Decree-Law No. 69/96 regulating poultry breeding activity (poultry and certain bird species reproduced in captivity or semi-captivity)
صدر في 1996-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 69/96: Regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal production, animal reproduction, poultry, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, international trade, birds
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Decreto-Lei n.º 69/96 de 31 de Maio A evolução da avicultura como actividade de produção animal de características industriais, o auto abastecimento nacional em produtos avícolas e a integração de Portugal na União Europeia vieram criar situações que necessitam, dentro de uma nova filosofia produtiva e económica, de uma nova regulamentação, que permita conciliar os aspectos produtivos e económicos, preservando a saúde animal, a defesa da saúde pública e do meio ambiente. Assim, torna-se necessário proceder à actualização da legislação do sector avícola. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivos e definições 1 - O presente diploma visa regulamentar as actividades avícolas definidas no artigo 2.º, que têm por base a exploração de várias espécies de aves de «capoeira» denominadas galinhas, perus, patos, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, com vista à reprodução, produção de carne e de ovos para consumo. 2 - As espécies avícolas de «capoeira», nomeadamente perdizes, faisões, patos e codornizes, quando criadas em cativeiro ou semicativeiro com vista à produção de caça para o efeito de repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino, passam a denominar-se espécies avícolas cinegéticas e a sua exploração fica abrangida pelo presente diploma apenas no âmbito sanitário. 3 - Para os fins do presente diploma, entende-se por: 3.1 - Aves - as aves de capoeira e as aves cinegéticas de capoeira: a) Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo; b) Aves cinegéticas de capoeira - faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça; 3.2 - Ovos de incubação - ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia; 3.3 - Aves do dia - aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas; 3.4 - Aves de reprodução - aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação; 3.5 - Aves de produção ou de rendimento (comerciais ou produto final) - Aves com mais de 72 horas de idade destinadas à produção de carne e de ovos de consumo; 3.6 - Aves de recria - aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução. 3.7 Aves de abate - aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada; 3.8 - Galinhas poedeiras - galinhas adultas da espécie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo; 3.9 - Bando - conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico criados num mesmo local ou recinto e constituindo uma unidade zoobiológica; 3.10 - Exploração avícola ou aviário - um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas; 3.11 - Estabelecimento - instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada um dos seguintes sectores de actividade: a) Estabelecimento de selecção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 1 do artigo 2.º; b) Estabelecimento de multiplicação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 2 do artigo 2.º; c) Estabelecimento ou centro de incubação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 3 do artigo 2.º; d) Estabelecimento de produção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 4 do artigo 2.º; e) Estabelecimento de recria - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 5 do artigo 2.º; 3.12 - Capacidade de incubação - número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro, excluindo as eclosoras; 3.13 - Médico veterinário responsável - é o médico veterinário acreditado pela autoridade veterinária competente, e sob responsabilidade desta, para providenciar a aplicação das normas hígio-sanitárias nos estabelecimentos avícolas; 3.14 - Visita sanitária - inspecção efectuada pelo médico veterinário oficial ou por um médico veterinário acreditado pela autoridade competente para proceder ao exame das condições hígio sanitárias do funcionamento dos estabelecimentos ou estado sanitário das aves; 3.15 - Autoridade veterinária competente - é a autoridade oficial responsável pela coordenação, controlo, fiscalização e acompanhamento da actividade e que corresponde ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou outra entidade a quem este delegue tal competência. 3.16 - Médico veterinário oficial - é o médico veterinário dos serviços oficiais ou o nomeado pela autoridade veterinária competente para efeitos do presente diploma. 4 - De acordo com a categoria e aptidão, as aves de capoeira classificam-se em: 4.1 - Aves de selecção - aves reprodutoras de elevado potencial genético destinadas à produção de ovos de incubação visando a obtenção de aves de multiplicação especializados; 4.2 - Aves de multiplicação - aves reprodutoras especializadas provenientes da selecção genética e que podem ser de dois níveis: a) Avós (grand parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de nível pais (parent stocks); b) Pais (parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de produção (produto final ou comerciais); 4.3 - Aves de produção (produto final ou comerciais) - aves que de acordo com a sua aptidão ou tipo se denominam: a) Aves de carne - aves destinadas à produção de carne e abatidas antes de alcançarem a maturidade sexual; b) Aves de postura - aves destinadas à produção de ovos de consumo; c) Aves mistas - aves destinadas à produção de carne ou à produção de ovos de consumo. 5 - As actividades de selecção e multiplicação de aves, à excepção de avestruzes, tendo por base efectivos inferiores a 100 aves reprodutoras, bem como os centros de incubação cuja capacidade é inferior a 1000 ovos, não ficam abrangidos pelo presente regulamento, salvo no que se refere a obrigações de natureza sanitária. Artigo 2.º Classificação das actividades avícolas 1 - Actividade de selecção - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução que se destinam à produção de ovos de incubação com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível avós ou do nível pais. 2 - Actividade de multiplicação - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação a nível pais ou aves de produção (produto final ou comerciais) consoante provêm, respectivamente, de aves de multiplicação a nível avós ou de aves de multiplicação a nível pais. 3 - Actividade de incubação - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam a incubar ovos de incubação para a obtenção de aves do dia. 4 - Actividade de produção - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, a partir de aves de produção e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne, de ovos de consumo, ou simplesmente à criação de aves na fase inicial da produção. 5 - Actividade de recria - actividade que tem lugar em estabelecimentos destinados à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução. Artigo 3.º Autorizações 1 - O exercício da actividade avícola pelos estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria, centros de incubação e de produção carece de autorização do IPPAA, nos casos e segundo as normas a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - O exercício da actividade avícola relativo à exploração de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro visando a produção de caça e destinada a repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino de caça, carece de autorização do Instituto Florestal (IF), ouvido o IPPAA, no que se refere aos aspectos sanitários. Artigo 4.º Localização e implantação 1 - A localização e a disposição das instalações de um estabelecimento avícola deverão obedecer a princípios de protecção da saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente, de molde, por um lado, a evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento e, por outro, a contribuir para uma melhoria da defesa da natureza e do meio ambiente. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á em conta o tipo de actividade, a dimensão da exploração, as condições ecológicas do local e o respeito pelo disposto na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente no âmbito dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde. Artigo 5.º Movimento de efectivos e ovos de incubação 1 - Cada estabelecimento de selecção, multiplicação e de recria de aves de reprodução e postura comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão, todas as aquisições, vendas e cedências a qualquer título de aves e ovos de incubação. 2 - Cada estabelecimento de incubação comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão ou tipo, o número de aves nascidas e o número de aves destinadas a serem efectivamente utilizadas. Artigo 6.º Comércio externo de aves vivas e de ovos de incubação As trocas intracomunitárias e as importações e exportações de aves vivas e ovos de incubação regem se por regulamentação especial. Artigo 7.º Condições e requisitos da instalação e funcionamento Os Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde definirão, por portaria: a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que devem obedecer as instalações de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção; b) Os requisitos hígio-sanitários a que devem obedecer as instalações e o funcionamento das explorações de espécies cinegéticas; c) As condições a observar na assistência prestada aos estabelecimentos pelo médico veterinário responsável, acreditado pelo IPPAA, quando esta for obrigatória; d) Os trâmites a seguir para a obtenção das autorizações necessárias para o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção. Artigo 8.º Penalidades 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como às determinações zootécnicas e hígio-sanitárias, que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, sejam emitidas pelo IPPAA e pelas direcções regionais de agricultura constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações. 2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas. 3 - As sanções acessórias previstas nos artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são aplicáveis às contra-ordenações atrás referidas. Artigo 9.º Competência e tramitação 1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao conselho directivo do IPPAA, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura. 2 - Compete em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que verifiquem as situações de infracção ao disposto neste decreto-lei, sendo, neste caso, os processos enviados à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual pode, sempre que considere necessário, realizar diligências complementares de instrução. 3 - Finda a instrução é elaborado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devem eventualmente ser aplicadas. 4 - Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao IPPAA para decisão final. Artigo 10.º Participação no produto das coimas O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma constitui receita dos seguintes organismos ou entidades: a) 10% para a entidade que aplicou a coima; b) 10% para a entidade que levantou o auto; c) 20% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para os cofres do Estado. Artigo 11.º Medidas hígio-sanitárias Sempre que se verifique a existência ou se considere eminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de qualquer zoonose, doença infecto-contagiosa ou parasitária, fica o IPPAA autorizado a mandar executar as medidas hígio-sanitárias para evitar, limitar ou debelar a doença, nomeadamente as de declaração obrigatória. Artigo 12.º Regime transitório Os estabelecimentos em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão de regime transitório a estabelecer pela portaria referida no artigo 7.º Artigo 13.º Âmbito Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional. Artigo 14.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, a partir da entrada em vigor da portaria publicada ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 16 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.