Decree-Law No. 66/2012 creating the Institute for Wine and Vineyard (IVV, I.P)
صدر في 2012-03-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 66/2012: Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, viticulture/oenological practices, certification, plant production
- الفئات
- agriculture
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Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1249 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2012 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de Outubro, o Governo constituiu, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Eco nomia (CEIE), órgão que tem por missão a avaliação das políticas públicas e das iniciativas privadas, e res pectiva articulação, em matéria de internacionalização da economia portuguesa, da promoção e captação de investimento estrangeiro e de cooperação para o de senvolvimento. Tendo o CEIE já iniciado os seus trabalhos, concluiu -se que seria benéfico para o desenvolvimento dos mesmos e para o cumprimento da sua missão a participação do mem bro do governo responsável pela área da agricultura, tendo presente a particular relevância do sector agroalimentar e florestal neste contexto, assim como o alargamento do leque de representantes de organizações do sector empre sarial privado. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Mi nistros n.º 44/2011, de 25 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: «3 — Estabelecer que o CEIE tem a seguinte com posição: a) […] b) […] c) […] d) […] e) A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; f) Até seis representantes de organizações do sector empresarial privado, a convidar de entre as mais dire tamente ligadas aos processos de internacionalização e desenvolvimento.» 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2012. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 14/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que o Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 5 do artigo 52.º, onde se lê: «5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFSS, I. P., inscritos» deve ler -se: «5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos» 2 — No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «1 — O IGFSS, I. P., pode celebrar em 2012» deve ler -se: «1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2012» Secretaria -Geral, 12 de março de 2012. — O Secretário Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Declaração de Retificação n.º 15/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Declaração de Retificação n.º 12/2012, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No emissor, onde se lê: «Emissor: Presidência do Conselho de Minis tros — Centro Jurídico» deve ler -se: «Emissor: Presidência do Conselho de Ministros — Secretaria -Geral» 2 — Na última linha, onde se lê: «Centro Jurídico, 24 de fevereiro de 2012. — O Secretário -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.» deve ler -se: «Secretaria -Geral, 24 de fevereiro de 2012. — O Secretário -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.» Secretaria -Geral, 13 de março de 2012. — O Secretário Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 66/2012 de 16 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., tem a sua génese no organismo que, em 1986, sucedeu à Junta Nacional do Vinho, que tinha como objetivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da Organização Comum do Mercado. Desde a sua criação, o Instituto tem sido objeto de várias alterações e reestruturações orgânicas, visando adequar a sua atuação à reforma institucional do sector vitivinícola e às mudanças de paradigmas económicos. Atualmente, a missão do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., consiste em coordenar e controlar a organiza ção institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada mente designado por IVV, I. P., é um instituto público in tegrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O IVV, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. 2 — São atribuições do IVV, I. P.: a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em con formidade com as medidas da política nacional e da União Europeia; b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola; c) Participar e acompanhar, junto das instâncias da União Europeia, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades; d) Assegurar a gestão dos programas de apoio da União Europeia e nacionais específicos do sector vitivinícola; e) Promover e regular as medidas de organização ins titucional do sector vitivinícola; f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização; g) Desenvolver ações tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola; h) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de con trolo e certificação das entidades certificadoras dos pro dutos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica; i) Cobrar as taxas que lhe sejam atribuídas por lei e zelar pelo cumprimento do seu pagamento; j) Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho; k) Coordenar e zelar pelo cumprimento das regras de utilização da marca Vinhos de Portugal/Winesof Portugal; l) Efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na regulamentação da União Euro peia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado; m) Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; n) Elaborar e assegurar a coordenação do plano nacional de controlo do sector vitivinícola. 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do MAMAOT e de outros minis térios nas áreas das respetivas competências, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais. Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IVV, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. Artigo 5.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice -presidente. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem confe ridas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo: a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1251 b) Assegurar o funcionamento da Comissão Nacio nal da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (CNOIV); c) Assegurar as condições necessárias à execução das políticas nacionais e da União Europeia e as orientações estratégicas estabelecidas para o sector vitivinícola; d) Apoiar ações que visem a melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, o reforço da competitividade e internacionalização e o desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola; e) Cobrar as taxas que estejam ou venham a ser atri buídas por lei ao IVV, I. P., e zelar pelo cumprimento do seu pagamento; f) Aplicar as coimas e as sanções acessórias para as quais disponha de competência legal. Artigo 6.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências pre vistas na Lei Quadro dos Institutos Públicos. Artigo 7.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola. 2 — O conselho consultivo é composto por: a) Presidente do IVV, I. P., que preside; b) Representantes dos produtores; c) Representantes das adegas cooperativas; d) Representantes do comércio do vinho; e) Representantes das entidades certificadoras; f) Representantes dos destiladores. 3 — Os membros do conselho consultivo são desig nados por despacho do membro do Governo da tutela do IVV, I. P., sob proposta do presidente. 4 — Sem prejuízo das competências conferidas na lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, designadamente sobre: a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização; b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e da União Europeia, aplicáveis ao sector. Artigo 8.º Organização interna A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 9.º Receitas 1 — O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es tado. 2 — O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas; b) O produto das taxas cobradas em resultado das ações decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola; c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devi das à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; d) O produto das multas e coimas; e) O produto da venda de serviços; f) O rendimento de bens próprios e os provenientes da atividade ou utilização por terceiros; g) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens pró prios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles; h) Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e comissões; i) As subvenções, comparticipações, subsídios ou do nativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras; j) O produto da alienação de bens próprios e da consti tuição de direitos sobre eles; k) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 — Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto -lei de execução orçamental anual. Artigo 10.º Cobrança coerciva de dívidas A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código do Procedimento e do Processo Tributário. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri buições. Artigo 12.º Criação ou participação em entidades de direito privado A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado na área da investigação, experimentação e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I. P., apenas pode verificar -se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atri buições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Artigo 13.º Património O património do IVV, I. P., é constituído pela univer salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 46/2007, de 27 de fevereiro. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 8 de março de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Portaria n.º 59/2012 de 16 de março A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Grândola foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de julho. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, uma proposta de delimitação de REN para o município de Grândola, enquadrada no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional foi ouvida sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata das reuniões daquela Comissão, realizadas em 31 de maio e 13 de setembro de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi também ouvida a Câ mara Municipal de Grândola, que manifestou a sua con cordância. Em resultado do presente procedimento de alteração à delimitação da REN de Grândola, bem como da entrada em vigor do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia, será desencadeada a alteração por adaptação da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Do mesmo modo, na sequência da revisão daquele Plano Diretor Municipal, ou no prazo de um ano a contar da publicação da presente portaria, deverá ser aprovada e publicada a nova carta de REN concelhia consolidada, nos termos legalmente previstos e tendo em consideração os demais procedimentos que venham a concluir -se. Assim: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente e do Ordenamento do Território, no uso das com petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, retifi cado através da Declaração de Retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória des critiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR do Alentejo), bem como na Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de 2012.