Decree-Law No. 383/98 amending Decree-Law No. 278/87 establishing offences for fisheries and mariculture illegal activity
صدر في 1998-11-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 383/98 - Altera o Decreto-Lei n. 278/87, de 7 de Julho, sobre contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, marine fisheries, aquaculture, mariculture, enforcement/compliance, registration, offences/penalties, fishery management and conservation, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishing vessel, inspection, authorization/permit
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6583N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 383/98 de 27 de Novembro Em obediência a uma longa tradição, cada Estado detém o controlo sobre as áreas oceânicas adjacentes ao seu território. O direito dito de «livre uso» dos mares e a liberdade de pesca, independentemente do regime de exploração, eram considerados até há alguns anos princípios inder rogáveis e inalienáveis dos Estados, exercendo estes a sua soberania nas áreas oceânicas adjacentes ao seu território. Hoje, contudo, a comunidade internacional interroga-se, cada vez de forma mais profunda, sobre a defensabilidade de tais princípios, dúvidas que advêm, sobretudo, de um conhecimento mais aprofundado dos ecossistemas mari nhos, da distribuição das diferentes espécies e suas uni dades populacionais e das consequências da sobreexplo ração dos recursos e de uma maior consciência da vul nerabilidade que a caracterizam. Questões como a poluição e a conservação de recursos não faziam parte do elenco de preocupações dos gover nos: pelo contrário, numa perspectiva eminentemente económica, entendia-se que a realização do bem-estar dos cidadãos nacionais de um Estado se potenciava atra vés da maior exploração possível dos recursos naturais. Nesta lógica, e até ao início dos anos 60, os Estados mostraram-se avessos não só a cooperarem como a esta belecerem regras de solidariedade, entendendo-se umas e outras como limitações da soberania. No entanto, esta visão minimalista viria gradualmente a ser alterada com a tomada de consciência de que ques tões como a poluição ou a sobreexploração de recursos naturais constituem problemas de todos, muito embora numa primeira fase as medidas tomadas tivessem tido cariz muito pontual e nem sempre fundadas em razões cientificamente comprovadas: tratava-se, normalmente, de instrumentos «para remediar males já existentes», e não tanto de medidas preventivas. Esta situação evoluiria, porém, dando lugar nos anos 70 à publicação, por vários países, de legislação res peitante a pescas restringindo, mormente aos nacionais, a possibilidade de pescarem em águas costeiras, assim como normativos restritivos da pesca de certas espécies tendo como objectivo a respectiva protecção e impedir a sua sobreexploração. À medida que os anos passam e estas preocupações vão sendo eleitas como prioritárias por todos os Estados, pode afirmar-se, na perspectiva inicialmente exposta, que «cada vez menos o oceano é de todos». Foi-se apreendendo que as consequências da explo ração de certos recursos marinhos têm forçosamente reflexos nos demais e que o impacte acumulado resul tante afecta da forma mais drástica todo o ecossistema. Neste contexto, assiste-se ao inflectir de uma política que, como vimos, foi ditada por princípios de supremacia absoluta para uma outra inspirada na co-responsabi lização de todos, disso mesmo se tendo vindo a fazer eco a regulamentação internacional: cada país consti tui-se na obrigação de proteger os «oceanos de todos». A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.o 67-A/97, publicado no Diário da República, de 14 de Outubro de 1997, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e, conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos. Também no Código de Conduta para Uma Pesca Res ponsável, aprovado na sequência de todo um trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, se lê, na nota introdutória, que «este Código estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a assegurar uma efec tiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito do ecossistema e da bio diversidade». Se bem que o Código seja de aplicação voluntária, não deve o Estado fechar-se aos princípios de que ele se faz arauto, vertendo-os sempre que possível no seu ordenamento jurídico. Portugal não poderia naturalmente alhear-se das preocupações que vêm sendo referidas, as quais, de resto, estão também patenteadas nos regulamentos comunitários relativos à pesca, delas se fazendo eco a política comum de pescas. A própria Constituição da República dispõe no artigo 66.o, n.o 2, alínea d), que incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos natu rais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações». O reconhecimento de que a natureza carece de protecção pelos valores e futuro que representa para as gerações vindouras impõe uma intervenção «positiva» por parte do legislador, de que constitui expressão o princípio do desenvolvimento sustentado ou sustentável. Espelho desta evidência é o chamado princípio da aproximação precaucionária, que impõe que na incer teza se deva sempre dar o benefício da dúvida, prevendo e identificando, com recurso aos melhores conhecimen tos científicos, as condutas e práticas indesejáveis para daí retirar as necessárias ilações. Vai o presente diploma ao encontro da perspectiva e filosofia que vem sendo explanada e que se tem por única responsável, reflectindo-se idênticas preocupações nos diplomas que o regulamentam. Desde logo, pela introdução de um artigo em que, de forma sistematizada, se enunciam os grandes prin cípios enquadradores do exercício da actividade da pesca, que traduz a normatividade que se pretende aque les venham adquirindo Por outro lado, a consideração de que o regime con tra-ordenacional em vigor não se mostra suficientemente dissuasor levou ao agravamento substancial dos mon tantes das coimas, prevendo-se também condições mais gravosas para a aplicação de sanções acessórias do que as contempladas no regime geral. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.o 64/98, de 2 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o e do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o, 27.o, 28.o, 29.o, 31.o, 32.o, 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo 6584 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 Decreto-Lei n.o 218/91, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamen tação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e pre servação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também cien tíficos ou lúdicos. Artigo 2.o Definições Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por: a) ‘Espécies marinhas’ todos os animais ou plantas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida; b) ‘Recursos marinhos’ as espécies marinhas dis poníveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios; c) ‘Espécie-alvo’ a espécie marinha à qual é pri mordialmente dirigida a pesca; d) ‘Unidade populacional ou stock’ o grupo de indi víduos da mesma espécie que partilha carac terísticas biológicas e de comportamento; e) ‘Pesca marítima’, abreviadamente designada por ‘pesca’, a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se ‘apanha’); f) ‘Pesca comercial’ a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; g) ‘Pesca lúdica’ a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, desig nando-se ‘apanha’ quando a recolha é manual; h) ‘Embarcações de pesca’ todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na explo ração comercial dos recursos biológicos mari nhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles deri vados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral; i) ‘Culturas marinhas’ as actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas; j) ‘Estabelecimentos de culturas marinhas’ as ins talações que tenham por finalidade a reprodu ção e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; l) ‘Estabelecimentos conexos’ as instalações des tinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição; m) ‘Depósitos’ as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabu lação transitória de espécies marinhas prove nientes da aquicultura ou da pesca que aguar dam a entrada nos circuitos comerciais; n) ‘Centros de depuração’ as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espé cies marinhas, durante o tempo necessário à eli minação de contaminantes microbiológicos, tor nando-as salubres para o consumo humano; o) ‘Centros de expedição’ as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca; p) ‘SIFICAP’ o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento infor mático de dados, que, no âmbito de acções coor denadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Admi nistração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; q) ‘MONICAP’ o sistema de monitorização con tínua da actividade da pesca baseado em tec nologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela repre sentação gráfica sobre carta digitalizada; r) ‘EMC’ os equipamentos de monitorização con tínua instalados nas embarcações de pesca, tam bém designados, no seu conjunto, ‘caixa azul’. Artigo 3.o Limites legais ao exercício da pesca 1 — O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas a soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos interna cionais a que Portugal esteja vinculado. 2 — Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, arma zenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos míni mos não se conformem com o legalmente estabelecido. Artigo 4.o Condicionamentos ao exercício da pesca 1 — Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, esta belecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão. 2 — A regulamentação referida no n.o 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes 6585N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação: a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacio nais; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instru mentos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Classificação e definição dos tipos e caracte rísticas das artes, tais como dimensões, mate riais, modo de confecção, malhagem e carac terísticas dos fios das redes; g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento; h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca; i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indi víduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura. Artigo 6.o Exercício da pesca por embarcações estrangeiras É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacio nais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária. Artigo 7.o Regime da pesca sem fins comerciais O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regu lamentos. Artigo 8.o Competência para a concessão de autorizações 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, as auto rizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.o são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. 2 — Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomea damente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros. Artigo 9.o Afretamento de embarcações de pesca 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, o afre tamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pes soas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. 2 — O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise: a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja auto rizada, desde que apresente características de pesca idênticas; b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O afretamento de embarcações de pesca nacio nais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos. Artigo 10.o Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados 1 — Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máxi mos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autó noma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pes queiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual: a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia; b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado; c) Os máximos de captura de unidades popula cionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.o 2 — A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da com petência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o dis posto no artigo 34.o Artigo 11.o Regime de autorização 1 — A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de 6586 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura. 2 — O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabe lecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novem bro, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Artigo 12.o Licenciamento A exploração dos estabelecimentos de culturas mari nhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura. Artigo 13.o Registos de actividade 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das cul turas marinhas, para fins de informação e controlo. 2 — Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aqui cultura (DGPA). Artigo 14.o Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da polí tica comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca: a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pes cas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor; b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as infor mações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que soli citadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Artigo 15.o Fiscalização de actividades 1 — A fiscalização das actividades de captura, desem barque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.o-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo. 2 — Os órgãos e serviços referidos no número ante rior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cau telares quando, no exercício das suas funções, verifi carem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer con tra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída. Artigo 16.o Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regu lado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações. Artigo 17.o Punibilidade da negligência e da tentativa 1 — A negligência é sempre punível. 2 — A tentativa é punível nas contra-ordenações pre vistas no artigo 21.o-A, sendo os limites mínimos e máxi mos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade. Artigo 18.o Responsabilidade por actuação em nome de outrem 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, mem bro ou representante de uma pessoa colectiva, de socie dade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras enti dades referidas no n.o 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números ante riores. Artigo 19.o Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas 1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras asso ciações de facto são responsáveis pelas infracções 6587N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo ante rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.o 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Artigo 21.o Destino das receitas das coimas 1 — O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transito riamente, em 60% para os cofres do Estado, percen tagem que será afecta a um fundo de compensação sala rial, a criar no prazo de um ano. 2 — Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da activi dade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades: a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo; c) 40% para a IGP. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.o Sanções acessórias 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por enti dades ou serviços públicos, no âmbito da acti vidade pesqueira e aquícola; e) Suspensão da licença de pesca; f) Privação da atribuição da licença de pesca; g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos; h) Devolução dos espécimes de culturas, apanha dos, capturados, transportados ou transacciona dos ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor. 2 — As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos no das alíneas c) e g). 3 — A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos. 4 — A sanção prevista na alínea a) do n.o 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros ins trumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação. 5 — Quando a decisão condenatória definitiva pro ferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com com petência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público. 6 — Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afec tos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio res, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente esta belecidos. Artigo 23.o Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam res peito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do pri meiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de con tra-ordenação. 2 — Ao inspector-geral das Pescas compete a apli cação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações: a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, pos tos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos rele vantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios; b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado; c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico; d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP). Artigo 27.o Entidades competentes para a investigação e instrução A investigação e instrução dos processos de contra ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.o 1 do artigo 15.o que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do mesmo artigo. 6588 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 Artigo 28.o Medidas cautelares 1 — Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veí culos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de con tra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova. 2 — As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam iden tificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos. Artigo 29.o Venda antecipada dos bens apreendidos 1 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a inves tigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.o e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Quando razões de economia nacional o justifi quem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer. Artigo 31.o Garantia de pagamento Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agen tes infractores ou o valor correspondente. Artigo 32.o Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos 1 — A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Ins pecção-Geral das Pescas cópia das decisões finais pro feridas nos processos respectivos. 2 — A Inspecção-Geral das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a con fidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma. 3 — Nos processos em que deva ser apreciada a res ponsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. Artigo 33.o Direito de visita No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.o poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios. Artigo 34.o Aplicação nas Regiões Autónomas 1 — As competências que neste diploma são atribuí das ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.o, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente as que vigoram a nível nacional; d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registados ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento; e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 2 — Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o mem bro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões. 3 — Nas Regiões Autónomas, as entidades compe tentes para o efeito do disposto nos artigos 15.o, 23.o e 27.o, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.» Artigo 2.o São aditados ao Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 218/91, de 17 de Junho, os artigos 1.o-A, 2.o-A, 12.o-A, 15.o-A, 6589N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 21.o-A, 21.o-B, 21.o-C, 26.o-A, 26.o-B, 31.o-A e 31.o-B, com a seguinte redacção: «Artigo 1.o-A Grandes princípios de orientação A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos: a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legí timos das populações ou comunidades piscató rias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alter nativas são escassas; b) O princípio da aproximação cautelosa ou pre caucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permi tam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro; c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve res peitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados; d) O princípio da igualdade e da não discrimina ção, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras. Artigo 2.o-A Natureza das medidas 1 — As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam: a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição; b) Ter em devida conta as relações de interdepen dência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem; c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cau telosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente. 2 — As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recur sos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura. Artigo 12.o-A Regulamentação Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos arti gos 11.o e 12.o, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são esta belecidos por diploma específico. Artigo 15.o-A Autoridade nacional de pesca No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recur sos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscaliza ção e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. Artigo 21.o-A Das contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$ a 10 000 000$ o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida. 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 120 000$ a 7 500 000$: a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proi bidas ou não licenciadas; b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabele cidos ou fixar dispositivos ou sistemas que pos sam obstruir ou reduzir essas malhagens; c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas; d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou tempo rariamente vedadas ao seu exercício; e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida; f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundi dades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas; g) Operar com embarcações aquém do limite inte rior das respectivas áreas de operação legal mente fixadas; h) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explo sivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou subs 6590 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 tâncias susceptíveis de prejudicar o meio mari nho; i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispa rá-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e roce gar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita; j) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; l) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espé cies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; m) Relativamente às embarcações legalmente obri gadas a dispor de equipamentos de monitori zação contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obri gatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC; n) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas; o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento; p) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso míni mos exigidos; q) Não cumprir as normas legais relativas à pro dução e colocação no mercado de moluscos bivalves; r) Instalar ou explorar estabelecimentos de cul turas marinhas e conexos, sem que, respecti vamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados. 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$: a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarca ções, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior; c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais; e) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresen tando malhagens ou qualquer outra caracterís tica técnica que não se conforme com o legal mente estabelecido; f) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado; g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como ‘bater’ nas águas (‘batu que’), ‘valar águas’, ‘socar’, ‘lançar pedras’, ‘per cutir’ ou usar práticas semelhantes; h) Utilizar fontes luminosas para efeitos de con centração artificial de pescado, em desconfor midade com o legalmente estabelecido; i) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados; j) Exercer a pesca em zonas consideradas insa lubres ou que por qualquer motivo possam ori ginar perigo para a saúde pública; l) Manter a bordo espécies capturadas em per centagens ou quantidades superiores às legal mente fixadas; m) Não efectuar as comunicações legalmente esta belecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pes cado que mantêm a bordo; n) Não ter a bordo das embarcações ou não facul tar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões; o) Não preencher ou preencher incorrecta ou defi cientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga; p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório; q) Preencher, antes da descarga, a respectiva decla ração; r) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura; s) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior. 4 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 1 000 000$: a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeada mente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condi ções gerais de largada e alagem e sistemas de fixação; b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinali zados e identificados de acordo com as dispo sições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca; c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segu rança e de tráfego marítimo; d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas; e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença; f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga; 6591N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; h) Não cumprir as normas legais relativas às estru turas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos; i) Transmitir estabelecimentos de culturas mari nhas ou conexos sem autorização; j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabe lecimentos de culturas marinhas e conexos; l) Ausência ou deficiente delimitação e ou sina lização dos estabelecimentos de culturas mari nhas; m) Cultura e transferência não autorizada de espé cies em estabelecimentos de culturas marinhas; n) Introdução de espécies não indígenas em esta belecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização. 5 — Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são ele vados, respectivamente, para os montantes de 50 000 000$, 25 000 000$, 15 000 000$ e 5 000 000$. 6 — Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infrac ções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações. 7 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. Artigo 21.o-B Determinação da medida da coima A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos ante cedentes do infractor relativamente ao não cumpri mento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos. Artigo 21.o-C Pagamento voluntário 1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa. 2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. Artigo 26.o-A Auto de notícia 1 — Quando qualquer autoridade ou agente da auto ridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando pos sível, de testemunhas que possam depor sobre os factos. 2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colec tivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que pos sível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes. 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto. 4 — Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor. 5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos pre senciados pelo autuante, até prova em contrário. 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele mentos de prova obtidos através de aparelhos, instru mentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONI CAP). Artigo 26.o-B Denúncia 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-or denação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. Artigo 31.o-A Agentes não domiciliados em Portugal 1 — Se o responsável pela infracção não for domi ciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do mon tante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada. 2 — A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 3 — A falta de prestação da caução prevista no n.o 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se man terá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória. 4 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas. 5 — A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma. Artigo 31.o-B Abandono 1 — São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no pro 6592 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 cesso, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega. 2 — A notificação a que se refere o n.o 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.» Artigo 3.o As epígrafes dos capítulos IV e V do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho passam, respectivamente, para «Dos registos e informação» e «Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional». Artigo 4.o São revogados os artigos 20.o, 24.o, 25.o, 26.o e 30.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, o artigo 82.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regu lamentar n.o 28/90, de 11 de Setembro, os artigos 6.o, 7.o, 8.o, n.o 2, e 9.o do Decreto-Lei n.o 112/95, de 23 de Maio, o artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 3/93, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.o 261/89, de 17 de Agosto, diploma este que se mantém em vigor até à publicação da legislação específica a que se refere o artigo 12.o-A, que agora é aditado. Artigo 5.o É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 218/91, de 17 de Junho, e pelo presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. — António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — António Luciano Pachedo de Sousa Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José Manuel da Costa Monteiro Con siglieri Pedroso — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Joa quim Augusto Nunes de Pina Moura — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — Elisa Maria da Costa Gui marães Ferreira. Promulgado em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamen tação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e pre servação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também cien tíficos ou lúdicos. Artigo 1.o-A Grandes princípios de orientação A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos: a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legí timos das populações ou comunidades piscató rias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alter nativas são escassas; b) O princípio da aproximação cautelosa ou pre caucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permi tam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro; c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve res peitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados; d) O princípio da igualdade e da não discrimina ção, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras. Artigo 2.o Definições Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por: a) «Espécies marinhas» todos os animais ou plan tas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida; b) «Recursos marinhos» as espécies marinhas dis poníveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios; c) «Espécie-alvo» a espécie marinha à qual é pri mordialmente dirigida a pesca; d) «Unidade populacional ou stock» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha carac terísticas biológicas e de comportamento; e) «Pesca marítima», abreviadamente designada «pesca», a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se «apa nha»); 6593N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A f) «Pesca comercial» a captura de espécies mari nhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente prepa ração, modificação ou transformação; g) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, desig nando-se «apanha» quando a recolha é manual; h) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na explo ração comercial dos recursos biológicos mari nhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles deri vados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral; i) «Culturas marinhas» actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas; j) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as ins talações que tenham por finalidade a reprodu ção e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; l) «Estabelecimentos conexos» as instalações des tinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição; m) «Depósitos» as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabu lação transitória de espécies marinhas prove nientes da aquicultura ou da pesca que aguar dam a entrada nos circuitos comerciais; n) «Centros de depuração» as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espé cies marinhas, durante o tempo necessário à eli minação de contaminantes microbiológicos, tor nando-as salubres para o consumo humano; o) «Centros de expedição» as instalações reserva das à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca; p) «SIFICAP» o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento infor mático de dados, que, no âmbito de acções coor denadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Admi nistração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; q) «MONICAP» o sistema de monitorização con tínua da actividade da pesca baseado em tec nologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela repre sentação gráfica sobre carta digitalizada; r) «EMC» os equipamentos de monitorização con tínua instalados nas embarcações de pesca, tam bém designados, no seu conjunto, «caixa azul». Artigo 2.o-A Natureza das medidas 1 — As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam: a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição; b) Ter em devida conta as relações de interdepen dência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem; c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cau telosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente. 2 — As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recur sos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura. CAPÍTULO II Do exercício da pesca Artigo 3.o Limites legais ao exercício da pesca 1 — O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos interna cionais a que Portugal esteja vinculado. 2 — Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, arma zenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos míni mos não se conformem com o legalmente estabelecido. Artigo 4.o Condicionamentos ao exercício da pesca 1 — Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, esta belecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão. 2 — A regulamentação referida no n.o 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação: a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de 6594 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 pesca a registar ou registadas em portos nacio nais; b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instru mentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças; c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instru mentos; e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca; f) Classificação e definição dos tipos e caracte rísticas das artes, tais como dimensões, mate riais, modo de confecção, malhagem e carac terísticas dos fios das redes; g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento; h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca; i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indi víduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura. Artigo 5.o Restrições ao exercício da pesca por outros motivos O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público. Artigo 6.o Exercício da pesca por embarcações estrangeiras É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacio nais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária. Artigo 7.o Regime da pesca sem fins comerciais O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regu lamentos. Artigo 8.o Competência para a concessão de autorizações 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, as auto rizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.o são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. 2 — Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomea damente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros. Artigo 9.o Afretamento de embarcações de pesca 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, o afre tamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pes soas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. 2 — O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise: a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja auto rizada, desde que apresente características de pesca idênticas; b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação. 3 — As espécies capturadas pelas embarcações afre tadas, assim como os produtos resultantes da transfor mação daquelas efectuada a bordo das referidas embar cações, são consideradas de origem nacional. 4 — As embarcações afretadas ficam sujeitas às dis posições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais. 5 — O afretamento de embarcações de pesca nacio nais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos. Artigo 10.o Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados 1 — Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máxi mos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual: a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia; b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado; c) Os máximos de captura de unidades popula cionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.o 2 — A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem 6595N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A como a atribuição das respectivas licenças, é da com petência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o dis posto no artigo 34.o CAPÍTULO III Das culturas marinhas Artigo 11.o Regime de autorização 1 — A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura. 2 — O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabe lecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novem bro, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Artigo 12.o Licenciamento A exploração dos estabelecimentos de culturas mari nhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura. Artigo 12.o-A Regulamentação Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos arti gos 11.o e 12.o, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são esta belecidos por diploma específico. CAPÍTULO IV Dos registos e informação Artigo 13.o Registos de actividade 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das cul turas marinhas, para fins de informação e controlo. 2 — Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aqui cultura (DGPA). Artigo 14.o Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da polí tica comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca: a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pes cas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor; b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as infor mações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que soli citadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. CAPÍTULO V Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 15.o Fiscalização de actividades 1 — A fiscalização das actividades de captura, desem barque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.o-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo. 2 — Os órgãos e serviços referidos no número ante rior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cau telares quando, no exercício das suas funções, verifi carem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer con tra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída. Artigo 15.o-A Autoridade nacional de pesca No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recur sos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscaliza ção e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. 6596 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 Artigo 16.o Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regu lado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações. Artigo 17.o Punibilidade da negligência e da tentativa 1 — A negligência é sempre punível. 2 — A tentativa é punível nas contra-ordenações pre vistas no artigo 21.o-A, sendo os limites mínimos e máxi mos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade. Artigo 18.o Responsabilidade por actuação em nome de outrem 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, mem bro ou representante de uma pessoa colectiva, socie dade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras enti dades referidas no n.o 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números ante riores. Artigo 19.o Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas 1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras asso ciações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo. 2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo ante rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.o 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Artigo 20.o (Revogado.) Artigo 21.o Destino das receitas das coimas 1 — O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transito riamente, em 60% para os cofres do Estado, percen tagem que será afecta a um fundo de compensação sala rial, a criar no prazo de um ano. 2 — Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da activi dade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades: a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo; c) 40% para a IGP. 3 — A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são con signadas nos termos do número anterior é da compe tência do Ministro da Defesa Nacional. SECÇÃO II Das contra-ordenações em especial Artigo 21.o-A Das contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$ a 10 000 000$ o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida. 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 120 000$ a 7 500 000$: a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proi bidas ou não licenciadas; b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabele cidos ou fixar dispositivos ou sistemas que pos sam obstruir ou reduzir essas malhagens; c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas; d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou tempo rariamente vedadas ao seu exercício; e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida; f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundi dades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas; g) Operar com embarcações aquém do limite inte rior das respectivas áreas de operação legal mente fixadas; h) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explo sivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou subs tâncias susceptíveis de prejudicar o meio mari nho; i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispa rá-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e roce gar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita; 6597N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A j) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; l) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espé cies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; m) Relativamente às embarcações legalmente obri gadas a dispor de equipamentos de monitori zação contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obri gatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC; n) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas; o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento; p) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso míni mos exigidos; q) Não cumprir as normas legais relativas à pro dução e colocação no mercado de moluscos bivalves; r) Instalar ou explorar estabelecimentos de cul turas marinhas e conexos, sem que, respecti vamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados. 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$: a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarca ções, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior; c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais; e) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresen tando malhagens ou qualquer outra caracterís tica técnica que não se conforme com o legal mente estabelecido; f) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado; g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batu que»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou usar práticas semelhantes; h) Utilizar fontes luminosas para efeitos de con centração artificial de pescado, em desconfor midade com o legalmente estabelecido; i) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados; j) Exercer a pesca em zonas consideradas insa lubres ou que por qualquer motivo possam ori ginar perigo para a saúde pública; l) Manter a bordo espécies capturadas em per centagens ou quantidades superiores às legal mente fixadas; m) Não efectuar as comunicações legalmente esta belecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pes cado que mantêm a bordo; n) Não ter a bordo das embarcações ou não facul tar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões; o) Não preencher ou preencher incorrecta ou defi cientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga; p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório; q) Preencher, antes da descarga, a respectiva decla ração; r) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura; s) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior. 4 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 1 000 000$: a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeada mente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condi ções gerais de largada e alagem e sistemas de fixação; b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinali zados e identificados de acordo com as dispo sições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca; c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segu rança e de tráfego marítimo; d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas; e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença; f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga; g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; h) Não cumprir as normas legais relativas às estru turas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos; i) Transmitir estabelecimentos de culturas mari nhas ou conexos sem autorização; 6598 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabe lecimentos de culturas marinhas e conexos; l) Ausência ou deficiente delimitação e ou sina lização dos estabelecimentos de culturas mari nhas; m) Cultura e transferência não autorizada de espé cies em estabelecimentos de culturas marinhas; n) Introdução de espécies não indígenas em esta belecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização. 5 — Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são ele vados, respectivamente, para os montantes de 50 000 000$, 25 000 000$, 15 000 000$ e 5 000 000$. 6 — Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infrac ções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações. 7 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. Artigo 21.o-B Determinação da medida da coima A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos ante cedentes do infractor relativamente ao não cumpri mento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos. Artigo 21.o-C Pagamento voluntário 1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa. 2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. Artigo 22.o Sanções acessórias 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: a) Perda das artes de pesca ou de outros instru mentos utilizados na prática da contra-orde nação; b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda; c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por enti dades ou serviços públicos, no âmbito da acti vidade pesqueira e aquícola; e) Suspensão da licença de pesca; f) Privação da atribuição da licença de pesca; g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos; h) Devolução dos espécimes de culturas, apanha dos, capturados, transportados ou transacciona dos ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor. 2 — As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c) e g). 3 — A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos. 4 — A sanção prevista na alínea a) do n.o 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros ins trumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação. 5 — Quando a decisão condenatória definitiva pro ferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com com petência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público. 6 — Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afec tos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio res, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente esta belecidos. SECÇÃO III Do processo Artigo 23.o Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam res peito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do pri meiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de con tra-ordenação. 2 — Ao inspector-geral das Pescas compete a apli cação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações: a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem 6599N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A como locais de descarga de pescado, lotas, pos tos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos rele vantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios; b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado; c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico; d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP). Artigo 24.o (Revogado.) Artigo 25.o (Revogado.) Artigo 26.o (Revogado.) Artigo 26.o-A Auto de notícia 1 — Quando qualquer autoridade ou agente da auto ridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando pos sível, de testemunhas que possam depor sobre os factos. 2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colec tivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que pos sível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes. 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto. 4 — Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor. 5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos pre senciados pelo autuante, até prova em contrário. 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele mentos de prova obtidos através de aparelhos, instru mentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONI CAP). Artigo 26.o-B Denúncia 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-or denação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. Artigo 27.o Entidades competentes para a investigação e instrução A investigação e instrução dos processos por con tra-ordenações previstas neste diploma são da compe tência das entidades mencionadas no n.o 1 do artigo 15.o que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atri buições que lhes estejam legalmente cometidas relati vamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do mesmo artigo. Artigo 28.o Medidas cautelares 1 — Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veí culos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de con tra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova. 2 — As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam iden tificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos. 3 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou con servá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta respon sável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação. 4 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos. Artigo 29.o Venda antecipada dos bens apreendidos 1 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a inves tigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.o e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles: a) Risco de deterioração; b) Conveniência de utilização imediata para abas tecimento do mercado; c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados. 2 — Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do pro cesso, a ordem de venda caberá às entidades compe tentes para aplicação da coima ou ao tribunal. 6600 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1998 3 — Quando, nos termos do n.o 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de ori ginar novas infracções. 4 — O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a deter minou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste. 5 — Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do dis posto neste diploma. 6 — Quando razões de economia nacional o justifi quem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer. Artigo 30.o (Revogado.) Artigo 31.o Garantia de pagamento Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agen tes infractores ou o valor correspondente. Artigo 31.o-A Agentes não domiciliados em Portugal 1 — Se o responsável pela infracção não for domi ciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do mon tante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada. 2 — A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 3 — A falta de prestação da caução prevista no n.o 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se man terá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória. 4 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas. 5 — A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma. Artigo 31.o-B Abandono 1 — São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no pro cesso, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega. 2 — A notificação a que se refere o n.o 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado. Artigo 32.o Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos 1 — A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Ins pecção-Geral das Pescas cópia das decisões finais pro feridas nos processos respectivos. 2 — A Inspecção-Geral das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a con fidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma. 3 — Nos processos em que deva ser apreciada a res ponsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 33.o Direito de visita No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.o poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios. Artigo 34.o Aplicação nas Regiões Autónomas 1 — As competências que neste diploma são atribuí das ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes: a) As autorizações previstas na alínea a) do ar tigo 4.o, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das Regiões; b) As autorizações previstas na alínea b) do ar tigo 4.o, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações regis tadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espé cies que ocorram em águas abrangidas nas res pectivas Regiões; c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.o, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que vigoram a nível nacional; 6601N.o 275 — 27-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento; e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões; f) As autorizações previstas no artigo 9.o, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas; g) As competências previstas no n.o 2 do ar tigo 10.o, relativamente às embarcações ou gru pos de embarcações registadas em portos das Regiões; h) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.o e 12.o, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabe lecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de cul turas marinhas se localizem nas Regiões Autó nomas; i) A competência prevista no artigo 13.o, relati vamente a agentes económicos ou estabeleci mentos de culturas marinhas domiciliados, sediados ou localizados nas Regiões Autóno mas. 2 — Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o mem bro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões. 3 — Nas Regiões Autónomas, as entidades compe tentes para o efeito do disposto nos artigos 15.o, 23.o e 27.o, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio. MINISTÉRIO DA CULTURA Decreto-Lei n.o 384/98 de 27 de Novembro No Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Minis tro da Cultura exercem funções, há mais de três anos continuados ou cinco anos interpolados, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados. Considerando que a integração deste pessoal nas car reiras técnica superior ou técnica dos quadros dos res pectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe cor respondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Transição do pessoal docente 1 — O pessoal docente que se encontra a prestar ser viço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Minis tro da Cultura poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, con soante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura e desde que pos sua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério ou nesses insti tutos, ou cinco anos interpolados, à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 — A transição efectuar-se-á na categoria menos ele vada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remu neração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada na carreira de origem. 3 — O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira. Artigo 2.o Quadros de pessoal O referido pessoal transitará para lugares vagos exis tentes nos respectivos quadros de pessoal ou, caso não existam vagas, para lugares a criar mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do Ministro da Cultura, a extinguir quando vagarem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter r e s — A n t ó n i o L u c i a n o P a c h e c o d e S o u s a Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Manuel Maria Ferreira Carrilho. Promulgado em 16 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.