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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 45 576 establishing marketing regime for marine plants

صدر في 1964-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, marine fisheries, aquatic plants, international trade, governance
الفئات
*

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  1. MINISTERIOS DA JUSTICA, DA MARINHA, DA ECONOMIA E DAS CORPORACOES E PREVIDl;NCIA SOCIAL SECRETARIAS DE ESTADOi DO COMERCIO E DA INDuSTRIA Decreta-Lei n," 45 576 o regime de comereializneao de plantas marinhas in dustrializaveis, em vigor nos ultimos tempos, niio tern sido de molde a evitar conflitos de interesses entre as varias entidndes intervenientes , situacilo que importa set' revista. POl' outre lade, ha que tel' em conta a necessidade de assegurar 0 normal abastecimento de materia-prima 11 industria nacional e permitir a conveniente exportacao dos excedentes. Nestes termos : Usando da faculdade conferida pela La parte do n .? 2.° do artigo 109.° da Constituicdo, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte : Artigo 1.0 A Junta Central das Casas dos Pe seadores, a seguir designada apenas por Junta, competira : 1.0 Oriental' e fiscalizar a apanha, seleccao e conserva l(ao das plantas marinhas industrializaveis, nomeaclamente das algas, segundo adequados principios tecnologicos e economicos , com vista ao seu maior aperfeicoamento ; 2.° Proceder 11 inscricao obrigatoria de todos os apa nhaclores de plantas marinhas industriallzaveis que preen cham as condicoes legais para 0 exercicio da actividade; 3 .° Proceder ao regis to de toclas as plantas marinhas indusbrializaveis apanhadas, ficando os apanhadores obri gaclos a entregar-Ihe toda a producao ; 4.° Fazel' a entrega u. industria transformadora das quantidades necessaries ao seu abastecimento, incluindo as reservas para urn ana de Iaboraeuo: 5.° Fornecer aos exporbadores inscritos na Comissao Reguladora dos Produtos Quimicos e Farrnaceuticos, e 3GO segundo proposta desta, 0 excedente das algas ou outras plantas m ar inhas en treg ues a indu stria. § 1. 0 Entende-se por plantas m arinhas lnous t rla lizuve is aquelas que 0 forem tanto no Pais como no estrangeiro . § 2." Se mpre que pelas entidades competentes se en contrem fixadas directrizes sobre a orientacao e fiscali zayuo da upa nha , a competencia conferida iJ. J unta no n. ? 1.0 deste artigo devers ser exercida em oonformidade, § 3 .° Con sid eram-se inscritos na Junta , nos t ermos do n, ? 2 .°, os apanhadores de pl an tas marinhas qu e nessa qu al idade tenham, por lei , que estar obrigatoria mente ins critos em out ros organ ismos ou departamentos do E stado os quais deveriio, pa ra est e efeit o, pres tar as n ecessa rias in forrn acoes tt J un ta . § 4 .° P Ol' proposta da J unta , e me diante port ar ia con junta dos Mi nisteri os du M ari nha e da E conom ia , poderao os apa nhadores ser disp ensados da obrigacao a que se refere 0 n ,° 3.° § 5." Os qu an titativos a que se refere 0 n .? 4 .° se rfio comun icados a J unt a , ouvi da a Direccao-Geral dos Ser vices Industrials. pela Comissao R egul adora dos P rodutos Quimicos e Farrnace ut icos. Art . 2 .° Para 0 efe ito do disposto no n. ? 5.° do art igo 1.", a Junta fa ni 0 apuramento das qu anbidades even tualmente disponiveis par a a exportncao e comunicu-las -a it Com is sao R eguladora dos Produ tos Quim icos e .F arm aceut icos . Art. 3 .° A in terv enciio da J unta reve stira a forma de pr est aciio de services . pelos qu ais cobru ra uma taxa , que sera fixada em des pacho conjunto do Ministro das F inan cas , nos termos do art igo 13. ° da L ei n ." 2121, de 21 de D ezembr o de Hl63 , do M inistro dos Corporacoes e P rev i dencia Social e Secr et urio de E stado do Comercio , sobre proposta da Junta. § 1. 0 Os industria is habilita riio a J un ta com as pr o visoes suficien tes no pagame nto de todas as plantas rna r inhas qu e lhe vierem a ser entregues pelos apanhadores ; se mpre que necessario , a Junta podera ex igir 0 reforco das pr ovisoes com que tenha sido habilitada . § 2 .° Os export adores pod erao participar , nos m esmos t erm os , na prestuciio desta provisuo ; no caso de esta fa culdude niIo se r ut ilizad a , os ind ustriais ussllmiruo inte gralmente 0 financiamellto, deven do os exportadores pagar it J unta os exc ede ntes das pl antas marinhas que Ihes se jam atribuidos , nos termos do n .O 5.° do artigo 1. 0 deste diploma . § 3 .° A Junta reembolsara os industriais pelo valor das plantas marinhas que forem entregues aos exportadores, nos te rmos do paragrafo an terior , e estes qu ando tenham usado ua facul dud e confe rida no m esmo panigrafo e essa pr ovisa o seja su pe rior ao valor da s plan tas ma rinhas que lhes for em entreg ues para exporta«ao. Art. 4 .° Os pr e<;os das plantas marinhas industrializ a veis seruo fixad os pelo Secreturio de Estado do Com ercio, em portaria. Art . 5.° Os te rm os dos contratos a celebrar entre a industria e a Junta e es t a e os exp or tad ores cons tanlo de normas aprovadas pOl' desp acho do Secreta rio de E stado do Come rc io . Art. 6 .0 Const it ui con travenyuo pllnid a nos termos do art igo 34 .° do Decreta-Lei n. ° 41 204, de 24 de J ulho de 1957 , a apanha , clestin acla iJ. industria, cle plantas mari nhas , p Ol' ap anhadores n uo inscritos na Junta Central da Casa dos P escadores . Ar t . 7.° COl~d :tui c:'imc punido nos te rmos clo 1'.1' ti go 30. 0 do Decreto-Lei n .O 41 204 , de 24 de J ulho de 1957 ,. a compra ou venda de plan tas marinhas indus triali zu vcis com violll«UO do dispos to neste diploma . I S"EJRIE - NOiUERO '50 Art. 8.° Cons tituem infr accoes disciplinares as viola c;oes as r~ormas de orien t aciio estabelecida pela Junta e a Ialta de constituieuo da s provisoes nus condicoes por esta im postas . Art. 9. ° A cond en ncuo por qualquer (las infraccoss do losas pr ev istas nest e diploma im port a a pe rdu da m erca dor ia transaciona da ou ap an had a. Art . 10.° As disposicoes do Decreto-Lei n .? 41204 , de 24 de Julho de 1957, silo ap licaveis it pr eparacao e jiilga men te das inf m ccoes a qu e se refere este diploma, bem como 1t gradUlly£io da resp onsa bilidad e dos se us agen tes e ao destino das m ul tas e das m ercadorius apreendidas . Publique-se e curn pra-se com o ne le se conte rn . Pacos do Gov erno da R epublica , 28 de Fevere iro de 1964 . - :b IEIUCO DEUS RODRIGUES 'l'HO;\IH - Antonio de Oliveira Salaza r - Jos6 Goncalo ela Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - .IIanue! Gom es de Araujo - AL fredo Rodrigues doe Santos J unior - JOI10 de Matos An tunes Varela - Antonio Manuel Pinto Ba rbosa - Joaquim da Lu .z Cunha - Fernando Quintanilha1\:Ie ndon9a Dias Alberto Marciano Gorjt1o F ranco Nogueira - Ed uardo de Aranies e Oliveira - Antonio Aiujusto Peixoto Correia In ocencio Gclcao 'I'elee - L uis .IIaria T eixeira Pinto Carlos Gom es ci a Silva Rib eiro - Jose .loiio Goncalves de Proenca - Francisco Pereira Neio de Carvalho '::"'" Ar mando R am os de Paula Coelho. P ara ser presen te iJ. Asse m bleia Nacio na l .

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