Decree-Law No. 473/80 establishing the obligation of animal vaccination in order to combat foot-and-mouth disease
صدر في 1980-10-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures
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النص
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Decreto-Lei n.º 473/80 de 14 de Outubro A febre aftosa é uma doença eminentemente contagiosa, susceptível de originar elevados prejuízos. Ataca os animais das espécies biunguladas, muito especialmente bovinos e suínos. Uma das formas mais eficazes de proteger os animais sensíveis é a vacinação. Nestas circunstâncias, e dada a necessidade de assegurar no futuro a protecção dos efectivos nacionais, não só por motivo de salvaguarda da nossa economia como também por força das obrigações internacionais que o País assumiu, instituí-se pelo presente diploma a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos e dos suínos, estes quando explorados em regime extensivo. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estes quando em regime extensivo de exploração. Art. 2.º A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do contido nos Decretos-Leis n.os 39209 e 42966, na parte aplicável. Art. 3.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, as condições da eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas. Art. 4.º As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953. Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 1 de Outubro de 1980. Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.