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Decree-Law No. 61/2014 amending the Fund for Compensation to professional fishing activity

صدر في 2014-04-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 61/2014 de 23 de abril.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, special fund, marine fisheries, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 2496 Diaao du Repahlica, 1."seae — Al."79- 23 de ilwil de 2014 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.° 61/2014 de 23 de abril 0 Fund° de C:ompensacao Salarial dos Profissionais da Pesca. doravante desianado por Fund°. criado pelo Decreto-fei n.° 311/99. de 10 de agosto. providencia uma compensacao salarial aos profissionais da pesca que. por ra7Oes alhetas a suavontade—ctreunstanctats, tem porartas ou imprevisiveis fiquem impedidos. total ou pare ial mente. de trabalhar. encontrando-se. por isso. privados do sell rendimento. Das sucessivas alteracOes que o regime in ic ial foi so ften& destacam-se as respettantes aos requtsttos mintmos para acesso ao Fund°, designadamente, o periodo relevante de paragem da faina e para determinacao do in ic io e do termo do pagamento da compensacao salarial. As condicOes climatericas crescentemente adversas verificadas nos Ultimos alms, em particular no Ultimo. reforcaram a ja pressentida necessidade de urn novo ajus tamento da previsab legal a real idade social e econamica das comunidades piscatarias. de forma a melhor cumprir a final idade do Fund°. 0 presente diploma procede. assim. a alteracao dos rcquisitos de accsso ao Fundo, prevendo que constitui fun dament° daatribuicao da compensacao salarial a existencia de ocondicOes adversas» que originem falta de seguranca na barra ou no mar. ao hives de se exiair a ocorracia de «catastrofe natural e imprevisivel”. Por outro lado. estabelece-se que a interdicao de saida para o mar de em barcacOes de pesca que operam a partir de portos. porti nhos. varadouros e praias. pode fundamentar a prestacao do apoio financeiro. em termos equiparados ao ja previsto condicionamento ou encerramento da barra. Redry-se tambem o period° relevante de paragem da faina de cinco para tres dias consecutivos e de 10 para sete dias interpolados. E tambem criada a possibilidade de aumento do periodo maxim° de atribuicao da compensacao salarial de 60 dias para 90 dias. per despacho do membro do Govern° responsavel pela area do mar. sob proposta do conselho administrativo do Fund°. Finalmente. procede-se a uma melhor caracterincao dos requisitos que integram o ambito material do diploma, resolvendo dtividas anteriormente suscitadas acerca da sua aplicacao. Entende-se que as alteraceies que agora se aprovam permitem a agilincao e flexibil incao do Fundo, miti gando a incertua da atividade provocada pelas condicOes climatericas e garantindo uma protecao acrescida aqueles que trabalham no sector das pescas. sem comprometer a sustentabilidade do Fund°. Foram ouvidos os Orgaos de govern° pi -6pH° das Re giOes e as associaceies do sector da pesca. Ass im: Nos termos da al inea a) do 11.° 1 do artiao 198. 0 da Constituicao. o Govern° decreta 0 seguinte: Artigo Objeto 0 presentedtploma procede aqutntaalteracao ao Decreto Let n "311/99, de 10 de aaosto,alterado pclo Decreto-Let n.° 255/2001. de 22 de setembro. pela ci n.° 54/2004. de 3 de dwembro. e pelos Decretos4 eis n.'" 197/2006. de 11 de outubro. e 46/2010. de 7 de maio. que cria o Fund° de Corn pensacao Salartal dos Profisstonats da Pesca Artigo 2.° Aheracao (10 Decre10-Lei 11. 311/99, de 10 de ages°, Os artigos 1.°. 4 0 . 5.° e II.° do Decreto-fei n.° 311/99, de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-fei n.° 255/2001, de 22 de setembro, pcla let n "54/2004, de 3 de de/cmbro. e pelos Decretos-leis n.' 197/2006. de 11 de outubro. e 46/2010. de 7 de maio. passam a ter a seguinte redacao: oArtigo l.° Criacao, natureza e funcionamento I — 3-0 Fundo funciona junto da Direcab-Geral de Recursos Naturals. Seguranca e Servicos Maritimos. doravante designada por MIR M. Artigo 4Y I — a) CondicOes adversas que originem falta de se guranca na barra oil no mar. atestada pela autoridade competente. impl icando. designadamente. condicio namento 0110 encerramento da barra,ou a interdicao de saida para o mar de embarcacoes de pcsca que operam a partir de portos. portinhos. varadouros e praias durante mais de tres dias consecutivos ou durante sete dias in terpolados. num period° de 30 dias. Cl[...]. a)No caso dos armadorcs, pescadores apcados c apa nhadores. mediante emissab de declaracao por parte da Dririo du ReplibLica, I. serie— .V." 29 —23 de idyll de 2014 2497 Docapesca—Portos c I.otas, SK. , dora« ante destgnada por Docapesca. de que nab houve quaisquer vendas no period() de referenda b) No caso de pescadores e demais trabalhadores. mediante emissao, por parte do empregador. de decla rack) de que constem a ra7ao e o period() de ausenc total ou parcial. de retribuicao. 3—A candidatura ao pagamento da compensacao salarial deve ser apresentada no pra7o maximo de 12 mews, a contar da data cm que «wont a tm posstbtl Ida& de exercicio da pesca nos termos do n.° I. 4—Na contagem dos pra7os previstos no n.° I. sac) considerados os sabados. domingos e feriados. Artigo 5.° 1-0 valor diario da compensacao salarial e igual a '/„, do valor da remuneracao minima mensal garantida aos trabalhadores. 2 —0 pagamento da compensacao salarial fica li mitado as disponibilidades orcamentais do Fund° eã cobertura de um period() que nab deve exceder 60 dias por ano. salvo o disposto no n.° 4. 3-0 pagamento da compensacao salarial sO e de vido a partir do 4.° dia contado da data da imobili7acao total das embarcacOes ou da data da deci sac) de interdi cab de pescar proferida pela entidade competente. ao abrigo do disposto na al inea b) do n.° 1 do artigo 4.° 4-0 periodo de pagamento da compensayao salarial podc scr alargado ate 90 dias, por dcspacho do mcmbro do Ciovcrno rcsponsavel pcla area do mar, sob proposta do conselho administrativo. 5—Na contagem dos pra7os previstos no n.° 3. sac) considerados os sabados. domingos e feriados. Artigo 11.° I—A DGRM presta apoto admtntstrattvo c logisttco ao Fund°. 2 —As candidaturas para a atribuicao de compensa cab salarial podem ser apresentadas na DGRM e tam bOm na Docapcsca, quc prcsta apoio aos rcquercntcs no preenchimento das mesmas e as remete a DGRM. no pra7o de tres dias. a contar da rececao da candidatura e da total idade da documentacao exigida.» Artigo 3.° Republicarau — E republ icado. no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. o Decreto-Cei iY 311/99. de 10 de agosto. corn a redacao atual. 2— Para efenos de republicacao. o tempo verbal ado tado na redacao de todas as normas e o presente e onde se le «Ministerio da Agricultura. do Desenvolvimento Rural e das Pescas». omembro do Govern() que tenha a sett cargo o sector das pcscas», «Dirccao-Gcral das Pcscas e Aquicultura». odiretor-geral das Pescas e Aquicultura». «mcmbros do Go« crno rcsponsa«cts pclas areas das linan cas e das pescas» e odespacho conjunto dos Ministros das Financas e da Agricultura. do Desenvolvimento Rural e das Pescas». deve ler-se. respetivamente. oMinisterio da Agricultura c do Mary, «mcmbro do Govern«) responsavel pela area do mar», oDGRM», odiretor-geral de Recursos Naturals, Seguranya c Servicos Maritimosic «mem bros do Govern() responsaveis pelas areas das financas e do mar» c «dcspacho dos mcmbros do Ciovcrno rcsponsavcis pclas areas das financas e do mar». Artigo 40 Aplicarau nu tempo 1—As alteracOes introduidas pelo presente diploma ao Decreto-1,ei n.° 311/99. de 10 de agosto. aplicam-se as situacOes de impossibilidade de exercicio da pesca odor ridas a partir de I de janeiro de 2014. 2—As candidaturas ao pagamento da compensacao salarial decorrente de situacks de impossibilidade de exercicio da pesca. ocorridas anteriormente a 1 de janeiro de 2014. devem ser apresentadas no prazo mAximo de 12 meses. a contar da data da entrada em vigor do pre sente diploma, sob pena de caducidade do direito aquela compensacao. Art igo Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de M in istros de 27 de marco de 2014. — Pedro Passos Coelho Maria Luis Casanova A foogado Olin de .41buquenple — A /Tun/ Remo Martins Costa Ifacedo e Silva — Maria de ASSIMOO veira Crisias Machado do Grupo — Paido Jose ‘le Ribeiro Moila de Macedo — Luis Pedro Russo da Mola Soares. Promulgado em 11 de abril de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepUblica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 15 de abril de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3. 0 ) Republicageo do Decreto-Lei n.° 311199, de 10 de agosto Artigo 1 ° Criarau,natureza e funciunamentu —Ecrtado no Mtntsterto da A ancultura c do Mar, sob a dependencia direta do membro do Govern() responsavel pela area do mar. o Fund° de Compensacao Salami dos Profissionais da Pesca. doravante designado por Fund°. 2 —0 Fund° e dotado de personal idade juridica e au tonomia admimstrativa e financeira. 3-0 Fund° functonajunto da Dtrecao-Geral de Recur sos Naturals. Seguranca e Servicos Maritimos. doravante des ignada per DGRM. Artigo 2.° Atribuicau Constitui atribuicao do Fund° prestar apoio fmanceiro aos profissionais da pesca. quando estejam temporaria 2498 Dhirio du RepUblica, 1."sehe — Al." 79- 23 de ahril de 2014 mente impedidos de exercer a respetiva atividade nos ter mos previstos no presente diploma. Artigo 3.° Ambito passim! I —Sao abrangidos pelo disposto no presente diploma a) Os armadores e os pescadores. inscritos maritimos, titulares de cedula maritima valida. exercendo a sua ativi dade em regime de excl us ividade a bordo de embarcaeab de pesca I icenciada para aguas ocean icas. aguas interio res maritimas ou aguas interiores nab maritimas. que se encontre imobilinda pelos motivos previstos no artigo seguinte. b) Os trabalhadores que. em regime de exclusividade. exercam em terra uma atividade diretamente I igada a em barcaeao c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores. titulares de I icenea valida. quando exeream a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsab da al inea b) do n.° I do artigo seguinte. 2 — Para efeitos do disposto na alinea a) do nUmero anterior, sab cons iderados: a) Armadores os proprietarios ou aqueles que detem a exploraeao das embarcaeOes de pesca cujos rendimentos mensais nab sejam superiores a tres yens a remuneraeab minima mensal garantida: b) Pescadores os que exercam a suaatividade em regime de contrato individual de trabalho. Art igo 4 0 Ambito material I —A imobilizacao total das embareacOes acompa nhada da impossibilidade do inscrito maritimo exercer a sua atividade. de que decorra ausencia parcial ou total de retribuicao. constitui fundament° da atribuicao de uma compensacao salarial. desde que aquela se deva a: a) CondicOes adversas que ori gi nem falta de seguranca na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente. implicando. designadamente. o condicionamento ou o eneerramento da barra,ou a interdicao de saida para o mar de embarcacOes de pesca que operam a partir de portos. portinhos. varadouros e praias durante mais de tres dias consecutivos ou durante sete dias interpolados. num pe riod° de 30 dias: b) I nterdicao de pescar por ra7Oes excecionais de pre servacao de recursos. motivos de saUde ou defesa do ambiente. desde que nao repetitivas. corn a duracao minima de oito dias consecutivos: c) Impossibilidade do exercicio da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do caracter migratorio das espeeies e pela especial incao da frota exelusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentacao e limites previstos na regulamentacao comunitaria. 2—A prova daausencta total ou parctal de rendtmentos e feita: a) No caso dos armadores. pescadores apeados e apa nhadores, mediante emissao de declaracao por parte da Docapesca— Portos e lotas. S A . doravante designada por Docapesca. de que nao houve quaisquer vendas no period° de referencia. b) No caso de pescadores e demais trabalhadores. me diante emissab. por parte do empregador. de declaracao de que constem a ra7ao e o period° de ausencia. total ou pare ial. de retribuicao 3—A eandidatura ao pagamento da eompensacao sala rial deve ser apresentada no pra7o maxim° de 12 meses. a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercicio da pesca nos termos do n.° I. 4—Na eontagem dos pra7os previstos no nY I. sao cons iderados os sabados. domingos e feriados. Artigo 5.° aluntante da cumpensarau e period() maxim() 1-0 valor diario da compensacao salami e igual a /, do valor da remuneracao minima mensal garantida aos trabalhadores. 2-0 paaamcnto dacompcnsacao salartal flea I tm ttado as dtspontbt I tdades orcamentats do Fundo eã cobertura de um periodo que nab deve exceder 60 dias por ano. salvo o disposto no n.° 4. 3-0 pagamento da compensacao salami s6 e devido a partir do 4.° dia contado da data da imobili7acao total das embarcacOes ou da data da decisab de interdicao de pescar proferida pela entidade competente. ao abrigo do sposto na al inea b) do n.° I do artigo 4.° 4-0 period° de pagamento da compensacao salami pode ser alargado ate 90 dias. por despacho do membro do Govern° responsavel pela area do mar. sob proposta do conselho administrativo. 5—Na eontagem dos pra7os previstos no n 3. sao cons iderados os sabados. domingos e feriados. Artigo 6.° Subsidiariedade e acumularau I —0 regime de compensacao salami previsto no pre sente diploma c substdtarto relatt‘amente a outros regimes comunitarios de apoio financeiro. 2—A compensacao salartal nao e acumulavel corn qual quer apoio fmanceiro com a mesma final idade. prestacao substitutiva do rendimento ou subs idio de formacao. Artigo 70 Entidades gesturas e regulamentu de gestau —A gestab do Fund° e atribuida: a) A um conselho administrativo, na vertente tecnica, constituido pelos seguintes membros: i) 0 diretor-geral de Recursos Naturais. Seguranca e Servicos Maritimos. que preside: II) Dols representantes dos trabalhadores da pesca: ill) Dols representantes dos armadores: b)A Di recao-Cieral do lesouro, na vertente da gestab dos fundos e respetivas disponibilidades. Dbirio du Reptiblica, I. sisie—.V." 9-23 de ‘ihril de 2014 2499 2 —Os membros refendos nas subalineas g1e w)da al nea a)do numero anterior sao designados por despaeho do membro do Govern° responsavel pela area do mar. 3-0 Fund° rege-se pelo estabelecido no presente di ploma. pelo regulamento de gestao aprovado por portana dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das finaneas e do mar e pelas instrueOes de ordem teen Ica que, parao seufunctonamento, forem transmtlidas pelo mem bro do Govern° responsavel pela area do mar. Artigo 8.° alandato e senhas de presenca 1-0 mandato dos membros do consellio adminis trativo e de tres anos. renovaveis. podendo. todavia. ser exonerados a todo o tempo. com ressalva do diretor-geral de Recursos Naturals. Seguranca e Semcos Maritimos. 2 —Os membros do conselho administrativo. com ex cecao do di retor-geral de Recursos Naturals. Seguranca e Semcos Maritimos. tem direito a senhas de presenca. de montante a fixar por despacho dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das fmancas e do mar. Artigo 9.° Competencias (10 conselho adniinistrativo Compete ao consellio administrativo tomar todas as providenc las tendentes ao born funcionamento do Fund° e. nomeadamente: a) Aprovar 0 respetivo regulamento interno: b)Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo: c) Prestar contas da sua gerencia: d) Haborar um relatario anual de atividades. Artigo 10. 0 Deliberagoes As del iberacOes do conselho administrativo. no Ambito da atribuicao de compensacOes salamis. estao sujenas a homologacao do membro do (liovern° responsavel pela area do mar. Artigo 11 . 0 Apoio adniinistrativo e logistic° I —A DEiRM presta apoio administrativo e logistic° ao Fund°. 2 —As candidaturas para a atribuicao de compensacao salami podem ser apresentadas na DGRM e tambem na Docapesca. que presta apoio aos requerentes no preenchi mento das mesmas e as remete a MIR M. no pra7o de tres dias. a contarda rececao da candidatura e da total idade da documentacao exigida. Artigo 12.° Receitas 1 —Constituem receitas do Fundo: a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracOes ao regime geral da pesca. b) 0 produto das co imas apl icadas por infracks ao presente diploma. c) 0 produto das taxas de I icenc lament° anual para exercicio da pesca e utili7acao das artes. d) 50% do produto das taxas de I icenciamento para exercicio da pesca ldica e) Donativos, herancas ou legados. J)1ransferencias do Orcamento do Estado. g) Saldos de gerenc 2—As recettas enunctadas no nUmero anterior desttnam se apenas ao pagamento dos apoios finance' ros no Am bito das embarcacOes de pesca registadas nos portos do continente. 3—As RegtOes Autonomas deftnem quats as recettas do Fundo para o pagamcnto dos apoos no ambito das cmbar cacOes de pesca registadas em cada uma das RegiOes. Artigo 13 . 0 Regime sancionathrio 1 —Const nu' contraordenacao pun ivel com coima de € 498 a € 2 494 a mobservanc la do disposto no n.° 2 do artigo 6.° 2—As falsas declaracoes, prevIstas no n '2 do arttao 4°. sao pun idas nos termos da lei penal, sem preywo da repo sick) das quantias indevidamente recebidas. Artigo 14.° Instrucao e aplicarao A tnstrucao dos processos de contraordenacao pre N. tstos no presente diploma, hem como a aplicacao das coimas. e da competencia da DGR M. Artigo 15.° Aplicaroes as Regioes Authnomas I —0 reaime previsto neste diploma é aplicavel as RegiOes Autanomas dos Acores e da Madeira. sem pre jui70 das adaptacOes decorrentes dos respetivos estatutos em matena de afetacao de recenas proprias e estrutura da administracao regional, a introdunr por diploma legisla tivo pi-6pm°. 2 —0 diploma refendo no nUmero anterior tambem regulamenta a matena pre), ista nos amigos 7±'. 8.'. 9.°. i 0±' e 11. 0 do presente diploma. Artigo 16.° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor 90 dias ap6s a data da sua publicacao

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