Decree-Law No. 47/2007 regulating the Institute for Douro and Porto Wines (IVDP)
صدر في 2007-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 47/2007: Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, viticulture/oenological practices, standards, certification, governance
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1386 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 15.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 47/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organiza cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. É reconhecido o papel que o Estado tem desempe nhado na Região Demarcada do Douro (RDD), gran jeando um importante capital de credibilidade para o sector do vinho do Porto fruto da disciplina e controlo exercidos ao longo dos seus 250 anos de história, dando garantias de genuinidade essenciais para o prestígio deste vinho generoso. Esse papel tem sido desempe nhado desde 1933 pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP), que adquiriu por isso um capital de credibilidade próprio, que importa preservar. A reforma institucional de 1995, que adoptou um modelo de gestão interprofissional, continuou a reservar ao Estado, através do IVP, a fiscalização da actividade e a certificação do vinho do Porto, tendo a reforma efectuada em 2003 simplificado o modelo de gestão do sector, concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo, mediante fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) com o IVP, e redefinindo as funções da Casa do Douro (CD), tendo-se criado o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), cuja Lei Orgânica foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 278/2003, de 6 de Novembro. Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização insti tucional do sector vitivinícola e que, embora consa grando um regime diverso para a região vitivinícola do Douro, atendendo à sua especificidade, vem actualizar os princípios de representatividade das profissões ao nível da composição dos órgãos, de modo a garantir a estabilidade da auto-regulação interprofissional. Entende ainda o Governo que — continuando a reservar ao Estado a competência relativa à certificação dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na função fiscalizadora quer na vertente sancionatória, e às profissões as responsabilidades em matéria de coor denação da vitivinicultura duriense — é necessário vin car os princípios de objectividade e independência face às profissões no exercício da actividade de controlo e certificação e, na medida do possível, reduzir o peso da administração, facilitando o relacionamento dos agentes económicos com as instituições com responsa bilidades no sector vitivinícola regional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adiante designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri mónio próprio. 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. Artigo 2.o Jurisdição territorial e sede 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris dição sobre todo o território nacional. 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço des concentrado, com a designação de delegação, com sede no Porto. Artigo 3.o Missão e atribuições 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o con trolo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a pro tecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». 2 — São atribuições do IVDP, I. P.: a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Promover a convergência dos interesses da pro dução e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a pro dução e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1387 c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, ela borados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.; d) Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais dis ponha de competência; e) Estimular a adopção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tec nológico. 3 — Quando no desempenho de funções de fiscali zação, os trabalhadores do IVDP, I. P., devidamente credenciados são considerados agentes de autoridade. 4 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti culação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas atri buições, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas. Artigo 4.o Órgãos São órgãos do IVDP, I. P.: a) O presidente; b) O conselho interprofissional; c) O conselho consultivo; d) O fiscal único. Artigo 5.o Presidente 1 — O IVDP, I. P., é dirigido por um presidente, coad juvado por um vice-presidente, cargos de direcção supe rior de 1.o e 2.o graus, respectivamente, nomeados após consulta às profissões. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente: a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho interprofissional e a execução das respectivas delibe rações, incluindo a publicação do comunicado de vin dima anual; b) Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do plantio da vinha; c) Propor ao ministro da tutela a composição do con selho consultivo; d) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais e os seus produtos junto do público consumidor, even tualmente através das lojas e solares, cujo funciona mento pode ser cedido a privados; e) Defender as denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização e constituir o IVDP, I. P., como assis tente em processos judiciais destinados à respectiva defesa; f) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha e contro lando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para esse efeito e determinando as correcções necessárias, de acordo com os conceitos e procedimentos universalmente aceites, ou os aprova dos pelo conselho interprofissional; g) Emitir as autorizações de produção e demais títulos previstos na lei, controlando a respectiva utilização nos termos da regulamentação aplicável; h) Receber e controlar as declarações de colheita e produção e de existência de mosto e vinho susceptível de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», bem como a indicação geográfica «Duriense», e das aguardentes destinadas à sua elaboração; i) Organizar o registo das pessoas singulares ou colec tivas que se dediquem ao comércio do vinho do Porto, do vinho do Douro e do vinho Duriense, bem como dos vinificadores e armazenistas, verificando, no momento da respectiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente esta belecidas para o exercício dessa actividade; j) Inventariar as instalações de vinificação, armaze nagem e engarrafamento existentes na RDD e no entre posto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comer ciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense, bem como dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem e indicação geo gráfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem; l) Controlar as existências e os movimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como as aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respectivas con tas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo; m) Determinar e controlar a capacidade de vendas dos comerciantes de vinho do Porto, em função do esta belecido nas leis e regulamentos em vigor; n) Emitir e certificar a documentação geral respei tante à procedência e trânsito de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Duriense, de mosto ou vinho susceptível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes des tinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel do Douro; o) Controlar a circulação de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Regional, de mosto ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia; p) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de denominação de origem e de proveniência, boletins e certificados de aná lise e ainda selos de garantia, segundo modelos apro vados, de utilização obrigatória, bem como certificados de existência; q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identi ficação dos vinhos do Porto, do Douro e Regional Duriense, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso; r) Recolher amostras, levantar autos de diligências e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos do 1388 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Porto, do Douro e Regional Duriense, ou de vinho sus ceptível de obter estas denominações de origem ou indi cação geográfica, a exibição dos elementos de escritu ração, bem como elaborar participações a remeter às entidades competentes, consoante os casos; s) Coordenar a emissão de certificados de análise pelos serviços técnicos do IVDP, I. P., referentes a aná lises físico-químicas e organolépticas de produtos víni cos, que constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados; t) Selar quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinhos do Porto, do Douro, Regional Duriense ou de vinho susceptível de obter estas deno minações de origem ou indicação geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVDP, I. P., em matéria das suas competências; u) Proibir a expedição e comercialização de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense em caso de detecção de irregularidades cuja gravidade o justifique. 3 — Ao presidente cumpre ainda, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, suprir eventuais omissões do conselho interprofissional, quando, após decurso de prazo suple mentar não inferior a cinco dias, concedido para supri mento das mesmas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves prejuízos para os interesses da RDD. 4 — Ao vice-presidente compete substituir o presi dente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as com petências que por este lhe sejam delegadas ou sub delegadas. Artigo 6.o Conselho interprofissional 1 — O conselho interprofissional é o órgão de gestão das denominações de origem e indicação geográficas da RDD, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio do vinho do Porto e do vinho do Douro. 2 — O conselho interprofissional funciona em plená rio e em secções especializadas, uma relativa à deno minação de origem «Porto» e outra relativa à deno minação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indi cação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar em comissão permanente composta pelos vice-presiden tes e por dois membros de cada profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos termos a definir no respectivo regimento interno. 3 — O conselho interprofissional tem a seguinte composição: a) O presidente do IVDP, I. P., a quem compete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho; b) Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos representantes da produção e outro pelos representantes do comércio, com funções de representação do IVDP, I. P., sempre que para tal sejam solicitados pelo presidente; c) 20 representantes da produção e do comércio dis tribuídos pelas duas secções especializadas. 4 — A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam con siderados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses profissionais. 5 — Os representantes da produção e do comércio, indicados nos termos dos números anteriores, incluindo os vice-presidentes, são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 6 — Os membros do conselho interprofissional e os vice-presidentes têm direito a senhas de presença de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas. 7 — O presidente e o vice-presidente reúnem men salmente com os vice-presidentes do conselho interpro fissional ou sempre que o solicitem para coordenação da actividade dos dois órgãos, designadamente para pre paração das reuniões do conselho interprofissional e acompanhamento da execução das suas deliberações. 8 — O conselho interprofissional pode solicitar ao presidente o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres ou perícias externas. 9 — O conselho interprofissional pode ainda nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões espe cializadas para preparar a tomada de deliberações ou para acompanhar a respectiva execução. Artigo 7.o Competência do conselho interprofissional 1 — Compete ao conselho interprofissional: a) Promover a convergência dos respectivos interesses na defesa geral do sector e, em particular, estimular a utilização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com a regulamentação comunitária; b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti vinícola da RDD; c) Aprovar os planos estratégicos de cada denomi nação de origem; d) Ratificar o comunicado de vindima apresentado pelo presidente até 31 de Julho de cada ano, que incor pora as normas estabelecidas por cada secção especia lizada «Porto» e «Douro»; e) Emitir parecer sobre as normas e regulamentos propostos para a boa execução das suas competências ou sobre quaisquer assuntos que entenda submeter-lhe; f) Emitir parecer sobre o plano de actividades, orça mento, relatório anual de actividades e contas do IVDP, I. P.; g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração do regime de taxas, bem como sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do IVDP, I. P.; h) Elaborar ou solicitar estudos ou pareceres técnicos sobre matérias das suas competências; i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno e os regulamentos necessários à boa execução das suas competências; j) Exercer as demais competências que lhe forem con feridas por lei. 2 — Compete ainda ao conselho interprofissional, em articulação com o presidente: a) Zelar pela protecção das denominações de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense» nos mercados consumidores; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1389 b) Promover e divulgar, interna e externamente, a imagem de qualidade dos vinhos da RDD, nomeada mente através da execução do plano anual de promoção; c) Promover os estudos e a investigação e experi mentação tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura duriense e das práticas enológicas orientadas para a pro dução de produtos mais adaptados ao mercado e ao gosto do consumidor, designadamente através da pes quisa de métodos e instrumentos que garantam a qua lidade dos produtos e o respeito do meio ambiente; d) Promover o intercâmbio com outras denominações de origem de prestígio estimulando a troca de expe riências e a identificação das melhores práticas; e) Propor ao Governo as medidas convenientes para a concretização dos princípios fundamentais da RDD e dar parecer sobre os assuntos que aquele submeta à sua apreciação. 3 — O conselho interprofissional pode delegar com petências numa comissão permanente nos termos a defi nir no respectivo regimento interno, nomeadamente o acompanhamento da execução das deliberações do con selho interprofissional e da gestão orçamental. Artigo 8.o Secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» 1 — A secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» é composta por: a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um repre sentativo das organizações dos produtores-engarrafado res inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 20.o do Regulamento da Denominação de Ori gem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, em função da respectiva representatividade, aferida pelas vendas de vinho com direito à denominação de origem «Porto» dos seus associados; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 20.o do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, propor cionalmente ao volume de vinho do Porto comercia lizado em cada ano pelos respectivos associados. 2 — Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Porto»: a) Elaborar o plano estratégico da respectiva deno minação de origem; b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti vinícola específica da denominação de origem «Porto»; c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Porto»; d) Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção; e) Emitir parecer em matéria de classificação das par celas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente: i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento máximo por hectare referido no artigo 8.o do Regu lamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, determinando a quantidade de mosto que deve ser bene ficiada em cada ano na RDD; ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem «Porto»; iii) Definir os critérios de distribuição do mosto gene roso, tendo em conta a classificação das parcelas; iv) Definir as normas e prazos a que devem obedecer as compras para efeitos de obtenção de capacidade de vendas; v) Propor regras quanto à oferta na primeira colo cação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado. Artigo 9.o Secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» 1 — A secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» é composta por: a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um repre sentativo das organizações dos vitivinicultores-engarra fadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 13.o do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho, em função da respectiva representatividade, aferida pelas vendas de vinho com direito à denominação de origem «Douro» dos seus associados; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 13.o do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho, pro porcionalmente ao volume de vinho do Douro comer cializado em cada ano pelos respectivos associados. 2 — Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Douro»: a) Elaborar os planos estratégicos da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti vinícola específica da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; d) Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção; e) Emitir parecer em matéria de classificação das par celas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e Regional Duriense; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente: i) Definir os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare referido no artigo 6.o do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, apro vado pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho; ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem «Douro»; 1390 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 iii) Propor regras quanto à oferta na primeira colo cação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado. Artigo 10.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é composto por individua lidades de reconhecido mérito nos domínios relevantes para a RDD e para os seus vinhos, a nomear por des pacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do presidente e após consulta aos vice-presidentes do conselho interprofis sional. 2 — Compete ao conselho consultivo: a) Debater e aconselhar o presidente do IVDP, I. P., em matérias de importância estratégica para a vitivi nicultura duriense e suas implicações no desenvolvi mento integrado da RDD; b) Emitir pareceres sobre questões relevantes para o desempenho das atribuições do IVDP, I. P., que lhes sejam submetidas pelo respectivo presidente. Artigo 11.o Fiscal único O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 12.o Estatutos A organização interna do IVDP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Artigo 13.o Estatuto do pessoal dirigente Ao presidente e ao vice-presidente do IVDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal diri gente da Administração Pública. Artigo 14.o Pessoal Ao pessoal do IVDP, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho. Artigo 15.o Receitas 1 — O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da venda de bens e prestação de serviços; b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção das denomina ções de origem «Porto» e «Douro» e indicação geo gráfica «Terras Durienses»; c) O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto, o vinho do Douro e o vinho Duriense, incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia; d) O produto das taxas cobradas sobre a aguardente destinada ao vinho do Porto e ao Moscatel do Douro; e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; f) A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60% para o Estado; g) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras; h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas. 2 — Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes. Artigo 16.o Despesas Constituem despesas do IVDP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 17.o Património O património do IVDP, I. P., é constituído pela uni versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Artigo 18.o Regulamentos internos Os regulamentos internos do IVDP, I. P., são reme tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 19.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 278/2003, de 6 de Novembro, com excepção do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.o Artigo 20.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.