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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 64/2004 establishing the guidelines for the implementation of the Plan for Rural Development(RURIS)

صدر في 2004-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n° 64/2004 de 22 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agricultural land, subsidy/incentive, institution, rural development, governance

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  1. 1612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004 f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu patri mónio; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri buídas por lei ou negócio jurídico. Artigo 5.o Despesas Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma. Artigo 6.o Colaboração de outras autoridades ou entidades O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacio nal, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 9 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Decreto-Lei n.o 64/2004 de 22 de Março O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, através das suas quatro inter venções, a saber, «Medidas agro-ambientais», «Indem nizações compensatórias», «Florestação de terras agrí colas» e «Reforma antecipada», apresenta, como objec tivo estratégico, a promoção de uma agricultura com petitiva em aliança com o desenvolvimento rural sus tentável. Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 202/2001, de 13 de Julho, veio esta belecer as regras gerais de aplicação do RURIS e a respectiva estrutura orgânica, que prevê, designada mente, que o director-geral do Desenvolvimento Rural seja, por inerência, o gestor do RURIS. Porque foi entretanto criado o Instituto de Desen volvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR) e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), torna-se necessário proceder a algumas alterações ao nível da gestão e processamento das ajudas no âmbito do RURIS. Finalmente, o presente diploma insere-se num pro cesso de simplificação da coordenação e gestão das diversas intervenções, por forma a tornar mais célere a respectiva aplicação, quer para a Administração, quer para os agricultores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abre viadamente designado por RURIS, para o período que decorre até 2006. Artigo 2.o Âmbito territorial de aplicação O RURIS aplica-se em todo o território do conti nente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem res trições de natureza geográfica. Artigo 3.o Intervenções 1 — O RURIS integra as seguintes intervenções: a) «Reforma antecipada»; b) «Indemnizações compensatórias»; c) «Medidas agro-ambientais»; d) «Florestação de terras agrícolas». 2 — Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas, com excepção da intervenção «Reforma antecipada», cuja portaria é conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas e da Segurança Social e do Trabalho, nos quais consta o seguinte: a) Os objectivos da intervenção; b) As medidas a apoiar; c) A área geográfica de aplicação; d) A natureza dos beneficiários; e) As condições de atribuição; f) As obrigações dos beneficiários; g) A forma, nível e valores das ajudas; h) O processo de candidatura e contratação. Artigo 4.o Acções de arborização 1 — As acções de arborização enquadráveis na inter venção «Florestação de terras agrícolas» referida na alí nea d) do n.o 1 do artigo 3.o consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola. 2 — São proibidas as acções de arborização em ter renos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja pro jectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, bem como a arborização de áreas agrícolas que assegurem a des continuidade de importantes manchas florestais, a defi nir no âmbito dos planos regionais de ordenamento florestal. 3 — As acções de arborização referidas no n.o 1 que tenham por objecto prédios situados na Rede Nacional de Áreas Protegidas carecem de parecer prévio dos ser N.o 69 — 22 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1613 viços competentes do Ministério das Cidades, Ordena mento do Território e Ambiente e nas restantes áreas classificadas. 4 — O disposto no n.o 1 aplica-se às candidaturas apresentadas e já aprovadas no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas». Artigo 5.o Coordenação 1 — A coordenação do RURIS é da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráu lica (IDRHa). 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao IDRHa compete, nomeadamente, o seguinte: a) Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções, ouvidos o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e o Instituto de Financiamento e Apoio à Agri cultura e Pescas (IFADAP), nas suas qualidades de organismos pagadores, nos termos do Regu lamento (CE) n.o 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho; b) Propor alterações ao RURIS, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acom panhamento referida no artigo 8.o; c) Elaborar, anualmente, a previsão das despesas, para cumprimento da alínea b) do n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e assegurar a inscrição no PIDDAC das verbas necessárias para a cobertura orçamental das candidaturas; d) Definir e tratar os dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações intercalar e final e enviá-los à Comis são Europeia; e) Elaborar anualmente os relatórios de execução do RURIS; f) Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do RURIS. Artigo 6.o Organismo pagador Compete ao INGA e ao IFADAP, nas suas qualidades de organismos pagadores: a) Definir os procedimentos administrativos rela tivos à apresentação e tramitação dos pedidos de ajuda, bem como verificar a satisfação das condições da sua elegibilidade para pagamento e autorizar a realização da correspondente despesa; b) Assegurar a recolha dos dados físicos, finan ceiros e estatísticos sobre a execução, para ela boração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações intercalar e final; c) Proceder ao acompanhamento das ajudas con cedidas; d) Elaborar pareceres técnicos sobre a intervenção, bem como sobre as dúvidas de aplicação e inter pretação da regulamentação nacional e comu nitária; e) Comunicar à Comissão Europeia, com conhe cimento ao IDRHa, as informações a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro; f) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do RURIS. Artigo 7.o Dever de colaboração 1 — O IDRHa, o INGA, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos no pre sente diploma. 2 — O INGA e o IFADAP podem delegar, no todo ou em parte, na Direcção-Geral das Florestas e nas direcções regionais de agricultura as competências pre vistas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior, enquanto organismos pagadores, nos termos previstos no anexo ao Regulamento n.o 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho. Artigo 8.o Acompanhamento 1 — O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida por um representante do IDRHa e integrada por repre sentantes das seguintes entidades: a) Um representante do IDRHa; b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; c) Um representante da Direcção-Geral das Flo restas; d) Um representante da Direcção-Geral de Vete rinária; e) Um representante da Direcção-Geral de Pro tecção das Culturas; f) Um representante do Auditor do Ambiente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; g) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura; h) Um representante do INGA; i) Um representante do IFADAP; j) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; l) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; n) Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, designados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; o) Representantes da Comissão Europeia. 2 — Podem, ainda, integrar a comissão de acompa nhamento, na qualidade de observadores, um represen tante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e um representante da Inspecção-Geral de Finanças. 3 — A comissão de acompanhamento pode, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com o número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno. 4 — Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; 1614 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004 b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção; c) Analisar os resultados da execução, nomeada mente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avalia ção intercalar e final; d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia; e) Propor ao IDRHa adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objec tivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira. Artigo 9.o Forma das ajudas Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de compensações financeiras não reembolsáveis. Artigo 10.o Pagamento O pagamento das ajudas no âmbito das intervenções referidas no n.o 1 do artigo 3.o é processado pelo INGA e pelo IFADAP, nos termos dos respectivos regulamen tos de aplicação. Artigo 11.o Controlo O controlo físico dos pedidos às ajudas das inter venções referidas no n.o 1 do artigo 3.o é assegurado pelo INGA e pelo IFAPAD, aos quais cabe definir as respectivas amostras e tomar as decisões dele decor rentes, devendo o resultado dos controlos ser comu nicado ao IDRHa. Artigo 12.o Incumprimento Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qual quer das obrigações e compromissos previstos no regu lamento específico de cada uma das intervenções iden tificadas no n.o 1 do artigo 3.o, fica o mesmo sujeito à aplicação das respectivas penalizações, sem prejuízo da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro. Artigo 13.o Reembolso das ajudas 1 — Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa, em conformi dade com o disposto no artigo 49.o do Regula mento (CE) n.o 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, podendo a recuperação desse montante ser efectuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo INGA e pelo IFADAP. 2 — Dentro de cada uma das intervenções previstas no n.o 1 do artigo 3.o, o organismo pagador pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a E 100, excluindo os juros. Artigo 14.o Cobertura orçamental 1 — A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegu rada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado. 2 — As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS são suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. Artigo 15.o Direitos e obrigações O IDRHa assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados no âmbito da estru tura de apoio técnico do RURIS. Artigo 16.o Disposições transitórias 1 — Sem prejuízo das competências do IFADAP, enquanto organismo contratante e pagador, a avaliação dos projectos em execução a que se referem os Regu lamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92, e 2080/92, todos do Conselho, de 30 de Junho, é da competência do IDRHa. 2 — O organismo pagador pode não exigir o reem bolso de montante inferior ou igual a E 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato celebrado ao abrigo de cada um dos regulamentos referidos no número anterior. 3 — Até à publicação dos regulamentos referidos no n.o 2 do artigo 3.o do presente diploma, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decre to-Lei n.o 8/2001, de 22 de Janeiro, na parte aplicável. Artigo 17.o Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 8/2001, de 22 de Janeiro, e 202/2001, de 13 de Julho. Artigo 18.o Ratificação São ratificados todos os actos praticados pelo IDRHa, bem como pelo INGA e pelo IFADAP, enquanto orga nismos pagadores, no âmbito do RURIS, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 246/2002, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — António José de Castro Bagão Félix — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 10 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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