تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 63/2013 amending Decree-Law No. 152/2009 on animal health requirements for aquaculture aquatic animal products

صدر في 2013-05-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 63/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, inspection, aquatic animals, animal health

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 14.º Aplicação no tempo O presente diploma é aplicável aos contratos celebra dos a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo quando esteja em causa: a) A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data; b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de con tratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei xeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 8 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 63/2013 de 10 de maio Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos ani mais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa. Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doen ças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica. Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro. Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura cons tante deste diploma, designadamente no que se refere às referências legais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica. Artigo 5.º [...] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado. 7 - […]. 8 - […].» Artigo 2.º Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho A parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009 de 2 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2817 Artigo 3.º Referências legais 1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro: a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»; b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»; c) À «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram -se efetuadas à «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»; d) À «Autoridade Florestal Nacional (AFN)», conside ram-se efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)»; e) À «Administração de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.)», consideram-se efetuadas à «Agência Por tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)». 2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro, ao «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro» consideram-se efetuadas ao «Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 21 de outubro». Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Ma ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 6 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) PARTE II Lista de doenças Doenças exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Necrose hematopoiética epizoótica . . . . . Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Bonamia exitiosa . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis). Infeção por Perkinsus marinus . . . . . . . . Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e ostra-americana (C. virginica). Infeção por Microcytos mackini. . . . . . . . Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-pla na-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis). Crustáceos . . . . . . . Síndrome de Taura . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei). Doença da ‘‘cabeça amarela’’. . . . . . . . . . Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duo rarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e cama rão-pata-branca (P. vannamei). Doenças não exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . Septicemia hemorrágica viral (SHV). . . . Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lu cius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), tru ta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprat tus sprattus), peixe-sombra (Thymallus thymallus) e falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus). Necrose hematopoiética infeciosa (NHI) Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-Iris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar). Herpesvirose da carpa koi . . . . . . . . . . . . Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio). Anemia infeciosa do salmão (AIS) . . . . . Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta). 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Doença Espécies sensíveis Moluscos . . . . . . . Infeção por Marteilia refringens . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), me xilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovin cialis). Infeção por Bonamia ostreae . . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselam mellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puel chana). Crustáceos . . . . . . Doença da ‘’mancha branca’’. . . . . . . . . . Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda). I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Decree-Law No. 63/2013 amending Decree-Law No. 152/2009 on animal health requirements for aquaculture aquatic animal products · Nelum