção e de inspeção, às necessidades que nesta matéria existem nos Açores. Essa adaptação é feita considerando que as especificidades próprias na área do sector elétrico no que concerne à manutenção e inspeção de ascensores implicam, per se, a adoção de um regime jurídico específico. Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto Legis lativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que es tabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem bro, criou um sistema de certificação energética (SCE) que já inclui a certificação do desempenho energético dos edifícios, a segurança das redes de gases combustíveis e o desempenho dos sistemas de produção de águas quentes sanitárias e de climatização e ventilação, existem vantagens evidentes em integrar naquela sistema as matérias referen tes a ascensores e equipamentos similares instalados em edifícios. Com essa integração racionaliza -se o processo de licenciamento e de certificação e dá -se mais um passo no sentido da unificação num procedimento único do licen ciamento único de todas as questões referentes à utilização da energia e da garantia da segurança dos equipamentos eletromecânicos dos edifícios. Pelo presente diploma opta -se por um regime jurídico no qual, emitido o respetivo certificado de conformidade regulamentar, a instalação de ascensores e dispositivos similares deverá ser apreciada no âmbito dos projetos de especialidades, nos termos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbaniza REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A Regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares Nas últimas décadas a opção por edifícios de habitação multifamiliar, e a construção de edifícios de grande porte

Decree-Law No. 7/2012 regulating the Ministry of Agriculture, Sea, Environment and Territory (MAMAOT) · Nelum