تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 43/2015 amending Decree-Law No. 102/2010 on air quality assessment and management

صدر في 2015-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 43/2015 de 27 de março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
air quality/air pollution, environmental standards, pollution control, public health, standards, protection of environment

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1711 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 20 de março de 2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de março de 2015. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 43/2015 de 27 de março O Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, es tabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. Com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos na Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e visando a adaptação às regras respeitantes ao intercâmbio reci proco e à comunicação de informação sobre a qualidade do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2011/850/UE, de 12 de dezembro de 2011, procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro. As alterações introduzidas referem -se à definição de «limiar de informação» e a aspetos relativos à qualidade dos dados, valores -limite, níveis críticos e limiares de alerta, planos de qualidade do ar, poluição transfronteiriça, acesso do público à informação, transmissão de informação a nível nacional e transmissão de informação à Comissão Europeia. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, no sentido de melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos nas referidas diretivas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro 1 — Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) «Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]. Artigo 15.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições im postas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as 1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos II e XXI, ambos do presente decreto -lei, consoante o tipo de me dições efetuadas. 6 — As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo II ou no anexo XXI, ambos do presente decreto -lei, conso ante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada. 7 — […]. 8 — […]. Artigo 18.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Os valores limite, os níveis críticos e os li miares de alerta, a que se referem os números ante riores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos. 6 — As entidades competentes devem adotar as dili gências necessárias para assegurar que os valores -alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam res peitados. Artigo 25.º […] 1 — Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 33.º […] 1 — Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados Membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º 2 — As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas. 3 — Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha. 4 — [Anterior n.º 3]. Artigo 34.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — Devem ser disponibilizados às entidades indi cadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos. 4 — [Anterior n.º 3]. 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — [Anterior n.º 5]. 7 — [Anterior n.º 6]. Artigo 35.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à esti mativa da incerteza. 2 — […]. 3 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencio nados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real 4 — As CCDR, no âmbito das suas competên cias, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano civil: a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte; b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli car no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações; Artigo 36.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1713 c) […]; d) […]; e) As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo XIII do presente decreto -lei tenham sido excedidos; f) […]; g) […]. 2 — […] 3 — A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano: a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte; b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli car no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de feve reiro de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan cerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 19 de março de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de março de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Decree-Law No. 43/2015 amending Decree-Law No. 102/2010 on air quality assessment and management · Nelum