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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 473/80 establishing the obligation of animal vaccination in order to combat foot-and-mouth disease

صدر في 1980-10-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures

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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 473/80 de 14 de Outubro A febre aftosa é uma doença eminentemente contagiosa, susceptível de originar elevados prejuízos. Ataca os animais das espécies biunguladas, muito especialmente bovinos e suínos. Uma das formas mais eficazes de proteger os animais sensíveis é a vacinação. Nestas circunstâncias, e dada a necessidade de assegurar no futuro a protecção dos efectivos nacionais, não só por motivo de salvaguarda da nossa economia como também por força das obrigações internacionais que o País assumiu, instituí-se pelo presente diploma a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos e dos suínos, estes quando explorados em regime extensivo. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estes quando em regime extensivo de exploração. Art. 2.º A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do contido nos Decretos-Leis n.os 39209 e 42966, na parte aplicável. Art. 3.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, as condições da eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas. Art. 4.º As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953. Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 1 de Outubro de 1980. Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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