Decree-Law No. 52/2017 establishing the extension for the Fund for Compensation to Professional Fisheries
صدر في 2017-05-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 52/2017 de 26 de maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, special fund, marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, governance
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Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2017 2567 MAR Decreto-Lei n.º 52/2017 de 26 de maio O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Fundo), tem como objetivo garantir a presta ção de apoio financeiro aos profissionais da pesca, que ficam impedidos de exercer ou limitados no exercício da sua atividade, em virtude das condições naturais adversas que originam falta de segurança na barra ou no mar, pela necessidade de preservação dos recursos, de defesa do ambiente ou por motivos de saúde pública. O Fundo, que teve a sua criação pelo Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, destaca -se por ter implemen tado o primeiro mecanismo compensatório de perda de retribuição ajustado às especificidades da atividade pro fissional exercida pelos profissionais da pesca. Com efeito, o apoio é atribuído pelo Fundo em situações inesperadas que acarretam necessariamente a ausência de retribuição durante um certo período de tempo, garantindo, assim, que o profissional da pesca dispõe de recursos fi nanceiros mínimos para fazer face às suas necessidades básicas. Esta é uma matéria de grande relevância social, uma vez que contempla, em regra, profissionais da pesca que auferem baixas retribuições, pelo que o Fundo contribui para a proteção do profissional da pesca em situações de maior precariedade. O Fundo tem sido sucessivamente alterado, tendo em vista a sua adequação face às novas realidades que os profissionais da pesca enfrentam, quer do ponto de vista das particularidades do exercício da atividade, quer quanto à evolução dos recursos. Nesta senda, a alteração objeto do presente decreto -lei vai ao encontro da lógica e preocupações subjacentes à criação do Fundo, para tanto se procedendo à clarifica ção da redação do artigo que define as suas atribuições, reforçando a natureza social deste apoio, e, bem assim, se alargando o âmbito de situações imprevisíveis, suscetíveis de ser apoiadas pelo Fundo. Finalmente, aproveitou -se a presente alteração para consignar que, doravante, será igualmente assegurado o pagamento dos valores equivalentes às das contribuições e quotizações de cada trabalhador para o sistema previden cial. Por razões de simplificação de procedimentos, será a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., que transfere, para a segurança social, os montantes relativos às contribuições e quotizações referentes ao apoio providenciado aos pro fissionais da pesca, uma vez que já assegura, atualmente, a transferência nos termos gerais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e repu blicado pelo Decreto -Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca. Artigo 2.º Alteração do Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto Os artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Constitui atribuição do Fundo prestar apoio finan ceiro, de natureza social, aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma. Artigo 4.º [...] 1 — A imobilização total das embarcações acompa nhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a: a) [...]; b) Interdição de pescar por razões de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos; c) [...]. 2 — A prova da ausência de retribuição é feita: a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 4 — [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto É aditado ao Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, o artigo 5.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º -A Pagamentos à Segurança Social 1 — Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Se gurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que seriam apuradas de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalha dor em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social. 3 — Os valores referidos nos números anteriores são transferidos para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através desta entidade. 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2017 4 — Para efeitos do número anterior a Docapes ca — Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou. 5 — Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1. 6 — Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montan tes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca — Portos e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do mar.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — José António Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 27 de abril de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 3 de maio de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750