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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 427/91 establishing the legal regime for fish treatment industrial activity on land

صدر في 1991-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 427/91: Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fish products, food safety and quality, standards

أين تقرؤه

النص

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  1. Decreto-Lei n.º 427/91 de 31 de Outubro A actividade industrial ligada aos produtos da pesca assume, no conjunto da economia nacional, uma importância relevante, constituindo um decisivo factor de desenvolvimento e de progresso. Os avanços tecnológicos registados nos processos de fabrico, os conceitos técnico económicos que actualmente condicionam o desenvolvimento desta actividade industrial e a sua inserção em espaços económicos abertos determinam, contudo, uma permanente necessidade de inovação de métodos e processos, a par de um esforço de investimento produtivo, com vista a assegurar a constante actualização de instalações e de equipamentos e a tornar aquela actividade mais rentável, competitiva e moderna. As condições de instalação e de impacte ambiental, bem como os aspectos técnico-funcionais e hígio-sanitários de laboração, são factores fundamentais a levar em conta na construção de novas unidades ou na remodelação e modernização de estabelecimentos industriais já existentes. Importa, contudo, assegurar aos agentes económicos ligados à indústria transformadora da pesca condições adequadas ao exercício da sua actividade, em termos de lhes proporcionar o respectivo quadro legal actualizado e funcional. É assim que assume particular relevância a revisão e o ajustamento dos requisitos técnicos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, até aqui enquadrados pelo Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46 924, de 28 de Março de 1966, e pelo Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho. No âmbito desta revisão e em complemento do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, definem-se agora as regras a que deverá obedecer o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra. Simultaneamente, cria-se a regulamentação necessária a execução do regime jurídico estabelecido, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com a política sectorial, considerando os direitos e interesses em causa e definindo claramente a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, mediante a aprovação por decreto regulamentar do regulamento do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (RAIP). Esse regulamento passará a constituir um normativo autónomo relativamente ao diploma que contém as normas reguladoras do exercício da actividade industrial em geral - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março -, como reflexo das especificidades da indústria transformadora da pesca. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras específicas que disciplinam o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra. Artigo 2.º Regulamentação As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar, que estabelecerá: a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza de risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício; b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas; c) Os elementos constituintes do processo de autorização do exercício da actividade, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial; d) As regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais. Artigo 3.º Competência para o licenciamento 1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP. 2 - Ao IPCP cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial. Artigo 4.º Laboração 1 - O industrial só pode iniciar a laboração depois da realização de uma vistoria, a efectuar nos prazos e pelas entidades fixados no diploma regulamentar a que se refere o artigo 2.º, e após ter-lhe sido concedida autorização para esse efeito, nos termos definidos no citado regulamento. 2 - No caso de a vistoria referida no número anterior não ser realizada dentro do prazo fixado, o industrial pode iniciar a laboração, devendo, contudo, indicar previamente ao IPCP o técnico responsável pela laboração, nos casos em que a sua existência seja obrigatória. Artigo 5.º Taxas aplicáveis aos actos de licenciamento 1 - As receitas das taxas aplicáveis aos actos de licenciamento são consignadas à satisfação dos encargos dos serviços responsáveis pela execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais. 2 - As receitas referidas no número anterior são efectuadas em, pelo menos, 60% ao IPCP, devendo este proceder à entrega dos restantes 40% aos serviços que participaram nos actos que originaram tal pagamento, em partes iguais e até ao dia 10 de cada mês relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou cheque, e com uma relação discriminativa dos processos a que se referem. Artigo 6.º Infracções ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro O produto das coimas aplicadas em resultado das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, resultantes do exercício da actividade industrial e que se insiram no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, será afectado em 40% ao IPCP, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro. Artigo 7.º Norma remissiva Sem prejuízo do disposto no presente diploma, aplica-se ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, o preceituado no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial. Artigo 8.º Norma revogatória São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 46 923 e 46 924, ambos de 28 de Março de 1966, relativas ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, bem como o Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho, e o n.º 7.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 15 de Outubro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Outubro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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