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Decree-Law No. 7/2009 implementing EC Council Directive No. 2007/61/CE on certain processed milk products for human consumption

صدر في 2009-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
milk/dairy products, processing/handling, packaging/labelling

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  1. 136 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreto-Lei n.o 7/2009 de 6 de Janeiro o Decreto-Lei n." 213/2003, de 18de Setembro, transpos para a ordem juridica intema a Directiva n.° 200 111 14/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados des tinados a alimentacao humana. Considerando a crescente necessidade de harmoniza yao no comercio intemacional do leite e dos produtos lacteos, importa permitir e garantir a normalizacao do teor de proteinas de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados a urn teor minimo de 34 %, em massa, em relacao ao residuo seco isento de materia gorda, pelo que se torna necessario definir as materias-primus utilizadas no ajustamento do teor proteico, bern como a sua composicao, o Regulamento (CE) n." 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conse1ho, de 20 de Dezembro, re1ativo a adicao de vitaminas, minerais e outras substancias aos alimentos, vern regulamentar a adicao dessas substancias aos alimentos e estabelecer a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos. Afim de permitir a adicao de vitaminas e minerais tal como previsto no Regulamento (CE) n." 1925/2006, do Parla mento Europeu e do Conselho, a Directiva n.° 2001/ 114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e alterada atraves da Di rectiva n.° 2007/61ICE, do Conselho, de 26 de Setembro, cuja transposicao para 0 direito intemo ora se efectua, impondo alteracoes ao Decreto-Lei n." 213/2003, de 18 de Setembro. A fim de se evitar a dispersao das normas relativas a esta materia, toma-se necessario consolidar a disciplina juri dica re1ativa a determinados 1eites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados a alimentacao humana. Assim, 0 presente decreto-lei transpoe para a ordem juridica intema a Directiva n.° 2007/61ICE, do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n.° 2001/ 114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e revoga 0 Decreto Lei n." 213/2003, de 18 de Setembro, transposto por esta ultima. Finalmente, importa realcar que, na sequencia das orien tacoes definidas pelo Programa de Reestruturacao daAd ministracao Central do Estado (PRACE), as competencias re1ativas as medidas de politica no ambito da qua1idade e seguranca alimentar, nomeadamente a regulamentacao e coordenacao do controlo oficial dos generos alimenticios foram atribuidas ao Gabinete de Planeamento e Politicas Diario daRepublica, 1.a serie- N.°3- 6 de Janeiro de 2009 (GPP) do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Foram ouvidos os orgaos de govemo proprio das Re gioes Autonomas. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.°da Cons tituicao, 0 Govemo decreta 0 seguinte: Artigo 1.U Objecto o presente decreto-lei transpoe para a ordem juridica intema a Directiva n.° 2007/61 ICE, do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n." 200 1/114/CE, do Con selho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou tota1mente desidratados destinados a alimentacao humana. Artigo 2.° Rotulagem Aos produtos definidos no anexo I ao presente decreto lei e que dele faz parte integrante e aplicavel 0 disposto no Decreto-Lei n.° 560/99, de 18 de Dezembro, e respectivas alteracoes, nos termos seguintes: a) Quanto a denominacao de venda: i) As denominacoes constantes do anexo I ao presente decreto-lei sao reservadas aos produtos nele referidos e devem, sem prejuizo do disposto na subalinea ii), ser utilizadas para designar esses produtos, quando comer cializados; ii) Em altemativa as denominacoes referidas no anexo I, o anexo II ao presente decreto-Iei, que dele faz parte in tegrante, contem uma lista de denominacoes especificas que podem ser utilizadas na lingua e nas condicoes no mesmo definidas; b) A percentagem de materia gorda lactea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos nas alineas d) e g) do n." 1 e na alinea d) do n." 2 do anexo I, e a percentagem de residuo seco isento de materia gorda proveniente do leite, no caso dos produtos definidos no n.° 1 do anexo I, devem figurar na rotulagem na proximidade da denominacao de venda; c) No caso dos produtos definidos no n." 2 do anexo I, deve figurar na rotulagem 0 modo de diluicao ou de recons tituicao, incluindo a indicacao do teor de materia gorda do produto uma vez di1uido ou reconstituido; d) Quando forem acondicionados numa embalagem exterior produtos com menos de 20 g por unidade, as in dicacoes previstas no presente artigo, com excepcao da denominacao referida na subalinea i) da alinea a), podem figurar apenas na embalagem exterior; e)Arotulagem dos produtos definidos no n." 2 do anexo I deve indicar que 0 produto «Nao se destina a alimentacao de criancas com menos de 12 meses». Artigo 3.° Autoridade competente o Gabinete de Planeamento e Politicas e 0 organismo responsavel pelas medidas de politica relativas a qualidade DiariodaRepublica, 1.a serie- N. °3- 6 de Janeiro de 2009 e seguranca dos produtos abrangidos pelo presente decreto lei, competindo-Ihe, designadamente: a) Seleccionar e aplicar as opcoes apropriadas de prevencao e controlo no ambito do Regulamento (CE) n." 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro; b) Recolher as informacoes e documentos necessaries para os efeitos previstos no artigo 17.° do referido Regula mento e exigir, se necessario, esclarecimentos sup lemen tares aos fabric antes ou importadores; c) Comunicar as instancias comunitarias e aos ~estan­ tes Estados membros as decis5es tomadas ao abngo do artigo 17.° Artigo 4.° Contra-ordcnaeocs 1 - Constitui contra-ordenacao punivel com coima no montante minimo de € 500 e maximo de € 3 740,98 ou de € 44891,81 consoante 0 agente da infraccao seia pessoa singular ou colectiva: a) 0 fabrico ou a comercializacao de leites conservados parcial ou totalmente desidratados que nao respeite a~ condicoes exigidas pelo anexo I ao presente decre~o-Iel; b) A comercializacao de leites conservados parcial ?U totalmente desidratados cuja rotulagem nao cumpra 0 dis posto no artigo 2.° 2 - A tentativa e a negligencia sao puniveis, sendo os limites maximos e minimos das coimas reduzidos a metade. Artigo 5.° Sancoes acessorias Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sancoes acess6rias: a) A perda de objectos pertencentes ao agente; b) A suspensao da comercializacao do produto. Artigo 6.° Fiscalizacao Sem prejuizo das competencias atribuidas por lei a ou tras entidades, a fiscalizacao do cumprimento do disposto no presente decreto-Iei compete aAutoridade de Seguranca Alimentar e Econ6mica (ASAE). Artigo 7.° Tramitaeao processual 1 - 0 levantamento dos autos de noticia compete a ASAE, assim como as cntidadcs policiais no ambito das suas competencias, 2 - A instrucao dos processos de contra-ordenacao compete a ASAE. 3 - A aplicacao das coimas e sancoes acess6rias com pete a Comissao de Aplicacao de Coimas em Materia Eco n6mica e de Publicidade (CACMEP). 4 - 0 produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 60 % para 0 Estado; b) 10% para a entidade autuante; 137 c) 20% para a entidade instrutora; d) 10% para a CACMEP. Artigo 8.° Regiiies Autonomas o disposto no presente decreto-Iei aplica-se as Regioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira, sem prejuizo das competencias cometidas a services ou organismos da admi nistracao do Estado serem exercidas pelos correspondentes services e organismos das administracoes regionais com identicas atribuicoes e competencias, Artigo 9.° Norma revogatoria E revogado 0 Decreto-Lei n."213/2003, de 18 de Se tembro. Artigo 10.° Entrada em vigor o presente decreto-Iei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2008. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Luis Filipe Marques Amado - Rui Carlos Perei ra -1vfanuelAntonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge, Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de Dezembro de 2008. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXOI Deflnicoes e denominacoes dos produtos 1 - «Leite parcialmente desidratado», designa 0 pro duto liquido, acucarado ou nao, obtido por eliminacao parcial da agua do leite, do leite total ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventual mente adicionado de nata, de leite totalmente desidratado ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente desidratado adicionada nao pode representar, no produto acabado, mais de 25 % do residuo seco total proveniente do leite: a) Leites concentrados nao acucarados: i) Leite evaporado rico em materia gorda - leite par cialmente desidratado que contem, em massa, pelo menos 15% de materia gorda e pelo menos 26,5 % de residuo seco total proveniente do leite; ii) Leite evaporado - leite parcialmente desidratado que contem, em massa, pelo menos 7,5 % de mater,ia gorda e pelo menos 25 % de residuo seco total provemente do leite; iii) Leite evaporado parcialmente desnatado - leite par cialmente desidratado que contem, em massa, pelo menos 1% e menos de 7,5 % de materia gorda e pelo menos 20 % de residuo seco total proveniente do leite; 138 iv) Leite evaporado desnatado ou leite evaporado magro - leite parcialmente desidratado que contem, em massa, urn maximo de 1% de materia gorda e pelo menos 20 % de residuo seco total proveniente do leite; b) Leites concentrados acucarados: i) Leite condensado ou leite condensado inteiro - leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (acucar semibranco, acucar branco ou acucar branco ex tra) e que contem, em massa, pelo menos 8 % de materia gorda e pelo menos 28 % de residuo seco total proveniente do leite; ii) Leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado meio gordo - leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (acucar semibranco, acucar branco ou acucar branco extra) e que contem, em massa, pelo menos 1% e menos de 8% de materia gorda e pelo menos 24 % de residuo seco total proveniente do leite; iii) Leite condensado desnatado ou leite condensado magro -leite parcialmente desidratado a que foi adicio nada sacarose (acucar semibranco, acucar branco ou acucar branco extra) e que contem, em massa, urn maximo de 1% de materia gorda e pelo menos 24 % de residuo seco total proveniente do leite. 2 - «Leite totalmente desidratado», designa 0 produto pulverulento obtido por eliminacao da agua do leite, do leite total ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma mistura destes produtos e caracterizado por urn teor de humidade igual ou inferior a 5 %, em massa, do produto acabado: i) Leite em po rico em materia gorda - leite desidra tado que contem, em massa, pelo menos 42 % de materia gorda; ii) Leite em p6 ou leite em p6 gordo - leite desidratado que contem, em massa, pelo menos 26 % e menos 42 % de materia gorda; iii) Leite em po parcialmente desnatado - leite des i dratado que contem, em massa, mais de 1,5 % e menos de 26 % de materia gorda; iv) Leite em po magro - leite desidratado que contem, em massa, urn maximo de 1,5 % de materia gorda. 3 - Tratamentos: a) No fabrico dos produtos definidos nas alineas a) e g) do n.° 1 e autorizada uma quantidade adicional de lactose nao superior a 0,03 %, em massa, do produto acabado; b) Sem prejuizo do disposto no Regulamento (CE) n." 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicaveis aos generos alimenticios de origem animal a conservacao dos produtos referidos nos n." 1 e 2 (\ obtida: i) No tocante aos produtos referidos nas alineas a) a d) do n.° 1, por tratamento termico (esterilizacao, UHT, etc.); ii) No tocante aos produtos referidos nas alineas e) ag) do n.° 1, por adicao de sacarose; iii) No tocante aos produtos referidos no n." 2, por de sidratacao; c) Sem prejuizo dos requisitos relativos acomposicao constantes dos n. os 1 e 2 do presente anexo, 0 teor de Diario daRepublica, 1.a serie- N.°3- 6 de Janeiro de 2009 proteinas do leite pode ser aiustado a urn valor minimo de 34 % em massa (em relacao ao residuo seco isento de materia gorda), por adicao e ou eliminacao de consti tuintes do leite sem alterar, no leite ajustado, a proporcao entre proteinas do soro e caseina. 4 - Adicoes e materias primas autorizadas: a) Vitaminas e minerais em conformidade com 0 Re gulamento (CE) n." 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo aadicao de vitaminas, minerais e determinadas outras substancias aos alimentos; b) Para ajustamento do teor de proteinas referido na alinea c) do n." 3, sao autorizadas as seguintes materias primas: i) Concentrado lacteo - e0 produto obtido por concen tracao das proteinas lacteas por ultrafiltracao do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado; ii) Permeato lacteo - eo produto obtido por elimina yao, por ultrafiltracao, das proteinas e da materia gorda do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite des natado; e iii) Lactose - e urn constituinte natural do leite, nor malmente obtido a partir do soro, com urn teor de lactose anidra nao inferior a 99 % (m/m) da materia seca. Pode ser anidra ou conter uma molecula de agua de cristalizacao, ou ainda uma mistura de ambas as formas, ANEXOII nenomtnacoes especlflcas para determlnados produtos enumerados no anexo I a) A expressao «evaporated milk», em ingles, designa o produto definido na alinea b) do n.° 1 do anexo I que contem, em massa, urn minimo de 9 % de materia gorda e pelo menos 31 % de residuo seco total proveniente do leite; b) As express5es «fait demi-ecreme concentre» e «fait demi-ecreme concentre non sucre», em frances, «leche evaporada semidesnatada», em espanhol, «geevaporeerde halfvolle melk» e «halfvolle koffiemelk», em neerlandes, c «evaporated semi-skimmed milk», cm inglcs, dcsignam o produto definido na alinea c) do n." 1 do anexo I que contem, em massa, entre 4 % e 4,5 % de materia gorda e pelo menos 24 % de residuo seco total; c) As expressoes «kondenseret kaffeflede», em dinamar ques, e «kondensierte kaffeesahne», em alemao, designam o produto definido na alinea a) do n." 1 do anexo I; d) As expressoes «fledepulver», em dinamarques, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», em alemao, «creme en poudre», em frances, «roompoeder», em neerlandes, «grdddpulver», em sueco, e «kermajauhe», em finlan des, designam 0 produto definido na alinea a) do n." 2 do anexo I; e) As expressoes «lait demi-ecreme concentre sucre», em frances, «leche condensada semidesnatada», em es panhol, e «gecondenseerde halfvolle melk met suiker», em neerlandes, designam 0 produto definido na alinea j) do n.° 1 do anexo I que contem, em massa, entre 4 % e 4,5 % de materia gorda e pelo menos 28 % de residue seco total proveniente do leite; 1) As express5es «lait demi-ecreme en poudre», em fran ces, «semi-skimmed milkpowder» ou «dried semi-skimmed milk», em ingles, e «halfvolle melkpoeder», em neerlan Diario daRepublica, 1.a serie- N.° 3- 6 de Janeiro de 2009 des, designam 0 produto definido na alinea c) do n." 2 do anexo I com urn teor de materia gorda compreendido entre 14% e 16%; g) A expressao «leite em po meio-gordo», em portugues, designa 0 produto definido na alinea c) do n." 2 do anexo I com urn teor de materia gorda compreendido entre 13% e26%; h) A expressao «koffiemelk», em neerlandes, designa 0 produto definido na alinea b) do n." 1 do anexo I; i) A expressao «rasvaton maitojauhe», em finlan des, designa 0 produto definido na alinea d) do n.° 2 do anexo I; j) A expressao «leche en polvo semidesnatada», em espanhol, designa 0 produto definido na alinea c) do n." 2 do anexo I com urn teor de materia gorda compreendido entre 10% e 10%; l) A expressao maltesa «Halib evaporat» designa 0 produto definido na alinea b) do n." 1 do anexo I; m) A expressao maltesa «Halib evaporat b 'kontenut baxx ta' xaham» dcsigna 0 produto dcfinido na alinca c) do n." 1 do anexo I; n) A expressao estonia «koorepulber» designa 0 produto definido na alinea a) do n." 2 do anexo I; 0) A expressao estonia «piimapulber» designa 0 produto definido na alinea b) do n." 2 do anexo I; p) A expressao estonia «viiherasvane kondenspiim» desizna 0 produto definido na alinea c) do n." 1 do anexo I; q) A expressao estonia «magustatud vdherasvane kon denspiim» designa 0 produto definido na alineaj) do n." 1 do anexo I; r) A expressao estonia «vdherasvane piimapulber» na aline a c) do n.° 2 do anexo I; s) A expressao checa «zahustena neslazena sme tana» designa 0 produto definido na alinea a) do n." 1 do anexo I; t) A expressao checa «zahustene neslazene plnotucne mleko» designa 0 produto definido na alinea b) do n." 1 do anexo I; u) A expressao checa «zahustene neslazene polotucne mleko» designa 0 produto definido na alinea c) do n.? 1 do anexo I, que contem, em massa, entre 4 % e 4,5 % de materia gorda; v) A expressao checa «zahustene slazene plnotucne mleko» designa 0 produto definido na alinea e) do n." 1 do anexo I; x) A expressao checa «zahustene slazene polotucne mleko» designa 0 produto definido na alineaj) do n." 1 do anexo I, que contem, em massa, entre 4 % e 4,5 % de materia gorda; z) A expressao checa «susena smetana» designa 0 pro duto definido na alinea a) do n." 2 do anexo I; aa) A expressao checa «susene polotucne mleko» de signa 0 produto definido na alinea c) do n.° 2 do anexo I que contem, em massa, entre 14 % e 16 % de materia gorda. 139

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