Decree-Law No. 47/2014 amending Decree-Law No. 151-B/2013 on the legal regime regulating environmental impact assessment
صدر في 2014-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 47/2014 de 24 de março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, waste disposal, standards, protection of environment, waste management, classification/declassification
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
I SÉRIE ÍNDICE Segunda-feira, 24 de março de 2014 Número 58 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 19/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2160 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 46/2014: Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2160 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 47/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados susce tíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2161 2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 19/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e bem assim na alínea a) do n.º 32 do artigo 39.º, do anexo que republica o referido diploma, onde se lê: «a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;» deve ler -se: «a) Afetar as características arquitetónicas ou estrutu rais dos edifícios que estejam classificados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;» 2 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 228/2009, de 14 de setem bro, e bem assim no n.º 3 do artigo 75.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê: «3 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após realização de auditoria de clas sificação, a pedido do interessado, podendo ser dis pensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da clas sificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.» deve ler -se: «3 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após rea lização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhe cidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turís ticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.» Secretaria -Geral, 21 de março de 2014. — A Secretária Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 46/2014 de 24 de março O presente decreto -lei visa proceder à alteração dos Decretos -Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o sis tema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública(PSP). Nos termos dos referidos decretos -leis a GNR e a PSP participam nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, através da atribuição de uma com participação anual. A comparticipação na aquisição de fardamento é deter minante para o cumprimento dos deveres legais do pessoal das forças de segurança. Na verdade, é um dever dos mili tares da GNR e do pessoal policial da PSP usar uniforme nos termos legalmente determinados, constituindo a vio lação de tal dever um ilícito disciplinar resultante do não cumprimento do dever de aprumo a que se reportam os respetivos regulamentos de disciplina. As características desta comparticipação, associadas também aos processos que se encontram em curso no seio das forças de segurança, impõem uma revisão do valor de tal comparticipação, o que se concretiza através do presente decreto -lei. A alteração do valor da comparticipação na aquisi ção de fardamento decorrente do presente decreto -lei implica também, nos termos da lei, a correspondente alteração da comparticipação nas despesas com a aqui sição de fardamento do pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Foi promovida a audição das associações socioprofis sionais da Guarda Nacional Republicana e das associações sindicais da Polícia de Segurança Pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração aos Decretos -Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da compar ticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 2161 Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro O artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Em 2014 — € 600. 2 — A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do nú mero anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação pre visível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro O artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 120.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Em 2014 — € 600. 2 — A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habi tação.» Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. Promulgado em 20 de março de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de março de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 47/2014 de 24 de março O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e pri vados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à ava liação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Considerando que o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, remete para os artigos 19.º e 20.º na sua globalidade, aos projetos que se encontrem em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor do referido diploma, bem como aos que já disponham de declaração de impacte ambiental (DIA) emitida nessa data, torna -se necessário clarificar que se visa apenas a aplicabilidade das regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º, aos projetos aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do referido decreto -lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data. Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, prevê a aplicação do disposto nos seus artigos 21.º a 26.º aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do referido decreto -lei, de decisão de definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) emitida, de DIA emitida e de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida, torna -se necessário clarificar que se pretende aplicar as regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do referido Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data. Importa, por último, proceder a diversas alterações de pormenor no Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outu bro, a fim de corrigir lapsos detetados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetí veis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. 2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 13.º, 23.º, 26.º, 31.º, 45.º e 50.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]: a) […]: b) […]: c) […]: i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou ii) […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. Artigo 4.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 65 dias e deve referir o resultado das consultas efe tuadas. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. Artigo 8.º […] 1 — […]: a) […]: i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária inten siva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18; ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II; iii) […]; iv) […]; v) […]; b) […]. 2 — […]. 3 — […]. Artigo 13.º […] 1 — O EIA deve conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo V ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, bem como, observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abran gidos pelo presente decreto -lei. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 23.º […] 1 — A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao proce dimento de AIA, nos termos do artigo 14.º 2 — […]. 3 — A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. Artigo 26.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. Artigo 31.º […] 1 — […]. 2 — Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis: a) […]; b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 2163 c) […]; d) […]. Artigo 45.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — Sempre que o projeto se encontre simultanea mente abrangido pelo presente regime jurídico e pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º deste último decreto -lei é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental definido nos termos da secção II do presente decreto -lei. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. Artigo 50.º […] 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto -lei não se aplica aos procedimentos de defini ção do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor. 2 — As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data. 3 — As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data. 4 — […].» Artigo 3.º Produção de efeitos O disposto no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor daquele diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Luís Miguel Poia res Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 4 de março de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de março de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750