تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 328/2007 on sampling methods and methods of analysis for the official control of the levels of ochratoxin A in certain foodstuffs

صدر في 2007-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 328/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, residues, standards, food additives, inspection

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 7136 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2007 Considerando as atribuições e competências do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas — IFAP, I. P., enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente as compe tências para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA — bovinos e equídeos); Considerando que a contratação inicial foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2006, de 16 de Maio, na sequência do concurso público n.º 13/ INGA/DPA/2005, sendo que o custo global estimado para aquisição dos referidos serviços, tendo em conta uma quan tidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, foi de € 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, foi formalizado pelo contrato n.º 06/DF -SPA/021: Considerando a imprescindibilidade da manutenção da prestação de serviços, por razões de saúde pública e animal, revela -se necessário proceder à renovação do contrato actualmente em vigor. Nestes termos, importa proceder à autorização, pela entidade competente, da despesa, de acordo com os valores resultantes do concurso público e que foram objecto de contratualização, bem como do processo de renovação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a renovação do contrato de aquisição de serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (bovinos e equídeos), n.º 06/DF -SPA/021, celebrado com o consórcio Luís Leal & Filhos e ITS Mar ques, S. A., o qual foi precedido de concurso público, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 2 — Autorizar a utilização do procedimento por ajuste directo, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 3 — Autorizar a realização da despesa no valor de € 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, tendo em conta uma quantidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2007 Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 12 de Março de 2007, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2007, que desafectou do domínio público militar uma parcela com uma área de 1473 m2, perten cente à Estação Radionaval de Algés, mas ocupada pela MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, S. A., há mais de 10 anos. A mesma resolução do Conselho de Minis tros determinou que a desafectação do domínio público teria em vista a futura alienação do imóvel desa fectado à mencionada sociedade, tendo em conta, desig nadamente, o litígio judicial, já extinto e arquivado, por desistência do seu autor, MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, S. A., com vista à alienação da parcela àquela entidade, por negociação directa, nos termos da lei. Nesta conformidade, a situação descrita enquadra -se na alínea e) do artigo 11.º e no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho. Nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, foi autorizada, por despacho conjunto dos Minis tros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional de 11 de Setembro, a alienação, por negociação directa, à MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, S. A. Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, e através do despacho n.º 114/MDN/2007, de 10 de Maio, foi autorizada a adju dicação provisória à MUZANGALA — Comércio, Impor tação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área de 1473 m2, da Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e do artigo 28.º do Decreto Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Ratificar a decisão de alienação constante do des pacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional de 11 de Setembro e ratificar e con verter em definitiva a adjudicação provisória constante do despacho n.º 114/MDN/2007, de 10 de Maio, resultante da negociação directa, a favor de MUZANGALA — Comér cio, Importação e Exportação, S. A., e determinar a sua respectiva notificação ao adjudicatário. 2 — Determinar a celebração do auto de adjudicação, entre a Direcção -Geral de Infra -Estruturas do Ministério da Defesa Nacional e a MUZANGALA — Comércio, Impor tação e Exportação, S. A., no seguimento da notificação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2007. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 328/2007 de 8 de Outubro O controlo oficial dos alimentos para animais permite verificar se as condições fixadas mediante disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à qualidade e composição dos alimentos para animais são respeitadas e seguidas em função dos processos de colheita de amostras e métodos de análise estabelecidos. Importa, assim, definir as disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais, bem como estabelecer os necessários métodos de análise para determinação dos teores dos componentes dos alimentos para animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7137 Estas matérias são comunitariamente regulamentadas, entre outras, pela Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, que fixa os métodos de análise comuni tários para o controlo oficial dos alimentos para animais, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro. A Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, foi sucessivamente alterada pelas Directivas n.os 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 98/54/CE, da Comissão, de 16 de Julho, e 1999/27/CE, da Comissão, de 20 de Abril. Mais recentemente, a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comis são, de 26 de Janeiro, veio alterar a Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, transposta pelo Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. Face à necessidade de transposição da referida directiva e tendo em consideração a extensão de todas as alterações até agora havidas, torna -se oportuno revogar a anterior Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, consolidando toda a matéria em novo diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei estabelece as disposições gerais aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, de ureia e da determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja. Artigo 3.º Métodos de análise 1 — As disposições gerais aplicáveis aos métodos de análise de alimentos para animais constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — Para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cia nídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, de ureia, e da determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja, devem ser utilizados os métodos de análise constantes das respec tivas normas portuguesas, cuja lista consta do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, que fixa métodos de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 13 de Setembro de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais A — Preparação das amostras para análise 1 — Finalidade — as técnicas abaixo descritas destinam se à preparação para análise das amostras para laboratório remetidas aos laboratórios de controlo, uma vez reco lhidas consoante o disposto na Norma Portuguesa 3256 (NP 3256 — Alimentos para animais. Colheita de amos tras) que fixa os processos de colheita de amostras de alimentos para animais para o controlo oficial no domínio da alimentação animal. A preparação das amostras para laboratório deverá per mitir que as amostras para análise previstas pelos métodos de análise sejam homogéneas e representativas daquelas. 2 — Precauções a tomar — efectuar todas as operações de maneira a evitar tanto quanto possível a contaminação da amostra ou a alteração da sua composição. Efectuar todas as operações de moenda/trituração, mistura e penei ração o mais rapidamente possível, evitando ao máximo expor a amostra ao ar e à luz. Se necessário, deve -se esma gar ou cortar previamente a amostra, para que fique mais adequada para a moenda/trituração. Evitar a utilização de moinhos ou trituradores susceptíveis de aquecer demasiado a amostra, reco mendando -se a trituração manual para os alimentos particularmente sensíveis ao calor. Deverá ainda ter -se o máximo cuidado em verificar que o material dos equipamentos a utilizar não seja uma fonte de contamina ção, nomeadamente pelos oligoelementos. Caso a amostra não possa ser preparada sem que se dê uma sensível variação no seu teor em humidade, determi nar este teor pelo procedimento estabelecido na Norma Portuguesa 875 (NP 875 — Alimentos para animais. Deter minação do teor de humidade), que fixa um processo para determinar o teor de humidade dos alimentos para animais. 7138 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 3 — Método — misturar intimamente a amostra para laboratório, mecanicamente ou à mão, e dividi -la em duas porções iguais (utilizando, se possível, o método dos quar tos). Conservar uma das porções num recipiente adequado, limpo, seco e de fecho hermético e preparar a outra porção, em quantidade suficiente para todas as determinações que sejam solicitadas e que não seja inferior a 100 g, como seguidamente se indica: 3.1 — Alimentos que possam ser moídos tal como se encontrem — salvo indicação específica no método de análise, peneirar a totalidade da amostra num crivo com abertura de malha de 1 mm de lado depois de moída, se necessário. Evitar toda a moenda supérflua. Misturar a amostra peneirada e recolhê -la para um reci piente adequado, limpo, seco e de fecho hermético. Voltar a misturá -la imediatamente antes de recolher a amostra para análise; 3.2 — Alimentos que possam ser moídos após seca gem — salvo indicação específica no método de análise, secar a amostra de maneira a baixar o seu teor de humidade para 8 % -12 %, utilizando o processo indicado no n.º 8.2.2 (pré-secagem) do procedimento para determinar o teor de humidade dos alimentos para animais referido no n.º 2. Proceder em seguida como indicado no n.º 3.1; 3.3 — Alimentos líquidos ou semilíquidos — recolher a amostra para um recipiente adequado, limpo, seco e de fecho hermético. Misturar intimamente, imediatamente antes de colher a amostra para análise; 3.4 — Outros alimentos — caso a amostra não possa ser preparada por qualquer um dos processos acima indica dos, utilizar outro processo de preparação apropriado que permita a obtenção de amostras para análise homogéneas e representativas das amostras para laboratório. Para mais especificações dever -se -á consultar a Norma Portuguesa 915 (NP 915 — Alimentos para animais. Preparação das amostras para análise) que fixa os métodos para a prepa ração de amostras de alimentos para animais para análise, a partir de amostras para laboratório. 4 — Conservação das amostras — conservar as amos tras em condições de temperatura e humidade que não altere a sua composição. Utilizar recipientes que garantam a protecção da amostra para análise e com uma dimensão tal que a amostra ocupe praticamente todo o seu volume. Tomar especial atenção às amostras destinadas a análise para determinação do teor de vitaminas ou de substâncias particularmente sensíveis à luz, devendo neste caso utili zar recipientes adequados. É essencial que os recipientes possam ser fechados com segurança. B — Disposições relativas aos reagentes e material requeridos pelos métodos de análise 1 — Salvo indicação específica no método de análise, todos os reagentes deverão ser de qualidade para análise (p. a.) Para a análise dos oligoelementos, a pureza dos reagentes deverá ser controlada mediante um ensaio em branco. Consoante o resultado obtido, poderá ou não vir a ser necessária a sua purificação suplementar. 2 — Todas as operações de dissolução, diluição e lava gem mencionadas nos métodos de análise relativamente às quais não sejam fornecidas indicações quanto à natureza do dissolvente ou diluente a utilizar implicarão que se deverá utilizar água, em regra desmineralizada ou desti lada. Em certos casos especiais, indicados nos métodos de análise, essa água deverá ser submetida a processos de purificação específicos. 3 — Tendo em conta que os laboratórios de controlo possuem já equipamento de laboratório corrente, o método de análise indica apenas o material específico ou os instru mentos e aparelhos que devam responder a determinadas condições. Este material deverá estar bem limpo, parti cularmente para todas as determi nações de quantidades ínfimas de substância. C — Aplicação dos métodos de análise e expressão dos resultados 1 — Em geral, estabelece -se apenas um método de análise para cada uma das substâncias a determinar nos alimentos para animais. Sempre que mais de um método seja aplicável, o boletim de análise deverá mencionar qual deles foi utilizado pelo laboratório de controlo. 2 — O resultado indicado no boletim de análise será o valor médio obtido a partir de, pelo menos, duas determi nações de boa reprodutibilidade, efectuadas em amostras para análise distintas. Este resultado, que deverá ser expresso em conformi dade com as indicações constantes no método de análise e conter o devido número de algarismos representativos, poderá, caso necessário, ser corrigido em função do teor de humidade apresentado pela amostra para laboratório antes da sua preparação para análise. 3 — No que diz respeito às substâncias indesejáveis na acepção do Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um produto destinado à alimentação animal será considerado não conforme com o limite máximo fixado se se considerar que o resultado analítico ultrapassa aquele limite tendo em consideração a incerteza expandida da medição e a correcção em função da recuperação. A concentração ana lisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em que o método de análise permita estimar a incerteza asso ciada à medição e a correcção em função da recuperação (por exemplo, não é possível no caso da uma análise por técnica microscópica). O resultado analítico será apresentado do seguinte modo (na medida em que o método de análise utilizado permita estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação): a) Corrigido ou não corrigido em função da recupe ração, indicando o modo de apresentação e o nível de recuperação; b) Como «x ± U», em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. ANEXO II Lista de normas portuguesas NP 3996 — Alimentos para animais — Determinação do teor de ácido cianídrico. NP 1786 — Alimentos para animais — Determinação do teor de cálcio. Método volumétrico. Processo corrente. NP 3995 — Alimentos para animais — Determinação do teor de carbonatos. NP 872 — Alimentos para animais — Determinação do teor de cinza total. NP 2971 — Alimentos para animais — Determinação do teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7139 NP 2972 — Alimentos para animais — Determinação do teor de cloretos solúveis na água. Técnica de Charpentier Volhard. NP 2027 — Alimentos para animais — Determinação do teor de lactose. Método de Luff -Schoorl. NP 4133 — Alimentos para animais — Determinação dos teores de potássio e de sódio. Método por fotometria de chama. NP 1785 — Alimentos para animais — Determinação do teor de açucares. NP 3255 — Alimentos para animais — Determinação do teor de ureia. Método espectrofotométrico. NP 3997 — Alimentos para animais — Determinação da actividade ureásica dos produtos derivados da soja. Decreto-Lei n.º 329/2007 de 8 de Outubro No quadro legal comunitário, a matéria respeitante aos materiais de propagação e de plantação para a produção de produtos hortícolas, com excepção de sementes, e aos materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras desti nadas à produção de frutos, rege -se, respectivamente, pelo disposto nas Directivas n.os 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, e 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, bem como por várias directivas que as regulamentam. A nível nacional, a harmonização legislativa desta ma téria insere -se, em primeira linha, no âmbito do Decreto Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de 22 de Janeiro. Em segunda linha, ao abrigo do citado Decreto -Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, existe um leque de diplomas regulmentadores específicos consoante uma tipologia de materiais vegetais e que importa situar. Assim, para os materiais de propagação e de plantação para a produção de produtos hortícolas, com excepção de sementes, a matéria está regulamentada pela Portaria n.º 114/96, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e suas Instalações. No que respeita aos materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a respectiva regulamentação assenta em vários diplomas, nomeada mente, a Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Ma teriais de Viveiro Citrícolas Certificados, posteriormente complementada pelo Despacho Normativo n.º 21/99, de 17 de Abril, que aprova as normas técnicas de execução, a Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 113/2004, de 15 de Maio, que aprova o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Com munitatis) de Fruteiras, complementada pelo Despacho Normativo n.º 42/96, de 19 de Outubro, que aprova as normas técnicas de execução e a Portaria n.º 518/96, de 28 de Setembro, que aprova, respectivamente, o Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, o Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro. Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, a qual contém uma parte em que altera a citada Directiva n.º 92/33/CEE, do Conse lho, de 28 de Abril, procedendo à actualização dos géneros e espécies de plantas hortícolas, razão pela qual importa proceder, naquela parte, à sua transposição. Constata -se, deste modo, que a harmonização legislativa sobre a matéria, que vem sendo publicada desde o início da década de 90, se encontra dispersa por vários diplomas, reconhecendo -se, também, a necessidade de proceder à sua adequada actualização, razões pelas quais se opta pela publicação de um novo decreto -lei que consolida as regras aplicáveis à produção, controlo, certificação e comerciali zação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras. Concomitantemente e a exemplo do que já se verifica no âmbito da certificação de sementes e da certificação de ma teriais vitícolas, regimes aprovados, respectivamente, pelos Decretos -Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 194/2006, de 27 de Setembro, também agora se introduzem novos procedimentos de controlo e certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sen tido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado que, deste modo, se estendem à inicia tiva privada, tais como os controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação. Por outro lado, de modo a estabelecer um regime si milar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede -se, em consonância com o regime aplicável às variedades de videira no âmbito do referido Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, tendo agora, também, em consideração a especificidade dos materiais de propagação de fruteiras, à formalização da inclusão em catálogo nacional das va riedades de fruteiras e seus clones, se for o caso, através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no CNV, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades. Pelo exposto, e no âmbito de uma política de harmo nização e consolidação de regimes jurídicos, o presente decreto -lei vem agilizar procedimentos para o licencia mento de produtores e fornecedores, bem como para o controlo e certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas, excluindo as sementes, e de fruteiras, integrando e concluindo mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), iniciada com a publicação do Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, relativo aos materiais de propagação vegetativa da videira. Em consequência, consolida -se num único decreto -lei toda a matéria em apreço procedendo -se à revogação de toda a legislação actualmente dispersa. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas.

Decree-Law No. 328/2007 on sampling methods and methods of analysis for the official control of the levels of ochratoxin A in certain foodstuffs · Nelum