Decree-Law No. 45 576 establishing marketing regime for marine plants
صدر في 1964-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, marine fisheries, aquatic plants, international trade, governance
- الفئات
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MINISTERIOS DA JUSTICA, DA MARINHA, DA ECONOMIA E DAS CORPORACOES E PREVIDl;NCIA SOCIAL SECRETARIAS DE ESTADOi DO COMERCIO E DA INDuSTRIA Decreta-Lei n," 45 576 o regime de comereializneao de plantas marinhas in dustrializaveis, em vigor nos ultimos tempos, niio tern sido de molde a evitar conflitos de interesses entre as varias entidndes intervenientes , situacilo que importa set' revista. POl' outre lade, ha que tel' em conta a necessidade de assegurar 0 normal abastecimento de materia-prima 11 industria nacional e permitir a conveniente exportacao dos excedentes. Nestes termos : Usando da faculdade conferida pela La parte do n .? 2.° do artigo 109.° da Constituicdo, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte : Artigo 1.0 A Junta Central das Casas dos Pe seadores, a seguir designada apenas por Junta, competira : 1.0 Oriental' e fiscalizar a apanha, seleccao e conserva l(ao das plantas marinhas industrializaveis, nomeaclamente das algas, segundo adequados principios tecnologicos e economicos , com vista ao seu maior aperfeicoamento ; 2.° Proceder 11 inscricao obrigatoria de todos os apa nhaclores de plantas marinhas industriallzaveis que preen cham as condicoes legais para 0 exercicio da actividade; 3 .° Proceder ao regis to de toclas as plantas marinhas indusbrializaveis apanhadas, ficando os apanhadores obri gaclos a entregar-Ihe toda a producao ; 4.° Fazel' a entrega u. industria transformadora das quantidades necessaries ao seu abastecimento, incluindo as reservas para urn ana de Iaboraeuo: 5.° Fornecer aos exporbadores inscritos na Comissao Reguladora dos Produtos Quimicos e Farrnaceuticos, e 3GO segundo proposta desta, 0 excedente das algas ou outras plantas m ar inhas en treg ues a indu stria. § 1. 0 Entende-se por plantas m arinhas lnous t rla lizuve is aquelas que 0 forem tanto no Pais como no estrangeiro . § 2." Se mpre que pelas entidades competentes se en contrem fixadas directrizes sobre a orientacao e fiscali zayuo da upa nha , a competencia conferida iJ. J unta no n. ? 1.0 deste artigo devers ser exercida em oonformidade, § 3 .° Con sid eram-se inscritos na Junta , nos t ermos do n, ? 2 .°, os apanhadores de pl an tas marinhas qu e nessa qu al idade tenham, por lei , que estar obrigatoria mente ins critos em out ros organ ismos ou departamentos do E stado os quais deveriio, pa ra est e efeit o, pres tar as n ecessa rias in forrn acoes tt J un ta . § 4 .° P Ol' proposta da J unta , e me diante port ar ia con junta dos Mi nisteri os du M ari nha e da E conom ia , poderao os apa nhadores ser disp ensados da obrigacao a que se refere 0 n ,° 3.° § 5." Os qu an titativos a que se refere 0 n .? 4 .° se rfio comun icados a J unt a , ouvi da a Direccao-Geral dos Ser vices Industrials. pela Comissao R egul adora dos P rodutos Quimicos e Farrnace ut icos. Art . 2 .° Para 0 efe ito do disposto no n. ? 5.° do art igo 1.", a Junta fa ni 0 apuramento das qu anbidades even tualmente disponiveis par a a exportncao e comunicu-las -a it Com is sao R eguladora dos Produ tos Quim icos e .F arm aceut icos . Art. 3 .° A in terv enciio da J unta reve stira a forma de pr est aciio de services . pelos qu ais cobru ra uma taxa , que sera fixada em des pacho conjunto do Ministro das F inan cas , nos termos do art igo 13. ° da L ei n ." 2121, de 21 de D ezembr o de Hl63 , do M inistro dos Corporacoes e P rev i dencia Social e Secr et urio de E stado do Comercio , sobre proposta da Junta. § 1. 0 Os industria is habilita riio a J un ta com as pr o visoes suficien tes no pagame nto de todas as plantas rna r inhas qu e lhe vierem a ser entregues pelos apanhadores ; se mpre que necessario , a Junta podera ex igir 0 reforco das pr ovisoes com que tenha sido habilitada . § 2 .° Os export adores pod erao participar , nos m esmos t erm os , na prestuciio desta provisuo ; no caso de esta fa culdude niIo se r ut ilizad a , os ind ustriais ussllmiruo inte gralmente 0 financiamellto, deven do os exportadores pagar it J unta os exc ede ntes das pl antas marinhas que Ihes se jam atribuidos , nos termos do n .O 5.° do artigo 1. 0 deste diploma . § 3 .° A Junta reembolsara os industriais pelo valor das plantas marinhas que forem entregues aos exportadores, nos te rmos do paragrafo an terior , e estes qu ando tenham usado ua facul dud e confe rida no m esmo panigrafo e essa pr ovisa o seja su pe rior ao valor da s plan tas ma rinhas que lhes for em entreg ues para exporta«ao. Art. 4 .° Os pr e<;os das plantas marinhas industrializ a veis seruo fixad os pelo Secreturio de Estado do Com ercio, em portaria. Art . 5.° Os te rm os dos contratos a celebrar entre a industria e a Junta e es t a e os exp or tad ores cons tanlo de normas aprovadas pOl' desp acho do Secreta rio de E stado do Come rc io . Art. 6 .0 Const it ui con travenyuo pllnid a nos termos do art igo 34 .° do Decreta-Lei n. ° 41 204, de 24 de J ulho de 1957 , a apanha , clestin acla iJ. industria, cle plantas mari nhas , p Ol' ap anhadores n uo inscritos na Junta Central da Casa dos P escadores . Ar t . 7.° COl~d :tui c:'imc punido nos te rmos clo 1'.1' ti go 30. 0 do Decreto-Lei n .O 41 204 , de 24 de J ulho de 1957 ,. a compra ou venda de plan tas marinhas indus triali zu vcis com violll«UO do dispos to neste diploma . I S"EJRIE - NOiUERO '50 Art. 8.° Cons tituem infr accoes disciplinares as viola c;oes as r~ormas de orien t aciio estabelecida pela Junta e a Ialta de constituieuo da s provisoes nus condicoes por esta im postas . Art. 9. ° A cond en ncuo por qualquer (las infraccoss do losas pr ev istas nest e diploma im port a a pe rdu da m erca dor ia transaciona da ou ap an had a. Art . 10.° As disposicoes do Decreto-Lei n .? 41204 , de 24 de Julho de 1957, silo ap licaveis it pr eparacao e jiilga men te das inf m ccoes a qu e se refere este diploma, bem como 1t gradUlly£io da resp onsa bilidad e dos se us agen tes e ao destino das m ul tas e das m ercadorius apreendidas . Publique-se e curn pra-se com o ne le se conte rn . Pacos do Gov erno da R epublica , 28 de Fevere iro de 1964 . - :b IEIUCO DEUS RODRIGUES 'l'HO;\IH - Antonio de Oliveira Salaza r - Jos6 Goncalo ela Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - .IIanue! Gom es de Araujo - AL fredo Rodrigues doe Santos J unior - JOI10 de Matos An tunes Varela - Antonio Manuel Pinto Ba rbosa - Joaquim da Lu .z Cunha - Fernando Quintanilha1\:Ie ndon9a Dias Alberto Marciano Gorjt1o F ranco Nogueira - Ed uardo de Aranies e Oliveira - Antonio Aiujusto Peixoto Correia In ocencio Gclcao 'I'elee - L uis .IIaria T eixeira Pinto Carlos Gom es ci a Silva Rib eiro - Jose .loiio Goncalves de Proenca - Francisco Pereira Neio de Carvalho '::"'" Ar mando R am os de Paula Coelho. P ara ser presen te iJ. Asse m bleia Nacio na l .