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قوانين البرتغال

Decree-Law No.447/99, amending Decree-Law No. 375/98, 24 November

صدر في 1999-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fish products, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality

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  1. DATA Quarta-feira, 3 de Novembro de 1999 NÚMERO256/99 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 447/99 SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, que adapta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, e transpõe a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro PÁGINAS7557 a 7557 TEXTO Decreto-Lei n.º 447/99 de 3 de Novembro A Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, foi revogada e substituída pela Directiva n.º 97/78/CE, o que implicou alterações no texto de outras directivas, nomeadamente no da Directiva n.º 91/493/CEE, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro. Em consequência, foi publicada a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/493/CEE, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O n.º 1.2 do n.º 1 do capítulo II do anexo do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «1.2 - Os produtos da pesca capturados no seu meio natural por um barco de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro devem ser sujeitos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 97/78/CE.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros. Promulgado em 15 de Outubro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. CHAVES#REGISTO=(19993815) #NÚMERO=(256/99 SÉRIE I-A) #EMISSOR=(Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) #DIPLOMA=(Decreto-Lei n.º 447/99) #DATA=(1999-11-03) #DD=(1999-11-03)#DP=(7556)#DU=(7558)

Decree-Law No.447/99, amending Decree-Law No. 375/98, 24 November · Nelum