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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 42/2013 establishing the regime applicable to all contracts for raw cow milk commercialisation

صدر في 2013-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 42/2013 de 22 de março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
milk/dairy products, food safety and quality, international trade, internal trade, standards, offences/penalties
الفئات
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  1. Diário da República, 1.ª série � N.º 58 � 22 de março de 2013 1823 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 42/2013 de 22 de março O Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos. Efetivamente, e na sequência, designadamente, das reco mendações formuladas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível para o Setor Leiteiro, o Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, adota diversas medidas com os objetivos de reforçar a regulação e a transparência, a estabilização do mercado e a sustentabilidade do mencionado setor, tendo em conta o fim do regime de quotas previsto para o ano de 2015. De entre as referidas medidas, são definidas regras harmonizadas para o estabelecimento de relações contra tuais para a compra e venda de leite cru, tendo os Estados Membros a faculdade de prever a obrigatoriedade de as entregas de leite cru, efetuadas nos respetivos territórios entre produtores, intermediários e transformadores, serem objeto de contratos reduzidos a escrito. O Governo promoveu a consulta às entidades repre sentativas do setor, que, de forma unânime, manifestaram o interesse na consagração, a nível nacional, da obriga toriedade da celebração de contratos escritos para todas as transações de leite cru de vaca, como instrumento de estabilização do mercado. Com efeito, esta medida pode constituir uma importante ferramenta de regulação, contribuindo para uma maior responsabilização dos diferentes operadores na gestão interna da oferta e na adaptação à procura. Neste sentido, importa tornar obrigatória a redução a escrito dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, definindo os elementos essenciais dos contratos, bem como as disposições associadas ao acompanhamento e à monitorização, à fiscalização e ao regime sancionatório do disposto no presente decreto-lei. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi ões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 � O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, proveniente de qualquer Estado Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores. 2 � Para efeito do disposto no presente decreto -lei, considera-se «intermediário» toda a empresa que, indepen dentemente da sua forma jurídica, transporte leite de um produtor ou de outro intermediário para um transformador de leite ou para outro intermediário, em que tenha lugar a transferência da propriedade do leite. Artigo 2.º Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito 1 � É obrigatória a celebração de contrato escrito, que contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para a compra e venda de leite: a) Entre produtor e intermediário; b) Entre produtor e transformador; c) Entre intermediário e transformador; d) Entre intermediários; e) Entre transformadores. 2 � A entrega e a receção do leite pelos produtores, intermediários e transformadores estão condicionadas à prévia celebração de contrato escrito. Artigo 3.º Elementos do contrato 1 � Do contrato de compra e venda de leite devem constar os seguintes elementos: a) A identificação das partes; b) O preço; c) A quantidade do leite; d) A calendarização do fornecimento; e) As modalidades de entrega ou recolha do leite; f) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; g) A duração do contrato e as respetivas causas de ces sação, designadamente por denúncia; h) As regras aplicáveis em caso de força maior. 2 � Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de fatores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue. 3 � Os termos e as condições dos elementos do contrato referidos nos números anteriores são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 4.º Contrato-tipo 1 � O contrato -tipo de compra e venda de leite é apro vado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 2 � A utilização do contrato -tipo, a que se refere o número anterior, é facultativa. Artigo 5.º Proposta contratual A celebração do contrato escrito de compra e venda de leite, quando o vendedor for um produtor, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º. Artigo 6.º Cooperativas O disposto nos artigos 2.º e 5.º não é aplicável à entrega de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual o 1824 Diário da República, 1.ª série � N.º 58 � 22 de março de 2013 produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regula mento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º. Artigo 7.º Acompanhamento e monitorização 1 � Sem prejuízo de delegação nas organizações inter profissionais do setor do leite ou nas entidades das admi nistrações das Regiões Autónomas, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto no pre sente decreto-lei e na respetiva regulamentação. 2 � Compete, ainda, ao IFAP, I. P., proceder às notifica ções previstas no n.º 5 do artigo 185.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, na reda ção que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012. 3 � Os compradores de leite devem prestar ao IFAP, I. P., ou às entidades nas quais tenha sido delegada a competência de acompanhamento e monitorização nos termos do n.º 1, a informação necessária ao acompanhamento e à monito rização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a aprovar pelo IFAP, I. P., e disponível no seu sítio na Internet. 4 � O disposto no número anterior aplica -se às cooperati vasqueseprevaleçamdafaculdadeprevistanoartigoanterior. Artigo 8.º Regime sancionatório 1 � Constitui contraordenação, punível com coima de � 150 a � 3 740, no caso de pessoa singular, e de � 500 a � 44 891, no caso de pessoa coletiva: a) A não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º; b)Aentrega ou a receção de leite sem prévia celebração de contratoescrito, emviolaçãododispostonon.º2doartigo2.º; c) A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; d) A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; e)Acelebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos do contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º; f) O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior. 2 � A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 � A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. 4 � Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 5 � Às contraordenações previstas no presente decreto lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 9.º Fiscalização, instrução e decisão 1 � Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscaliza ção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 � Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 3 � Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversadaASAE,omesmoé-lheremetidonoprazode10dias. 4 � A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 10.º Distribuição do produto das coimas 1 � O produto da aplicação das coimas é distribuído do seguinte modo: a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que instruir o processo; c) 60% para os cofres do Estado. 2 � O produto das coimas, quando aplicadas nas Regi ões Autónomas, constitui receita própria destas. Artigo 11.º Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscali zação, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de junho de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. � Pedro Passos Coelho � Paulo Saca dura Cabral Portas � Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz � Álvaro Santos Pereira � Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de março de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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