Decree-Law No. 57/2007 implementing Commission Directive 2006/33/EC on sunset yellow FCF (E 110) and titanium dioxide (E 171)
صدر في 2007-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 57/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, food additives, standards
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Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 1565 4 — Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprie tário. 5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas redu zidos para metade.» Artigo 2.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Emanuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei xeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de Castro Guerra — Rui Nobre Gonçalves. Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 57/2007 de 13 de Março A Directiva n.o 95/45/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser uti lizados nos géneros alimentícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto. O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado como corante para utilização em determinados géneros ali mentícios pela Directiva n.o 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circuns tâncias, o sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode for mar-se como impureza durante a produção do ama relo-sol. O sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua pre sença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o ama relo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alte rados em conformidade. O dióxido de titânio (E 171) está também autorizado pela Directiva n.o 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma ques tão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para com primidos de suplementos alimentares. Por força da aprovação da Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros ali mentícios, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171). Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, no que respeita aos corantes amarelo-sol FCF (E 110) e dióxido de titânio (E 171). Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 55/2005, de 3 de Março, para o amarelo-sol FCF (E 110) e para dióxido de titânio (E 171) passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decre to-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Norma transitória Os produtos não conformes com o presente decre to-lei que tiverem sido produzidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Abril de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1566 Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 ANEXO (a que se refere o artigo 2.o) 1 — O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E110) passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI A — [. . .] B — [. . .] E 110 — Amarelo-sol FCF: Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amarelo alimentar CI3, amarelo alaranjado S. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais com ponentes não corados. O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corante monoazóico. Número do Colour Index . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15985. EINECS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220-491-7. Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C16H10N2Na2O7S2. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 452,37. Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85%. E1 % 1 cm 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7. Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento ou granular de cor laranja aver melhada. Identificação: A — Espectrometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7. B — Solução aquosa alaranjada: Pureza: Matérias insolúveis em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,2%. Outras matérias corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5%. 1-(fenilazo)-2-naftalenol (sudan I) . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,5 mg/kg. Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico . . . . . . . . . . . . Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico . . . . . . i Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico . . . . . . . . . . | Teor total não superior a 0,5%.yÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico . . . . . . Ácido 4,4�-diazoamino-di(benzenossulfónico) . . . Ácido 6,6�-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico) . . . . . . . . | t Aminas aromáticas primárias não sulfonadas . . . . . Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina). Matérias extraíveis com éter . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,2% a pH neutro. Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.» 2 — O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção: «E 171 — Dióxido de titânio: Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pigmento branco CI6. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas. Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 1567 Classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corante inorgânico. Número do Colour Index . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77891. EINECS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236-675-5. Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de titânio. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TiO2. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,88. Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor de dióxido de titânio não inferior a 99%, expresso em produto isento de alumina e de sílica. Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pó branco a ligeiramente colorido. Identificação: Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve len tamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico con centrado a quente. Pureza: Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 0,5% (após secagem a 105 °C durante três horas). Perda por incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 1% relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C). Óxido de alumínio e ou dióxido de silício . . . . . . . . . Teor total não superior a 2%. Matéria solúvel em HCl 0,5N . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 0,5% para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e ou sílica, não superior a 1,5% relativamente à forma comercializada. Matérias solúveis em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,5%. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg. Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total. Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total. Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total.» Portaria n.o 275/2007 de 13 de Março Pela Portaria n.o 758/2005, de 31 de Agosto, foi con cessionada ao Clube de Caça e Pesca Desportiva dos Caçadores de Rocamonde a zona de caça associativa de Rocamonde (processo n.o 4025-DGRF), situada na freguesia de Rocamonde, município da Guarda. A concessionária requereu agora a desanexação de vários prédios rústicos da referida zona de caça, com a área de 4 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 47.o do Decre to-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desa nexados da zona de caça associativa de Rocamonde (pro cesso n.o 4025-DGRF), vários prédios rústicos situados na freguesia de Rocamonde, município da Guarda, com a área de 4 ha, ficando a mesma com a área total de 498 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Fevereiro de 2007. Portaria n.o 276/2007 de 13 de Março Pela Portaria n.o 667-T6/93, de 14 de Julho, foi con cessionada a Manuel João Coimbra Monteiro Barbosa a zona de caça turística de Martingil (processo