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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 46/2008 approving the regime for construction and demolition waste management

صدر في 2008-03-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 46/2008 de 12 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
waste management, waste disposal, recycling/reuse, waste prevention, transport/storage, solid waste

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  1. Dhirio di RepthLica, I."serie—.V." 51 — 12 de llarc.o de 2008 1567 MINISTERIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.° 46/2008 de 12 de Marco 0 sector da construcao civil é responsavel por uma parte muito significativa dos residuos gerados em Portugal, situacao comum a general idade dos demais Estados mem bros da Lin iao huropeia em que se estima uma producao anual global de 100 milhOes de toneladas de residuos de construcao e demolicao (RCD). Para alem das quantidades muito significativas que he estao associadas. o flux° de residuos apresenta outras particularidades que dificultam a sua gestao. de entre as quais avulta a sua constituicao heteroaeneacom fraccoes de dimensOes variadas e diferentes niveis de perigosidade. Tambem a actividade da construcao civil apresenta. em si pi-6pda. algumas especificidades. tal como 0 ea racter geograficamente disperso e temporario das obras. que dificultam o control° e a fiscal incao do desempenho ambiental das empresas do sector. A gestao de RC) tern sido regulada pelo regime ge ral da Resta() dos residuos. aprovado pelo Decreto-1.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro, bem como pcla legislacao especifica referente aos fluxos especiais frequentemente contidos nos RCD,como sejam os residuos de embalagens, os residuos de equipamentos electricos e electron icos. os polibifenilos policlorados (PCB). os Oleos usados e os pneus usados. Contudo. nao raras yens tern surgido difi culdades ao nivel da aplicacao das disposicOes do regime geral a este flux° de residuos atendendo as questOes muito especificas que he estab associadas. .lem-se verificado igualmente alguns constrangimen tos quanto as solucOes tecnicas de valori7acao de RC D, incluindo ao nivel da triagem. e aos locals apropriados e disponiveis para a instalacao de unidades de deposicao final destes residuos. que se pretende que venham. no futuro. a ser I imitadas aos residuos nao passiveis de valori7acao. Da conjugacao dos factores enunciados resultam situa cOes ambientalmente indesejaveis. como a deposicao nao controlada de RC D. nao compaginaveis com os objectivos nacionais ern materia de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitarios assumidos pelo Estado portugues. 1568 aline, di Reptiblica, I."serie — .V." 51- 12 de llarc.o de 2008 pois evidente a premencia da criacao de condicOes legais para a correcta gestao dos 12CD que privilegiem a prevencao da producao e da periaosidade. o recurs() a triagem na origem. a reciclagem e a outras formas de valori7acao. Neste enquadramento, c tncontornavel a necesstdade de criar um regime juridic° pi -6pH°. que estabeleca as nor mas tecnicas relativas as operacOes de gestab de residuos de RC D. em concreti7acao do disposto no arti go 20.° do Decreto-fei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. garantindo a apnea* ao flux° de RCD das politieas de reducao. reutilizacao e recielagem de residuos preconizadas no Programa do XVI I Govern° Constitucional. Tendo em coma a important:la da adopt:5.o de uma abordagem que garanta a sustentabilidade ambiental da actividade da construyao numa legica de ciclo de vida,sao definidas metodologias e praticas a adoptar nas fases de projecto e execucao da obra que privilegiem a aplicacao dos principios da prevencao e da reducao e da hierarquia das operacOes de gestab de residuos. Assume particular importancia. na perspectiva da pro mock) do mercado de reciclados de RCD. o estabeleci mento de criterios de qualidade que indu7am a confianca dos potenciais consumidores permitindo-lhes ultrapassar barreiras psicologicas. tecnicas e de informacao a incor poracao de residuos reciclados em novos produtos. Neste context°. o presente decreto-lei preve a aprovacao de es pecificacOes tecnicas relativas a utilincao de 12CD em diferentes tipos de materiais de construcao. 'Fambern a possi bi I idade de reutili7acao de solos e ro elms nao contend° substaneias perigosas. derivados da actividade da construcao. noutras obras. para alem da de origem, hem como na recuperayao ambiental e paisagistica de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a residuos ou ainda em local I icenciado pelas camaras municipais, Sc configura como uma importante via para potenciar a pre vencao e simultaneamente preservar os recursos naturais utili7ados para fins identicos. 'Iodavia. quer a reutili7acao de materiais quer 0 enca minhamento de RCD para reciclagem ou °turas forams de valori7acao obrigam necessariamente a criacao de condi cOes em obra no sentido da adequada triagem de materiais e de residuos, por limos e fileiras. Neste sentido, preve-se a obrigatoriedade de aplicacao em obra de uma metodolo gia de triagem ou, em alternativa, 0 encaminhamento para operador de gestab I icenc iado para real i7ar essa operacao send° ainda definidos requisitos teen icos para as instala cOes de triagem e fragmentacao. Condicionando a deposicao de RCD em aterro a uma triagem previa. o presente decreto-lei pretende contribuir para um increment° da reciclagem ou de outras formas de ‘alortzacao de RCD c,concomttantemente, para a m tntm I zacao dos quantitativos depositados em aterro. Destaca-se ainda a introducao. no presente decreto-lei. de uma taxa de gestao de residuos especifica para iner tes de RCD. de valor inferior ao previsto no Decreto-fei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. para os restantes inertes. Proeura-se. desta forma. ajustar o referido instrumento tributario as especificidades do mercado potencial para retail izacao dos inertes de RCD, fortemente condicionada pela concorrencia dos agregados resultantes da actividade extract iva. 0 presente decreto-let estabelece uma cadcta de respon sabilidade que vincula quer os donos de obra e os emprei teiros quer as camaras municipals. sao criados mecanismos tno‘ adores ao ni‘ el do plancamento,da USIA. ° c do regtsto de dados de RCD. que permitem. em articulacao corn Os regimes juridicos das obras pCiblicas e das obras particu lares. condicionar os actos administrativos associados ao inicio e conclusao das °bras a prova de uma adequada gestab destes residuos. Com efeito. a obrigatoriedade do cumprimento do re gime da gestao de residuos de construcao e demolicao resultante do presente diploma esta tambem consagrada no Cadigo dos Contratos P0b1 icos e no Regime .luridico da Urban i7acao e da Edificacao Entende-se que o sector pitblico deve assumir um papel de destaque na dinami7acao e no incentivo a adopeao de praticas de gestab ambientalmente sustentaveis e na pros secucao da estrategia governativa de promocao de compras NMIleas ecologicas. E neste sentido que o Cadigo dos Contratos P0blicos exige. para as obras NMIleas. a elaboracao de um piano de prevencao e gestab de residuos de construcao e demo I icao, cujo cunrarimento, demonstrado atraves da vistoria, e condicao da recepeao da obra. No que se refere as obras particulares. disp6e 0 R.I LiE que o cumprimento do regime legal da gestao de 12CD constitui condicao a observar na execucao das °bras de urban i7acao ou nas obras de edificacao. 0 presente decreto-lei nab perde de vista a necessidade ponderosa de simplificar os procedimentos de licencia mento. Corn efetto, nem sem pre se traduztndo cm mats N. a I ia ambiental, o procedimento de I icenciamento tern consti tuido urn forte obstaculo a uma gestao de RU) consentanea corn o principio da hierarquia das operacOes de gestab de residuos consagrado no Decreto-1.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. Assim. dispensa-se de licenciamento as operacOes de gestab real indas na propria obra e a utili7acao de solos e rochas que nao contenham substancias perigosas resultan tes da actividade de construcao, na recuperacao ambiental e paisagistica de pedreiras ou na cobertura de aterros des tinados a residuos. Foram ouvidas a Associacao Nacional de Municipios Portugueses. e a titulo facultativo. a QV ERG'S e a Fede rack) Portuguesa da Inch:Istria da Construcao e das ()bras P(iblicas (FEPICOP). Tot promovtda a audtcao dos orgaos de govern° proprto das RegiOes Autanomas. Assim: Nos termos da al inea a) do n.° I do artigo 198.° da Cons tituicao. o Govern° decreta o seguinte: cApiTuin DisposicOes gerais Artigo Object() 0 presente decreto-let estabelece o regime das operacoes de gestab de residuos resultantes de obras ou demolicOes de era ficlos ou de derrocadas,abreN ladamente designados residuos de construcao e demol Ka° ou RCD. compreen dendo a sua prevencao e reutill7acao e as suas operacOes de recol ha, transporte, al - ma/engem, trtagem,tratamento, valorincab e el iminacao. Dhirio di RepthLica, I."serie—.V." 51 — 12 de llarc.o de 2008 1569 Art igo 2.° Principios de gestao A gesta° de RCD real tza-se de acordo corn os prtnciptos da auto-suficioncia. da prevencao e reducao. da hierarquia das operacOes de gestao de residuos. da responsabilidade do cidadao. da regulacao da gestao de residuos e da equi valencia, previstos no Decreto-1.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. Artigo 3.° Responsabilidade da gestao de RCD 1 — A gestab dos RC I) e da responsabilidade de todos os inten'ementes no sell ciclo de vida. desde o produto original ate ao residuo produndo. na medida da respecto a Inter‘enodo no mesmo. nos tcrmos do dtsposto no presente decreto-lei. 2 — Exceptuam-se do disposto no nnmero anterior os RC I) produndos em obras paroculares isentas de I icenca e WA° submetidas a comun 'cacao previa. cnja gestho cabe a entidade responsavel pela gestao de residuos urbanos. 3 — Ern caso de impossibilidade de determinacao do produtor do residuo. a responsabilidade pela respectiva gestao recai sobre o set' detentor. 4 — A responsabilidade das entidades referidas nos nu meros antertores exttngue-se pela transmtssao dos residuos a operador licenciado de gestao de residuos ou pela sua transferenc la. nos termos da lei. para as entidades respon saveis por sistemas de gestao de fluxos de residuos. Art igo 4.° Plano especifico de gestao de RCD Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em con formidade coin os objectivos definidos pela legislacao nacional ou comunitaria apl icavel aos RC D. hem como as prioridades. metas e accOes relativas a sua gestao. cons tam do piano especifico de gestao de RC D. aprovado nos termos do artigo 15.° do Decreto-1.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. CA PIT VI .0 II OperacOes de RCI) SECcA0 Normas tecnicas Artigo 5.° Metodologias e praticas a adopter ins fases de project° e de execurao da obra A elaboracao de projectos e a respect iva execucao em obra devem privilegiar a adopcab de metodologias e pra ficas que: a) M in iminm a producao e a perigosidade dos RC D. des ignadamente per via da reutili7acao de materiais e da utili7acao de materiais WA° susceptiveis de originar RCD contend° substancias perigosas: b) Maximinm a valorincao de residuos. designada mente por via da utili7acao de materiais reciclados e re ciclaveis: c) Favorecam os metodos construtivos que facilitem a demolicao orientada para a aplicacao dos principios da prevencao e reducab e da hierarquia das operacOes de gestao de residuos. Artigo 6.° Reutilizarao de solos e ruches 1 — Os solos e as rochas que nao contenham substancias perigosas provenientes de actividades de construoao devem ser reutili7ados no trabalho de origem de construcab. re construcao. ampl iacao. alteraoao. reparacao.conservacao. reabilitacao. I impwa e restauro. hem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo. abreviadamente des ignado por obra de origem. 2 — Os solos e as rochas referidos no nnmero anterior que WA° sejam reutili7ados na respectiva obra de origem podem ser util indos noutra obra sujeita a I icenciamento ou comunieacao previa. na recuperacao ambiental e paisagis tica de exploracOes mineiras e de pedreiras. na cobertura de aterros destinados a residuos ou. ainda. em local I icen ciado pela carnara municipal. nos termos do artigo 1.° do Decreto-1.ei n.° 139/89. de 28 de Abril. Artigo 7° Utilizarao de RCD ern obra 1 — A utilizaoao de RU) ern obra e feitaem observancia das normas tecnicas nacionais e comunitarias apl icaveis. 2 — Na ausencia de normas tecnicas apl icaveis. sac) observadas as especificacOes tecnicas definidas pelo la horatOrio Nacional de Engenharia Civil e homologadas pelos membros do Govern° responsaveis pelas areas do ambiente e das °bras pnblicas. relativas a utilincao de RC I) nomeadamente em: a) Agregados reciclados grossos em betOes de I igantes hidraul icos: b)Aterro e camada de leito de infra-estruturas de trans porte: c) Agregados reciclados em camadas riao ligadas de pavimentos: d) Misturas betuminosas a quente em central. Artigo 8.° Triageni e fragnientarao de RCD 1 — Os materials que WA° seja possivel reutili7ar e que constituam RCD sac) obrigatoriamente objecto de triagem em obra corn vista ao sell encaminhamento. por fluxos e fileiras de materials. para reciclagem oh outras formas de valorincab. 2 — Nos casos ern que nab possa ser efectuada a trtaaem dos RC D na obra ou cm local afecto a mcsma, o respectt‘o produtor é responsAvel pelo seu encaminhamento para operador de gestao I icenc lad° para esse efeito. 3 — As instalacOes de triagem e de operacab de corte e ou britagem de RCD. abreviadamente designada frag mentacab de RCD. estho sujenas aos requisitos tecnicos min imos constantes do anexo Tao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. Artigo 9° Deposicao de RCD ern aterro A deposicao de RC I) em aterro so e permitida apos a submissao a triagem. nos termos do art igo anterior. 1570 Di4hv du Reptilthca, I."serie—.V." 51-12 de Vary) de 2008 Artigo 10. 0 Plano de prevencao e gestao de RCD 1 — Nas empreitadas e concessOes de obras o projecto de execucao e acompanhado de um piano de prevencao e gestab de RCD. que assegura 0 cumprimento dos principios gerais de gestab de RCD e das demais nor mas aplicaveis constantes do presente decreto-lei e do Decreto-l.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. 2 — Do piano de prevencao e gestab de RCD consta obrigatoriamente: a) A caracteri7acao sumaria da obra a efectuar. corn descricao dos metodos construtivos a util i7ar tend° em vista os principios referidos no arti go 2.° e as metodolo alas c prattcas releridas no arttao 5." do presente decreto lei: b) A metodologia para a incorporacao de reciclados de RC D: c) A metodologia de prevencao de RCD. corn identi ficacao e estimativa dos materiais a reutiii7ar na propria obra ou noutros destinos: d) A referenda aos metodos de acondicionamento e triagem de RC I) na obra ou em local afecto a mesma. de vendo. caso a triagem nab esteja prevista. ser apresentada fundamentacab da sua impossibilidade: e) A estimativa dos RCD a prodwir, dafraccao a reciclar oil a sujeitar a outras formas de valori7acao. hem como da quantidade a el iminar. corn identificacao do respectivo cadigo da lista europeia de residuos. 3 — Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionario exe cutar o piano de prevencao e gestab de RC D. assegurando des ignadamente: a) A promocao da reutili7acao de materials e a incor poracao de reciclados de RC I) na obra: b) A existencia na °bra de urn sistema de acondicio namento adequado que perm ita a gestao selectiva dos RC D: c) A apl icacao em obra de uma metodologia de tria gem de RCD ou. nos casos em que tai nab seja poss 1 vel. o seu encaminhamento para operador de gestao I icenc iado: d)A manutencao em obra dos RCD pelo minim° tempo possivel que. no caso de residuos perigosos. nab pode ser superior a tres meses. 4 — 0 piano de prevencao e gestab de RC I) pode ser alterado pelo don° da obra na fase de execucao. sob pro posta do produtor de RCD. ou, no caso de empreitadas de concepcao-construcao. pelo adjudicatario corn a autorin cab do don° da obra. desde que a alteracab seja devida mente fundamentada. 5 — 0 piano de prevencao e gestab de RCD deve estar disponivel no local da obra. para efeitos de fis cal Inca° pelas entidades competentes. e ser do co nhec imento de todos os intervenientes na execucao da obra. 6 — A Agencia Portuguesa do Ambiente no seu sitio na Internet um model° de piano de prevencab e gestab de RC D. Artigo 11 . 0 Gestao de RCD ens obras particulares Nas obras sujeitas a I icenciamento ou comunicacao previa nos termos do regime juridic° de urban incao e edificacao. o produtor de (CE) esta. designadamente. obrigado a: a)Promover a reuttlincao de materials e a incorporacao de reciclados de RCD na obra: b)Assegurar a existencia na obra de um sistema de acondicionamento adequado que perm ita a gestao selectiva dos RC D: c) Assegurar a apl icacao em obra de uma metodologia de triagem de RC I) ou. quando tai nab seja possivel. 0 seu encaminhamento para operador de gestab I icenc iado: d) Assegurar que Os RCD sab mantidos em obra o mi nim° tempo possivel, sendo que, no caso de residuos peri gosos. esse period° nab pode ser superior a tres meses: e) Cumprir as demais normas teen icas respectivamente apl icavei s: P Ffectuar e manter. conjuntamente corn o livro de °bra, 0 registo de dados de RCD, de acordo con, 0 modelo constante do anexo ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. Artigo 12.° Transporte I — Ao transporte de RCD apl Ica-se 0 disposto na Por taria n.° 335/97. de 16 de Maio. corn excepcao dos n. 5. 6 e 7 relativos a utili7acao da guia de acompanhamento de residuos. 2 — 0 transporte de RC I) e acompanhado de uma guia cujo o model° e definido por portaria do membro do Go vern° responsavel pela area do ambiente. SECO() II Licenciamento Artigo 13.° Licenciamento de operayles de gestao de RCD 1 — Sem prej1070 do disposto no n.° 3 do presente ar tigo. as operacOes de armuenagem. triagem. tratamento. valorizacao e eliminacao de (CE) estao sujeitas ao re gime de I icenciamento constante dos artigos 23." a 44." do Decreto-l.ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. 2 — A deposicao de RC I) em aterro esta sujeita a I i cenc lament° nos termos do Decreto-l.ei n.° 152/2002. de 23 de Maio. 3 — hstab dispensadas de I icenciamento: a) As operacOes de armannagem de RCD na obra du rante o pra7o de execucao da mesma: b) As operacOes de triagem e fragmentacao de 12CD quando efectuadas na obra: c) As operacoes de reciclaacm quc impl Num a reincor poracao de (Cl)I no processo produtivo de origem: d) A real i7acao de ensaios para avaliacao prospectiva da possibilidade de incorporacao de RCD em processo produtivo: e) A utili7acao de (Cl)I em obra: Dhirio di RepthLica, I."serie—.V." 51 — 12 de llarc.o de 2008 1571 J) A utilincao de solos e rochas nab contend° substain cias perigosas. resultantes de actividades de construcao. na recuperacao ambiental e paisagistica de exploracEies mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros desti nados a residuos. nos termos previstos no artigo 6. 0 Artigo 14. 0 Fluxes especificos 1 — Os produtores e os operadores de gestab de RCD devem dar cumprimento as di sposicfies legais aplicaveis aos fluxos especificos de residuos confidos nos RC D. de signadamente os relativos aos residuos de embalagens. de equipamentos electricos e electranicos. Oleos usados e pneus usados e residuos contend° pol ibifen i los policlo rados (PCB). 2 — As normas para a correcta remocao dos materials contend° amianto e para o acondicionamento dos respec tivos RCD gerados, sett transporte e gestao, sao aprovadas por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas do ambiente. da safide e do trabalho. CAPITU1.0 III Informacao Artigo 15 . 0 Dever de informarao 1- stab obrigados ao registo no SI RI- eã prestacao de informacao nele exigida os produtores e operadores de gestab de RC D. nos termos do artigo 48° do Decreto-l el n.° 178/2006. de 5 de Setembro Artigo 16° Certificado de receprao 0 operador de gestao de 12CD envia ao produtor. no pra7o maxim° de 30 dias. urn certificado de recepcao dos RC I) recebidos na sua instalacao. nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei e que dele fa7 parte in tegrante, devendo ser disponibil Mada cepia as autoridades de fiscal Macao sempre que solicitado. CAPITU1.0 IV Fiscalizacao e contra-ordenees Artigo 17 . 0 Fiscalizarao I — A fiscal izacao do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e exercida pela Inspeccao-Geral do Ambiente e do Ordenamento do ilerritario. pelas comis sks de coordenacao e desenvolvimento regional, pelos municipios e pelas autoridades policiais, sent prejuizo dos poderes atribuidos por lei a outras entidades. 2 — No LISO da competencia fixada no numero anterior, qualquer entidade fiscal izadora pode, corn fundament° no risco seri° e iminente de ocorrencia de acidentes que pos sam afectar o ambiente. a safide phlica ou a seguranca de pcssoas c bens, &term tnar a enttdade Itcenctada a adopç ao das medidas necessarias para prevenir a sua ocorrencia. 3 — As autoridades policiais prestam toda a colaboracao necessaria as restantes entidades fiscal Madoras. Artigo 18° Classificarao das contra-ordenaroes I — Constitui contra-ordenacao am biental muito grave o abandon° e a descarga de RC I) em local nab I icenciado ou autorMado para o efeito. 2 — Constitui contra-ordenacao ambiental grave: a10 incumprimento do dever de assegurar a gestab de RC D. a quern. nos termos do previsto no arti go 3Y. caiba essa responsabilidade. corn excepeao dos casos previstos no n.° b) 0 nab cumprimento da obrigacao de assegurar. na obra ou em local afecto a mesma. a triagem de 1(0) 011 0 set' encaminhamento para operador de gestab I icenc iado. ern violacao do disposto no artigo 8., na al inea c) do n." 3 do artigo 10. 0 ou na al inea c) do artigo II.°: c) A real izacao de operacCcs de triagem e fragmentacao de RCD em instalacCies que nab observem os requisitos tecnicos a que estao obrigadas nos termos do a.' 3 do artigo 8.°: d) A deposicao de RCD em aterro em violacab do dis post° no artigo 9.°: e) A nab elaboracao do piano de prevencao e gestab de RC D, nos termos do artigo 10.°: J) A inexistencia na obra de um sistema de acondicio namento em violacao do disposto na al inea b) do n.° 3 do artigo 10Y ou na al inea b) do artigo 1 I.°: g) A manutencao de RC I) no local da obra apas a sua conclusao oil a manutencao de 12CD perigosos na °bra por pra7o superior a tres meses. em violacao do disposto na al inea d) do n.° 3 do artigo 10.° ou na al inea d) do ar tigo II.°: h)0 tncumprtmento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o arti go 12.°: i) 0 nAo envio de certificado de recepcao dos (CI) em violacao do di sposto no artigo I6Y 3 — (onstitui contra-ordenacao ambiental leve: a) A alteracao do piano de prevencab e gestab de (CI) em violacao do disposto no n.° 4 do artigo 10.°. b) A nab disponibili7acao do piano de prevencao e gestao de RC I) nos termos defmidos no n 5 do ar tigo 10.° . c)Nao efectuar o registo de dados de RCD ou nao man ter o registo de dados de (CI) conjuntamente corn o livro de obra nos termos da al inea J) do artigo 11 . 0 4 — A tentativa e a negligéncia sab punlye's. 5 — 'ode ser object° de publicidade. nos termos do dtsposto no arttgo °da I .et n.° 50/2006. de 29 de Agosto, a condenacao pela pi-Mica de infraccOes muito graves pre vistas no n.° I. hem como de infraccfies graves previstas no n 2. quando a medida concreta da coima apl icada ultrapasse metade do montante maxim° da colma abstrac tamente aplicavel. 6 — A dectsao de condenacao pel a prattca das contra ordenacCies previstas no presente art igo e comunicada ao I nslituto da Construcao e do I mobtl tarto, I P quando apl icada a empresarios em nome individual ou soc le dades comerciais que exercam a actividade da cons truck). 1572 Remiblica, I."serie—.V." 51-12 de Vary) de 2008 Artigo 19 . 0 Sancoes acessiorias e apreensao cautelar I — Relativamente as in fraccoes m utto graves c graves pre N. istas no MIRO anterior, podc a autortdade competente, simultaneamente corn a coima, detenrinar a aplieacao das sanenes acessOrias que Sc mostrem adequadas, nos temms previstos na id n.° 50/2006. de 29 de Agosto. 2 — A autoridade administrativa pode ainda. sempre que necessario, detenn inar a apreensao provisOria de bens e documentos. nos termos previstos no art igo 42.° da 1.6 n.° 50/2006. de 29 de Agosto. Artigo 20.° Instrucao dos processos e aplicacao das coimas 1 — Compete as entidades fiscal izadoras, corn excepcao das autoridades policiais. instruir os proeessos relatnos as contra-ordenacnes referidas nos arttgos antertores e decidir da apl 'cacao da coirna e sancOes acessarias. 2 — Quando a enttdade autuante nao tenha competencta para instruir o process°. o mesmo e instruido e decidido pela nspeccao-Creral do Ambiente e do Ordenamento do erritario. (APrIL10 V Disposicks complementares, finais e transitorias Artigo 21.° Taxa de gesdio de residuos A taxa de gesta° de residuos devida nos termos do ar tigo 58.° do Decreto-1,ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. reveste. para os residuos inertes de RCD depositados ern aterro. o valor de € 2 por tonelada. Artigo 22.° Regime subsidiario Ern tudo o que na° estiver especialmente regulado no presentedecreto-lei em matOria de gestao de RCD, apl iea se subs idiariamente o Decreto-1,ei n.° 178/2006. de 5 de Setembro. Artigo 23.° Regime transithrio — Os operadores de gestab de RCD I icenciados ou cujo procedimento de I icenciamento Sc encontre em curso a data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam obrigados a adaptar-se as condicOes estabelecidas no anexo Tao presente decreto-lei no prazo de 90 dias ap6s a sua entrada em vigor. 2 — Findoo prazo referido no mamero anterior, os ope radores de gesta° de 12CD licenciados devem requerer vistoria a (CDR territorialmente competente para verifi cacao das condicOes da instalacao e eventual actual izacab da I icenca. Artigo 24.° Regioes Authnomas 0 presente decreto-lei aplica-se as RegiOes Autanomas dos Acores e da Madeira. sem prejuizo das necessarias adaptacOes a estrutura propria dos &gabs das respectivas admi ni stracOes regionals. Artigo 25.° Entrada em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor 90 dias ap6s a data da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de M in istros de 22 de Novembro de 2007. —Jose Socrates Cana/ho Pinto de Sousa Rui Carlos Pereira Jodo /logo [alone Al meida da Silveira Francisco Carlos da Graca A unes Cnia — Bernardo Luis Amador ftindade — Mario Lino .5oares Correia Francisco I Miura Ramos Jose Ma riano Rebelo Tires Gaga Promulgado em 7 de Fevereiro de 2008. Publique-se. 0 Presidente da Repnblica, ANIBAL CAVACO SUVA, Referendado em 11 de Fevereiro de 2008. 0 Pr im e iro -M in istro. Jose 56 crates (aria/ho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.° 3 do arligo 83) Requisitos minim os para instalagoes de triagem e de tragmentagao de RCD Instalagoes de Hagen' de RCD 1 — Vedacao que impeca o I ivre acesso a instalacao. 2 — Sistema de control° de admissa° de RC D. 3 — Sistema de pesagem corn bascula para quantificar Os RC D. 4 — Sistema de combate a incenchos. 5 — Zona de armazenagem de RC I) corn cobertura e pis° impermeabilizados. dotada de sistema de recolha e encamtnhamento paradesttno adequado de aguas pluv tats, aguas de limpeza e de derramamentos e. quando apro priado. dotado de decantadores e separadores de Oleos e gorduras. 6 — Zona de triagem coberta. protegida contra intern penes. corn piso impermeabilizado. dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos &Mentes para destino adequado de aguas pluviais. aguas de I impeza e de derra mamentos. e. quando apropriado. dotado de decantadores e separadores de Oleos e gorduras. hsta zona devera es tar equi pada corn contentores adequados e devidamente identificados para 0 armazenamento selectivo de residuos perigosos. incluindo residuos de alcatrao e de produtos de alcatrao. e para papel/cartao. madeiras. metals. plasticos. vidro. ceramicas. residuos de equipamentos electricos e electron 'cos. embalagens. beta°. alvenaria. materials be tummosos e de outros materials destinados a reut reciclagem ou outras formas de valorizacao. Instalagoes fixes de fragmentacao de RCD 1 — Vedacao que impeo o 'lyre acesso as nstala cOes. 2 — Sistema de control° de admissa° de RC D. 3 — Sistema de pesagem corn bascula para quantificar Os RC D. 4 — Zona de armazenagem de RCD, coberta, corn piso Impermeabtlt/ado, dotada de ststema de recol ha c encam I nhamento para destino adequado de aguas pluviais. aguas Dhirio di RepthLica, I."serie—.V." 51 — 12 de llarc.o de 2008 1573 de I impeza e de derramamentos e, quando apropriado, do- para dest i no adequado de aguas pluviais. aguas de tado de decantadores e separadores de Oleos e gorduras. I impe7a e de derramamentos e. quando apropriado. 5 — lona de armazenagem. imperm eabi I izad a. dotado de deean (adores e separadores de Oleos e gor equipada corn sistema de recolha e encaminhamento duras. ANEXO II ia que se refere a alinea fl do artigo 11.1 Modelo de registo de dados de RCD — Materiais reutilizados e RCD prude ZiliOS — I ot obra itra I tpo d, wilt/. I I 1 I I tpo d, wilt/. 1 u II \ lat,n, u ado.iltill CIL! RI I) —,ILLy IIR II 0[]rrador d, L.,....tao 1 1 1 ill I tpo d, LILL 1 I ill RED «,(4,/ (ton on I) /(, f,/ (to]] on I) ^ Ik LLcIrdo ,00t Pon trt o•20(4•dcldc\ I tr,o '[Nut ,Liropu I "1 tr ,opt do.,,rtt blo.d, l[111116.1, [],14.1.opu d, RI do. bl Loma, La,. II — Response. el Delo preenchimento Nnmero de contribuinte. Nnmero de registo no SI 131-12 Assmatura Data 2 Produtor/detentor ANEXO III (a que se refere o artigo 161 Certificado de recepeao de RCD I — Ent idade que emite certificado de recepcab: Denominacao. Sede social. lelefone e fax. Nnmero da I icenca. Denominacao. Sede social. Nnmero de contribuinte. Alvara ou titulo de registo do I nC I. 3 — •Fransportador: Denominacao: Sede social: Nnmero de contribuinte, 1574 Duirio di ReptihLica, I."serie — .V." 51 - 12 de llarc.o de 2008 4 — Crestao dos RCD: Classificacao dos (CE) de acordo corn a Portaria n.°209/2004. de 3 de Marco (lista europeia de residuos). Quantificacao dos RC D. I dentificacao das operacOes de valori7acab ou de eli minacAo dos RCD. 5 — Data da emissao do certificado e period() a que respeita. 6 — Ass inatura e carimbo: hmissor do certificado.

Decree-Law No. 46/2008 approving the regime for construction and demolition waste management · Nelum