Decree-Law No. 59/2003 regulating wild fauna kept in zoologic parks
صدر في 2003-04-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 59/2003: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- wild fauna, authorization/permit, inspection, offences/penalties, animal health, animal welfare, registration, ranching/captive breeding
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2108 DlARIO DA REPUnUCA - I SERlE-A N," 77- 1deAhril de 2003 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DESENVDLVIMENTD RURAL EPESCAS Oecreto-Le i n." 59/2003 de 1 de Abril o Regu larnento (CE) n." 338197. do Conselho, de 9de Dezernbro de 19% , rela t ive aprotecc ao das especies da fauna e da nora selvagens at raves do co ntrolo do seu comercio. exige . para a autorizacao da sua irnpor tacao na Com unidade, a prova da existencia de insta lacoes ade q uadas para a acomodacao e tra tamenro de espec imes vivos de urn gra nde nume ro de especies. o refe rido regu lamento p rofbe. ainda. a exibicao ao publico . para fins co merciais. de especimes de es pecies incluidas no 'leu anexo A. salvo se for co nced ida uma isencao especifica para deterrninados fins. A Directiva n." 79/409/CEE, do Co nselho. de 2 de Abril, relativa a conservacao das aves selvagens, tra ns posta para 0 orde namento juridico nacional pelo Deere to- Lei n." 75/91, de 14 de Feve re iro . e a Di recriva n." 92143/CEE. do Conselho. de 21 de Maio. reiat iva apreservacao dos habitats naturals e da fauna e da flora selvagens . transposta pelo Decreto -Lei n," 140/99, de 24 de Abr il, pro ibe m a captura e rnanure ncao, bern como o cornercio. de gra nde nu me ro de espec ies. prevendo simultaneamente isencoes po r mot ivos espec fficos. A Convencao sobre a Dive rsidade Biologica , no seu artigov.", estabelece a obrigacao corn unitaria de ado pter medid as de prese rvacao fora do arnbiente na tural. pelo que os parq ucs zoologicos de ve m criar normas mtnim as pa ra desenvolve r accoes nesse sentido. A Associacao Euro peia de Zoos e Aquarios (EAZA) for mu lou directrizes para a instalacto e man urencao de anima is nos parques zoologicos, q ue vieram ajudar ao desenvolvirnento e adopcao de no rrnas nacionais . Por rodas estas razoes . toma-se necessario regulamen tar 0 lice nciamento e inspec«ao dos parques zlxJlogicos, a marmten<;ao de animais nestes parques zoo logicos. a fonnm;ao do pessoal e a ed uca.;ao dos visitantes. visando a a plica<;ao adequada da act ual legisla<;ao mmunilaria relativa a conserva<;ao da fauna selvagem. bern como assegura ndo a necessidade de garantir que os parques zoologims cu mpmm 0 seu pape! em materia de con serva<;ao das espoEcies. de ed uca<;ao do pllblico e ou de investiga<;ao lientifica. Esta regula menta<;ao deve a inda indu ir as normas necessarias a Iransposi<;ao para a orde m ju ridica nacio nal da Direcliva n." 1999f221CE. do Omselho. de 29 de Ma r<;o. relativa adeten<;ao de animais da fau na se l vagem em jardins zoo l6gicos . Foram ouvidos os orgaos de gove mo pr6prio das Regi6es Auto noma s e a Assoc ia<;ao Nacio nal dos Muni dpios Portugueses. Assim : Nos termos da alfnea a) do n." I do artigo 198." da Co nstiruicao . 0 Governo decreta 0 segumte: CAPITULO ] nispo si~~ s gera is Art igo \." O bjeclo o prese nte diplo ma transpoe para a ordem juridica iruem a a Direct iva n." I999/22/CE . do Co nselho, de 29 de Ma rco, re lauva a detencao de fauna selvagem em pa rques zoologicos, aprovando em anexo as regras tecnicas da sua aplicacao. Arrigo 2." Ambito de aplica~o 1 - 0 presen te diploma aplica-se aos anirnais alo jades em parques zoo logicos. no mead amente jardins zoologicos. delflnanos. aquarios. oceanar ios. repula rios, parques omitologicos e pa rques safa ri ou out ras ins ralacoe s similares, assirn como aos an imais alojados em cent res de recuperacao. de recolha. reservas e viveiros de fauna cinegetica , da qui em d iante ge nericarnenre des ignados po r parques zoologicos. 2 - Excepciona-se do dispo sto no mi mero ante rior o segunue: a ) Os ce ntres de recupe racao , de recol ha , as reser vas e os viveiros de fau na cinegerica reiat iva me nte as accoes ped agogicas e eientificas a que se refere 0 capitulo I V do anexo ao prese nte d iploma. desde q ue nao estejam abertos ao publico; h) Os parques zoologicos co m cole ccoes const itut d as por menos de ISO espec imes. pertencenres a especies nao arneacadas de extincao e nao perigosas, relativamente as act ividades cient f ficas. a que se refe re 0 capitu lo I V do anexo ao p resente diploma; e) Os a lojamentos onde decorram. exclusivame nre, actividades de caca. 3 - Excluern-se do ambito de apl icacao deste diploma us animals abrangidos pelas disposicoes do Decreta -Lei n." 276/2001, de 17 de Ou rubro. no mea da mente as exposi<;6es itine ran les, os circus e as lojas de anima is. Art igu 3." I>efinio;iles Para efe itos do presente d iplo ma. ente nde -se por : a ) Parque zoo logim qu alquer estabelecimento . de caracler permanente, geograf icame nte circllns crito. onde sejam habitualmente alujados ani mais para exibi<;ao ao publico dura nte sele 0 11 mais dias por ano; h) Animal qualqller especie 0 11 espeeime animal vivo pertencente afaun a por tuguesa ou exotica; c) Animal de com pa nhia todo 0 animal detido ou desl inado a ser de tido pelo ho mem. des igna d amente no seu lar. para se u prazer e como compa nhia; No" 77 - Jde Abrilde2003 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A 2109 d ) A nimal perigoso qualquer a nimal que devido a sua espec ificidade flsiologica ou npologica e ou com porta mento agressivo possa ca usar lesao ou morte a pessoas ou outros animais; e) Bem-estar anima l 0 estado de equilfbrio fisio logico e etologico do a nimal; j) A lojame nto qu alqu er instalacao. ediffcio ou grupo de ediffcios ou outro loc al. podendo incluir um a area aberta o nde os animais se e ncontram mant idos; g) Qu arentena 0 alojamento onde sao isolados ani mais proc edentes de lugares exteriores ao par q ue zoologico. 0 qu al deve estar implantad o em area deste rnesmo parqu e zoologico. com acesso resmto uo pesso al autonzado para tanto, ade qu ad amer ue afasrado dos restantes alojame ntos e de onde os anima ls so sa irao apos dec isao do medico veterin:irio responsave l ou das a uto ridades vete rina rias cornperentes: II) Enr iquec irnenro ambie nral 0 conjunto de tecr ucas de rnaneio e conce pcao des alojamentos que visam aumentar a diversidade do amhiente po ten ciando comporrame ntos variaveis do animal; i) Directo r q ualqu er pesso a singu lar responsave l pela gestae de um parq ue zoo logico; j) Pesso a cornpetente qu alque r pessoa singular com formacao o u expe riencia reco nhecida pel a Di recc ao-Geral de Veterina na (DGV) para asseg urar os cuida dos de maneio de um a o u mais especies ou espec irnes animais em cat i veiro, hem como pela detencao par a efeitos de alojame nto, re prod ucao. rnanu tencao ou exibi cao. com ou sem fins cornerciais, de animals: I ) Perito qualquer pessoa singular com co nheci me ntes e ade quada experiencia, de pelo menos cinco anos. na gestao e mane io profissio nal de anima is em cat iveiro; m) Ce ntro de reprodu~f\O qu alque r alojame nto o nde os a nimais sejam mant idos mm a fina lidade de reprod u~ao; II) Ce ntro de recupera<;:ao qualquer alojamenlo o nde os a nimais sejam mantidos co m a fina liJ ade de recupe ra<;:ao individua l, por se encon t rarem em deficientes condi<."t)es ffsicas e ou psi col6gicas, o u mm 0 objectivo de m ntribui<;:io para a conserva~ao da espec ie; 0) Ce ntro de recolha qu alquer alojame nto dest i nado a alberga r tem porariame nte anima is se l vage ns. para ah~m dos enconl mdos fer idos o u doentes ou p roven ientes de apreens6es, no de<:urso da ap lica~ao dt: legisla<;ao em vigor; p) Marca de identifica<;ao e registo de parq ue zoo lugim 0 co njunto de dfgitos q ue permite indi vidua lizar 0 parque zool6gico no terr itu rio nacional e na respeL1iva direc<;ao regiona l de agricultura; q) AUlor idade m mpele nte a DGV, enqu:mto auto ridade veterinaria nalional, 0 Instituto da Con se rva<;:io da Natureza (ICN), enquanto autoridade CITES (CunverK;ao sobre 0 Cumerlio Intern a cional das Especies da Fauna e da Flora Amea ~ada de Extin<.-ao) respons:ivel pela conserva<.-ao da fauna selvagem aul&:tone, a DireCl; ao-Geral das Florestas (DG F). enquanlo auto ridade de ges tao d~ recursos linegetiUls, direc<;Oes regionais do ambienle e do ordename nto do territu rio (D RAOT), enquanto autoridades fisC'"J.l izado ras do amhiente. as direc<jJes regionais de agri culture (D RA), enquanto autoridades veterina ries regio nais. os medicos veteri naries municipais. e nquunto autorida des vete rin:irias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GN R), a Polfc ia de Segura nca Publica (PSP) e a Polcia Muni cipal (PM). e nqcanto auto ridades po lici ais. CAP iTULO II Prlncfptes baslccs e procedimenlos adminislrativos Artigo a." Prindpios ba siro s para 0 bem-estar dos amman e conse rvecac dus espectes 1- As condicoes de alojarne nto . reproducao. cna cao. manutencao, acomodacao, deslocacao e cuid ados a ter com os animais em parques zoologicos devem sa l vagua rdar os seus parametre s de bem -estar, e m con form idade co m as disposicoes do presente d iplom a. 2 - Nenh um a nimal deve ser derido num parque zoo logico se nao esnverem assegu radas as condicoes refe ridas no r ni meru ante rior ou se nao se ada ptar ao cat iveiro. 3 - Os pa rques zoologicos devem part icip ar e m act i vidades de investigacao de que resulte ben etlcio em ter rnos d a conservacao d as espec ies. sem prejuizo do bern estar des animals envolvidos. 4 - Os parques zoologicos devem ado pte r med idas de promocao da educacao e da consciencializacao do publico no que respeita a preservacao da biodiversidade. 5 - Os parques zoologicos devern estar constr uldos de forma a impossibi litar a fuga des anima ls, com vista a evitar possfveis arneacas , nomeadamente ecologicas, para as espec ies aut6ctones e dificultar a entrada de age ntes passfve is de transmissao de doem;as infecto -con tagiosas e parasitarias. Artig0 5." Li~n~as 1- Os parques zool6gicos devem assegurar todas as cond i<;6es previstas neste diploma e seu anexo, qu e dele faz parle integrante. se m as qu ais nao pode m ser lil·enciados. 2 - Os parqu es zool6gicos carecem de Iicen<;a de fun cionamenlo que deve ser emitida antes d a sua abe rtura ao publico pelo d irector-gera l de Veterina ria , soh pare cer vinculal ivo do ICN e da DGF, q uando a plicavel. da D RA e da camara municipal da area de loca liza" ao do mesmo . 3 - Para efe ito da atrihui"ao da Iicen~a de funcio namen lo refe rida no n." 2, 0 inleressado deve aprese ntar urn reque rimento na DRA da area de local iza"ao do qual collste a ide nlifica"ao do d irector, 0 tipo de parq ue zoolugico e m ca usa. as especies animais a aloja r e nu mero de especimes co m men~ao da sua o rigem. a indicac;ao do medico veterina rio respo nsave l e do res pons.ivel tecnico, bem como 0 nu mero de pessoas res ponsaveis pe lo rnaneio dos animais. 4 - Com 0 reque rime nlo devem ser entregues os segu intes doc ume ntos. qu ando aplicavel: a) Planta de l ocal i za~ao e lice n"a de co nst rm;ao e mitidas pela cam ara municipal da area de loca liza"ao do pa rque zool6gico; b) Planta gera l do parque zoolugico. nomeada mente a dos aloja menlos e restantes instala <;6es de apoio. induindo as de diversao do pub lico ; 2110 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A N," 77-1 de Ahril de 2003 c) Plan ta da rede elect rica, da rede de aguas e da rede de esgoros do parque zoologico: d ) Memoria descrinva, d a qu al deve m co nsta r o bri gatoriamente a localizacao e 0 tipo de equipa me ntes dest inados as insra lacoes de diversao do publico: e) Parecer do medico vete rina rio municipal em ful ha rimb rad a da respective edilidade com selo bra nco sobre a sua ass inarura: f) Parecer do leN relativo a legalidade das espe cies e ao programa ciennfico e pedagogico : g) Co rtes e alcados do'S aluja mentos; IJ) Decla racao de ace itacao do medico veteri nar io responsavel e do respo nsaveltecnico; i) Parecer da DGF. casu 0 p arqu e zoologico pos sua especies cinegericas; j) Re~is to crimina l do direc tor do parque zoo logico. 5 - Apes ana lise do s doc ume ntos re fe ridos no numero anterior e efec tuada a inspecc eo do parque zoo logico , a ORA e mite 0 seu parecer no pram maximo de 30 dias e envia 0 proc esso a DGV. p ara decisao. qu e a devera noti ficar. em igua l prazc . ao ICN. a res pe ctiva ORA e a camera mu nicipal, ao reque rente e a OGF. se mpre que aplicavel. 6 - A hcen ca referida no n." 2 e emitida no prazo maximo de 90 dias. 7 - As licen ces tern a val idade de seis anos a contar da data de e missno. 8 - A licence deve se r colocada a e ntrada do parque zoologico. nu m local bern visfvel ao publico . 9 - Em req uenrne nto dos in te ressados a DGV pode rae se r dispe nsados os doc umentos referidos nas ali neas a ) e b ) do n.v a. qu ando a impossibi lidade da sua aprese ntacao for dev idame nte just ificad a. Art igo 6.° Ren..m~ao de l icen~a 1- No prazo de 180 dias antes do termo de validade das licences refe ridas no a rtigo ante rior, deve 0 inte ressado sol icita r a sua renovacao. fazendo-as aco mpa nhar de urn novo parecer do med ico vete rinario muni cipal da area e do lCN, nos ter mos do disposto nos n.?' 5 e 7 do mesmo art igo. sem 0 qu e es ta caduca ra. 2 - 0 ped ido de revalidacao de licenca referido na alfnea ante rior deve ser acom pa nhado das plan tas de alojamento(s) ou insralacoes. caso tenham oco rrido alt e racoes no parque zoologico. 3 - As licences re novad as tern a validade de seis anos a co nta r da data da respect iva renova<;ao. Artigo 7.° Regi\l o naciunal 1 - A DG V procede ao registo dos pa rques zoo l6 gims d a seguinte fo rma: a) Atrib ui urn nu mero nacional de identifica<;ao e registo. 0 qu al constani obr igatoriame nte da lice n<;a; b ) 0 nume ro refe rido na alinea ante rior constitui-se como marca de i dent ifica~i'io e registo do parq ue zool6gico: c ) A ma rca referida na a linea ante rior obedece as segu intes ca mcterfsticas: /) Ealfanumeri ca c contem, no maximo, 11 carac te res; ii) Os dois prime iros caracteres sao as let ras que ide ntificam 0 lerrit6rio nacional. a saber PT, seguindo-se 0 0 e 0 numero qu e iden tifica a O RA ou Regiao Aut ono ma, a sabe r: 0 1 - D irecc ao Regional de Agricu ltura de Entre Douro e Min ho: 02 - Direcc ao Regional de Agricult ura de T ras-os-Montes: 03 - Direcc ao Regio nal de Agr icult ura da Berra Litoral; 04 - Direccao Regional de Agricu ltura da Berra Inte rior; 05 - Direccao Region al de Agricu ltu ra do Ribatejo e Oe ste; 06 - Direcc ao Regional de Agricu ltu ra do Alentejo; 07 - Direccao Regional de Agricu ltu re do Algarve; 08 - Regiao Auto nor na da Madeira; 09 - Regiao Auto noma dos Acores: acresce ndo a matrfcula do parqu e zoologico for mad a por Ires algar ismos seguidos d a le tra "Z" (Jardim Zool6gico) ou "ZAQ" (Ocea narios, Parques Zoo l6gicos Aqu aticos), "ZR" (Reser vas). "ZV" (V iveiros). "ZS" (Zoossafaris) e "ZO" (out ros parques zoologicos). 2 - A DG V mantern a nfve l nacional urn reg isto dos parques zoologicos. 0 qual de ve ser co municado ao ICN e as O RA. Art igo 8." Kespo n\:h ellecniro 1 - Os reque rer ues que sol icitem as licencas previstas no artigo 5." necessita rn de ter ao seu service urn res po nsavel tecmco do rado de lice nciatura ade quada. acre ditado pela respectiva Ordem e , na sua ause ncia. pela auto ridade nacio nal com pete nte p ara 0 efe ito. 2 - Ao respon save l tec nico com pete: a) A ela boracao e a execucao de programas e accoes que visem a saude e 0 bern-est ar dos a nimais; b) A participacao na escolh a de especimes a entrar no parque zoo logico. visando a sa lvaguarda de aspectos de bem -estar dos rnesrnos e o u dos j ii existe nres: c ) A p art icipacao na gestae dos animais exce dentarios; d) A orientacao tec nica do pessoal que cuida dos animais; e) A cola bora<;ao com as autoridades compe tentes e m tod as as ac<;6es que es las determine m. 3 - Sem prejuizo das com pe tencias do res ponsave l tecnico . os parques zoolugicus sao obrigados a te r ao seu servi<;o urn med ico vete rinario res ponsave l. inscrilo na O rde m do s Medicos Veterinarios. acreditado nos ler mos do Decre to-Lei n." 275/97, de 8 de O utub ro. ao qual co mpete a elabo rd~ao e exec u<;ao de programas que visem a saude dos anima is e 0 seu acompanha menlo. bern como pela emissao de p arece res vinculativos re la tivos asaude e bem-estar animal. 4 - 0 directo r de urn parque ZOol(lgim que pretenda cont rolar a reprodu<;ao dos animais, deve faze- Io de acordo com as or ienla<;6es do medi co vete rina rio res ponsavel . salvagua rda ndo-se sem pre 0 mfnimo sofri men lo dos anima is envolvidos. No" 77 - Jde Abrilde2003 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A 211 1 Artigo 9." Omdi~Oes para d ir iJ:ir 0 perque zool6J:ico A DGV sO co ncede a licence refe rid a no n." 2 do arti go 5.° se 0 director do parque zoologico reque rerue preencher os segu intes requisites : a ) Ser maior de idad e e nao estar inte rdito ou ina hili tad o, por decisao j ud icial, para ge rir a sua pessoa e ou us seus bens: b) Nao ter sido co ndenado. por sentence transitada e m ju lgado, JXH crime contra a vida ou a inte grid ade ffsica. qu ando prat icado s a ti tulo de dol o; c ) Nao ter side objecto de sancoes por mfraccoes e m mater ia de detencao dos animais a que se refere 0 presente diploma. Arti go to." Comissa o de e tica e acompanham enlo de parqu es looloJ:icos 1-E criada, ju nto da DGV, a Comissao de Etica e Aco r npa nha r nento de Parques Zoologicos. a brevia darn ente designada por CEAPZ. 2 - A CEA PZ e urn orgao de natureza consultiva, ao qual incu mbe : a ) Avalia r proble mas eticos especificarne nte liga dos it actividade dos parques zoolog icos. a ges tao d as co leccoes e manutencao de anirnais em cat iveiro, aos programas pedagogims e uu cien tificos, se ndo esta avaliacao fei tu com uma periodicidade. no mtnimo, bienal: b ) Em itir parecer sobre us relatorios des processes de licenciarnento e das inspeccoes de fiscaliza cao. Iazendo suges toes relanvamenre it resolu <,:ao de problemas q ue deles adve nharn: c ) Em itir parecer sobre 0 destine a da r aos anirnais per tencerues a parques zoologicos que sejam parcial ou totalme nte encerrados ao abr igo da leg islaca o em vigor. 3 - Os memhros da CEAPZ, presidida pelo direc tor-ger al de Veterimir ia com a faculdade de su bde le ga~ao e votu de qu alidade , sao nomeados por des pacho do Ministro d a Agricultura, Dese nvolvime nto Rural e Pescas. por urn prazo de tres anos. renovavel por igual perfodo. uevendo se r especialist as de reconhecido mer ilo e represen tantes das seguintes entidades e areas de inlerven<,:ao : a ) Do is re prese ntantes da DGV, urn na area do hem-est ar anima l e outro d a saude animal; b) Urn re presentante do ICN; c) Urn re presentanle de i n stitu i~ao academica. com forma<;ao e m Zoo log ia. de prefe rencia nas areas espedficas de Comportamento Animal e ou Conserva<,:ao das Especies; d) Urn represe ntan te de i nst i tui~a9 academica, com forma~ao prcfercncial em Etica Anima l; e ) Urn representante de institui<;ao academica. com forma<,:ao em Med icina Ve lerinari a, pre fere ncialme nte na area espedfica de Animais Selvagens. Comporta me nto e Bem-Estar Ani mal; f ) Urn representante de uma organiza<,:ao nao gove rname nta l de pro tec<,:ao animal; g) Urn represen tanle de uma organiza<;ao nao gove rnam e nta l de conserva~flo das espec ies; II) Urn representante dos parques zoo logims; i ) Urn represe ntan te da Regiao Autonom a dos Acores: j ) Urn represen tante da Regiao Autonorna d a Madeira; I ) Urn representante da GNR. 4-A CEA PZ podera suge rir it DGV que obt enha a cola bo racao eventu al de cienus tas ou tec mcos cujo concurso jul gue convenie rue para a resolucao de pro ble rnas es pec fficos. 5 - A DGV prestara 0 apo io administrat ivo neces sane ao funcionamen to da CEAPZ. 6 - A CEA PZ deve ra aprovar 0 seu regulameruo interne na primeira reuniao. 7 - A participacao na CEAPZ nao confere direito a percepcao de qualquer remun eracao. Arrigo 11." Registo de animals 1- Os parques zoologicos devem manter registos individ uals dos animals act ualizad os e adequados as es pecies d a coleccao zoologica . pe lo prazo minim o de 20 anos. 2 - Os reg istos men cionados no numeru anter ior de vem aco mpa nhar se mpre 0 anima l e possuir a seguinte in forrnacao: a ) No me cie ntffico da es pecie e , quando possfvel, a sua designacao com um; b ) Ori gem refe rindo . nomeadarne nte. se capt urado na natureza ou nascido em cariveiro. he m co mo a idenrificacao dos progenit o res e loca l ou loca is o nde tenha esrado antenormente: c) Sexo. se possfvel: d) Data de nascimento ou da ta es timada de nas cirne nto: e) Descricao de quaisquer sinais par ticula tes ou marcas art ificiais que 0 possa me lhor carac le rizar; f) Dados cltnicos dos anima is, designada rnente pro gram as de profil axia med ica e sanitaria. doencas infecro-con tagiosas ou parasitanas que oco rre ram e tralamentos efect llados: g ) Aspectos do m mportamento social e estatu to no grnpo, qu ando apropriado; II) Informa<;ao sobre os aspectos reprodulivos pas sados e prese ntes e descri<;i'io da descenden cia, q uando apro priado e possive l; i) Data da morle. res ultados d a necro psia e des tino dos cad averes; j ) O,"" on, ;a, <elac;onad" ,'Om a foga de an;ma;, ou prejuizos e ferimentos causados po r estes; I) Data de entmda na co lec<;ao. data de safda. des tino e p rop6sito da safda: m ) Oulras licen <;as e autor iza~6es pertine ntes. nome adamente para apoio e co l ahom~ao em projeclos de invest iga<;ao/experime nta~ao . 3 - Ah~m dos registos individuai s dos animais 0 par que zoo logico deve dispor de urn registo anual dos ani mais, estruturado de aco rdo com 0 rnode lo indicado no capitu lo v do anexo a este diplom a, que dele faz parle mtegranle. 4 - Os parques zoo l6gicos, para alem dos re~ i~tos referidos no n." 1 de vem manter , pelo prazo mllllmo de seis anos, os segu intes registos: a) No me e fun<,:6es do pessoal ; b) Conlrolos di,irios efectu ados pe lo pessoal tec nico e auxiliar , nomead amenle , nas quaren le nas e nos aloja mentos. 2112 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A N," 77- 1de Ahril de 2003 A rtigo 12.0 Id enl ifica ~iio animal 1- Os anima ls man t idos e us que entrem em parqucs zoologicos. se mpre qu e possfvel, devem ser ide ntificados pur metodo adequado aespecie. nomeadame nte at raves de microchip, tatuagem, buncos, rnarcas o u anilhas. 2 - Os elem entos iden tificado res referidos na a linea anter ior deve m conte r a marca de ide ruificacao e registo do parque zoo logico, conforme 0 disposto no n." I do artigo 7." 3 - 0 directo r do parque zoologico fica obrigado a manter urn registo referente as identificacoes re feridas nos n."'<; 1e 2 deste artigo. Ar tigo B ." Caplura e ou abate computsu c 1 - 0 d irector do parq ue zoolog ico. sob pareceres vincu lat ivos do responsavel tecnico e do medico vete rinario responsavel, pode determinar a capt ura e o u o abate compulsive de animais em parques zoologicos, pur me todo s que nao ca usem dor ou sofr imento des necessaries ao a nimal. sem pre que ta l se ja indispensavel, em es pecial por razoes de segura nca. de saude publ ica ou de sa ude animal. 2 - 0 directo r do parqu e zoologico. par a a execucao das med id as previstas neste arugo. pode solicitar cola boracao a todas as auto ridades ou enudades. em espec ial das carnaras municipais, DRA. DGF. ICN. GNR . PSP. PM e corpo racoes de bombe iros. Ar tigo 14." Exame s mtidiro-. eterimir ios.labora to riais e outros A DGV pede. se mpre qu e e nte nde r necessario, deter minar a realizacao de quaisq uer exa mes rnedico -vete rinar ios, labora toriais ou outros para verificar se foi adm inistrad a a urn anima l qu alquer substancia, tra ta mente ou p rocedi men to que vise aumentar uu diminu ir o nivel natural das ca pacidades fisiolcgicas e tipol6gicas desse animal. Artigo 15." Competencias da OGV e da s ORA Compete a DGV e as DRA 0 controlo e aplicacao da discipIina insnt ufda pe lo presen te diploma e das suas dispos i~oes regu lamentares. Artigo 16.0 Aqu i si ~ao. '-entia. troca, cedencia ou do~es de animais 1- A aquisi<,;ao, venda. tmca . cede ncia o u doa<;ao de a nimais so pode se r e fectuada ent re i ns t i tu i~oes abra ngidas pe lo ambilo de aplica<;:ao des te diploma. 2- A aquis i<;ao . venda . troea. cedencia ou doa~6es de animais para ou de parques zool6gicos a o utras ins titui<;6es que nao as referidas no nllmero ante rior deve ser previamente aUlnrizada pela DGV, a req uerimenlo do interessado . que deve ind icar expressamente os res pect ivos fundame ntos. Ar tigo 17." Circunstfm cias especia is Quando circunstanl'ias imprevisiveis impe<;:am a apli ca~:lo do disposto no presente diplom a. a DGV. 0 ICN e a DGF. co nsoa nte os cases. d iligenciarao no se nndo de que sejam to mad as lodas as med idas necessarias para evitar ou reduzir ao minima 0 sofnmento des animals. esrando os parques zoo l6gicus obrigados a to mar todas as med idas especiais necessarias para a plicar as det er minacoes dirna nadas daquela s entidades, devendo as autoridades admi nistranvas. policiais ou o utras prestar a colaboracao q ue lhes for so licitada po r aquelas. Art igo 18.0 ~ormas tecnicas As normas tecnic as de execucao do presente diplo ma sao as consta ntes do seu anexo , que de le faz parte integra nte. CAPiTULO III Hsca nzacac, Inspeccac e cc ntra -ordenacees SEcC;Ao I Disposi~6es gerais Art igo 19." Contro lo e flscallzacao Compe te a DGV. ao ICN. as DRAOT, aos medico s vete rinaries rnunicipa is. a GNR e as pesso as a que se refere 0 n." 3 do art igo 8." asseg ura r a fiscahzacao do cu rnprime nto das normas co nsta nres do presente diploma , sem preju izo das com pere ncias atribufdas por lei a o urras eruidades. Art igo 20." In sp l'OlOes e fi~a liz~Oes 1 - A verificacao do cum prime nto das co ndicoes estabelecid as neste dip lo ma deve ser efectuad a at raves de inspeccoes anuais a efec ruar pelas autoridades refe ridas no artigo ante rio r e pelas aurorida des com pete ntes da area de localizacao do parq ue zoologico, as qu ais devern integra r. pelo menos. urn med ico veter inario e urn perito independen re. sem pre que tal se justifique . 2 - Os parques zoologicos devem se r inspeccionados pe lo menos uma vez em cada tres anos pelas auto ridades refer idas no nu mero ante rior . as quais devem e laborar us respect ivos relat or ios. sem preju izo de qu aisquer ins peccoes efectuadas por o utras auto ridades legalrnente compe te ntes. 3 - Os re latorios de inspec<;ao a que se refere 0 nu mero anter ior devem se r enviados a DG V pe las auto ridades que os em item ate ao dia 31 de j ane iro de cada ano civil. 4 - A DGV de ve submete r os relator ios de inspec<,;ao a aprecia<,;ao da CEAPZ pa ra e mitir parecer ate ao dia 28 de Feverei ro de cada a no civil. 5 - Os pareceres da CEA PZ devem ser em itidos no prazo de 60 d ias contado da data em que a DGV sub meter os relatorius a sua aprecia<;ao. 6- Olm hase no parecer da CEA PZ. a DGV elabora o relator io final. da ndo dele conhec imento as restantes entidades no prazo de 90 dias contado da recep<;ao do parecer d a CEAPZ . 7 - As entidades proprie tarias dos parqu es zoo l6 gicos. 0 direl.10r, 0 pessoal tecnil-"O e as auto ridades ad mi nistralivas e policia is devem prestar toda a colahora~ao necessaria as inspec<;fJeS a efectuar no amhito do pre sente diploma. No" 77 - Jde Abrilde2003 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A 2113 SECGAo II Das conlra-ordena~oes Artigo 21.° Centra-e rdenecce s 1 - Const ituem cont ra-ordenacoes, pun ive is com colma cujo mon tanre minimo e de € 25 e maximo de € 3740,98: a ) A infra ccao ao dispo sto nos n.'> 2 e 8 do artigo 5.", nos art igos to." e 12." e no n." 1 do artigo 13.°; b) A infraccao uo disposto nos capftulos I e II do anexo ao presen re d iploma, no que se refere as regras es tabe lec idas para os cuidados com os a nimals. infra -es tru turas. aloj amento s e transpor tes: c) A intraccao ao d isposto nos capitulos III e IV do anexo uo p resen te diploma , no que se refere as regras so bre a gest ae das co leccoes e as acri vidades pedagogicas e cientfficas. 2 - Consrituem cont ra-ordenacoes, punfve is com coirna cu jo mon tanre minimo e de € 500 e 0 maximo de € 3740,98: a ) A aquisicao. vend a, truca, cede ncia ou do acoes de a nimais em parques zoologicos que nao seja efectuad a de aco rdo com 0 disposto no artigo 16."; b) A infraccao ao d isposto no n." 7 do artigo 20." ; c ) a aloja mento e ma neio de anim als em descon fo rmidade com as regras consra ntes do anexo ao presente diploma. 3 - A reincide ncia e punid a com 0 maximo d a coim a. 4 - A tentative e a negligencia sao punive is. 5 - a co mportamento negligente se ra sancionado ate metade do monta nte maximo da co ima. 6 - As co imas aplicadas as pessoas colcctivas pode rae elevar-se ale ao rnontante maximo de € 44 891,81. 7 - Scm prejufzo dos mon tantes maximos Ilxados. a coima de ve ra, se mpre que possfvel,excede r o bene ffcio eco nornico que 0 agente re tirou da pratica do acto ilfcito. Artigo 22." Sa~Oes acessdri as Consoa nte a gravidade da m ntra-orde na<;ao e a cu lpa do age nte , poderao se r aplicada s. simu ltaneamente com a co ima. as seguintes san<;6es acessorias: a) Perda de objel'tos e animais pertencentes ao agente ; b) Inlerdi<;ao do exercfciode u ma pro fissao ou al1i vidaiJe cujo exercfcio depe nda de titulo publico o u de autoriza<;ao ou homologa<;ao de autori dade publica; c ) Priva<;ao do d irei to a subsfd io ou bene ffcio outorgado pur entidade s ou servi<;os pu blicos: d) E nce rramento de estabdecime nto cujo fu ncio namento esteja suje ito a autoriza<;ao ou licen<;a de autoridade admi nistrativa: e) Sllspe nsao de autoriza<;6es. licen<;as e a lvara s. Artigo 23." Tramil a ~ao pm cessual I -A competencia para a elabo racao de autos de conrra-ordenacao cabe as auto ridade s previstas no artigo 19." 2 - A instrucao dos processes de contra -orde nacao compete a ORA da area da prat ica da infraccao. 3 - A aplicacao das coim as e sanco es acessonas com pete ao directo r-geral de Veterinar ia. Arti go 24." Afeda~:io do prud uto das coimas A afec tacao do produto d as co imas fez-se-a da seguinte forma : a) 10 % para a autoridade autua nte: b ) 10% para a ent idade que instruiu 0 processo: c ) 20 % para a DG V; d) 60 % para os cofres do Esta do . CAPfTULO IV Disposi, 6es espe cta ts Artigo 25." Cancelameuto ou suspens ao de l icen ~as 1 - a director -geral de Vete rinar ia pode cancela r ou suspe nde r a lice nca de funcio name nto dos parq lles zoo log icos. so b pareceres vinculari vos do ICN e da DG F. de te rminando 0 destino dos anima is ali existe ntes. nas segu intes sit uacoes: a ) Sempre que deixem de est ar re unida s as co n dicoes existe nte s aqua ndo da co ncessao da licence de funcionam ento: b) Quando nao estejam garanrid as as co ndicoes de bern-estar de s animais nele existentes e impostas pelo presenre diploma: c ) Qu ando nao estejam assegu rada s as co nd ico es de segur anca e de tra nquilidade para as pessoas o u para out ros animals. 2 - Com pete as ORA e as carna ras municipals. sob a responsa bilidade do medico vererinario mun icipal. executar as determin acoe s da DG V para dar cu mp ri me nto as med idas refer idas no nume ro antenor. po dendo req uerer cola boraca o a todas as autoridades ou entidades para tal exp ressamente so liciradas. com especial referencia aos ICN. DG F, GNR. PSP, PM. co r po racoe s de bombeiros e organizacoe s nao governamen tais de proteccao e ou co nservacao anima l legalmente const ituid as. 3 - Sempre que u rn parque zoo logico. ou parte de ste , seja e ncerrado. a DG V. 0 ICN e as O RA devem asse gurar que os a nimais que ali se e nl'O ntrem sejam cu i dados. tran sfer idos a u eUl anasiados e m m ndi<;6es ade qu adas e de acordo com as disposi<;6es constantes do prescn te d iploma. CAPfTULO V Taxas Arl igo 26." Taxas 1- Pelos custos inerenles a cmissiio da lice n<;a de funcio name nlo nos termos do artigo 5." e devida uma taxa a pagar pelos requere ntes. 2114 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A N," 77- 1de Ahril de 2003 2 - A taxa devida pela emi ssao d aquela lice nca cons t itu i receita da DG V, do ICN, d a DR A respective e da ca mera muni cipal com intervenceo no processo . na pro porcao de 25% para cad a urn. 3 - Po r ponar ia co njunta dos Ministros de Estado e das Fin ances, da Agricultura, Desenvolvirnen to Rural e Pescas e das Cidades. O rden arnento do Territorio e Arnbie nre serao Iixados us custos es pecfficos a se rern tornados em co ma no calcu lo das taxas, 0 monta nte das taxas a cobrar , he m como os aspectos adm inist rativos do pagamen to lias mesmas. CAP!TU LO VI lJi sposic;Oes finai s e transucrias Artigo 27.0 Dispo si"ao transiterta 1 - as pa rques zoo logicos jd existentes a data de entrada em vigor deste diploma dispoe m do prazo de dois anos a conta r d a d ata da ent rad a em vigor do pre sente d iploma p ara se adaptarem as condicoes nele pre vistas , devendo. no mesmo praza , requ ere r a DG V a respe ct iva licen ca de funcionarnenro. 2 - Os pa rques zoologicos que nao cu mpram 0 d is posto no numero ante rio r serao ence rrados. sem pre ju fzo do regime sanciona ro rio previsto nos ar tigos 21." e seguinres. Art igo 28." Rl.'l:i iies Aultinomas I - A aplicaceo do presen re diploma as Regioe s Autonomas dos Acores e da Madei ra faz-se sem prej uizo das cornperencias cometidas aos respect ivos orgeos de gove m o proprio e das adaptacoes qu e Ihe venham a se r introduzid as po r diploma regional. 2 - 0 produto das coirnas resu lta ntes d as cont ra orde na<;oes p revistas no art igo 21 ." e das taxas previstas no art igo 26.". quando ap licadas nas Regi6es Aut6 no mas, const ilui receita propria dest as. Artigo 29." o presen te diploma entra em vigor no dia seg uinte ao da sua pu blica<;ao . Visto e apro vado em Co nselho de Minist ros de 17 de Janei ro de 2003. - Jose Manuel DunlOBarroso - Maria Manuela Dias Ferreiro Leite - A ntonio Manuel de Men don fa Alartins da CntZ- Antonio Jorge de Figueiredo L o p e s - Ma ria Celeste Ferreira L o p es C ar dona - Am wlUJo Jose Cordeiro Serinate Pinto - lsaltino Afonso de J'd orais. Promulgado em 20 de Mar<;o de 2003. Publique-se. o Presiden te da Repllb lica , JORG E SA~ I·A IO . Referendado em 24 de Ma r~o de 2003. o Primei ro-Minist ro , Jose Manuel DunlO Barroso. N,'EXO CAP!TULO I C uldados com os animais Artigo t ." Maneio t - A o bservacto diaria des animals e 0 se u maneio. a organizacao da diera e 0 trat ame ruo medico veterinario de vem se r assegurados por pessoal tecnico cornpetente e e m numeru adequado para as dime nsoes do parq ue zoologico e as necessidades particula tes de cada especie. 2 - 0 maneio deve ser fe ito pur pesso al qu e possu a a formacao teorica e pra tica espec ifica de pelo me nos cinco anos ou sob a supervisao de u rna pessoa com pe te nte para 0 efe ito. 3 - Tudes os anima is devem ser alvo de mspeccao diana. send o de imed iato prestados us primeiros cu i dados aos q ue tiverem sinais que levem a suspeit ar esta rem do erues, lesionado s e o u co m alt e racoes com po rta mentais. 4 - 0 manusearnento de s anirnais deve ser fe ito de forma a nao lhes causar qu aisquer dores. sofrime nto ou disturbios desnecessar ios. 5 - Qu ando houver necessidade de recorre r a meios de co ntencao, nao deve m es tes causar fer imentos. dores ou angust ia de snecessar ios aos animals. 6 - Os a nimais cujas inrer acc oe s ent re si sejam pore ncialrnente causadoras de stress e perturbacoes excessivas nao de vern ser rna ntidos em proximidade. 7 - Os animals nao po dem se r provocados p ara bene ffcio do pu blico . Ar tigo 2." C'unlaclos ro m 0 pub lico I - 0 conracto directo de visitanres de parqu es zoo logicos corn us anirnais nele inst alados deve sem pre sal vagua rda r a saude publica . a segu ranca e 0 bem -estar de pesso as e animai s. 2 - Ou alquer ConL'lcto directo com 0 puhl ico deve se r fe ito soh a eSlrita supervisao do pessoal respo nsavel pelo maneio do s anima ls em ca usa. os q uais devem ser suje itos a urn esque ma de rot a<;ao. 3 - 0 numero de visita ntes e 0 pe riOOo de tem po de inter aL,,<;ao L"U m os anima is refer idos no numero ante rior deve ser limitado pelo responsave l h~cnico do local onll e 0 anima l se encontr a alojado . Artigo 3." Alimenl~flo e a beberamenl o I - ~ve exislir urn programa nu tricion al bern de fi nido , de valor nUlrilivo adequado e dislribuido em qu an tidade suficienle para sat isfazer as necessidades alimen tar es das es pecies e dos indivfduos de amrdo com a fase de evolu<;ao fisiol6gica e m que se e nco nt ram , no mead amen te idade, sexo. femeas prenhes ou em fase lie laL1a<;[lo . 2 - As refei<;oes llevem aind a se r variadas em aspeL10, sendo distr ibuidas segu ndo a rotina que mais se adequa r aes pec ie e de forma a mante r, tanto qu anto possivel , aspectos do seu co mporl amenlo alime nta r na tural. 3 - 0 nume ro, formato e d ist ribui<;ao de comedou ros e beb edo uro s deve se r ta l que permita aos a nimais sa lis faze re m as suas necessidades sem que haja com pel i<;ao excess iva dent ro do grupo. No" 77 - Jde Abrilde2003 DlARIO DA REPUBLI CA - I SERIE·A 211 5 4 - Os alimentos deve rn ser saudaveis, preparados e armazenados de acord o oom padroe s estritos de higien e, em locais secos. limpos e livres de age nres paro genicos e de produtos toxicos e, no casu de alimentos com pos tos. devem ainda ser armazenados sohre est rados ou pratele iras. de materia l de facil lavage m e desin feccao. 5 - Devem existir aparelhos de frio para uma efi cienre conservacao des alimentos. 6 - Os animals devem dispur de agua potavel e sem qualquer restricao, sa lvo pur razoes medico-vet ennar ias. 7 - Ao publico e proibido alimentar ou ubeberar os animais, sa lvo em case s especfficos e sob est reita vigi lancia de pessoa compe tente. Art igo 4." IIil:iene t - Deve m ser cum pndos ade quados padroe s de higiene, nome adamente no que respeita a higiene pes soal dos tratadores e de mais pessoal em contacto com os animais . as insralacoes e a todas as est ruturas de apoio ao maneio e tratamento des animais. 2 - As inst alacoes, 0 equ iparne nto e as areas adja centes devem ser limpos com a penodicidade ade q uada de modo a nao cria r per turbacoes des necessarias aos animals e. sempre que existire m ta nques o u aqua rius. a agua neles co ntida deve ser re novada ou filtrada com a frequencia necessaria a manutencao das suas co nd i coes hfgio-sanirarias. 3 - As instalacoes devem possuir u ma boa capac i da de de drenagem das aguas sujas e os animals nao devem poder te r acesso a tubes de drenagem de aguas residu als. 4 - Os detergentes e demais materia l de Iimpeza ou des infeccao nao devem ser tox icos. 5 - Os lixos devem ser removidos das instala<;6es de forma a salvaguardar qu aisquer riscos para a saude puhlica . 6 - Deve existir urn plano seg uro e eficaz para 0 controlo de animais infes tantes. 7 - Devem ser observadas rigo rosas med id as de higiene em todos os espa<;os e utensilios usados na pres ta<;ao de L'Uida dos medioo-vet erinarios e todo 0 ma terial nao reu tilizave l deve ser eliminado de forma adeq uada. Art igo 5." Cuidados de~ude animal t - Sem prejuizo de quaisquer med idas determina das pela DGY. deve exist ir urn programa de pro fila'\ia medica e sanitaria dev itJamente elaho rado. supervisio nado pelo medico veterimirio responsavel e execu tado pur pro fission ais com petentes. 2 - No ambito do nume ro ante rior . os animais devem ser suje itos a exames medico -veterinarios de rolina. vaci na<;6es. despa rasita<;6es, bern como a n,i1 ises para des piste de doen<;as. sempre que aconselhavel. 3 - Os animais que apresentem sina is que levem a suspe ita r de puderem estar doentes o u lesionados devem receher os p rimei ros cuidados pelo lratador e , se l1:i o houver indfcios de recu pera<;ao, deve m ser tratados pelo med ico vete rinario. 4 - Sempre que se j usti fique. os animais doe ntes ou lesionados deve m se r isolados em instala<;6es ade quadas e eq uipadas. 5 - Os med icamenlos. produtos ou subst:1ncias de prescri<;ao medico-ve lerinaria de ve m ser armazenados em loca is secus e com acesso resl rito . 6 - A administracao e ut ilizacao de medicarnentos , produtu s o u substa ncias refer idas no nurne ro anterior deve ser feita so b orientacao do medico vete rina rio. 7 - Todos os cu idados medico-veterinaries prestados deve rn se r integra lme nte reg istados e man tidos enqua ruo 0 animal perman ecer no parq ue zoologico e pur urn perfodo mfnimo de 20 a nos, apes morte o u safda do animal. Artigu 6.0 Pro rtdimenlos post mortem 1 - Os cadaveres dos animais devem ser mani pulados de forma a evita r a transm issao de infeccoe s e sujei tos a necro psia. em laborato rio oficial. 2 - A causa da mu rte deve ser sempre registad a na ficha do anima l e cum unicada a DGY qu ando se Iratar de doenca infect o-contagiosa logu apes 0 conhec imento do diag nost ico. 3 - Qu ando nao for possive l enviar os cadave res para urn laborato rio ofic ial, u parq ue zoo lcgico deve dispur de es trururas de apoio e materi al ade quados para a rea lizacao de necropsia, a q ual deve ser sem pre executada po r med ico ve re nn ario. 4 - Ca be au medico veterinar io refer ido no nume ro anterio r dec idi r u desti ne a da r aoscadaveres e 0 11orgaos resultantes de necropsia e fectuad a no parque zoologico. os qu ais devem se r mant idos o u removidos do loc al em segura nca . CAPiTULO II Infra-estruturas, aloja menlos e tran sporte SEc ( AOI lntre-estrufures Artigo 7.0 J..j mil es do parque zoohigiro 1- Devem existir es truturas que de limitem perfe i larnen te os parques zoo l6gims. de fu rma a imped ir 0 acesso a pessoas nao auto rizadas, bern cornu a nao per mitir a fuga de animais. 2 - Devem existir saidas em nu mero suficiente para permit ir um a ef iciente evaL'Ua<;ao de e mergen cia, per manecendu as rnesmas funcio nais e bern sina lizadas. 3 - Qu alque r materi al e lect rico instaladu nas bar rei ras per iferi cas do parque zoologico deve estar rigo rosamente fo ra do alcance dos anima is e das pessoas e devidamente sinalizado. Artigo 8.0 Oulros a lojamenlos , i ns l a l~es e equipa menlos 1- 0 parque zoo logim deve possuir alojame ntus individ ualizados destinados a reprodu <;ao. ind uindo maternid ade. a cria<;ao ate a idade adu lta. sem pre q ue aplicavel, bern com o inSlala<;6es de quarentena. enfer maria(s ) e instala<;6es para lavagem . 2 - 0 parque zoologico deve tambern possui r ins tala<;6es ind i...idua lizadas dest inadas ao armaze name nto de al imentos. ao man useamento de al imentos , alavagem do material e equ ipame nto, aarmaze nagem de mate rial e equipamento limpo, it higieniza<;ao de anima is e it remlha/gestau dos residuos produzidos. 3 - Os equ ipamenlos e insta la',;6es refer iJ os nos n.'" I e 2 deve m eslar eqllipados com material adeq uado ao sell bo rn fllncionamen to . 2116 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A N," 77- 1de Ahril de 2003 Artigo 9." Sistemas de prol ec~ao o parqu e zoo logico de ve possuir urn sistema de pru reccao contra incend ios. bern co mo de alar me para aviso de qua isquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores des factures do mcio am bienre, qu ando existam. Ar tigo to." Estru tura s de apoio ao \'isilanle 1 - 0 parqllc zoologico deve dispor de estru turas de a po io ao visita nte. na salvagua rda de qu aisq ue r risco'S para as pessoas, no rnead amen te urn posto de info rrna coes, urn posto de primei ros soco rro'S. locais de distri buicao de agua potavel e cas as de banho em r ni meru ade quado as dimen s6es do parque zoologico, devida mente sinalizados. 2 - As esuuturas existentes no parque zoologico, no mead amen te ediflcios, mater ial e lecrrico , barrei ras de co ntencao de s a nimals, caminhos e sinahzacao , de cem oferecer a maxima segura nca as pessoas. 3 - Devern exist ir sinais informativos e de aviso espa Ihados por tod o 0 parqu e zoologico e de ta l forma que sejam bern visiveis pelo pu blico. 4 - a s loca is de acesso reservado a pessoal de cem esta r devidame nte ass inalados e nao devem permit ir a en trada do publico. 5 - a parqu e zoo logico pod e dispor de es trurur as de diversao do pu blico e m nume ro, com as ca racte rfsticas e a dirnensao adequadas ao pa rqu e zoologico. de sde que a presence e 0 11 0 funcionamento dest as nao seja passfvel de pe rturbar 0 bem-est ar dos animals. e que as mesmas se localizem em a reas devidamente afas tadas de s alojamentos. SEc<;Ao II Alojamenlos Artigo 11 .0 Alojamentos do s animais 1- a s animais de vem dispor do espa~o adequado a ex ib i~ao de com porta me nlos natllTais be rn como a sa t isfa~ao £las suas necessid ades fisiologicas, 0 qu al deve, pelo menos, permitir: a ) A execu~ao de exe rd cio fisico ade quado; b ) A fuga e refugio de animais sujeitos a agressflo por par te de outros. 2 - a s animais devem poder dispo r de esco nde rijos para salvaguar da das suas necessidades de protec~ao . sempre que 0 desejarem. 3 - Deve m ser respeilada s as caral1e nsticas soc iais £los animais. alojando -os de for ma a JXldere m ma nter a composi~ao e a dur abilid ade £los gru pos sociais que cada espec ie fo rma no meio natu ral. 4 - As femeas em perfodo de incuba~ao , de gesta~flo ou com crias devem poder ser alojadas de forma a asse gura rem a sua fum;:ao reprodutiva na tur al e m sitmll;::lo de bem-eslar. 5 - As es trutllTas ffsicas das i nsta l a~oes , bern como todo 0 equ ipa mento nelas introduzido e a vegeta~ao , nao podem re prese nta r nenhu m tipo de amea<;:a ao bem estar des anima ls, bern como nao pode m possuir objec tos pengosos para os anima ls ou equipame ntos com aresras cortantes . 6 - Os a loja rnentos devern ser equipa dos. de acordo com as necessidades especfficas dos anima is qu e alber gam, corn materiais e ou equiparne nto que es timulem a expressa o do reperto rio de comportamenlos naturals. no meadarnen te material para subst rate . ca ma ou ninhos, vegetacao natu ral, rarnos, buracos, lagos e o utros qu ais quer adequados ao ennquecirnento ambiental. Arrigo 12." SeJ.:urn~a nos a tojame ntos dos cntmats 1- Os anima ls perigosos de vem ser maruidos em alojamentos perfeitame nte seguros e so devem sair des res o u ser transferidos sob supe rvisao de pessoa com pe tente. 2 - Todas as barreiras dos alojarnent os. nomeada men te fossos. mum s. portas e janelas, devem salvaguar dar a rnanurenceo dos animais no inte rio r desras. 3 - As bar reir as, qu ando electnficadas, nao pod em aprese nta r voltage m tal que pon ham em causa a inte gridade ffsica do animal ou Ihe cause m sofrime nto prolo ngado. 4 - Todos os aloja me ntos deve m possuir urna bar reir a de segu ranca que irnpeca qu alquer cont acto Fisico com os anirna is. salvo nos casos devid amente auto ri zados pela DGV. 5 - Nas instalacoe s que sao visitad as po r percur sos efect uados atraves do seu inte rio r devem ser romada s todas as providen cias para manter a seguranca do publico e impedir a fuga des anima ls. em especial no que respe ita ao sistema de acesso adopt ado , 0 qu al sera pre ferencialme nte dotado co rn porras duplas, e ao tipo de vefculos utilizad os, quando aphcavel. os qu ais devem ser com pletamente fechados e co nst rutdos com mate rials ade quado s, no casu de instalacoes com anima is perigosos. Ar tigo 13." Factures ambiemals 1- A temperatur a, a ve nnlacao, a luminosidade, a obscuridade e a hu midade das i ns t al a~oes devem ser as ade quadas a manutem;ao do co nforto e bem -estar das espec ies que albergam. 2 - Os facto res am bienta is re feri dos no numero ante rior devem se r adequados as necessidades especfficas dos anima is qu an do em fase reprodutiva . recem -nas cidos ou doe ntes. 3 - A luz deve ser de preferen cia natu ml, mas, qu ando a luz art ificial e imprescindive l. esta deve ser o mais proxima possivel do especlro da luz solar , e deve respe ila r 0 foto pe rfod o nat llTal qu ando relevante para a especie em causa. 4 - As instala<;oes devem permitir uma adequada e segura inspec<;:lo dos animais. devendo ainda exist ir equipame nlo alternat ivo, nome ada men te focus. para 0 casu de fale ncia do equipamento central. 5 - Os lagos, ta nques ou aq uar ius devem possuir agua de qu alidade ade quada aos animais que as u tilizem, no meadamente tra tadas por produtos ou substa ncias que nao p rejudiquem a sua saude . 6 - Os alojamentos devem dispo r de ahrigos para que os animais se proteja m de m nd i<;6es c1ima ticas advers as. No" 77 - Jde Abrilde2003 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE·A 2117 SEc<;Ao III Carga, descarga enenspertes Artigo 14." Ca rga e descaraa o pa rque zoologico deve mante r instalacoe s. est ru tur as e equiparnentos adequados a carga ou a descarga de s animais dos meios de tran sporte, assegu rando-se sempre qu e os mesmos nao sejam maltratados ou de r rub ados durant e aquelas cperacoes. bern co mo procu rando-se rnino ra r as causas que lhes possam provocar medo ou excitacao desnecessarios. Arti go 15." Trans porte o transpo rte de s animais deve ser feito de aco rdo com a legislacao em vigor, safvaguardando sernpre a sua proteccao e bem-estar, bern como a higie ne e saude dos animais. CAPiTULO III Oes tao da s coleq :Oes Artigo 16.° Comer-do nac fonal, intraro munil ario e impor la~s de pa rses terce fros Os parques zoologicos que procedam ao comercio nacional. intracornunira rio ou a irnportacao de anirna is de pa fses terceiros, pa ra cumprime nto d as cond icoes que Ihes sao impostas pe lo presente diploma. de vem ainda cumprir as disposicoes previstas na Portaria n." 1077/95, de 1 de Sere mbro. Artigo 17." Kece~ao de animais 1- Oualquer animal a in troduzir num parque zoo ldgico deve ser sujeiro a urn per fodo de quaren ten a, conforme normat ive d a DGV. em aloja mento ade quado pa ra este efeito. findo 0 qual 0 medi co veter imi rio res ponsavel determi ne 0 dest ine interne a d ar ao animal. scm prejufzo de outras disposi.;6e s legais aplidveis. 2 - Os anima is co nfiscados pc las auto rida des ao abrigo de legisla<;ao nacion al ou de co nvem,.ues inter nacion ais ou os que sao cedidos aos parques zool6gicos por entid alles par tiL"U lares so devem enlrar e permane cer nestes nos casos e m que nao existam ce ntros de recolha oficiais. com esse fim espedfim . e de vidamente equi pados, m m disponibi lidade e condi.;6es adeq uadas para os alojar em silua.;ao de bem -estar ou para os reL"Uperar e. ainda, sob autoriza<;ao do medim vele rina rio. 3 - No casu dt: nao se vt:rificar a situa<;ao a que se refere 0 nume ro anterior, os anima is devem ser devol vidos a proced encia ou enviados para cent ros lle reL"U pcra.;ao espc cializallos. de aco rdo m m a legisla.;ao em vigor. Arti go 18." An imais e!Lredenmrios t - A reprodu<;ao deve obedecer a um a {Xllit ica de manuten .;ao equilibr ada dos espec imes anima is. em con so nfmcia co m as rea is capacidades lle alojame nto e mane io do parque zoo l6gico , para evita r 0 mais possivel o surgimento de animais excedentar ios. 2 - Os animais nao podem se r vendidos. trocados, ced idos. do ados ou al ienados a circos . a pessoas sin gulares e colectivas que se de dique m uo come rcio ou aexploracao pecuana de animais ou a quaisquer outros que nao sejam parques zoo log icos licenciados, excepto os nascidos nos parq lles zoologicos e desde q ue sejarn cumpridas as di sposicces do a rtigo 16." desre diploma. 3 - No casu de ser necessario proceder a occisao de urn anima l. este acto de ve ser fe ito por rnetodos que Ihe causern 0 mfnimo de sofrime nto, e sob a or ien tacao e respo nsab ilidad e de 11m medico vetennario. Artigo 19." An ima is ameae edo s ou em peri l:O de n linvio 1- Os especirnes pe rtencen tes a especies referidas no Decre ro-Le i n." 114/90. de 5 de Ab ril, relat ivo a aplicacao d a Con ve ncao sobre 0 Comercio Intern acional da s Espe cies d a Fauna e d a Flora Arneacad a de Extin <;ao. no Decrero-Lei n." 140/99. de 24 de Abril . rela tivo aaplicacao da Convencao sobre a Con servacao da Vida Selvagem e des Habitats Naturais . no Decreto-Le i n." 103/80 , de 11 de Outubro . relativo a a plicacao da Convencao das Es pecies Migradoras Penencen tes a Fauna Selvagem. e no Decreto-Lei n." 565/99. de 21 de Dezem bro. que regula a in troducao na natur eza de espe cies nao indigenas da flora e faun a, devem se r adquiridos e cedidos de aco rdo com as d isposicoes legais a plicaveis. 2 - A reprodu cao em cativeiro de es pecies que es tao extimas ou ameacadas de exuncao no est ado selvagem segu ndo a Uniao lnte m acio nal da Conse rvacao d a Nat u reza deve fazer-se , sempre que possfvel, no am bito de pro gramas de coo peraca o intem acion ais, nacion ais 011 regionais. CAPiTULO IV Act i" id ades pedagdglca s e cientifica s Artigo 20." Proqrama ped~ico 1- 0 parque zoologico de ve possuir e exec uta r um programa pedagegico para os visita ntes e. e m part icular. para as escolas, baseado na co mpreensao da biologia, ecologia. bem -eslar dos animais e co nserva.;ao llas espe cies existen tes na colec"ao e dos seus habitats natur ais. 2 - Devem constit uir objel1ivos espccificos do pro grama pedagogico refe rido no nume ru anterior: a) Identificar problematicas rclac io nadas com a conserva<,;ao dos ecossiste mas; b ) Identifica r e dcfi nir as amea.;as existe ntes II biodi versidade; c) Promover al1ivid ades que relacione m a obser va<,;ao ill loco dos animais do pa rque zool6gico com info rma<.:ties te6ricas rclativas ao com por tame nto e bem -estar dos mesmo s; d ) Identificar e desenvolver estr ategias or ient adas para a resolu<,;ao de prob lemas rclacionados com a protec<;:ao e a l"onserva.;ao de anima is se l vage ns. 3 - 0 pro grama pcdag6gico de ve ser desenvolvido . al1u alizado e da respo nsabilidade de uma pessoa com expe riencia e m ensino e form a.;ao no llomfnio da Biologia. 2118 DlARIO DA REPUnUCA - I SERlE-A N," 77- 1deAhril de 2003 4 - Deve fazer parte do programa ped agogico a exis te ncia de mate rial didactico que forneca inforrnacoe s claras. co ncisas e cienti ficame nte correc tas ace rca d a bio logia, eco logia e co nservacao e proteccao de todas as especies existe ntes na coleccao. 5 - Devem exisrir est rut uras de apoio ade quadas 11 exec ucao de urn plano ped agogico com exposicoes orais e 011 com material audio-v isua l. 6 - Devem ainda ser pro rnovidas miciativas, em cola boracao co m entidades publicas ou privadas, nomea dame nte esrabele cimentos de ensino de diversos gra us e aurarqu ias locais , que visem a conservacao e a pro tecc ao des animais selvagens. Ar tigo 21.° Ptaca s inrormalh 'as do s a lojamenlos I - As placas colocadas jun to aos alo jam entos devem estar acessfveis aos visita ntes e ce nte r informacao cie n uficamente co rrecra, nome ada men te 0 nome comu m e cient ffico do animal. a distribuicao geografica no meio natu ral atraves de mapa assinalado. habitat, caracte ris ucas bio logicas , cornportamento e estaturo de co n servacao. 2- Sempre que possfvel. podem se r colo cad as placas info rmat ivas ternpor ar ias que justif ique m q uaisqu er aL"XJeS de interesse educat ive aos visita nres. nomead a men te que ilustrem as pectos pa rticu lares do co mpor ta mento des anima is a! alojados. Artigo 22.0 E.'\ibi~Oes de a nimals 1 - Sem pre que exist irem exibicoes de anima ls. estas devem ser baseadas no com porrarnento natu ral das res pect ivas es pecies e qua isquer informacoes prestadas no dec urso das mesmas devem ser baseadas e m factus bio 16gil"OS que facilirem a observacao e com preensao do comportame nto dos a nima ls. 2 - As exib icoes refe ridas no numero ante rior nao podem pe r em causa 0 bem-estar des anima ls nelas envolvidos. Arrigo 23.° Acli~'idades clen tffica s 1 - Oualquer pa rque zoologico deve procur ar par tic ipnr em act ividades cientificas de que resulre beneffcio em rermos de preservacao d as espe cies, desde que esta nao pon ha e m ca usa a integridade ffsica e psicologica des animais nem lhes reduza 0 seu bem-estar, e em con sonancia com a legislacao e m vigor. 2 - Os parq ues zoologicos deve m igualmente, sem pre que tal se rnostre ade quado , faze r formacao em recnicas de conservacao, intercamb io de informacao relacion uda co m a preservacao d as especies. reproducno em canveiro. repovoarn ento 0 11 rein t roducao das espe cies em meio se lvagem. 3 - Deve ser feito 0 maximo aproveitame nto cien tifico e pedagogico de tod o 0 materi al post mortem. para o que e necessaria a hgacao ent re 0 parque zoologico e e nridades cienuficas e ped agogicas. CAPiTULO V Registo a nna t de an ima is N"""" .,."",,,, No ,,,,,, cienlifi", Gr",J''' Cl\<;Il"d' ~",imcf"«" NoJ", -",,,n .,, M" ' l'" l' '''lIJ ", 0 ' '''1''',', t' l (, ) (b ) (e ) (d ) (e) if) ~) ( ') no lo ..., ;nid, .,I" ,cgi>~'. 'I"'" C\'''"~''I''," .l: .... ;nid, .,IecaJ, "....lCiv~ . (' ) 1M. <1, fi "ol .~, 'cgi .." . q""'C" """'T"'n..le "" finol .~, n""",,, .n,-",,"~ ' (.) N,j",,' ,,-, 1" 1>1 de . n""." f"" "J'<'<-'" "" " '" "'ie",." "" inid" .,I" . "', ";"; 1. (h I N,j"",m & . ,,;"',;. 1''' ' e.l""o",.,,, ,vi n"' ,, J,,.,,...,, J""" ••, , """....' ,j"" . n'"'-' .,~, . (cj N..".." J, n inlCn ~,., l"" "J'<'<-icc"", .,. (dl N""cm d: n.J".-"",r~" f""''''''' '' ."'",. (,j N,j"", ,,, Jc "'<lf l ... 1"""'J>idc. "",.l. if) Nilme", .l: . nim'" q'" ••(..'" .I. "'~" l.noJ",;",-,. "" OII<.. J"U"''''''.''''', f''-'' '"' J><'.i c .",'' ,. 1II ) N""", ,,, ~"" ..Ie "nim.;. r'" e>J>C<'cc =" no "-' Ic"".... n" final .I" "' ...'''' . ",,'-;>i l. Exemplo do preenchimento do quadro N"""" .,." ",,,, No ,,,,,, cienlifi", U''''I"' Cl\<;Il"d' ~",imcf"« " NaJ,,, -,,,,,n.,, M" ' l'" 1''''1,.,1", ( ;, uJ''';lUll ;lll » 5.11.3 I. r.a 1.1 .u 1.5.U 5.7.11 XY.Z XY.Z x. Y.Z x.Y.Z XY. Z Lq:emw. - X Y.Z - x igual an numcro de machos,-Y igua l an numcm d e fcmeas!Z igual ao numcro de indivld uos com scxo indef inido .