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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 33/93 amending Decree-Law No. 277/91 (regulating production and marketing of plant propagative materials)

صدر في 1993-02-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant production, seeds/planting material, internal trade
الفئات
agriculture

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النص

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  1. Decreto-Lei n.° 33/93 de 12 de Fevereiro As Directivas números 91/682/CEE, de 19 de Dezembro, e 92/33/CEE e 92/34/CEE, ambas de 28 de Abril, fixaram regras comuns no domínio da produção e comercialização de materiais de viveiro de alguns géneros e espécies ornamentais, hortícolas e frutícolas, que se destinam a substituir disposições nacionais, tendo em vista a realização do mercado interno. A necessária transposição para a ordem jurídica interna daqueles diplomas comunitários foi efectuada pelo Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro. O adequado enquadramento das regras comuns a adoptar exige, todavia, que se proceda a ligeiras adaptações no articulado daquele decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 20.°, 22.°, 23.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° [...] ...... a) ...... b) ...... c) ...... d) ...... e) Produtor de materiais de viveiro - qualquer entidade, singular ou colectiva, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes actividades relacionadas com materiais de viveiro: reprodução, produção, conservação ou tratamento e, por inerência, comercialização; f) Comercialização - a manutenção à disposição ou em existências, exposição ou oferta para venda, venda ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de materiais de viveiro; g) Medidas oficiais - as medidas tomadas pela entidade oficial responsável; h) Declaração oficial - a declaração emanada da entidade oficial responsável. Artigo 4.° [...] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - O CNPPA pode autorizar outras entidades, de direito público ou privado, a controlar e certificar determinadas espécies ou grupos de espécies, bem como a execução de meros actos ou tarefas necessárias ao controlo ou à certificação de materiais de viveiro, nos termos a definir na regulamentação a que se refere o artigo 26.° do presente diploma. Artigo 20.° [...] 1 - ...... 2 - ...... 3 - Para se suprirem as necessidades do mercado no caso de se verificarem graves dificuldades de abastecimento em espécies ou grupos de espécies para as quais seja obrigatória a certificação, e na ausência de disposições comunitárias nesse domínio, pode ser autorizada, por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do CNPPA, a comercialização, por tempo limitado, de determinados materiais de viveiro que não satisfaçam as condições referidas no n.° 1. 4 - ...... Artigo 22.° [...] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - Em caso de detecção de faltas graves ao disposto no presente diploma e seus regulamentos ou de persistência na não execução da ordem de remoção ou destruição de materiais de viveiro em comercialização, devem as direcções regionais de agricultura propor a suspensão ou revogação da licença do fornecedor em causa, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 18.° Artigo 23.° [...] 1 - Pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e, ainda, pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro são devidas taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura. 2 - ...... 3 - ...... Artigo 27.° [...] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - ...... 5 - Constituem receitas das Regiões Autónomas o produto das taxas e coimas cobradas nos respectivos territórios ao abrigo do disposto, respectivamente, no n.° 1 do artigo 23.° e nos números 1 e 2 do artigo 24.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 22 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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