Decree-Law No. 36/2009 authorizing the Government to approve the Forestry Code
صدر في 2009-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 36/2009 de 10 de Fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, forestry protection measures
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Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 881 b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde; c) Criar e coordenar actividades e programas de pro moção da segurança do doente; d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abran gidas pelo sistema de gestão integrada da doença; e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portu gueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde. Artigo 5.º Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete: a) Assegurar a representação da DGS no Conselho Su perior de Estatística; b) Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais; c) Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fia bilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte; d) Assegurar as representações institucionais, nacio nais, europeias e internacionais, inerentes a informação em saúde. Artigo 6.º Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimen tos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 156/2009 de 10 de Fevereiro Pela Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, foi definido o Programa de Apoio Infra -Estrutural (PAI) às Associações Humanitárias de Bombeiros, para efeito da beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios operacionais dos corpos de bombeiros. Impõe -se proceder a alguns ajustamentos, com vista a assegurar a atribuição estruturada e coerente dos financiamentos, em particular no que se refere aos projectos que, por razões fundamentadas, se reportam a obras essenciais e urgentes, devidas à existên cia de falhas estruturais nos edifícios operacionais existen tes que colocam em causa a segurança de pessoas e bens. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte: Artigo 1.º Alteração O n.º 3 da Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «3 — Só podem ser apoiadas as iniciativas das asso ciações humanitárias de bombeiros (AHB) que: a) Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Es tado e para a mesma tipologia de intervenção, no âm bito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apre sentação da candidatura; b) Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos, a contar da data de apresentação da candi datura.» Artigo 2.º Aditamento À Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, são adi tados os n.os 3 -A e 3 -B, com a seguinte redacção: «3 -A — Excepcionalmente, mediante parecer ela borado por entidade pública, de âmbito nacional, tec nicamente qualificada e reconhecida para o efeito, com fundamento, nomeadamente, na existência de falhas estruturais nos respectivos edifícios operacionais, que coloquem em causa a segurança das pessoas e dos bens, podem ser apoiadas iniciativas das AHB que não obser vem os prazos referidos no número anterior. 3 -B — A designação da entidade referida no número anterior e o desenvolvimento do correspondente proto colo de cooperação técnica compete à ANPC, carecendo de homologação do membro do Governo da tutela.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 2 de Fevereiro de 2009. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 36/2009 de 10 de Fevereiro Como contrapartida pelo financiamento comunitário à construção da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de criar a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso devia -se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Pro tecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto -Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens. Assim, através do Decreto -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, foi instituída a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fun dacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados com maior eficácia por uma entidade distinta da Adminis tração Pública tradicional. Volvidos cerca de oito anos, não obstante o modelo adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas que presidiram à sua instituição, é hoje unanimemente reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fun dação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em aspectos fundamentais como os relacionados com a sua sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respec tiva estrutura organizacional e de gestão. Assim, tendo presente a experiência colhida nos últi mos anos, o presente decreto -lei visa adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, que se man tém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Decreto -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, bem como o respectivo funcionamento, clarificando o papel desem penhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento. Entre as alterações introduzidas, avulta igualmente a modificação dos instituidores da Fundação para a Protec ção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer com a entrada em vigor do presente decreto -lei. A entrada do município de Alcochete como instituidor da Fundação tem como objectivo aproximar e articular a acção da Fun dação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco com os interesses das populações locais. Com o mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. A concretização das alterações ora introduzidas per mitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das salinas do Samouco, aspecto essencial da gestão da ZPE do Estuário do Tejo. Foram ouvidos, a título facultativo, o município de Alcochete e a sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei procede à modificação dos ins tituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Am biental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente desig nada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro. Artigo 2.º Instituidores 1 — Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da entrada em vigor do presente decreto -lei: a) O Estado; b) A sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.; c) O município de Alcochete; d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi versidade, I. P. 2 — A participação da sociedade LUSOPONTE — Con cessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto ins tituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessão da sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção, financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama. Artigo 3.º Estatutos São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados no anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte in tegrante, que substituem os anteriores Estatutos, apro vados em anexo ao Decreto -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro. Artigo 4.º Natureza, duração e regime aplicável 1 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri vado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado. 2 — A Fundação rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública. Artigo 5.º Património 1 — O património da Fundação é constituído: a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante; b) Por uma dotação financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos ope racionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante; c) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património; d) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular; e) Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas; f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades pú blicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras; Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 883 g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira. 2 — O prazo de duração do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro. Artigo 6.º Registo O presente decreto -lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 7.º Utilidade pública 1 — À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. 2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por dis posição legal. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 30 de Janeiro de 2009. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Fevereiro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I (referido no artigo 3.º) ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL DAS SALINAS DO SAMOUCO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, duração e sede 1 — A fundação adopta a denominação de Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Sa mouco. 2 — A Fundação tem a sua sede em Alcochete. Artigo 2.º Fins e actividades 1 — A Fundação tem como fins promover a conservação e a manutenção do salgado na perspectiva da conservação da natureza no Complexo das Salinas do Samouco. 2 — A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente: a) Assegurando a conservação das comunidades de flora e fauna, com particular ênfase nas comunidades de avifauna; b) Promovendo o uso sustentável dos recursos na turais; c) Fomentando, conjuntamente com outras entidades, actividades de visitação e programas de educação am biental visando a divulgação e sensibilização sobre zonas húmidas, particularmente sobre salinas e sobre o Complexo das Salinas do Samouco; d) Apoiando a investigação técnico -científica e desen volvendo actividade formativa, orientadas para as zonas húmidas em geral e, em particular, para as salinas. CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro Artigo 3.º Gestão patrimonial e financeira 1 — A Fundação pode praticar todos os actos necessá rios à realização dos seus fins e à gestão do seu patrimó nio, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de qualquer tipo de bens. 2 — Os actos de disposição do direito de usufruto con cedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do am biente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes. 3 — O conselho de administração deve manter a con tabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas. 4 — As contas anuais da Fundação e o parecer emitido sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação. 5 — Sem prejuízo das competências atribuídas ao con selho de administração da Fundação e ao respectivo presi dente, a sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo gratuito: a) Apoio na área administrativa e financeira ou noutras que forem acordadas com o conselho de administração da Fundação; b) A gestão técnico -operacional do Complexo das Sa linas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e Monitorização Ambiental (CEMA). Artigo 4.º Participação noutras entidades A Fundação pode, por deliberação do conselho de ad ministração, filiar -se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais. 884 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 CAPÍTULO III Organização e funcionamento Artigo 5.º Órgãos 1 — São órgãos da Fundação: a) O conselho de administração; b) O conselho consultivo; c) O fiscal único. 2 — O presidente da Fundação é o presidente do con selho de administração. SECÇÃO I Conselho de administração Artigo 6.º Composição, designação e duração do mandato 1 — O conselho de administração é composto por três membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente e dois vogais. 2 — O presidente é nomeado por despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos trans portes, sob proposta da sociedade LUSOPONTE — Con cessionária para a Travessia do Tejo, S. A. 3 — Os dois vogais são, respectivamente, nomeados pelo município de Alcochete e pelo Instituto da Conser vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. 4 — O mandato dos membros do conselho de admi nistração tem a duração de quatro anos, renováveis, sem prejuízo da possibilidade de destituição a todo o tempo. 5 — Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer dos membros do conselho de administração, é nomea do novo titular nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, cessando o respectivo mandato na data em que venha a terminar o mandato dos restantes membros do conselho de administração. 6 — O exercício do cargo de administrador não é re munerado. Artigo 7.º Competência do conselho de administração Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo -lhe, nomeadamente: a) Programar a actividade da Fundação; b) Aprovar e executar planos e programas anuais e plu rianuais de actividades, gestão e investimento, bem como o respectivo orçamento; c) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único; d) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades; e) Emitir os regulamentos internos necessários ao fun cionamento da Fundação; f) Administrar o seu património nos termos da lei e dos Estatutos; g) Contratar pessoal e constituir mandatários; h) Elaborar anualmente um inventário do seu patrimó nio e um balanço das suas receitas e despesas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º; i) Prestar, sempre que solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde namento do território, das obras públicas e dos transportes, todas as informações relacionadas com a prossecução dos fins da Fundação; j) Designar mandatário para a prática de acto certo e determinado. Artigo 8.º Competência do presidente 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis tração: a) Representar a Fundação; b) Convocar e presidir ao conselho de administração. 2 — Nas faltas e impedimentos do presidente este é substituído pelo vogal por este designado. Artigo 9.º Funcionamento 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores. 2 — De todas as reuniões é lavrada acta em livro pró prio, assinada pelos membros presentes. 3 — O quórum do conselho de administração é de dois administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos. Artigo 10.º Vinculação A Fundação vincula -se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vogal substituto, designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; b) Pela assinatura de um procurador, tratando -se de mandato para a prática de acto certo e determinado. Artigo 11.º Novo conselho de administração Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos. SECÇÃO II Conselho consultivo Artigo 12.º Composição, designação e duração do mandato 1 — O conselho consultivo é composto: a) Por todos os instituidores, incluindo o Estado; b) Por todos aqueles aos quais o conselho consultivo, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fun dação ou os particulares méritos que neles concorram face aos fins da Fundação. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 885 2 — O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes. 3 — A eleição do presidente do conselho consultivo realiza -se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 14.º 4 — Cada um dos instituidores da Fundação designa, com mandato por um período de dois anos, renovável, uma pessoa singular para integrar o conselho consultivo em sua representação. 5 — O Estado é representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou por quem este venha a designar. 6 — O representante do município de Alcochete no conselho consultivo tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo -se em funções enquanto não for substituído. 7 — No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, o instituidor que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho consultivo, novo representante que passa a integrar este órgão. 8 — Deixam de integrar o conselho consultivo os mem bros que: a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho con sultivo, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente; b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pra tiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho consultivo. Artigo 13.º Competência Compete ao conselho consultivo: a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro; b) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apre sentada para o efeito pelo conselho de administração; c) Apresentar propostas e sugestões visando fomentar ou aperfeiçoar a actividade da Fundação. Artigo 14.º Funcionamento 1 — O conselho consultivo tem uma reunião anual en tre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência. 2 — O conselho consultivo pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho de administração. 3 — As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta. 4 — O quórum deliberativo do conselho consultivo é constituído por metade e mais um dos seus membros. 5 — A cada membro do conselho consultivo corres ponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate. 6 — Se o conselho consultivo não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de membros então presentes, desde que estes representem mais de 25 % da sua totalidade. SECÇÃO III Fiscal único Artigo 15.º Designação, duração do mandato e competências 1 — O fiscal único é nomeado por despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos trans portes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 2 — O mandato de fiscal único tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado ilimitadamente. 3 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação, competindo -lhe: a) Verificar a regularidade dos livros e registos con tabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte; b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação; c) Verificar a exactidão das contas anuais da Funda ção; d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apre sentadas pelo conselho de administração; e) Manter o conselho de administração informado so bre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; f) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente; g) Pronunciar -se sobre qualquer outro assunto, em ma téria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração. 4 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus mem bros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética. CAPÍTULO IV Extinção da Fundação Artigo 17.º Extinção 1 — A extinção e a liquidação da Fundação realizam -se nos termos da lei. 2 — No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado. 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2009 ANEXO II Imóveis expropriados nas salinas do Samouco [referido na alínea a) do artigo 5.º] Número da parcela Área (em metros quadrados) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,772 0 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430,988 0 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,146 0 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,545 0 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239,055 0 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505,48 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298,72 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,08 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,72 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,08 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,20 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,12 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,666 0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,814 0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,005 0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184,595 0 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,981 0 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,219 0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,322 0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,878 0 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,60 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,32 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,24 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,08 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,60 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,60 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,12 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,60 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,20 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,12 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,80 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,763 0 31.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,995 0 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,72 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,20 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,92 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,56 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,88 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,32 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,04 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,80 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,56 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,92 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,827 0 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,64 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,60 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,72 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,24 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,28 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,40 Ano e semestre (1.º e 2.º) Custos operacionais (em euros) Investimento (em euros) 2010 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 151 0 2011 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 221 0 2011 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 305 33 114 2012 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 402 33 526 2012 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 513 0 2013 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 637 0 2013 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 775 34 791 2014 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 928 35 223 2014 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 095 0 2015 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 276 0 2015 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 472 38 552 2016 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 683 37 006 2016 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 909 0 2017 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 150 0 2017 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 407 38 403 2018 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 679 38 880 2018 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 967 0 2019 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 271 0 2019 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 591 40 347 2020 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 928 40 848 2020 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 281 0 2021 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 651 0 2021 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 038 42 389 2022 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 442 42 916 2022 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 864 0 2023 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 303 0 2023 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 760 44 535 2024 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 236 45 088 2024 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 729 0 2025 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 242 0 2025 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 773 46 790 2026 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 323 47 371 2026 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 892 0 2027 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 481 0 2027 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 089 49 158 2028 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 718 49 769 2028 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 367 0 2029 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 036 0 2029 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 726 51 647 2030 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 430 24 161 2030 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Decreto n.º 2/2009 de 10 de Fevereiro Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu nicipal de Loures aprovou, em 18 de Maio de 2006, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures, num total de aproximadamente 290 ha. Nesta área encontra -se em vigor o Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Con selho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Loures de 25 de Junho de 1998, de 16 de Dezembro de 1999 e de 20 de Julho de 2000, bem como pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 43 -A/99, de 24 de Maio, 149/2001, de 8 de Outubro, e 85/2007, de 26 de Junho, desenvolvendo -se a totalidade da área a intervencionar em solo urbano. Ao nível dos instrumentos de gestão territorial de na tureza supramunicipal, encontra -se em vigor, no âmbito da presente área crítica de recuperação e reconversão ur banística, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril. ANEXO III Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade LUSOPONTE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. [referido na alínea b) do artigo 5.º] Ano e semestre (1.º e 2.º) Custos operacionais (em euros) Investimento (em euros) 2009 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 459 346 408 2009 (2.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 050 26 266 2010 (1.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 094 26 592