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Decree-Law No. 49-A/2012 creating the General Directorate of Natural Resources, Safety and Maritime Services (DGRM)

صدر في 2012-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 49-A/2012: Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, processing/handling, marine fisheries, aquaculture, governance

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  1. 914-(2) Diario do Republica. 1" serie - ,\'.n - 29 de fevereiro de 2012 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.· 49-A/2012 de 29 de fevereiro No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Gov emo Const itucional determinou as linhas gera is do Planode Redu ~ao e Melhoria da Administracao Central (PRE MAC), afir man do que 0 primeiro e mais importante impul so do Plan o deveria, desde logo, ser dado no proc esso de preparacao das leis organicas dos ministerios e dos respectivos services . Trata-se de algo abso lutame nte estruturante, por um lado, para 0 inlcio de uma nova fase da reform a da Admi nistracao Publi ca, no sent ido de a torna r eficiente e racio nal na utili zacao dos recur sos publi cos e, por outro , para o cumprimento do s objectivo s de reducao da desp esa publica a que 0 pals esta vinculado. Com cfeito. mais do que nun ca, a co ncret izacao sim ultanea dos obj ectivos de racionali zacao das estruturas do Estado e de melhor uti lizacao dos seus rec ursos human os ecrucia l no processo de modemizacao e de optimizacao do func ioname nto da Administracao Publi ca. Importava decididamente repensar e reorganizara estru tu ra do Estado , no sent ido de Ihe dar uma maior coerenc ia e capac idade de resposta no desem penho das funcoes que devera asseg urar, el im inan do redundancies e red uz indo substancialmente os seus custos de fun cion amento. Assim, e em cumprimento daqu ele Plano, 0 Ministerio da Ag ricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenam ento do Territorio iniciou 0 pro cesso de reorganizacao dos ser v ices e organ ism os por si tutel ados, de modo a conferir maioreficiencia itsua gestae, bern como a introduzir maior raciona lidade no numero de cargos de di reccao superior e de dire ccao interm edi a. Neste esfo rco de reorganizacao. foram tidos em consi deracao alguns vectores fundamentais, como a nece ssidade de reforcar e concentrarnumasoentidade as cornpetencias de regularnentacao, inspeccao. fisca lizacao, coordenacao e controlo das act ividades da pesca, da aquicultura, da indus tri a transformadora e activ idad es conexas, do tran sporte mar itim o, da navegab ilidade e da seg uranca marit ima, no quadro do Sistema da Auto ridad e Marit ima Naciona l. o presente decreto-Iei pro cede, as s im, a criacao da Direccao- Geral de Recursos Naturais, Seguranc a e Ser vices Maritimos, que resulta da fusao da Direccao -Gcral da s Pescas e Aq uicultura e do Instituto Portuari o e do s Tra nspo rtes Maritimos, J. P. A Direccao-Geral de Recursos Naturais, Seguranca e Ser vicos Mar itimos sao atribuldo s pod eres de autoridad e para o exercicio de funcoes de fiscal izacao que anteriormente se encontravam conferidas aos anteriores organismos, no dominio das pescas e do transporte maritima, fixando-se no pre sente de cret o-lei a natureza e 0 ambito desse s poderes. Assim: Nos termo s da alinea a) do n.? I do artigo 198.° da Cons tituicao, 0 Governo de creta 0 seguinte: Artigo 1.0 Natureza A Direccao -Gera l de Recurso s Natura is, Seguranca e Servicos Ma ritimos, abrev iada me nte desi gn ada po r DGRM, eum service centra l da ad rninistra cao direc ta do Estado dotado de autonomia adm inistrat iva . Artigo 2.° Missao e an-ibuicees I - A DG RM tem por missao a execucao das politi cas de preservacao e conhecimento dos recursos naturais marinhos, aexecucao daspoliticas de pesca,daaquicultura, da industria transfonnadora e actividades conexas, do desenvolvimento da seguran~a e do s services maritimos, inclu indo 0 sector marltimo-portuario, bem como ga rantir a regulamentacao, a inspeccao, a fiscalizacao, a coordenacao e 0 contro lo das act ivida des desenvolvidas no ambito daq ue las politi cas . 2 - A DG RM prossegue as seg uintes at ribuicees: a) Asseg urar, atraves de metodos de gestae e ordena memo, 0 quadro de conh ecimento dos recursos natu rais marinhos disponiveis nas areas sob soberania ou jurisdic ao nacional, relativamente asua invent ari acao, uti lizacao e ordena mento do espa~o; h) Ac om panha r a atr ibuicao e execucao do s fundos nacionais e comunitari os a favor dos recursos naturais marinhos, da seguranp e dos serv ices marlt imos; c) Exerce r as funcoes de in ter locu tor dos fundos ou instrumentos com unitarios de apoio apesca quer a nlvel nac ion al, quer junto da Uniao Europeia; d) Contribuir para a defin icao da politi ca com um de pescas e parti ci par na definica o e ap licacao da politica nacional das pescas, nas vertentes intern a, comunitaria e de cooperacao internacional, e garantir a sua eXeCUl;3.0, contro lo e fisca lizacao ; e) Program ar, coorden ar e executa r a fiscali za cao, a vigilancia e 0 co ntro lo das act ividades da pesca, aquicul tur a e act iv idades conexas, nomead amente no ambito do Sistema de Fiscalizacao e Contro lo das Activida des da Pesca (SIFICA P) e do Sistema de Monitorizacao Continua da Activ idade de Pesea (MONICA P), nos termos da lei ; f ) Aut ori zar, licenciar e aprovar as estruturas e activi dades prod utivas nos domfnios da pesca maritima, aq ui cultura, apa nhas maritimas e pesea ludica, em art iculacao com os demais serv ices competentes; g) Gerir 0 sistema de informacao das pescas, incluindo a aquicultura e a industria transformadora, e ainda da salicul tura , nas suas diversas componentes de cobertu ra, nacional e regional , e na ligacao ao s o rgaos nacionais e internacio nais competentes no dorn inio da pesca, assim como 0 sis tema estatistico pesqueiro, no quadro do sistema estatistico nac ion al, asse gurando a expansao e desenvo lvime nto do Ban co Nacional de Dados das Pescas (BNDP); h) Assegurar a cert ificacao da formacao profi ssional no sector das pescas e do transpone maritimo; i) Prom over a seguran~a maritima e portuari a, reg ula mentando, supervisionando, visto riando e inspeccionando as organizacoes, as actividades, os navios, os equipamentos e as instal acoes portu ari as, em conform idade com 0 dis posto nos instrumentos legais relevantes da Organ izacao Maritim a Internacional (IMO) , da Organizacao Internacio nal do Traba lho (OIT) e da Uniao Euro peia (UE) vigentes na orde m j uridica interna; j ) Asseg urar a certificacao dos navios e dos mar itimos nacionais; I) Exerce r as funcoes que Ihe estao cometidas no ambito da seguranca maritima e portuaria e daprevencao da polui cao do s navios; Ill ) Prom ove r a adopcao, aplicacao, monito rizacao e contro lo do cumprimento das leis, regul amentos, normas e requ isit os tecni cos aplicav eis no ambito das suas atr i bui coes. designadamente das normas nacionais e inter Diorio da Republica. 1.' serie - X. ' n - 29 de fev ereiro de 2012 914-(3) nacionais relativas aseguranc;a nos sectores maritima e portuario, sem prejulzo das competencies atribuidas par lei a outras entidades; 0) Cooperar com a entidade respon savel pela inve sti gacao de acidentes e incidentes maritimos; 0) Operar e coordenar as services e s istemas de moni torizacao e controlo do trafego maritima. coordenando a desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio; p)Atribuir. no ambito das suas competcncias, as titulos de utilizacao do espa~o maritima e licenciarouparticiparno licenciamento das actividades a levara efeito neste espaco ; q) Participar no processo de planeamento e gestae ter ritorial das zonas costeiras; r) Propor, em art iculacao com a Autoridade Nacional para a Conserv acao da Natureza e Biodiversidadc, a cria cao de areas marinhas protegidas. assegurar a ges tae das de interesse nacional e colaborar na gestae das que sao de ambito regional ou local, nomeadamente atraves da elaboracao, avaliacao e revisao de pianos de ordenamento respectivos; s) Participar, ao nivcl tecnico e cientlfico, na definicao e promocao das estratcgias de proteccao das areas mari nhas protegid as, definidas a nivel nacional, cornunitario ou internacional, e coordenar a participacao nacional no ambito da Convenca o para a Proteccao do Meio Marinho do Atl antico Nordeste (OSPAR); I) Licen ciar e fiscali zar, no ambito das suas competen cias, a utilizac ao de ag uas sitas em areas marinhas pro tegidas; u) Co laborar no desenvolvimento e manutencao do Sistema Nacional de Informacao do Ambiente; v)Exercer as poderes que, nostennosdalei, Ihe sao atribu idos no dominio daadministracao e daseguranca maritimas, designadamente as que Ihe caibam nos tennos do Decreta Lei n." 46/2002. de 2 de Marco . e da nautica de recreio; x) Regulamentar a acti vidade das entidades que actuam no sectormaritimo-portuario e da nautica de recreio , desig nadamente aprovando normas administrativas de regula mentacao do sector; z)Assegurar, no ambito das suas competcncias, a repre sentacao do Estado Portu gues nos organismos internacio nais do sector marltimo-portu ario: aa) Promover a aplicacao e fiscalizar 0 cumprimento das leis, dos regulamentos, das nonnas e dos requisitos tecnicos aplicavei s no ambito das suas atribuicoes, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector maritimo-portuario, sem prejuizo das competencias de outras entidades; bb) Exercer funcoes de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Naciona l de Imer sao de Residues. deAuto ridade Nacional de Controlo de Trafego Maritima e de Autoridade Competente para a Proteccao do Tran sporte Maritime e dos Portos, nos termos da lei; ee) Contribuir para a defini cao e actuali zacao das politi ca s de planeamento civil de emergencia, na area do tran s porte marftimo; dd) A nlvel da Organi zacao do Trat ado do Atlantica Norte (OTAN) , contribuir para a definicao das pol iticas e doutrinas adoptadas no ambito do Alto Comite do Pla neamento Civil de Emcrgencia da OTA N e assegurar a coordenacao das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao tran sporte maritimo ; eel Con struir. adquirir, con servar e fiscali zar as obras de infra-estruturas que se revelem necessari as para a pros sec ucao das suas atribuicoes: jJ) Instruir procedimentos contra-ordenac ionais no ambito das suas atribuicoes e compctencias: gg) Exercer as poderes sanc ionatorlos que Ihe sao atri buidos pela lei; hh) Exercer as dem ais atribuicoes que the forem come tida s par lei. 3 - 0 Fundo de Compensacao Salarial dos Profi ssio nais da Pesca funciona junto da DGRM. regendo-se par legislacao propria. Artigo 3.° Orgaos A DGRM e dirigida par um director-gcral, coadjuvado par dai s subdircctores-gcrais, cargos de direccao superior de 1.° e 2.° graus, respecti vamente. Artigo c ." Directo r-gera l 1 - 0 director-geral exerce as compctencias que lhe sej am conferidas par lei au que nele sej am delegadas au subdelegadas. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competencias que the sejam delegadas au subdelegadas pelo director gera l, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos. Arti go 5.° Tipo de urga nizaeao interna A organi zacao interna da DGRM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Arti go 6.° Recettas I - A DG RM dispoe das receitas provenientes de dota coes que the forem atribuidas no Orcamento do Estado. 2 - A DGRM dispoe ainda das seguintes receitas pro prias: a) 0 prod uta das taxas devida s e quanti as cobradas pela prestac ao de servico publico compreendidas nas suas atri buicoe s e pela ernissao de licencas. certificacoes, regi stos e titulos analogos: b) 0 prod uta de venda de publicacoes e de trab alhos por si editados; e) Os subsidios, subvencoes e cornparticipacoes de enti dade s publi cas e privadas; d) 0 prod uta das coimas nas percentagens legalmente atribuidas e custas dos processos de contra-ordenacao por si instaurados e instruidos ou concluidos, nos tennos da legislacao aplic avel : e) Quaisquer receit as que par lei, contrato ou outro titu lo lhe sej am atribuidas . 3 - As quantias cobradas pela DGRM sao fixadas e periodicamente actualizadas par despacho dos membros do Governo rcspon savei s pelas areas das finan cas, do mar e das pescas, tendo em atencao as meios hum anos e mate riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 914-(4) Artigo 7.° lJespesas Diario do Republica. 1" serie - X. °n - 29 de fevereiro de 2012 Artigo 10.° Sucessa u Constituem de spesas da DGRM as que resultem de encargo s decorrentes da prossec ucao das atribuicoes que lhe estao cometidas. Artigo 8.° Pode res de autoridade I - Para prossecucao das suas atribuicoes. a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanta: a) A liqu idacao e cobranca, voluntaria e coerciva, de taxas que Ihe sejam devidas nos tennos da lei e, bern assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade. sendo os seus credito s correspo ndentes eq uiparados aos credi tos do Estado e constituindotitulo executivo as facturas, certid oes de dlvida ou titul os equivalentes; b) A ap licacao e cobra nca , vo luntaria e coerc iva, de co imas, nos termos legais; c) A execucao coerciva das demai s decisoes de auto ridade; d) Ao uso publico dos services e a sua fisca lizacao; e) A proteccao das suas instalacoes e do seu pessoa!. 2 - 0 pessoal da DGRM que desempe nhe funcoe s de inspeccao e fiscal izacao e detentor dos necessarie s poderes de autoridade, e no exerclc io das suas funcoe s goza das seg uintes prerrogati vas: a) Aceder e inspeccionar, sem necessid ade de av iso previo, as instalacoes, os eq uipamcntos. os services e os docume ntos das entidade s suje itas a inspeccao e Iisca li zacao pela DGRM; b) Req uisitar para ana lise equipamentos e documentos; c) Ident ificar as pessoas que se encont rem em flagra nte violacao das normas cuja observancia the compe te fisca lizar, no caso de nao ser possive l 0 rec urso a autoridade policial em tempo util: d) Solicitar a intervencao das autoridades administrativas e policiais quando necessario ao desempenho das suas funcoes, 3 - 0 disposto nas alineas a), b) e d) do numero anterior e igualmente aplicave l as entidades e agentes credenciados pe la DGRM para 0 exerclcio de funcoes de fisca lizacao , nos ter mos previstos no presente dip loma . 4 - 0 pessoal da DGR M e os agentes por este ere denciados titulares destas prerrogativas devem exibir . no exercicio das suas funcoes, urn documento de identifi cacao propr io, de modelo a fixar pelo director-gera !. 5 - A livre entrada a bordo do s navios fundeados ou atracados nos portos nacionais e facu ltada ao pessoal da DGR M, enca rregado, nos termos da lei, da real izacao de inspeccoes e vistoriasaos navios e dasuperintendencia ou fisca lizacao de services port uarios, mediante documento de identificacao. acreditando-o para esta missao, Artigo 9.° Mapa de cargos de direceao Os lugares de direccao superior de 1.° e 2.° graus e de direccao inter rnedia de 1.° gra u constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante . I - A DGRM sucede nas atribuicoes do Instit uto Portu ar io e dos Transporte s Mari tim os. I. P., no domlnio da regul amentacao, supervisao e fiscalizacao do sector maritimo-portuario e da nautica de recreio. 2 - A DGR M sucede nas atribuicoes, direitos e obri gacoes da Direccao-Geral da s Pescas e Aquicult ura, com excepcao das atribuicoes no dominic das linhas de orien tacao estratcgica . 3 - A DGRM sucede nas atribuicoes da Comissao de Plan eam ento de Emergencia de Transporte Marltimo. Art igo 11 .° Cri ter ios de selecea u de pessoal Sao fixados os seg uintes cr iterio s gerais e abstractos de seleccao do pessoa l necessario a prossecucao da s atri buicoes da DGRM: a) 0 desempenho de funcoe s no Institut o Portu ario e dos Transportes Maritimes, I. P., directamente relacionadas com as areas de regul amcntacao, supervisao e fiscalizacao do sector mar ttimo-portu ario e da nautica de recreio; b) 0 desempe nho de funcoes na Dircccao-Geral das Peseas e Aquicultura, comexcepcao das areas relacionadas com as linhas de orientacao estratcg ica . Artigo 12.° Norma transitOria Mantem-se em vigor os artigos 23.° a 27.° do Decreto Lei n." 14/2004. de 13 de Janei ro. ate a revisao das car reira s de inspeccao da exti nta Dircccao-Geral das Pescas e Aquicultura, nostermos do n." 3 do artigo 2.°do Decreto Lei n." 170/2009, de 3 de Agosto. Artigo 13.° Norma revoga te r ta Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n.? 146/2007, de 27 de Abril, na part e relat iva as atribuicoes e compet encie s que transitam para a DGRM, referidas no n.? I do artigo 10.°; b) 0 Decreto Regulamentar n.? 9/2007, de 27 de Feve reiro. Artigo 14.° Entrada em vtaor o presente dec reto-Iei ent ra em vigor no 1.° dia do mes seg uinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministro s de 17 de Novembro de 2011. - Pedra Passas Caelha - Vitor Loucii Rabaca Gaspar - Maria de Assunc;aa Oliveira Cristas Machado da Graca. Promul gado em 23 de Fevereiro de 20 12. Publ ique-se . o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Feve re iro de 2012. o Primei ro-Min istro, Pedra Passos Coelho. Diorioda Republica. 1.' serie - X. ' n - 29 de fevereiro de 2012 ANEXO (a que se refere a art igo 9.°) Mapa de pessoal dirigente 914-(5) Designacao dos cargos diriger nes Qualificacao dos cargos diriger nes Grau Numero de lugares Director-ger al . Dlreccao superior . 1.0 1... .. .. .. .. ... .. .. .. .. ... .. ... .. .. .. .. Subdirector-geral .. .. .. .. ... .. .. .. .. ... Dlreccao superior . .. .. .. ... .. .. 2: 2 Director de servicos . Dlreccao intermedia . 1.0 7.. .. .. ... .. .. .. . ... .. ... .. .. .. ..

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