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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 32/2005 on herbage seed commercialization

صدر في 2005-02-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 32/2005: Decreto-Lei n. 32/2005 de 14 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agricultural land, classification/declassification, ecological production/organic production, certification, crops, seeds/planting material, plant production
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

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  1. N.o 31 — 14 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1029 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 31/2005 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.o 157/98, de 9 de Junho, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/12/CE, do Con selho, de 17 de Março, 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.o 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intraco munitário de animais das espécies bovina e suína. Tendo em vista uma boa aplicação do referido diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.o 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuber culose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos. Este diploma define, no artigo 2.o, o conceito de «efec tivo infectado», considerando como tal aquele que con tém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis). Com as alterações entretanto introduzidas à Directiva n.o 64/432/CEE pelos Regulamentos (CE) n.os 535/2002, da Comissão, de 21 de Março, 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho, e 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezem bro de 2003, torna-se necessário actualizar a definição do referido conceito. Para além disso, a definição actualmente vigente não é compatível com a prova da intradermotuberculização actualmente utilizada para detecção da tuberculose bovina. Em consequência, importa proceder à reformulação daquela definição de forma a garantir a existência em Portugal de medidas de combate à tuberculose bovina equivalentes às dos outros países da União Europeia. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.o 272/2000, de 8 de Novembro O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 272/2000, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Efectivo infectado — aquele que contém ani mais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas carac terísticas da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis e M. turberculosis); g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves. Promulgado em 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Decreto-Lei n.o 32/2005 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, na redac ção dada pelo Decreto-Lei n.o 21/2004, de 22 de Janeiro, define as normas gerais da produção, controlo e cer tificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização. O artigo 33.o do citado decreto-lei mantém em vigor a Portaria n.o 482/92, de 9 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.o 508/96, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras. Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, que altera a Directiva n.o 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, ambas relativas à comercialização de sementes de espécies forrageiras. Tendo em conta que a Directiva n.o 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.o 66/401/CEE, importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, alterando, por conseguinte, a Portaria n.o 482/92, de 9 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras. 1030 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 31 — 14 de Fevereiro de 2005 Artigo 2.o Alteração à Portaria n.o 482/92, de 9 de Junho 1 — Os artigos 1.o e 13.o do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.o 482/92, de 9 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.o 508/96, de 25 de Setem bro, são alterados nos termos dos números seguintes. 2 — Na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento refe rido no número anterior a menção «(x) Festulo lium — híbrido de Festuca pratensis com Colium mul tiflorum» é substituída por «(x) Festulolium — híbridos de Festuca spp. com Lolium spp., devendo ser indicados para cada variedade os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium». 3 — Na col. 2.a do quadro I do artigo 13.o a menção à faculdade germinativa mínima de «(a) (b) 85» para leguminosas Vicia faba é substituída por «(a) (b) 80». Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António Victor Martins Monteiro — Carlos Hen rique da Costa Neves. Promulgado em 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. 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