Decree-Law No. 63/2004 instituting the Permanent Forestry Fund
صدر في 2004-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 63/2004 de 22 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- special fund, fire management, forest management/forest conservation, institution, subsidy/incentive, investment, governance, hazards
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1610 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004 ser compreendido como uma espécie de «seguro social» e não como uma transferência da obrigação de indem nizar. Aliás, esse é o espírito que enforma o n.o 1 do artigo 130.o do Código Penal quando afirma que «legis lação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente». Neste contexto, devem ter-se presentes as razões que subjazem àquele mecanismo de reparação do dano, que pretende não fazer recair sobre a vítima a ineficiência do sistema judicial, sobretudo nos casos em que não se conheça a identidade do autor do crime ou em que este, por outro motivo, não possa ser acusado ou con denado, bem como nos casos de falta de meios do deve dor da indemnização. O princípio da subsidariedade que integra a natureza desta acção estadual dá origem a dois tipos de con sequências: por um um lado, o direito à indemnização pelo Estado não chega a constituir-se se a vítima tiver sido ressarcida efectivamente no âmbito do processo penal em curso; por outro, em caso de atribuição de indemnização, o Estado ficará sub-rogado na posição da vítima relativamente ao montante de indemnização atribuída, tendo direito a reembolso da quantia paga nos casos em que a vítima obtenha reparação por outra via. A reparação a cargo do Estado, que se restringe aos danos patrimoniais resultantes da lesão, é sujeita a limi tes máximos, os quais eram até este momento aferidos por remissão para os critérios do artigo 508.o do Código Civil, que entretanto se alteraram. A imposição de limi tes máximos aparece escudada pela possibilidade aberta nesse sentido quer pela Resolução (77) 27 do Conselho da Europa quer pelo artigo 5.o da Convenção Europeia de 1983 relativa ao ressarcimento das vítimas de infrac ções violentas. A recente proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, apresen tada pela Comissão Europeia em 16 de Outubro de 2002 e actualmente em discussão [COM (2002) 562, de 16 de Outubro de 2002], vai no mesmo sentido, dei xando aos Estados membros a faculdade de fixarem um limite máximo de indemnização total a atribuir às vítimas de crimes. A referida proposta encontra-se ainda em fase nego cial, mas evidencia já qual a tendência que irá ser seguida pelas instruções comunitárias, com franca adesão da maior parte dos Estados membros. Os resultados concretos que advirão do desenrolar de negociações ao nível comunitário tornam desacon selhável que se introduza neste momento uma alteração de monta ao nível do regime da indemnização das víti mas da criminalidade. Por este motivo, opta-se pela con servação da solução substantiva que vigora actualmente neste domínio. Assim, a alteração a que se procede, pelos motivos já explicados, mantém em vigor, para efeitos da apli cação do Decreto-Lei n.o 423/91, o que era o conteúdo material do artigo 508.o do Código Civil. Vale isto por dizer que o regime da indemnização estadual das vítimas de crimes violentos não sofre alte rações materiais, sendo apenas formais os ajustes a que ora se procede. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alterações ao Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outu bro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o [. . .] 1 — A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão corporal grave. 2 — Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação. 3 — Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto. 4 — (Anterior n.o 2.) 5 — Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante correspondente à alçada da rela ção.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Fer reira Lopes Cardona. Promulgado em 9 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 63/2004 de 22 de Março A criação de um fundo financeiro de carácter per manente destinado a apoiar a gestão florestal susten tável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regu lamentação. N.o 69 — 22 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1611 O presente diploma dá cumprimento ao disposto naquela Lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.o 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a cria ção do Fundo Florestal Permanente. O campo de intervenção dos incentivos a aplicar pelo Fundo amplia as áreas já contempladas na Lei de Bases, que passam a incluir o apoio, de forma integrada, a estratégia de reestruturação fundiária, de planeamento e de gestão florestal, o reforço da organização de capa cidade técnica dos produtos florestais, actividade que exerce em estreita articulação com a autoridade florestal nacional. Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são os provenientes de fontes que garantem a estabilidade e a continuidade dos apoios a conceder, na dupla pers pectiva da internalização das externalidades positivas geradas pelo sector florestal e do reinvestimento de receitas e rendimentos do Estado originados na acti vidade florestal. Como princípios relevantes para a actuação do Fundo devem destacar-se a transparência e a simplificação de procedimentos, apoiadas numa organização de planea mento, orçamentação, «reporte» de actividades e pres tação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Designação 1 — É criado junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo. 2 — O Fundo constituiu-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica. Artigo 2.o Objectivos São objectivos do Fundo: a) Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valo rização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordena mento e gestão; b) Apoiar as acções de prevenção dos fogos flo restais; c) Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcela mento e aquisição de terra; d) Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação; e) Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de con servação dos recursos naturais; f) Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sus tentabilidade da floresta portuguesa. Artigo 3.o Apoios 1 — O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas. 2 — O programa de apoios referidos no número ante rior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário. 3 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias. 4 — Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo inci dem, nomeadamente, nas seguintes áreas: a) Ordenamento e gestão florestal; b) Prevenção de incêndios e respectivas infra-es truturas; c) Arborização e rearborização com espécies flo restais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção; d) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra; e) Seguros florestais; f) Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação; g) Sistemas de certificação de gestão e dos pro dutos florestais. 5 — O Fundo poderá participar em entidades finan ceiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal. 6 — Poderá igualmente o Fundo destinar meios finan ceiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao finan ciamento de obras coercivas que se demonstrem neces sárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.o do pre sente diploma. Artigo 4.o Receitas Constituem receitas do Fundo: a) O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei; b) O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em per centagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; c) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei; d) O produto das aplicações financeiras dos capi tais disponíveis; e) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas; 1612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004 f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu patri mónio; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri buídas por lei ou negócio jurídico. Artigo 5.o Despesas Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma. Artigo 6.o Colaboração de outras autoridades ou entidades O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacio nal, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 9 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Decreto-Lei n.o 64/2004 de 22 de Março O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, através das suas quatro inter venções, a saber, «Medidas agro-ambientais», «Indem nizações compensatórias», «Florestação de terras agrí colas» e «Reforma antecipada», apresenta, como objec tivo estratégico, a promoção de uma agricultura com petitiva em aliança com o desenvolvimento rural sus tentável. Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 202/2001, de 13 de Julho, veio esta belecer as regras gerais de aplicação do RURIS e a respectiva estrutura orgânica, que prevê, designada mente, que o director-geral do Desenvolvimento Rural seja, por inerência, o gestor do RURIS. Porque foi entretanto criado o Instituto de Desen volvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR) e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), torna-se necessário proceder a algumas alterações ao nível da gestão e processamento das ajudas no âmbito do RURIS. Finalmente, o presente diploma insere-se num pro cesso de simplificação da coordenação e gestão das diversas intervenções, por forma a tornar mais célere a respectiva aplicação, quer para a Administração, quer para os agricultores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abre viadamente designado por RURIS, para o período que decorre até 2006. Artigo 2.o Âmbito territorial de aplicação O RURIS aplica-se em todo o território do conti nente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem res trições de natureza geográfica. Artigo 3.o Intervenções 1 — O RURIS integra as seguintes intervenções: a) «Reforma antecipada»; b) «Indemnizações compensatórias»; c) «Medidas agro-ambientais»; d) «Florestação de terras agrícolas». 2 — Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas, com excepção da intervenção «Reforma antecipada», cuja portaria é conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas e da Segurança Social e do Trabalho, nos quais consta o seguinte: a) Os objectivos da intervenção; b) As medidas a apoiar; c) A área geográfica de aplicação; d) A natureza dos beneficiários; e) As condições de atribuição; f) As obrigações dos beneficiários; g) A forma, nível e valores das ajudas; h) O processo de candidatura e contratação. Artigo 4.o Acções de arborização 1 — As acções de arborização enquadráveis na inter venção «Florestação de terras agrícolas» referida na alí nea d) do n.o 1 do artigo 3.o consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola. 2 — São proibidas as acções de arborização em ter renos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja pro jectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, bem como a arborização de áreas agrícolas que assegurem a des continuidade de importantes manchas florestais, a defi nir no âmbito dos planos regionais de ordenamento florestal. 3 — As acções de arborização referidas no n.o 1 que tenham por objecto prédios situados na Rede Nacional de Áreas Protegidas carecem de parecer prévio dos ser