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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 33/2005 on food additives other than colours and sweeteners

صدر في 2005-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 33/2005 de 15 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food additives, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, standards, packaging/labelling, policy/planning

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  1. 1104 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo Decreto n.o 15/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004, tendo depo sitado o seu instrumento de aceitação em 15 de Abril de 2004 e tendo entrado em vigor para Portugal em 13 de Outubro de 2004, conforme o Aviso n.o 152/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 202, de 27 de Agosto de 2004. Nos termos do disposto no seu artigo 26.o, parágrafo 2, a Convenção entrou em vigor para a Macedónia em 25 de Agosto de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 21 de Janeiro de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 46/2005 Por ordem superior se torna público que, a 27 de Outubro de 2004, a Sérvia e Montenegro depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo que con solida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997. Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.o 35/2001 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.o 28/2001, publicados no Diário da Repú blica, 1.a série-A, n.o 103, de 4 de Maio de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Julho de 2001 e tendo entrado em vigor para Portugal em 13 de Julho de 2001, conforme o Aviso n.o 103/2001, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 220, de 21 de Setembro de 2001. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 28 de Janeiro de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 33/2005 de 15 de Fevereiro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. O Decreto-Lei n.o 121 /98, de 8 de Maio, com a redac ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Feve reiro e de 19 de Dezembro, que estabelecem as con dições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes. Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, que procederam à transposição das Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, e 2003/52/CE, de 18 de Junho, respectivamente, as quais alteraram a Directiva n.o 95/2/CE. Considerando a evolução técnica que se verificou no domínio dos aditivos alimentares, importa proceder a nova actualização do Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio. De acordo com pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana, deve ser permitida a utilização do poli-1-deceno hidrogenado e deve ser proibida a uti lização dos parabenos E 214 e E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio, dado que a dose diária admissível destes foi fixada apenas tem porariamente, não tendo sido apresentados novos dados relativos à toxicidade dos mesmos, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio. A utilização de aditivos na armazenagem e utilização dos aromas é admitida pela Portaria n.o 620/90, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, que estabelece as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros ali mentícios e as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer. Todavia, os níveis dos aditivos necessários para garan tir a segurança e a qualidade dos aromas, bem como para facilitar a armazenagem e utilização destes, devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido, devendo ainda ser garantida a informação correcta e exaustiva dos consumidores sobre os mesmos. Aqueles aditivos, caso tenham uma função tecnoló gica no género alimentício composto, devem ser con siderados como aditivos deste último e não como adi tivos dos aromas, aplicando-se, neste caso, as normas relativas aos aditivos do género alimentício, incluindo as que respeitam à rotulagem. Com vista à salvaguarda da unidade do mercado, bem como a garantir um elevado nível de protecção dos con sumidores, devem ser incluídas no Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, as regras relativas à utilização de aditivos em aromas. Por último, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.o 2003/114/CE, importa proceder à revoga ção da Portaria n.o 383/91, de 3 de Maio, que regula as condições de utilização do bifenilo (E 230), do orto fenilfenol (E 231) e do ortofenilfenato de sódio (E 232) como conservantes no tratamento da superfície dos citri nos, dado que estes actualmente se encontram abran gidos pela definição de produto fitofarmacêutico. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos ali mentares, com excepção dos corantes e dos edulco rantes. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio 1 — Os artigos 2.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1105 de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) «Estabilizadores» as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios e dos quais fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou inten sificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a for mação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimen tares para a formação de um alimento recons tituído; z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Nos géneros alimentícios compostos, com excep ção dos referidos no n.o 3 do artigo 4.o, na medida em que o aditivo alimentar seja auto rizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício; b) Nos géneros alimentícios a que tenha sido adi cionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos do presente diploma e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qual quer função tecnológica no género alimentício resultante; ou c) Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros ali mentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No que respeita aos aditivos a que se refere a alínea b) do número anterior, deve observar-se ainda o seguinte: a) O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e faci litar a sua armazenagem; b) A presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde. 4 — A presença de um aditivo num género alimentício como consequência da adição de aromatizantes, se tiver uma função tecnológica no género alimentício, será con siderada como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.» 2 — Os anexos do Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alte rados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 383/91, de 3 de Maio. Artigo 4.o Norma transitória Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes do dia 27 de Julho de 2005 que não cumpram os requi sitos exigidos por este diploma podem ser comercia lizados até ao dia 27 de Janeiro de 2006. Artigo 5.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 27 de Julho de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves — Luís Filipe da Conceição Pereira — Rui Manuel Lobo Gomes da Silva. Promulgado em 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. 1106 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 ANEXO (a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o) Os anexos do Decreto-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção con ferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novem bro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alterados do seguinte modo: 1 — No anexo I: a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2 — As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.» b) Na lista de aditivos: i) Toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é subs tituída por «E 170 Carbonato de cálcio»; ii) A designação «Goma celulósica» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466; iii) A designação «Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469. 2 — No anexo II: a) A designação «E 170 Carbonatos de cálcio» é subs tituída, em todo o texto, por «E 170 Carbonato de cálcio»; b) A rubrica relativa aos «Produtos à base de cacau e chocolate» passa a ter a seguinte redacção: Produtos de cacau e chocolate, referidos no Decreto-Lei n.o 229/2003, de 27 de Setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 472c Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. c) Na rubrica relativa a «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados, frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada» é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 296 Ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis (apenas para a batata descas cada). d) Na rubrica relativa a «Compotas de frutos» é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 440 Pectina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 509 Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis (apenas para a compota de frutos, com excepção da de maçã). e) Na rubrica relativa a «Mozzarella e requeijão» é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 460 ii) Celulose em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis (apenas para o queijo ralado e cortado). f) No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas: Leite UHT de cabra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 331 Citratos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 g/l. Castanhas conservadas em líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 410 Farinha de sementes de alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 412 Goma de guar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 415 Goma xantana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No anexo III: a) No n.o 3 da parte A: i) A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho» é substituída por «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho». ii) São aditadas as seguintes rubricas: Caudas de lagostim de água doce, cozidas, e moluscos cozidos, marinados, pré-embalados. 2 000 Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500I I I I I I N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1107 b) Na parte C: i) São suprimidas as seguintes rubricas: E 230 Bifenilo, difenilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento da superfície dos citrinos 70 mg/kg. E 231 Ortofenilfenol (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 232 Ortofenilfenato de sódio (*) . . . . . . . . . . . . . . Tratamento da superfície dos citrinos 12 mg/kg estremes ou em combinação, expresso em ortofenilfenol. (*) A supressão do E 231, ortofenilfenol, e do E 232, ortofenilfenato de sódio, entra em vigor logo que os requisitos relativos à rotulagem de alimentos tratados com estas substâncias sejam aplicáveis por força da legislação relativa aos limites máximos dos resíduos de pesticidas. ii) Na rubrica ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pro memoria.Vinho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/99 (*) e o seu Regulamento de Exe cução (CE) n.o 1622/2000 (**). (*) Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.o L 179, de 14 de Julho de 1999, a p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003, da Comissão (JO, n.o L 262, de 14 de Outubro de 2003, a p. 13). (**) Regulamento (CE) n.o 1622/2000, da Comissão, de 24 de Julho, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/99, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO, n.o L 194, de 31 de Julho de 2000, a p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/2003 (JO, n.o L 201, de 8 de Agosto de 2003, a p. 9). c) Na parte D: i) No final, é aditado o seguinte: E 310 E 311 Galato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galato de octilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 mg/kg (galatos e BHA, estremes ou em combinação). E 312 E 320 Galato de dodecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Butil-hidroxianisolo (BHA) . . . . . . . . . . . . . . Aromas, com excepção dos óleos essenciais. 100 mg/kg (galatos, estremes ou em combi nação) ou 200g/kg (BHA). ii) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação «Conservas e semiconservas de produtos cárneos» é substituída por «Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne». 4 — No anexo IV: a) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 g/kg. b) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é suprimido o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 g/l. c) Na rubrica relativa ao aditivo E 416 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 g/kg. d) Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (*). 10 g/kg. Géneros alimentícios que conte nham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aroma à base de oleorresinas de especiarias. 1 g/kg. (*) As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura de óleo volátil e do material resinoso da especiaria. 1108 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 e) Na rubrica relativa ao aditivo E 444 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas aromatizadas espirituosas de aspecto turvo que contenham um teor alcoólico volúmico infe rior a 15 %. 300 mg/l. f) Na rubrica relativa ao aditivo E 551, a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 535 a E 538, é aditado o seguinte: E 551 Dióxido de silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 g/kg. g) Na rubrica relativa ao aditivo E 900 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. h) Na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 901 a E 904, a rubrica «E 903 Cera de carnaúba» é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao E 904: E 903 Cera de carnaúba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas como agentes de revesti mento para: Confeitaria (incluindo o cho colate). 500 mg/kg. 1200 mg/kg (apenas para a goma de mascar). Pequenos produtos de pada ria fina revestidos de cho colate. 200 mg/kg. Aperitivos . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg. Frutos secos . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg. Café em grão . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg. Suplementos alimentares die téticos. 200 mg/kg. Citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases frescos (apenas tratamento de superfície). 200 mg/kg. i) Na rubrica relativa ao aditivo E 459 é aditado o seguinte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas encapsulados em: Chás aromatizados e bebidas instantâneas em pó aroma tizadas. 500 mg/l. Aperitivos aromatizados . . . . 1 g/kg nos géneros alimentícios tal como con sumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante. j) No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas: E 907 Poli-1-deceno hidrogenado . . . . . . . . . . . . . . . Como agente de revestimento para: Confeitaria à base de açúcar 2 g/kg. Frutos secos . . . . . . . . . . . . . . 2 g/kg. E 1505 E 1517 E 1518 E 1520 Citrato de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diacetato de glicetilo (diacetina) . . . . . . . . . . Triacetato de glicerilo (triacetina) . . . . . . . . . 1,2 propanodiol (propilenoglicol) . . . . . . . . . Aromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 g/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as ins truções do fabricante, estremes ou em com binação. Em bebidas, o teor máximo de E 1520 será de 1 g/l. N.o 32 — 15 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1109 E 1519 Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aromas para: 100 mg/l.Vinhos licorosos, vinhos aro matizados, bebidas aroma tizadas à base de vinho e cooktails aromatizados de produtos vitivinícolas. Confeitaria, incluindo choco late, e padaria fina. 250 mg/kg a partir de todas as fontes nos géne ros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as ins truções do fabricante. 5 — No anexo V: a) No final do anexo é aditada a seguinte rubrica: E 555 Silicato de alumínio e potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em E 171, dióxido de titânio, e E 172, óxidos e hidróxidos de ferro (90 % de E 555, no máximo, em relação ao pigmento). b) A designação «Goma celulose reticulada» é aditada a E 468. 6 — No anexo VI: a) Na nota introdutória, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte: «Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450, octe nilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.» b) Na parte 4: i) O título passa a ter a seguinte redacção: «Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.o 212/2000, de 2 de Setembro.» ii) É aditada a seguinte rubrica ao quadro: E 472c Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos. Desde o nascimento.7,5 g/l vendido na forma de pó . . . 9 g/l vendido na forma de líquido . . .

Decree-Law No. 33/2005 on food additives other than colours and sweeteners · Nelum