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Decree-Law No. 6/2026 creating the Young Fishers' Statute and defining the respective recognition procedure

صدر في 2025-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 6/2026 - Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, aquaculture, family farming, agricultural development, early warning system, fishery management and conservation, liability/compensation, capacity building, gender, innovation, subsidy/incentive, rural employment, labour

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  1. N.º9 =+ 14-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro Sumário: Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento. A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à pro- moção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas. O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a susten- tabilidade e competitividade destas atividades. Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assis- tência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores. Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares de estabelecimentos aquícolas. O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistên- cia técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor. A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades. Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a rele- vância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO | Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento. Artigo 2.º o S Objetivos 3 A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos: 5 ó a) Promover a instalação e a fixação de jovens na pesca profissional e na aquicultura, visando 2 a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego; 8N.º9 =+ 14-01-2026 b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas costeiras, lagunares e ribeirinhas; c) Valorizar e qualificar a atividade do jovem pescador e aquicultor, promovendo a sua integração em novos circuitos de comercialização e incentivando práticas inovadoras e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a igualdade de género nas atividades e benefícios decorrentes do Estatuto. CAPÍTULO II Reconhecimento do Estatuto Artigo 3.º Requisitos 1 — Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabe- lecimento aquícola. 2 — No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive. 3 — No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem: a) Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e b) Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade de sócio ou gerente. Artigo 4.º Procedimento 1— O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título. 2— O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt. 3 — O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação: a) No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação; b) No caso de pessoas coletivas: i) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e ii) Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º 4 — Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso. 5 — Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, & deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte: E a) No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias 4 a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os z requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido; ôN.º9 =+ 14-01-2026 b) No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos ter- mos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido. 6 — Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso. 7 — Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Esta- tuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta. 8 — Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma automática, quando se verifique uma das seguintes situações: a) No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP; b) No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento, a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e pos- terior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento; c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA. Artigo 5.º Decisão 1-—O dirigente máximo da DGRM decide sobre a atribuição do título de reconhecimento no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da receção do pedido de reconhecimento. 2 — O título de reconhecimento é um certificado digital disponibilizado por via eletrónica, cuja verificação pode ser realizada através da leitura de um QRCode ou através do código de rastreio no sítio www.portugueseflagcontrol.pt. Artigo 6.º Validade e renovação 1 — O título de reconhecimento tem a validade de três anos, devendo o respetivo prazo constar do código de acesso. 2 — O título de reconhecimento é renovável, mediante apresentação de novo formulário, desde que se mantenham as condições que determinaram a atribuição do Estatuto. 3 — Para efeitos de renovação do título de reconhecimento, o formulário previsto no número ante- rior deve ser instruído com a indicação do CAE, incumbindo à DGRM verificar a validade e vigência do DUP ou do TAA, conforme o caso. o al o 4 — No caso de pessoas coletivas, a acrescer à informação mencionada no número anterior, deve ser 3 disponibilizada a documentação mencionada na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, devidamente atualizada. c 5 — Por sua iniciativa, a todo o tempo, o interessado pode pedir o cancelamento do Estatuto, ê a correção ou atualização de dados nele constantes. êN.º9 =+ 14-01-2026 CAPÍTULO III Medidas de apoio e deveres do titular do Estatuto Artigo 7.º Medidas de apoio 1— A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de dis- criminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto. 2 — Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente: a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola; b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030; c) Abertura de concursos e apoios específicos; d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas; e) Criação de linhas de crédito específicas; f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública; 9) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem; h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos. 3 — Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente: a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública apli- cáveis ao setor; b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo: i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul; ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor; c) Acesso prioritário a formação profissional específica. Artigo 8.º Obrigações do titular do Estatuto Constituem obrigações do titular do Estatuto: Q o a) Comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração, qualquer facto que 2 afete os requisitos de reconhecimento; 5 b) Colaborar com a DGRM e outras entidades competentes na realização de controlos que venham ê a ser determinados para comprovar o cumprimento dos requisitos de reconhecimento. 8N.º9 =+ 14-01-2026 CAPÍTULO IV Fiscalização Artigo 9.º Controlo 1— A DGRM procede ao controlo do cumprimento dos requisitos de atribuição do título de reco- nhecimento do Estatuto. 2 — Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso e a fornecer todos os elementos necessários à realização do controlo. Artigo 10.º Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos 1 — A verificação superveniente da falta de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º implica a perda da qualidade de titular do Estatuto. 2 — Autilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento com o intuito de obter benefícios implica a perda da qualidade de titular do Estatuto, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos, a determinar no prazo máximo de cinco anos após a cessação da vigência do título. 3 — A competência para as decisões previstas no presente artigo é do dirigente máximo da DGRM. CAPÍTULO V Disposição final Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 23 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119947204 o & S Ê ê

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