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Decree-Law No. 335/99 establishing the legal regime for agricultural cooperatives

صدر في 1999-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, agricultural development, basic legislation

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  1. Artigo 11. 0 Neste contexto, a legisla1,:ao complementar do ramo agricola do C6digo Cooperativo cria as condi1,:oes para Nonna revogatc'irla que as cooperativas agricolas possam, a um tempo, res- E revogado o artigo 31. 0 do Decreto-Lei n. 0 222/96, ponder as necessidades especificas dos agricultores e de 25 de Novembro, hem como as disposi1,:oes legais dos territ6rios e, por outro lado, desenvolver os seus e regulamentares que contrariem o presente diploma. pr6prios meios de adapta1,:ao as regras econ6micas pre- valecentes, modernizando-se e mobilizando os mecanis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 mos que lhes permitam ser cada vez mais fortes aos de Julho de 1999. -Antonio Manuel de Oliveira Cuter- niveis empresarial e associativo e capazes de responder res -Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge aos renovados apelos da organiza1,:ao do mundo agricola Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto e rural. Nunes de Pina Moura. 0 apelo a uma maior responsabiliza1,:ao das coope- rativas agricolas deve ser entendido tambem como um Promulgado em 4 de Agosto de 1999. apelo decisivo a plena vincula1,:ao dos seus membros Publique-se. a direitos e obriga1,:oes expressamente consignados nos respectivos estatutos, afinal o primeiro e determinante 0 Presidente da Republica, JORGE SAMPAI0. factor para o seu eficaz funcionamento, sem o qual a fun1,:ao associativa nao e exercida e a de indole empre- Referendado em 12 de Agosto de 1999. sarial se ve fortemente condicionada, com os consequen- 0 Primeiro-Ministro, em exercicio, Jaime Jose Matos tes resultados negativos, a todos os niveis. da Gama. 0 regime aplicavel ao ramo agricola do sector coo- perativo procura dar resposta adequada ao novo tipo de relacionamento que entretanto, por razoes end6ge- nas e ex6genas, se vem estabelecendo e consolidando MINIST£RIO DA AGRICULTURA, entre as cooperativas agricolas e a Administra1,:ao Publica, em particular com o Ministerio da Agricultura, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem quebra do principio basilar da livre constitui1,:ao e funciona- Decreto-Lei n. 0 335/99 mento daquelas, face ao Estado. de 20 de Agosto A nova figura das cooperativas multissectoriais, intro- duzida pelo actual C6digo Cooperativo, mereceu, no 0 ramo agricola do sector cooperativo constitui o presente diploma, tratamento especifico de modo a per- maior e o mais diversificado conjunto de cooperativas mitir a sua constitui1,:ao e funcionamento no ramo agri- do Pais em fun1,:ao do seu peso no numero total de cola, no que se vai ao encontro das tendencias recentes cooperativas existentes, pelo volume de vendas e pelo e futuras das politicas dirigidas a agricultura e ao desen- nivel de emprego por que e responsavel e pelo numero volvimento rural. de agricultores membros que representa nos sectores Com identica preocupa1,:ao de dar expressao legal a produtivos e estrategicamente mais relevantes. tendencias actuais e futuras de alargamento das areas Volvidos quase 16 anos sobre a entrada em vigor tradicionais de interven1,:ao das cooperativas agricolas, da primeira legisla1,:ao especial sobre esta materia e foi introduzido, pela primeira vez, clausulado relacio- 12 anos sobre a adesao de pleno direito de Portugal nando de forma visivel as cooperativas agricolas e o a entao Comunidade Econ6mica Europeia, as coope- desenvolvimento rural, na presun1,:ao de que aquelas vira rativas agricolas continuam a assegurar um papel fun- a ser exigido um papel cada vez mais interventor e diver- damental na execu1,:ao das politicas agricolas, quer no sificado nas politicas para o mundo rural. plano nacional, quer no plano comunitario, nao obstante Assim: se confrontarem com factores ex6genos que condicio- No desenvolvimento do regime juridico estabelecido nam o seu crescimento, em resultado, nomeadamente, pela Lei n. 0 51/96, de 7 de Setembro, e nos termos da adop1,:ao de medidas no ambito da Politica Agricola da alinea a) do n. 0 1 do artigo 198. 0 da Constitui1,:ao, Comum com caracter e incidencia notoriamente mais o Governo decreta, para valer como lei geral da Repu- restritivos. blica, o seguinte: No mesmo periodo de tempo ocorreram profundas altera1,:oes econ6micas a nivel mundial, com quadros CAPfTULOI macro e microecon6micos decisivamente marcados pela globaliza1,:ao das economias, pela intensifica1,:ao da con- Cooperativas agricolas correncia e pela nova disciplina do comercio interna- cional, com complexas influencias sobre a generalidade Artigo 1. 0 dos tecidos produtivos e empresariais, dos quais as coo- perativas agricolas fazem parte, obrigando-as a um Ambito esfor1;0 decisivo para sobreviverem com eficacia na dupla qualidade de empresas e associa1,:oes especificas, As cooperativas agricolas do primeiro grau e as suas num sector tambem dotado de particularidades. organiza1,:oes de grau superior regem-se pelas disposi- Aprovado que foi, em tempo util, o C6digo Coo- 1,:oes do presente diploma e, nas suas omissoes, pelas perativo, pela convergencia, num amplo consenso, do do C6digo Cooperativo. 5560 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 194-20-8-1999

  2. Artigo 2. 0 e internacionais, as cooperativas agricolas podem ainda realizar outras actividades complementares ou conexas. Objecto 2 - Como actividades complementares ou conexas das actividades agricolas, definidas no artigo 2. 0 , podem Sao cooperativas agricolas as que tenham por objecto as cooperativas agricolas realizar actividades de apoio principal, designadamente: as explora1,:oes agricolas, ao desenvolvimento de pro- dutos de qualidade, ao desenvolvimento sustentavel das a) A produ1,:ao agricola, agro-pecuaria e florestal; florestas, ao desenvolvimento tecnol6gico e experimen- b) A recolha, a concentra1,:ao, a transforma1,:ao, a ta1,:ao agro-florestal, ao desenvolvimento de servi1,:os conserva1,:ao, a armazenagem e o escoamento agro-rurais, a requalifica1,:ao ambiental e a valoriza1,:ao de hens e produtos provenientes das explora1,:oes do ambiente e do patrim6nio rural e a promo1,:ao de dos seus membros; ac1,:oes e projectos integrados de desenvolvimento agri- c) A produ1,:ao, a aquisi1,:ao, a prepara1,:ao e o acon- cola e rural. dicionamento de factores de produ1,:ao e de pro- 3 - Para a realiza1,:ao das actividades constantes do dutos e a aquisi1,:ao de animais destinados as numero anterior, podem as cooperativas agricolas par- explora1,:oes dos seus membros ou a sua pr6pria ticipar em programas de intercoopera1,:ao e estabelecer actividade; parcerias com organismos publicos ou particulares de d) A instala1,:ao e a presta1,:ao de servi1,:os as explo- economia social, nomeadamente cooperativas, ou com ra1,:oes dos seus membros, nomeadamente de organismos autarquicos, para o que podem criar ou inte- indole organizativa, tecnica, tecnol6gica, econ6- grar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou mica, financeira, comercial, administrativa e internacionais que potenciem ou executem ac1,:oes de associativa; desenvolvimento sustentavel das suas comunidades, e) A gestao e a utiliza1,:ao da agua de rega, a admi- constantes de politicas aprovadas pelos seus membros. nistra1,:ao, a explora1,:ao e a conserva1,:ao das res- pectivas obras e equipamentos de rega, que a lei preveja poderem ser administradas ou geri- Artigo 5. 0 das por cooperativas. Orpni7.a~ c:ooperativas de grau superior

  3. Artigo 3. 0 Nos termos do C6digo Cooperativo, as cooperativas agricolas podem agrupar-se em unioes, federa1,:oes e Instrumentos confedera1,:oes. Para a realiza1,:ao dos seus fins, podem as cooperativas Artigo 6. 0 agricolas, nomeadamente: Capital social a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a frui1,:ao de predios des- 1 - 0 capital social minimo de cada cooperativa deve tinados a explora1,:ao agricola, a instala1,:ao de ser definido nos estatutos e nao pode ser inferior a unidades fabris, a armazenagem, a conserva1,:ao 1000000$. ou a actividades auxiliares ou complementares; 2 - As cooperativas polivalentes aplica-se, por cada b) Utilizar e permitir a utiliza1,:ao, no todo ou em sec1,:ao, o disposto no numero anterior. parte, dos edificios, das instala1,:oes, dos equi- 3 - Os estatutos devem definir o criterio para o cal- pamentos ou dos servi1,:os, de ou por outras coo- culo da entrada minima de cada cooperador no capital perativas, em espirito de entreajuda e comple- social, que sera proporcional a sua actividade na coo- mento de meios e opera1,:oes; perativa e tera um valor minimo de 20 000$. c) Ajustar com quaisquer pessoas juridicas, singu- 4 - Nas cooperativas polivalentes o membro e obri- lares ou colectivas, contratos, acordos ou con- gado a subscrever tantas entradas minimas de capital ven1,:oes; quantas as sec1,:oes em que pretenda inscrever-se. d) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de credito agricola mutuo Artigo 7. 0 e ainda participar em associa1,:oes e formas socie- tarias, nos termos legais; Admissio de c:ooperadores e) Contrair emprestimos e realizar outras opera- 1,:oes financeiras; 1 - Podem inscrever-se como membros de uma coo- I) Realizar opera1,:oes com terceiros, mantendo a perativa agricola todas as pessoas singulares ou colec- prioridade para os cooperadores inscritos na tivas que exer1,:am actividades agricolas, agro-pecuarias cooperativa. ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas em explora1,:oes localizadas na area geografica

  4. Artigo 4. 0 de actua1,:ao da cooperativa e satisfa1,:am as suas exi- gencias estatutarias. DesenvoMmento rural 2 - Sao tambem admitidos como membros de uma cooperativa agricola os proprietarios de explora1,:oes que 1 - Em conformidade com os 6. 0 e 7. 0 principios coo- se dediquem a agricultura, pecuaria ou floresta ou a perativos, definidos no artigo 3. 0 do C6digo Coopera- actividades com elas directamente relacionadas ou cone- tivo, e com vista a inser1,:ao das cooperativas agricolas xas, que e se localizem na area geografica de actua1,:ao no desenvolvimento das comunidades rurais e a inter- da cooperativa e ainda satisfa1,:am as suas exigencias coopera1,:ao com estruturas locais, regionais, nacionais estatutarias. N° 194 - 20-8-1999 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5561

  5. Artigo 8. 0 prever a cria1;ao de outras reservas, designadamente para investimento, para alem das reservas obrigat6rias V i n ~ dos membros previstas nos artigos 69. 0 e 70. 0 do mesmo C6digo. 2 - A reserva para investimento destina-se a renovar E permitido as cooperativas agricolas estabelecer nos e repor a capacidade produtiva da cooperativa e e cons- estatutos condicionamentos as demissoes dos coopera- tituida por: dores, tendo em conta o respeito e o cumprimento de compromissos, nomeadamente financeiros, assumidos a) Uma percentagem dos excedentes liquidos anuais pela cooperativa durante o periodo de vincula1;ao desse provenientes de opera1;oes com cooperadores, cooperador. a definir pela assembleia geral, por proposta da direc1;ao;

  6. Artigo 9. 0 b) Uma percentagem nao inferior a 40% dos exce- Exclusio de membros dentes liquidos anuais provenientes de opera- 1;oes com terceiros. Podemserexcluidos, nos termosdo n. 0 2 do artigo 37. 0 do C6digo Cooperativo, os membros das cooperativas agricolas que, designadamente: CAPfTULOII a) Passem a explorar ou negociar de forma con- Cooperativas polivalentes e multissectoriais correncial com a cooperativa, quer em nome pr6prio, quer atraves de interposta pessoa ou SEC<;AOI empresa; b) Negociem produtos, materias-primas, maquinas Cooperativas polivalentes ou outras quaisquer mercadorias ou equipamen- tos que hajam adquirido por intermedio da cooperativa; Artigo 13. 0 c) Transfiram para outros beneficios que s6 aos Constitui~o e funclonamento membros e licito obter; d) Nao participem na subscri1;ao e realiza1;ao do capital social conforme o determinado pelos 1 - Podem constituir-se cooperativas agricolas poli- estatutos ou o deliberado pela assembleia geral; valentes que se caracterizam por abranger mais de uma e) Sejam declarados em estado de falencia frau- area de actividade do ramo agricola ou com ela direc- dulenta ou de insolvencia ou tiverem sido tamente relacionada ou conexa e por adoptarem uma demandados pela cooperativa, havendo sido organiza1;ao interna por sec1;oes. condenados por decisao transitada em julgado. 2 - Cada sec1;ao tern um regulamento que define o seu objecto e funcionamento.

  7. Artigo 10. 0

  8. Artigo 14. 0 Caducldade do vinculo Auembleia geral em cooperativa polivalente 1 - Perdem a qualidade de associados os membros das cooperativas agricolas que deixem de preencher os Nas cooperativas polivalentes a existencia de assem- requisitos exigidos para a sua admissao nos termos do bleias sectoriais deve ser prevista nos estatutos e o seu artigo 7. 0 funcionamento estabelecido em regulamento interno. 2 - Os estatutos podem prever a qualidade de asso- ciado honorario, nomeadamente destinada a agriculto- res reformados que optem por continuar associados. Artigo 15. 0 3 - Os associados honorarios podem assistir e par- Novas Se«:!;OC!S ticipar nas assembleias gerais, nao podendo contudo votar ou ser votados. A cria1;ao e a extin1;ao de uma sec1;ao e da compe- tencia da assembleia geral, sob proposta da direc1;ao, em delibera1;ao tomada por maioria qualificada de dois

  9. Artigo 11. 0 ter1;os dos votos expressos. CertUi~ legal de contas Ficam obrigadas a certifica1;ao legal das contas as coo- Artigo 16. 0 perativas que, durante dois anos consecutivos, ultrapas- Cooperativa e se«:!;iies sam dois dos tres limites fixados em mapa anexo, que e parte integrante do presente diploma. 1 - Sem prejuizo da personalidade juridica da coo- perativa, cada sec1;ao deve possuir regulamento pr6prio

  10. Artigo 12. 0 e organiza1;ao contabilistica pr6pria, por forma a evi- denciar os seus resultados e actividades. Reserva de investimento 2 - 0 capital social da cooperativa responde em con- junto e solidariamente pelas obriga1;oes assumidas. 1- Nos termos do artigo 71. 0 do C6digo Coope- 3 - A composi1;ao da direc1;ao devera ter em conta rativo, os estatutos das cooperativas agricolas podem a natureza polivalente da cooperativa. 5562 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 194-20-8-1999

  11. Artigo 17.° Artigo 20. 0 Assembleia de sec:po Organizapo e funclonameoto das c:ooperativas multissedoriais agric:olas 1 - Nas cooperativas agricolas polivalentes cujos estatutos prevejam a realizacao de assembleias secto- 1 - A organizacao e funcionamento das cooperativas riais, a eleicao das respectivas mesas sera feita para um multissectoriais integradas no ramo agricola aplica-se, mandato coincidente com os dos titulares dos 6rgaos com as necessarias adaptacoes, o disposto no presente sociais da cooperativa. diploma para cooperativas polivalentes. 2 - A assembleia sectorial compete, nomeadamente: 2 - No caso de a assembleia da cooperativa mul- tissectorial funcionar por delegados, o numero de dele- a) Pronunciar-se sobre as actividades, orcamento, gados correspondentes as actividades agricolas deve ser contas e gestao da seccao; superior a metade do numero total de delegados a b) Pronunciar-se sobre o piano de actividades, assembleia geral. orcamento, gestao e relat6rio e contas da coo- SEC<;AO III perativa a apresentar a assembleia geral; c) Eleger a mesa da assembleia de seccao em ano Cooperativas de area geografica dispersa de eleicoes dos 6rgaos sociais; d) Eleger os seus delegados a assembleia geral.

  12. Artigo 21. 0

  13. Artigo 18. 0 Assembleias sec:toriais de i.mbito geografic:o Eleipo dos delegados As cooperativas agricolas que prevejam nos seus esta- tutos o funcionamento por assembleias sectoriais geo- 1 - A eleicao dos delegados das vanas seccoes, graficas, aplica-se, com as necessarias adaptacoes, o dis- quando necessaria, devera ocorrer antes da primeira posto no presente diploma, relativamente as assembleias assembleia geral anual da cooperativa. sectoriais das cooperativas agricolas polivalentes. 2 - 0 numero de delegados a eleger por cada seccao e proporcional ao respectivo numero de inscritos, no minimo de um delegado por seccao, e deve ser anual- CAPfTULO III mente apurado, pela direccao, nos temos dos n. os 2 e 3 do artigo 54. 0 do C6digo Cooperativo. Cooperativas de grau superior 3 - Os estatutos definem a proporcao dos delegados a eleger, em funcao de cada um dos criterios referidos Artigo 22. 0 no numero anterior, sendo maior o peso dos delegados eleitos com base no numero de membros. Fed~oes 4 - A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos nao decidam de outro modo. 1 - As cooperativas agricolas e suas unioes podem 5 - Nenhum membro pode ser delegado de mais de agrupar-se em federacoes de ambito nacional ou regio- umaseccao. nal nos termos do artigo 85. 0 do C6digo Cooperativo. 2 - As cooperativas agricolas e suas unioes que se SEC<;AO II caracterizam por desenvolver actividades da mesma area de actividades podem agrupar-se em federacoes secto- Cooperativas multissectoriais agrfcolas riais de ambito nacional ou regional.

  14. Artigo 19. 0 CAPITULOIV Constituipo Relafio das cooperativas agricolas 1 - S6 pode optar pela sua integracao no ramo agri- comoMADRP cola uma cooperativa multissectorial que, cumulati- vamente: Artigo 23. 0 a) Tenha, no seu objecto, pelo menos uma acti- Certift~ da natureza agric:ola vidade especifica deste ramo; b) Tenha um numero de associados inscritos em 1 - A concessao de apoio tecnico ou financeiro as actividades agricolas superior a metade do cooperativas agricolas, para alem da credencial emitida numero total de associados. pelo INSCOOP, nos termos previstos por lei, flea depen- dente ainda da verificacao da natureza agricola da cooperativa. 2 - 0 reconhecimento da cooperativa multissectorial 2 - Para efeito do estabelecido no numero anterior, como integrada no ramo agricola, decorre nos termos as cooperativas agricolas devem entregar nos servicos definidos no artigo 26. 0 regionais do Ministerio da Agricultura, do Desenvol- 3 - Os direitos e beneficios concedidos as coopera- vimento Rural e das Pescas todos os elementos refe- tivas agricolas nao podem estender-se as actividades nao rentes aos actos de constituicao e de alteracao dos agricolas das cooperativas multissectoriais agricolas. estatutos. N° 194 - 20-8-1999 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5563 3 - A emissao do certificado previsto no n. 0 1 e da Luis Barreto Feno Rodrigues - Elisa Maria da Costa competencia do director-geral de Desenvolvimento Guimaraes Ferreira. Rural. 4 - A certifica\:ao coma cooperativa agricola para Promulgado em 30 de Julho de 1999. os fins especificos referidos no n. 0 1 deste artigo, con- sidera-se efectiva se o contrar:io nao for comunicado Publique-se. a requerente no prazo de 60 dias a contar da data de 0 Presidente da Republica, JORGE SAMPAIO. recep\:a.O do pedido nos servi\:OS regionais. Referendado em 12 de Agosto de 1999. Artiga 24. 0 0 Primeiro-Ministro, em exercicio, Jaime Jose Matos ~ da Gama. E revogado o Decreto-Lei n. 0 394/82, de 21 de Setembro. Mapa a que se refere o artigo 11.0 Vista e aprovado em Conselho de Ministros de 6 Total do balan\:O - 350 000 cantos. de Maio de 1999. -Antonio Manuel de Oliveira Cuter- Total das vendas liquidas e outros provei- res - Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joao tos - 600 000 cantos. Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Numero de trabalhadores empregados, em media, Pina Moura - Luis Manuel Capoulas Santos - Eduardo durante o exercicio - 50.

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