Decree-Law No. 64/2017 defining a special and extraordinary regime for the installation and operation of new biomass valorisation centres
صدر في 2017-06-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 64/2017 de 12 de junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Energy, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- policy/planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, fire management, inspection, hazards, energy conservation/energy production, fuelwood, biofuel
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Artigo 3.º dido de ponto de receção e da licença de produção, bem Instalação das centrais a biomassa como de outros que estejam na posse da Administração 1 — As centrais a biomassa devem ficar localizadas Pública e que possam ser obtidos através de sistemas de nos concelhos designados em portaria dos membros do interoperabilidade da Administração Pública. Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, da energia, do ambiente e das florestas. Artigo 6.º 2 — A escolha dos concelhos de localização das centrais Medidas de apoio à venda da eletricidade e das respetivas potências deve ter em conta os seguintes critérios: 1 — As centrais licenciadas nos termos do presente decreto‑lei podem beneficiar de medidas de apoio à venda a) A proximidade com zonas críticas de incêndio ou da eletricidade, nos termos dos números seguintes. com povoamentos florestais; 2 — O membro do Governo responsável pela área da b) A existência de capacidade de receção de potência energia, mediante portaria, define os termos a observar nas redes; para a aquisição pelo Comercializador do Último Recurso c) A proximidade em relação a outras centrais a bio‑ (CUR) da energia elétrica produzida, bem como o regime massa florestal ou outras indústrias do setor florestal, con‑ remuneratório a aplicar, tendo em conta os seguintes prin‑ sumidoras de biomassa florestal; cípios: d) A possibilidade de implantação, preferencialmente, em zonas ou parques industriais, áreas de localização em‑ a) Os termos da aquisição da energia elétrica fornecida presarial ou outras zonas que permitam ou propiciem, à rede devem constar de contrato a celebrar entre o pro‑ complementarmente, o aproveitamento da energia térmica. dutor e o CUR; b) A disponibilização da energia térmica é livremente 3 — Cabe aos municípios dos concelhos designados nos contratada pelo produtor; termos do número anterior proceder à instalação e explo‑ c) A remuneração da eletricidade fornecida à rede bene‑ ração das centrais nos termos do presente decreto‑lei. ficia de um apoio ao preço com duração definida; 4 — A instalação e exploração das centrais a biomassa d) O período de amortização da central não pode ser pode ser transmitida pelas entidades previstas no n.º 1 do inferior ao prazo que for fixado nos termos da alínea an‑ artigo 1.º a entidade pública ou privada distinta destas, terior. nos termos da lei. 3 — O apoio ao preço não é devido durante o período
Artigo 4.º em que o abastecimento da central não respeite os requi‑ Emissão de ponto de receção e licenças sitos de aprovisionamento estabelecidos na alínea c) do artigo 2.º 1 — Os municípios designados nos termos do n.º 1 4 — O produtor tem a obrigação de apresentar, nos ter‑ do artigo anterior devem solicitar a emissão de ponto de receção da potência a injetar na rede e da licença para a mos previstos no Decreto‑Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, produção das centrais regidas pelo presente decreto‑lei, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, nos termos previstos em portaria aprovada pelo membro e 165/2015, de 21 de agosto, um plano de ação para 10 anos do Governo responsável pela área da energia. visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento 2 — Compete à Direção‑Geral de Energia e Geologia das centrais, o qual deve estar aprovado nos termos desse (DGEG) proceder à emissão dos pontos de receção e das mesmo diploma legal. licenças previstas no número anterior e aprovar os respe‑ 5 — As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha tivos projetos técnicos das centrais. beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou sub‑ sídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou
Artigo 5.º mesmo à eliminação da tarifa garantida de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não Integração de procedimentos reembolsável, findo o que podem retomar a remuneração 1 — Para efeitos do presente decreto‑lei, concluída a garantida pelo período remanescente de duração desta caso instalação da central de biomassa, o município apresenta ainda esteja a decorrer. 2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 6 — O apoio ao preço é suspenso durante o período n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime em que o produtor não cumpra o disposto no n.º 4, ou as Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. obrigações constantes nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. Procede‑se, do mesmo modo, à clarificação da relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal
Artigo 7.º (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial. Para Controlo e fiscalização tanto, define‑se qual o regime aplicável em caso de so‑ breposição de áreas abrangidas por programas especiais 1 — O controlo e fiscalização do aprovisionamento das e por PROF e reforça‑se o papel deste instrumento de centrais é assegurado pelo Instituto da Conservação da ordenamento florestal através da imposição de um dever Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sem prejuízo expresso de adaptação dos Planos Diretores Municipais das competências próprias de outros organismos do Estado face ao respetivo conteúdo. e designadamente das autoridades policiais. O presente decreto‑lei foi submetido a consulta pública 2 — O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017. DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual des‑ Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por‑ crevendo o aprovisionamento da central, identificando, tugueses. designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da Foi promovida a audição da Associação Nacional de biomassa consumida na central no ano anterior. Freguesias. 3 — O produtor deve permitir a inspeção da central, Assim: bem como a auditoria e monitorização dos consumos de No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alí‑ ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o contratada pelo produtor. Governo decreta o seguinte:
Artigo 8.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte O presente decreto‑lei procede à terceira alteração ao ao da sua publicação. Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos gusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito Rocha de Andrade — Eduardo Arménio do Nascimento florestal. Cabrita — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — João Artigo 2.º Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Ca- Alteração ao Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro poulas Santos. Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, Promulgado em 21 de abril de 2017. 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto Publique‑se. ‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos ‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Referendado em 3 de maio de 2017. «Artigo 1.º O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. [...] 1 — O presente decreto‑lei aprova o regime jurídico Ambiente dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Decreto-Lei n.º 65/2017 2 — [...].
Artigo 3.º de 12 de junho Tipologia de programa e planos O presente decreto‑lei procede à terceira alteração ao Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos 1 — Os programas e planos de âmbito florestal são Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, dos seguintes tipos: de 18 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos a) Programas regionais de ordenamento florestal Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de (PROF); Âmbito Florestal e revogou os Decretos‑Leis n.os 204/99 b) [...] e 205/99, ambos de 9 de junho. c) [...]. Esta alteração decorre da necessidade de atualização do regime jurídico aplicável aos programas e planos de orde‑ 2 — [...]. namento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, Artigo 4.º sendo motivada, nomeadamente, pela necessidade de os Definição de programa regional de ordenamento florestal adaptar à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento 1 — O PROF é o instrumento programático de con‑ do território e de urbanismo, bem como ao Decreto‑Lei cretização de política setorial à escala da região, que