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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 376/97 regulating wine and beverage labelling requirements

صدر في 1997-12-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 376/97: Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
viticulture/oenological practices, packaging/labelling, beverages, institution, governance, food safety and quality, vending, internal trade

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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 376/97 de 24 de Dezembro O estabelecimento do normativo legal e das regras técnicas a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola deve ter em conta a dupla função do rótulo, ou seja, por um lado, salvaguarda a lealdade das trocas e um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, constitui factor valorativo da qualidade do produto, sendo, consequentemente, instrumento de reforço da competitividade do sector vitivinícola. Com a publicação do presente decreto-lei pretende-se fazer uma actualização e sistematização das disposições legais vigentes relativas à rotulagem, dispersas por vários diplomas legais, habilitando-se o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definir em portaria as normas e regras técnicas pertinentes. Com este procedimento legislativo procura-se assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado. Prosseguindo o objectivo de desburocratizar as exigências administrativas à actividade das empresas, cessa a aprovação prévia dos projectos de rótulos, adoptando-se um procedimento de mera notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar o papel informativo e promocional que o rótulo comporta na imagem do vinho português. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação A rotulagem, apresentação e designação do vinho e dos produtos do sector vitivinícola devem obedecer ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do que sobre a matéria é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola. Artigo 2.º Marca obrigatória No rótulo dos vinhos e das bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. Artigo 3.º Comunicação prévia de rótulos 1 - O engarrafador, ou a entidade que figura no rótulo como responsável pelo vinho ou por qualquer outra bebida do sector vitivinícola, deve efectuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e aos vinhos regionais, ainda que nestes casos deva ser observado o que sobre a matéria for disposto pelos órgãos competentes das respectivas entidades certificadoras. Artigo 4.º Normas de execução Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as regras técnicas a observar na designação, apresentação e rotulagem do vinho e dos produtos do sector vitivinícola. Artigo 5.º Fiscalização Compete ao IVV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal. Artigo 6.º Infracções Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Artigo 7.º Disposições transitórias 1 - É permitido manter no comércio o vinho e os produtos do sector vitivinícola cuja rotulagem obedeça à legislação revogada pelo presente diploma, desde que tenham sido engarrafados ou introduzidos no comércio em data anterior à entrada em vigor deste diploma. 2 - É ainda permitido, pelo prazo de um ano após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º, utilizar os rótulos que obedeçam à legislação revogada pelo presente diploma, para escoamento das existências. Artigo 8.º Revogações São revogados: a) Os artigos 20.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46642, de 13 de Novembro de 1965, e 284/75, de 7 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 46642, de 13 de Novembro de 1965; c) Os n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro; d) Os artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro; e) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, no que concerne aos produtos vitivinícolas; f) Os artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro; g) Os n.os 5.º a 12.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho; h) Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho, no que respeita aos produtos do sector vitivinícola; i) Os n.os 2.º a 4.º do despacho conjunto de 3 de Novembro de 1986 dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Alimentação e Comércio. Artigo 9.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 27 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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