Decree-Law No. 37/2005 on E 955 sucralose and E 962 salt of aspartame-acesulfame
صدر في 2005-02-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 37/2005 de 17 de Fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food additives, food safety and quality, standards
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1208 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 17 de Fevereiro de 2005 Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Graus Número de lugares Encargos anuais(em euros) Subdirector-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.o grau . . . . . . . . 8 373 564 Secretário-geral-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 46 696 Subinspector-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 93 391 Vice-presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 887 216 Vogal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 308 392 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 2 653 365 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 37/2005 de 17 de Fevereiro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, alterando a Directiva n.o 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edul corantes que podem ser utilizados nos géneros ali mentícios. O Decreto-Lei n.o 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, transpôs, a seu tempo, as Directivas da Comissão n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, e 2001/52/CE, de 3 de Julho. A Comissão Europeia, em conformidade com o pare cer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário estabelecer os cri térios de pureza dos edulcorantes E 955 — Sucralose e do E 962 — Sal de aspartame e acessulfame. A utilização dos referidos edulcorantes foi autorizada pela Directiva n.o 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 216/2004, de 8 de Outubro, modificando, deste modo, o Decreto-Lei n.o 394/98, de 10 de Dezembro. Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.o 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.o 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 — Sucralose e do E 962 — Sal de aspartame e acessulfame, directiva que ora se transpõe para o direito interno, dando cumprimento ao seu artigo 2.o Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.o 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 — Sucra lose e do E 962 — Sal de aspartame e acessulfame. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 98/2000, de 25 de Maio O anexo do Decreto-Lei n.o 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado pelo anexo do presente diploma que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves — Rui Manuel Lobo Gomes da Silva. Promulgado em 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO O anexo do Decreto-Lei n.o 98/2000, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado nos seguintes termos: E 955 — Sucralose: E 955 e 955 — Sucralose: Sinónimos 4,1’,6’-triclorogalactosucrose. Definição: Denominação química 1,6-dicloro-1,6-dideoxi-b-D-fructofuranosil-4-cloro-4-deoxi-a-D-galac topiranosídio. Einecs 259-952-2. Fórmula química C12H19Cl3O8 Massa molecular 397,64. N.o 34 — 17 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1209 Composição Teor não inferior a 98 % e não superior a 102 % de C12H19Cl3O8, em relação ao produto anidro. Descrição Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro. Identificação: A) pH de uma solução a 10 % Mínimo 5,0; máximo 7,0. B) Solubilidade Muito solúvel em água, em metanol e em etanol. Ligeiramente solúvel em acetato de etilo. C) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de ondas semelhantes aos do espectro de refe rência, obtido recorrendo a uma referência padrão da sucralose. D) Cromatografia de camada fina A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução padrão obtém-se dissolvendo 1 g da referência padrão da sucralose em 10 ml de metanol. E) Rotação específica [a]20D: + 84,0° a + 87,5°, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10 % w/v). Pureza: Água Máximo 2 % (método de Karl Fischer). Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7 %. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5 %. Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1 %. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg. Metanol Teor não superior a 0,1 %. E 962 e 962 — Sal de aspartame e acessulfame: Sinónimos Aspartame-acessulfame. Sal de aspartame e acessulfame. Definição O sal é preparado aquecendo um rácio aproximado de 2:1 (w/w) de aspartame e acessulfame K numa solução com pH ácido, permitindo a ocorrência de cristalização. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado. Denominação química 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a-ácido aspár tico. Fórmula química C18H23O9N3S Massa molecular 457,46 Composição 63 % a 66 % de aspartame (produto seco) e 34 % a 37 % de acessulfame (forma ácida do produto seco). E 962 — Sal de aspartame e acessulfame: Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro. Identificação: A) Solubilidade Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol. B) Transmitância A transmitância de uma solução a 1 % em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente. C) Rotação específica [a]20D: + 14,5° a + 16,5°. Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir, no que se refere ao teor de aspartame do sal de aspartame e acessulfame. Pureza: Perda por secagem Teor não superior a 0,5 % (105°C, 4 h). 5-Benzil-3,6-dioxo-2-ácido piperazineacético Teor não superior a 0,5 %. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.o 38/2005 de 17 de Fevereiro O património ferroviário de interesse cultural tem em Portugal um valor incontestável que é urgente pre servar e valorizar. A Companhia Portuguesa dos Caminhos de Ferro e a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., sou beram conservar equipamentos, máquinas, carruagens e utensílios que o tempo tornou obsoletos para a uti lização comercial, mas que constituem marcas de memó ria e documentam a história do País nos últimos dois séculos. Para além do cuidado na preservação destes teste munhos, acresce que a qualidade e quantidade do patri mónio cultural ligado aos caminhos de ferro em Portugal é das mais importantes a nível europeu e mundial, nomeadamente porque o nosso país não foi devastado pela destruição das duas últimas guerras mundiais. A Assembleia da República aprovou por unanimidade a criação do Museu Nacional Ferroviário através da Lei n.o 59/91, de 13 de Agosto. A comissão instaladora prevista nesta lei da Assem bleia da República tem vindo a preparar a instalação do Museu no Entroncamento e desenvolver os respec tivos núcleos museológicos existentes em Bragança, Cha ves, Arco de Baúlhe, Valença, Braga/Nine, Lousado, Macinhata do Vouga, Santarém, Estremoz e Lagos. Foram, entretanto, desenvolvidos alguns trabalhos com o investimento do Estado e a colaboração da Câmara Municipal do Entroncamento, designadamente a instalação de uma sede provisória para o Museu e a realização de estudos e a elaboração de projectos para a conversão de instalações no Entroncamento.