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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 340/90 laying down the sanitary rules and sanitary policy for heat-treated milk

صدر في 1990-10-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, milk/dairy products, hygiene/sanitary procedures

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النص

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  1. Artigo 12.º-A Empresas familiares agricolas reconhecidas | — As empresas familiares agrícolas reconhe- cidas, adiante designadas abreviadamente por EFAR, são sociedades civis sob a forma de socie- dade por quotas, constituídas com o mesmo ob- jecto social e nos termos previstos para os agru- pamentos de produção agrícolas (APAS), a cujo regime ficam submetidas, com as particularidades constantes dos números seguintes. 2 — Os sócios das EFAR são todos ligados por relações jurídicas familiares ou equiparadas, como tal se entendendo os parentes e afins em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, os adoptandos, adoptados, tutores e tutelados, padrastos e entea- dos que trabalhem efectiva e permanentemente na exploração agricola. 3 — As EFAR podem ser formadas apenas pe- los cônjuges. 4 — Para além dos sócios maiores de 18 anos e que exercem a sua actividade na exploração, na qualidade de agricultor a titulo principal dotado de capacidade profissional bastante, no mínimo de um, os demais sócios obrigam-se a participar também directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido, e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência. 5 — A obrigação a que se refere o número an- terior pode ser dispensada por motivo de impedi- mento físico. 6 — Pelo menos 50% do volume total de tra- balho requerido pela exploração da EFAR são obrigatoriamente assegurados pelos sócios, nele se incluindo o prestado por quaisquer outros mem- bros do respectivo agregado familiar que não re- vistam aquela qualidade. 7 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º a ex- pressão a adoptar é «empresa familiar agricola re- conhecida». 8 — Existirá para as EFAR um cadastro aná- logo ao previsto no n.º 7 do artigo 10.º para as SAG. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. — Anibal António Cavaco Silva — Vasco Joaquim Rocha Vieira — Lino Dias Miguel — Álvaro José Brilhante Leborinho Lúcio — Arlindo Go- mes de Carvalho — José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 12 de Outubro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Outubro de 1990. O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva. Decreto-Lei n.º 340/90 de 30 de Outubro Considerando a necessidade de harmonizar as regras nacionais de natureza hígio-sanitária e de polícia sani- tária aplicáveis à produção de leite com as regras co- munitárias; Considerando as Directivas n.º 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 Ju- nho, aplicáveis às trocas intracomunitárias, que esta- belecem, respectivamente, as regras sanitárias e de po- lícia sanitária para o leite tratado termicamente, as condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e as regras de controlo do ponto de congela- ção do leite cru; Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  2. Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a or- dem jurídica nacional os princípios constantes das Di- rectivas n.º 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias e relativos, respectivamente, às regras sanitárias e de polícia sanitária a respeitar no fabrico de leite tratado termicamente, às condições ge- rais de higiene a observar nas explorações de leite e às regras de controlo da observância do ponto de conge- lação do leite cru.

  3. Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamen- tar relativas às trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de go- verno próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  4. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação, cabendo <!-- page 2 --> N.º 251 — 30-10-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE 4477 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços e organismos competentes o controlo da res- pectiva aplicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. — Anibal António Cavaco Silva — Vasco Joaquim Rocha Vieira — Lino Dias Miguel — Arlindo Marques da Cunha — Fernando Manuel Bar- bosa Faria de Oliveira. Promulgado em 12 de Outubro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Outubro de 1990, O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA Decreto-Lei n.º 341/90 de 30 de Outubro O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, es- tabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo estes exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão à EDP e a empresas públicas de âmbito local ou regional, salvaguardando, no entanto, a situação das concessões, à data existentes, a empre- sas privadas, enquanto aquelas subsistam, e permitindo a outorga de concessões aos produtores independentes. O Decreto-Lei n.º 297/86, de 19 de Setembro, veio alargar o âmbito dessas entidades, permitindo aos mu- nicípios outorgarem concessões de distribuição de ener- gia eléctrica em baixa tensão também a cooperativas. Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, a EDP deixa de de- ter, em regime de exclusivo, a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de ener- gia eléctrica no continente, deixando de existir qualquer Justificação para que apenas a EDP seja referida como entidade distribuidora. Importa, assim, adaptar a redacção do disposto no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, ao actual quadro jurídico, de modo que o regime nele contido passe a ser inequivocamente aplicável a todas as enti- dades distribuidoras de energia eléctrica em baixa tensão. Foi ouvida a Associação Nacional do Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  5. Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passam a ter a se- guinte redacção:

  6. Art. 3.º — | — Os contratos de concessão en- tre os municípios e as entidades referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 1.º serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorro- gações, deverá ser manifestada com uma antece- dência minima de dois anos. 2 — O resgate contratual da concessão não po- derá ser feito antes de decorridos cinco anos da sua vigência e deve ser notificado com a antece- dência mínima de dois anos.

  7. Art. 4.º — 1 — [7 4 DDD b) Transferência para o município concedente do património próprio da entidade conces- sionária afecto à exploração na respectiva área; c) Absorção dos trabalhadores da entidade concessionária ligados à exploração em causa, com salvaguarda dos direitos da- queles. 2— cer er 3 — As entidades concessionárias referidas nos n.% 3 e 4 do artigo 1.º não poderão transferir o seu património próprio sem que se mostre pago o valor correspondente e se encontrem liquidados os débitos do município concedente provenientes de fornecimento de energia e de prestação de quaisquer outros serviços.

  8. Art. 7.º — | — Quando tenha lugar a denún- cia da concessão, a indemnização a pagar pelo concedente compreenderá apenas o valor líguido do património próprio das entidades concessioná- rias referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 1.º afecto à exploração, 2— A avaliação dos patrimónios a transferir será feita por uma comissão formada por repre- sentantes de ambas as partes e presidida por um elemento designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Ad- ministração do Território e da Indústria e Ener- gia, aos quais, também mediante despacho con- junto, competirá homologar o valor proposto.

  9. Art. 2.º Os prazos previstos na nova redacção do Decreto-Lei n.º 344-B/82 só serão aplicáveis às situa- ções que tenham início após a entrada em vigor do pre- sente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. — Joaquim Fernando No- gueira — José Oliveira Costa — Luis Francisco Valente de Oliveira — Luis Fernando Mira Amaral, Promuigado em 12 de Outubro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Outubro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Despacho Normativo n.º 131/90 A prestação de trabalho voluntário no domínio da educação de adultos por todos aqueles que, indepen- dentemente da sua formação escolar e situação profis-

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