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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 494/80 providing for elimination and storage of pesticides

صدر في 1980-10-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 494/80: Estabelece disposições relativas à eliminação e armazenagem de pesticidas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
pesticides, waste disposal, packaging/labelling, transport/storage, waste management

أين تقرؤه

النص

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  1. Decreto-Lei n.º 494/80 de 18 de Outubro 1. Apesar das providências disciplinadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, verifica-se que ainda derivam da utilização dos pesticidas graves problemas, que se torna necessário resolver. Um deles diz respeito aos critérios a utilizar para a eliminação e armazenagem destes produtos e respectivas embalagens, bem como aos procedimentos recomendados para o seu manuseamento e transporte, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a manutenção de um salutar equilíbrio ecológico. 2. Os conceitos, por vezes errados ou desconhecidos, que norteiam a actividade de muitas das empresas do sector tornam indispensável uma acção persistente e esclarecedora dos serviços com especiais responsabilidades nesta matéria. A distribuição destes produtos químicos aos diversos consumidores envolve normalmente transportes, quer por camião, quer por comboio, por vezes a longas distâncias. Ainda que alguns fabricantes e formuladores utilizem serviços de transportadores responsáveis, é um facto comum que os acidentes vão acontecendo. 3. Pelo presente diploma estabelecem-se desde já as disposições a que se deverá sujeitar a eliminação e armazenagem destes produtos, reservando-se para posterior regulamentação o conjunto de normas e especificações relativas ao manuseamento e transporte dos produtos e respectivas embalagens, bem como à prevenção e segurança das instalações e dos trabalhadores. 4. As disposições deste diploma referem-se apenas aos produtos designados por «pesticidas» e desde já se considera a necessidade da sua revisão periódica, não só para aproveitar os ensinamentos entretanto recolhidos, como pela necessidade de acompanhar as conclusões e recomendações dos diversos grupos de trabalho que sobre esta matéria existam ou venham a ser criados, a nível nacional ou internacional. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Pesticidas - uma substância ou mistura de substâncias fabricada ou formulada com o fim de impedir, obstruir, repelir ou aliviar qualquer peste e destinada à defesa da produção vegetal, com excepção dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas, ou para utilização doméstica. b) Excesso de pesticidas - os pesticidas cuja autorização de venda tenha sido cancelada. c) Embalagem - qualquer embrulho, garrafa, saco de papel ou plástico, tambor, tanque, contentor ou outro utensílio destinado a conter pesticidas. d) Eliminação final - o método, técnica ou processo de tratamento dos pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens que altere as características físicas, químicas ou biológicas do produto tendo em vista a protecção da saúde e do ambiente. e) Instalação de eliminação final - qualquer dispositivo no qual os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens são sujeitos à eliminação final. Nesta designação poderá incluir-se a própria unidade de fabrico e ou formulação. f) Armazenagem - o local onde são colocados os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens por um período de tempo transitório, que, todavia, poderá atingir alguns anos. Art. 2.º As disposições constantes deste diploma aplicam-se apenas aos fabricantes e ou formuladores de pesticidas. Art. 3.º - 1 - Os pesticidas e os excessos de pesticidas integrados nas classes I, II e III, bem como as respectivas embalagens, devem ser eliminados ou armazenados em instalações construídas para esse efeito. 2 - No caso de existirem instalações destinadas à eliminação de outros tipos de detritos e sempre que tal for tecnologicamente possível, poderão os produtos referidos no número anterior ser eliminados nessas instalações, desde que as mesmas garantam a degradação completa desses produtos. Art. 4.º - 1 - As instalações de eliminação final, bem como os locais de armazenagem, devem ser concebidos tendo em atenção as quantidades, o número e as dimensões das embalagens, a natureza química dos produtos, a toxicidade e outros perigos provenientes dos pesticidas. 2 - A selecção dos locais para as instalações de eliminação final e para a armazenagem deve ser feita em função de características geológicas, hidrogeológicas, topográficas, climatéricas e ecológicas, bem como de factores de ordem sócio-económica. 3 - Por diploma conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e dos Ministros com competência cumulativa sobre a matéria, serão regulamentadas as condições estabelecidas nos números anteriores. 4 - O Laboratório de Fitofarmacologia deve diligenciar, após a publicação do diploma referido no n.º 3 deste artigo, para que nos rótulos exteriores das embalagens sejam inscritas as instruções sobre o processo de eliminação final. Art. 5.º - 1 - Os fabricantes e formuladores de pesticidas devem, sempre que possível, reutilizar ou processar todos os produtos, resíduos ou excessos de pesticidas. 2 - Quando não forem satisfeitos os requisitos enunciados no número anterior, deverá efectuar-se a armazenagem dos produtos até se proceder à sua eliminação final. 3 - Os compartimentos de armazenagem devem ser isolados, secos e bem ventilados e neles deve existir um adequado sistema de protecção contra incêndios. 4 - Aos bombeiros locais deve ainda ser fornecida uma planta da instalação indicativa dos lugares onde os diferentes pesticidas são habitualmente armazenados, a menos que a instalação em causa possua ou faça parte de um conjunto de instalações possuindo serviço de incêndio próprio, com pessoal devidamente instruído. 5 - As embalagens de pesticidas devem ser armazenadas com o rótulo bem visível. Art. 6.º - 1 - Qualquer veículo transportador de pesticidas deverá ser sempre acompanhado de elementos informativos sobre o produto ou produtos em causa, fornecidos pelo fabricante ou formulador. 2 - As medidas preventivas e de combate mais apropriadas para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes serão objecto de regulamentação posterior. Art. 7.º Os procedimentos e critérios decorrentes da regulamentação técnica deste diploma serão, sempre que possível, concretizados sob a forma de normas portuguesas. Art. 8.º As autoridades a que a lei e regulamentos conferem a competência para esse efeito procederão à fiscalização dos preceitos estabelecidos no presente diploma e nas disposições regulamentares dele decorrentes. Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e do Ministro com competência cumulativa sobre a matéria. Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 1 de Outubro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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