Decree-Law No. 68/2012 creating the Portuguese Institute of Sea and Atmosphere
صدر في 2012-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 68/2012: Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Sea
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, research, innovation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 MINISTERIO OAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO OROENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.· 68/2012 de 20 de marco No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de 1277 Reducao e Melhoria da Administracao Central (PRE MAC), afirmando que 0 primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa racao das leis organicas dos rninisterios e dos respetivos services. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para 0 inicio de uma nova fase da refonma da Ad ministracao Publica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizacao dos recursos publicos e, par outro, para 0 cumprimento dos objetivos de reducao da despesa publica a que 0 pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizacao simultanea dos objetivos de racionalizacao das estruturas do Estado e de melhor uti lizacao dos seus recursos humanos e crucial no processo de modernizacao e de otimizacao do funcionamento da Administracao Publica. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru tura do Estado, no sentido de the dar uma maior ccerencia e capacidade de resposta no desempenho das funcoes que devera assegurar, eliminando redundancias e reduzindo substancialmente as seus custos de funcionamento. Para concretizar 0 esforco de racional izacao cstrutural, o Decreto-Lei n.· 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Organica do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (MAMAOT), procedeu a reorganizacao do modele de insercao organica do laborat6rio de investigacao das pescas e do mar (L-IPI MAR), que se encontrava incluido no Instituto Nacional de Recursos Biol6gicos, I. P. (lNRB, I. P.). Presidiu a esta alteracao organica a constatacao de que a fusao realizada no ambito do PRACE pelo Decreto-Lei n.· 209/2006. de 27 de outubro. dos anteriores Instituto Nacional de lnvestigacao Agraria, I. P. (lNIAP, I. P.), La borat6rio Nacional de lnvestigacao Veterinaria (LNIV) e Direccao-Geral de Protecao de Culturas (DGPC), a qual resultou no agrupamento de tres departamentos de inves tigacao cientifica - 0 laborat6rio de investigacao agraria (L-INIA),o laboratorio de investigacao veterinaria (L-NIV) eo L-IPIMAR, nao produziu os resultados esperados. De facto, a experiencia de integrar todos estes Labo ratorios num unico organismo nao se mostrou proficua, congregando culturas organizacionais diferenciadas que aglomeravam areas de investigacao distintas, geografica mente muito dispersas, tendo como unico ponto aglutinador um conselho diretivo comum. Foi decidido aproveitar da anterior fusao apenas os aspetos que se revelaram posi tivos. No contexto do PREMAC, pela singularidade do L-IPI MAR e por se visar incrementar fortemente a investigacao cientifica e 0 desenvolvimento tecnol6gico na area do mar, justificou-se destacar essas atribuicoes. atraves da desagrcgacao do laborat6rio maritimo (L-IPIMAR). Simultaneamente, procurou-se uma maior coe sao do modelo de integracao do anterior Instituto de Meteorologia, I. P., no MAMAOT, atraves da fusao da investigacao nas areas cientfficas do mar e da atmosfera, e do inerente incremento no grau de integracao na aproxi macao ao interface entre a atmosfera e 0 oceano, e aanalise da perigosidade sismica, cujas fontes sao maioritariamente localizadas no subsolo marinho. Ainda dentro do mesmo principio de potenciacao de sinergias pela juncao de capacidades cientificas de areas correlacionadas, foi tambern feita a integracao da area cientifica da Geologia Marinha, ate entao no Laborat6rio Nacional de Energia e Geologia (LNEG), e das areas de 1278 projetos de investigacao. desenvolvimento e inovacao ate agora a cargo do Instituto Portuario e dos Transportes Maritimos, I. P. Foi assim criado 0 Instituto Portugues do Mar e da Atmosfera, I. P. (lPMA, I. P.). Assim: Ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 9.' da Lei n." 3/2004, de 15 de janeiro, enos tenmos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.' da Constituicao, 0 Governo decreta o scguinte: Artigo I.' Natureza 1 - 0 Instituto Portugues do Mar e daAtmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., e um instituto publico, integrado na administracao indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri monio proprio. 2 - 0 IPMA, I. P., prossegue atribuicoes do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, sob superintendencia e tutela do respetivo ministro. 3 - A definicao das orientacoes estrategicas e a tixa cao de objetivos para 0 IPMA, I. P., bem como 0 acom panhamento da sua execucao, sao articulados entre os membros do Govemo responsaveis pelas areas do mar e da ciencia, Artigo 2.' Jurisdi~ao territorial e sede 1 - 0 IPMA, I. P., e um organismo central com j uris dicao sobre todo 0 territorio nacional. 2 - 0 IPMA, I. P" tem sede em Lisboa. 3 - 0 IPMA, I. P., dispoe de 3 services desconcentra dos, designados por delegacoes. Artigo 3.' 1\lissao e atribui~oes 1 - 0 IPMA, I. P., eo laboratorio de Estado que tem par rnissao prom over e coordenar a investigacao cientifica, o desenvolvimento tecnol6gico, a inovacao e a prestacao de servicos no domfnio do mare da atmosfera, assegurando a implernentacao das cstrategias e polfticas nacionais nas suas areas de atuacao, contribuindo para 0 desenvolvimento econ6mico e social, sendo investidonas funcoes de autori dadenacional nos dominios dameteorologia, meteorologia aeronautica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo. 2 - Sao atribuicoes do IPMA, I. P.: a) Prornover, coordenar e realizar atividades de inves tigacao, experimentacao e demonstracao no dominic das ciencias e tecnologias nas areas dos recursos marinhos, da pesca, da aquicultura e da industria transformadora do pescado, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, dageofisica, dageologia marinha, dos services maritimos e daseguranca maritima e contribuir para 0 desenvolvimento de novas areasde atividadee usos do oceano; b) Promover a exploracao sustentavel dos recursos marinhos e a sua valorizacao, assegurando a avaliacao sistematica do estado ambiental e a preservacao da biodi versidade do meio marinho, com particular incidencia nas areas marinhas protegidas, contribuindo para a definicao e implernentacao das politicas de preservacao e qualidade do ambiente marinho; Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 c) Assegurar, no ambito dos recursos vivos mari nhos, as funcoes de Laboratorio Nacional de Referencia, nomeadamente, nas areas da seguranca alimentar e da sanidade animal e vegetal; d) Participar, no ambito dos recursos vivos marinhos, na elaboracao dos pianos oticiais de controlo nas areas da saude animal e vegetal e scguranca alimentar; e) Assegurar a realizacao das analises laboratoriais en quadradas nos pianos oticiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, no ambito dos recursos vivos marinhos, designadamente atraves da colocacao em rede dos labo rat6rios acreditados ja existentes; j)Asseguraravigilanciarneteorologica, climatica, sismica e geofisica, e difundir regularmente inforrnacao e previs6es doestado do tempoe do mar para todos os fins necessarios; g) Assegurar 0 funcionamento das redes de medicao de variaveis de estado relativas as suasareas de cornpetencia e garantir a aquisicao. 0 processamento, a difusao e a gestae da informacao recolhida, assegurando a gestae e dispo nibilizacao dos dados nacionais relativos aos ambientes atmosferico. geoffsico e marinho; h) Apoiar, nas suas areas de cornpetencia, a definicao e a exploracao dos resultados das redes de monitorizacao do mar, da atmosfera e da qualidade do ar; i) Realizar estudos tecnicos no ambito das suas areas de cornpetencia; j) Contribuir para a avaliacao e gestae dos riscos de desastres de origem natural e antropogenica e fornecer avisos especiais antecipados as entidades nacionais com responsabilidade em materia de protecao civil relativos a sismos, rnaremotos. eventos meteorol6gicos extremos e alteracoes bruscas das condicoes do ambiente marinho; k) Prestar services it navegacao aerea e maritima no do mfnio da informacao e previsao meteorol6gica necessaria it seguranca e conducao de operacoes; I) Disponibilizar a inforrnacao meteorol6gica necessaria para tins de defesa nacional; m) Estudar 0 clima e a variabilidade climatica, e contri buir para 0 estabelecimento de cenarios climaticos futuros; n) Contribuir para a analise dos efeitos decorrentes das alteracoes climaticas e para a definicao das corresponden tes medidas de adaptacao em coordenacao com a Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P.; 0) Certiticar as condicoes de ocorrencia de fenomenos metcorologicos, geofisicos e da cornposicao atmosferica; p) Contribuir para 0 desenvolvimento detecnologias, ser vicos e sistemas associadosa irnplementacao, gestio e con trolodos services, daseguranca e dasatividades maritimas; q) Conceber, projetar, desenvolver, construir e comer cializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informaticos ligados it sua atividade; r) Assegurar a representacao nacional e internacional nas areas da sua cornpetencia; s) Promover a difusao de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de invcstigacao e de desenvolvi mentotecnol6gico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classiticar, publicar e difundir bibliogratia e outros elementos de in formacao cientffica e tecnica, 3 - Para a prossecucao das suas atribuicoes, 0 IPMA, I. P., pode ainda: a) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, institui coes, associacoes e fundacoes com objetos sociais afins ou complementares; Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 h) Acolher investigadores no ambito de programas coo perativos de investigacao, assegurando as condicoes para a execucao das atividades no ambito desses programas; c) Estabelecer ou colaborar em prograrnas de formacao. 4 - 0 IPMA, L P" exerce as suas atribuicoes em ar ticulacao. sempre que necessaria, com as servicos e ins tituicoes de outras areas da Adrninistracao Publica ou do sector privado, nomeadamente no ambito da investigacao cientffica e da cultura. Artigo 4,° Orgaos Sao orgaos do IPMA, L P,: a) 0 conselho diretivo; h) 0 fiscal unico; c) 0 conselho de orientacao: Ii) 0 conselho cientifico; e) A unidade de acompanhamento; f) A comissao paritaria, Artigo 5,° Conselho diretivo 1- 0 conselho diretivo e composto por um presidente e por do is vogais, 2 - Sem prej uizo das competencias que Ihe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub delegadas, compete ao conselho diretivo, no ambito da orientacao e gestae do IPMA, L P,: a) Prosseguir as politicas de ciencia e tecnologia defi nidas para 0 IPMA, L P" e elaborar os respetivos pianos e relat6rios; h) Deliberar sobre a celebracao de contratos, protocolos e convenios, com entidades nacionais ou estrangeiras, publicas ou privadas, necessaries a prossecucao da sua missao e atribuicoes. 3 - 0 conselho diretivo exerce as funcoes de Autori dade para a Meteorologia Aeronautica, prevista no Regu lamento (CE) n." 550/2004, do Parlamento e do Conselho, de lOde Marco de 2004, Artigo 6,° Fiscal unico o fiscal unico e designado e tem as cornpetencias pre vistas na lei quadro dos institutos publicos, Artigo 7,° Conselho de ortentacao 1 - 0 conselho de orientacao e 0 orgao responsavel parassegurar a eficaz articulacao de varios departamentos governamcntais, da comunidade cientffica e dos sectores econ6micos e sociais, na atividade do IPMA, L P, 2 - Ao conselho de orientacao compete acompanhar a atividade do IPMA, L P" e, em especial, apoiar 0 conselho diretivo na concecao, enquadramento e execucao das acoes necessarias a concretizacao das atribuicoes do IPMA, L P" nomeadamente na definicao dos meios necessaries e ade quados aexecucao dessasacoes, produzindo, para 0 efeito, 1279 os pareceres e recomendacoes que entenda formular ou que Ihe sejam solicitados. 3 - 0 conselho de orientacao e composto por: a) Um representante do membro do Governo respon savel pela area do mar, que preside; h) Um representante do membro do Governo respon savel pela areada economia; c) Um representante do membro do Governo responsa vel pela area da ciencia. 4 - Os membros do conselho de orientacao previstos no numero anterior sao designados por despacho dos res petivos membros do Governo, 5 - 0 mandato dos membros do conselhode orientacao referidos no n." 3 tem a duracao de tres anos, renovavel por iguais periodos, mantendo-se 0 exercfcio de funcoes ate aefetiva substituicao, 6 - 0 presidente do conselho de orientacao pode con vidar a participar nas reunioes do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presenca considere conveniente em razao dos assuntos a tratar. 7 - As normas de funcionamento do conselhode orien tacao constam de regulamento interno a elaborar pelo proprio conselho, 8 - A participacao no conselho de orientacao nao e remunerada. Artigo 8,° Conselho cientifico 1 - 0 conselho cientifico e 0 orgao responsavel pela apreciacao e acompanhamento da atividade de investiga cao cientifica. desenvolvimento tecnol6gico e inovacao do IPMA, L P, 2 - 0 conselho cientifico e constituido por todos os que, a qualquer titulo, incluindo 0 de bolseiro, quer sejam cidadaos nacionais ou estrangeiros, exercam atividadena instituicao, desde que estejam habilitados com 0 grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovacao nasprovas de aces so acategoria de investigador auxiliar, ou, ainda que nao possuam qualquer dessas qualificacoes. integrem a carreira de investigacao em categoriaigual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitaria em categoria igual ou superior ade professor auxiliar. 3 - 0 presidente do conselho cientifico e eleito por escrutfnio secreta e maioriasimples dos votos expressos. 4 - 0 mandato do presidente do conselhocientificotem a duracao de tres anos, renovavel por iguais periodos. 5 - Sao cornpetencias do conselho cientifico: a) Emitir parecer sobre os projetos de orcamento, de plano de atividades e de relatorio anuais de atividades do IPMA, L P,; h) Emitir parecer sobre a criacao dos grupos de trabalho de investigacao: c) Emitir parecer sobre a atribuicao de premios de ca rater cientffico; Ii) Aprovar 0 seu regulamento interno; e) Formular sugestoes para 0 desenvolvimento de novos projetos; f) Dar parecer sobre 0 regulamento dos bolseiros de investigacao; g) Dar parecer sobre 0 estabelecimento de acordos, protocolos e convenios; h) Dar parecer sobre todos os assuntos que Ihe sejam submetidos pelo conselho diretivo, 1280 6 - A participacao no conselho cientifico nao e re munerada. Artigo 9.° lInidade de acompanhamento 1 - A unidade de acompanhamento e 0 orgao de ava liacao interna da atividade do IPMA, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo. 2 - A unidade de acompanhamento e constituida por cinco a nove individualidades exteriores ao IPMA, I. P., de reconhecida competencia nas areas de atividade do IPMA, I. P. 3 - Sempre que possivel, pelo menos tres dos mem bros da unidadede acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituicoes congeneres nao nacionais. 4 - Dois dos membros da unidade de acompanha menta devem representar as destinatarios das atividades do IPMA, I. P. 5 - A composicao da unidade de acompanhamento, incluindo 0 presidente, e proposta pelo conselho diretivo e homologada pelo membro do Governo responsavel pela areado mar. 6 - 0 mandato dos membros da unidade de acom panhamento tem a duracao de tres anos, reno vave1 por iguais periodos. 7 - A unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parametres definidos pelo con selho diretivo, 0 funcionamento da instituicao e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os pianos e relatorios anuais ou plurianuais de atividades do IPMA, I. P., e sobre as questoes que the forem submetidas pelo conselho diretivo. 8 - As normas de funcionamento da unidade de acom panhamento constam de regulamento interno a aprovar pela propria unidade. 9 - A participacao na unidade de acompanhamento nao e remunerada. Artigo 10.° Comissao paritarta 1 - A comissao paritaria e 0 orgao consultivo do IPMA, I. P., para questoes de natureza laboral. 2 - A comissao paritaria tern a seguinte composicao: a) Dois representantes dos trabalhadores do IPMA, I. P., por estes eleitos; h) Dois representantes do conselho diretivo, por este designados. 3 - 0 presidente da comissao paritaria e eleito pelos seus pares, par escrutfnio secreta e maioria simples. 4 - Os membros da comissao paritaria sao designados pelo periodo de urnana e rnantem-se em funcoes ate serem substituidos. 5 - A comissao paritaria compete pronunciar-se, a titulo consultivo, sobre questoes de natureza laboral do IPMA, I. P., nomeadamente de organizacao do trabalho, formacao profissional, higiene e seguranca no trabalho e acao social, bern como sabre os respetivos plano e relatorio anual de atividades. 6 - As normas de funcionamento da comissao paritaria constam de regulamento interno a aprovar pela propria comissao. 7 - A participacao na comissao paritaria nao e remu nerada. Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 Artigo 11.° Organiza~ao interna A organizacao interna do IPMA, I. P., e a prevista nos respetivos Estatutos. Artigo 12.° Receitas 1 - 0 IPMA, I. P.,dispoe das receitas provenientes de dotacoes que the forem atribuidas no Orcamento do Estado. 2 - 0 IPMA, I. P., dispoe ainda das seguintes receitas proprias: a) As quantias que the sejam devidas em resultado do exercicio da sua atividade, nomeadamente as cobradas pela prestacao de services; h) As comparticipacoes e subsidios concedidos por or ganismos nacionais, cornunitarios ou extracomunitarios, no ambito de pianos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros; c) 0 produto da venda de edicoes, publicacoes ou outro material por si publicado ou que the seja disponibilizado para este tim; d)As verbas resultantes da realizacao de estudos e outros trabalhos de carater tecnico e cientffico; e) As doacoes, herancas e legados concedidos par quais quer entidades; j) Os rendimentos dos bens ou direitos que 0 IPMA, I. P., possuir ou por qualquer titulo fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular; g) 0 produto da venda de direitos e, ainda, de alienacao de bens moveis e irnoveis pertencentes ao seu patrimonio, que, nos term os da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bemcomo daconstituicao de direitos sobreeles; h) Remuneracces de depositos e outras aplicacoes fi nanceirasjunto do Tesouro; i) Quaisquer outras receitas que the sejam atribuidas por lei, contrato ou outro tftulo. Artigo 13.° Despesas Constituem despesas do IPMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecucao das respetivas atribuicoes. Artigo 14.° Patrhnenio o patrimonio do IPMA, I. P.,e constituido pela univer salidade de bens, direitos e obrigacoes de que seja titular. Artigo 15.° Direitos de propriedade industrial 1 - As invencoes, desenhos e modelos, a que se refere Ccdigo da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do IPMA, I. P.,no desempenho da sua atividade na instituicao, aplica-se, em materia de direitos,deveres e procedimentos, o disposto na legislacao relativa ao Estatuto da Carreira de Investigacao Cientifica. 2 -Aos direitos gerados no decurso da atividade de IC&DT sob contrato aplica-se 0 disposto no numero an terior, a nao ser que os respetivos contratos estipulem de diferente forma. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 Artigo 16,° Sucessao o IPMA, L P" sucede nas atribuicoes: a) Do Instituto de Meteorologia, L P,; h) Do Instituto Nacional dos Recursos Biol6gicos, L P" no domfnio das pescas, aquicultura e mar; c) Do LNEG, L P" no dominio da geologia marinha, com excecao da cartografia sistematica; d) Do Instituto Portuario e dos Transportes Maritimos, L P" no dominio dos projetos de invcstigacao, desenvolvimento e inovacao. Artigo ]7,0 Crherios de selecilo de pessoal Sao fixados as seguintes criterios gerais e abstratos de selecao do pessoal necessaria aprossecucao das atribuicoes do IPMA, L P,: a) 0 desempenho de funcoes no Instituto de Meteorologia, L P,; h) 0 desempenho de funcoes no Instituto Nacional dos Recursos Biol6gicos, L P" no dominio das pescas, aqui cultura e mar; c) 0 desempenho de funcoes no Laboratorio Nacional de Energia e Geologia, L P" no dominio dageologia marinha, com excecao da cartografia sistematica; d) 0 desempenho de funcoes no Instituto Portuario e dos Transportes Maritimos, L P" na area dos projetos de invcstigacao, desenvolvimento e inovacao. Artigo 18,° Norma revogaterta E revogado 0 Decreto-Lei n." 15712007, de 27 de abril, Artigo 19,° Entrada em vigor o presente diploma entra em vigor no 1,° dia do mes seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012, - Pedro Pass as Coelho - Luis Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Alvaro Santos Pereira - Maria de Assunciio Oliveira Cristas Machado da Gra9Q -lv'uno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 9 de marco de 2012, Publique-se, o Presidente da Republica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 13 de marco de 2012, o Primeiro-Ministro. Pedro Passos Coelho. 1281