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Decree-Law No. 316/2009 amending Decree-Law No. 142/2006 and Decree-Law No. 214/2008 on the National Animal Registry (SNIRA) and the exercise of Livestock Activity (REAP)

صدر في 2009-10-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 316/2009 de 29 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
registration, marking/identification, slaughtering, institution, authorization/permit, governance

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  1. Diorio da Republica. J. 'serie-X." 210-29 de Outubro de 2009 Decreto-Lei n.· 316/2009 8245 de 29 de Outubro o Decreta- Lei n.° 214/2008. de lOde Novembro, que estabeleceu 0 regime de exercfcio da actividade pecuaria (REAP). entrou em vigor. de acordo com 0 artigo 82.°. 90 dias apos a data da sua publicacao, Todavia, a exequi bilidade de muitas das suas normas, quando estivessem em causadeterminadas especies pecuarias. bem como activi dades complementares, assim como 0 problema conexo da gestae dos efluentes pecuarios. pressupunha a publicacao, por portaria, de disposicoes regulamentares, nos term os dos n."2 e 3 do artigo 4.° daquele decreta-lei. As portarias em causa foram apenas publicadas em Junho de 2009. Nessa medida, urge proceder as altera coes necessarias. alargando e harrnonizando as referidos prazos. Aproveita-se igualmente a oportunidade para proceder a ajustamentos ou a rectificacao de ligeiras incorreccoes que. entretanto, foram detectadas. Salienta-se, neste am bito, a norma, de caracter claramente interpretativo, que exclui do exercfcio da actividade pecuaria, e portanto do seu regime, as eventos de caracter ocasional e efemero, que nao ultrapassem periodos de 48 horas, aos quais nao corresponda nenhum local ou estrutura susceptfvel de ser objecto do regime de exercicio da actividade pecuaria, resumindo-se, essencialmente, ao problema da movimenta cao animal, ficando tais eventos sujeitos apenas ao Decreto Lei n." 142/2006. de 27 de Julho. Uma vez que a base de dados informatica destinada a suportar 0 regime de exercfcio da actividade pecuaria se encontra em adiantada fase de implementacao, tarna-se igualmente conveniente incentivar a apresentacao, pelos requerentes, dos respectivos pedidos por via informatica. Para0 efeito, procede-se, quando assim aconteca, areducao da taxa devida pelo requerente. Por tim, introduzem-se ainda ajustamentos no Decreto Lei n." 142/2006. de 27 de Julho, que criou 0 Sistema Nacional de Informacao e RegistaAnimal (SNlRA). actu alizando 0 elenco de especies animais sujeito a informacao e regista naquele Sistema. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Re giocs Autonomas e a Associacao Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos termos da alinea a) do n." I do artigo 198.'da Cons tituicao. 0 Govemo decreta 0 scguinte: Artigo 1.° Afteracao 30 Decreto-Lei 0.° 142/2006, de 27 de Julho Os artigos 7.° e 24.° do Decreta-Lei n." 142/2006. de 27 de Julho, alterado pelo Decreta-Lei n." 214/2008. de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 7.° [..·1 1- .. 2- . 3- . 4- . 5 - Os detentores de suinos, de aves. de leporideos ou de outras especies pecuarias sao obrigados a declarar, periodicamente, as alteracoes dos seus efectivos, de 8246 Diorio da Republica. J.' serie- X" 210-29 de Outubro de 2009 acordo com procedimentos a estabelecer pelo director geral de Veterlnaria. 6- . 7- . 8 - Para efeitos do disposto no n." 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suinos, aves, leporfdeos e outras especies pecuarias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes aquela operacao, designadamente a identificacao dos animais au dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere 0 numero anterior. 9- . Artigo 24.° [..·1 1- .. 2- . 3 - 0 atraso na comunicacao aautoridade com petente pelos detentores de ovinos, caprinos, suinos, aves, leporideos e outras especies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentacoes para a explo racao e a partir desta, bern como a data dessas ocor rencias, constitui contraordenacao punfvel com coima cujo montante minimo e de € 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes nao ultrapassem o numero de cinco e de € 125 quando aquele numero seja superior, ate ao montante maximo de € 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de € 22 440 no caso das pessoas colectivas. 4- . ~ . h) . e) A nao actualizacao do registo nos termos do n." 1 do artigo 9. 0 do anexo I, do n." 1 do artigo 8.0 do anexo II, do n." 1 do artigo 3.° do anexo J1J, do n." 1 do artigo 5.° do anexo v; do n." 1 do artigo 3.° do anexo VI e do n." 1 do artigo 3.° do anexo VII. 5- . a) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a declara cao de alteracao de efectivos e de existencias para as especies ovina e caprina, suina, aves, leporideos e outras especies pecuarias. previstano artigo 10.° do anexo II, no artigo 5.° do anexo J1J, no artigo 6.° do anexo v; no artigo 4.° do anexo VI e no artigo 4.° do anexo VII; h) . 6- . ~ . h) . ~ . ~ . e) A nao introducao nas bases de dados informati zadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das especies bovina, ovina,caprina e suina. aves, leporideos e outras especies pecuarias pelos matadouros que a ele procedam, bem como pelos centros de recolhade cadaveres, nos termos dos n.OS 8 e 9 do artigo 7.°, respectivamente; n······································· ~ . h) . i) (Revogada.) n······································· I) 0 desrespeito das obrigacoes relativas aos comer ciantes. previstas no artigo 11.°; m) . ~ . ~ . ~ . 0······································· ~ . ~ . 0······································· ~ . 0······································· ~ . ~ . aa) . hh) . ee) . d~ .. eel . ff) .. gg) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a expedi cao, transporte e embalagem de ovos de incubacao , aves do dia e aves para abatee ovos de consumo, constantes dos artigos 1.0, 2.oe 3.°, bem como dos documentos de acompanhamento, constantesno artigo 4.° do anexo v; hh) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a expedi cao, transporte e embalagem de leporideos, constantes do artigo 1.0, bem como dos documentos de acompa nhamento constantes no artigo 2.° do anexo VI; ii) 0 desrespeito dasobrigacoes relativas aexpedicao, transporte e embalagem de "outras especies" pecuarias. constantesdo artigo 1.°, bern como dos documentos de acompanhamento constantesno artigo 2.° do anexo VII. 7- ....................................• Artigo 2.° Alteracao 30 Decreto-Lei 0.° 214/2008, de 10 de Novembro Os artigos 2.',49.',66.',67.',69.',70.' e 77.' do Decreto Lei n." 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 2.° [..·1 1- .. 2- . 3 - 0 presente decreto-Iei nao e aplicavel aos even tos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalacoes fixas e com duracao inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas 0 Decreto-Lei n." 142/2006, de 27 de Julho, relativo as normas de movimentacao animal, e devendo as condi cionantes sanitarias previstas para cada especie serem asseguradas medianteprocedimentos a serem determi nados por despacho do director-geral de Veterinaria. Artigo 49.° [..·1 1- .. 2- . ~ . ~ . Diorio da Republica. J. 'serie-X." 210-29 de Outubro de 2009 c) A responsabilidade sanitaria prevista no numero anterior, no ambito das exploracoes pecuarias, pode ser assegurada pela organizacao de produtores pecuarios, parvia do medico veterinario coordenador ou dos me dicos veterinaries executores; ~""""""""""""""""""'" 3-"""""""""""""""""", 4-"""""""""""""""""", 5-"""""""""""""""""", 6 - Nas situacoes em que 0 produtor nao coincida com 0 titular da licenca da actividade pecuaria, a respon sabilidade pelo cumprimento das obrigacoes referidas nos numeros anteriores e solidaria relativamente aos nucleos de producao utilizados pelo produtor, Artigo 66,° [···1 1 - As actividades pecuarias ja licenciadas ou auto rizadasao abrigo de legislacao anterior devem prom over junto da entidade coordenadora, ate 31 de Marco de 2010, a actualizacao dos registos das exploracoes e solicitar a reclassificacao das suas actividades pecua rias, com a actualizacao do cadastro de acordo com as disposicoes do presente decreto-Iei e das respectivas portarias, bem como solicitar a emissao das licencas ou tftulos complementares aactividade pecuaria que sejam exigidos. 2- . 3- . 4- . 5- . 8247 3- . 4- . 5 - Se a possibilidade da respectiva perrnanencia no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da activi dade pecuar ia, sendo aplicavel, com as necessar ias adaptacocs, 0 disposto no artigo 45.°, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho. Artigo 77.° [..·1 1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicacao do disposto no presente decreto-Iei no que respeita ao estudo de solucoes optimizadas a aplicar nos di ferentes sectores de actividade abrangidos, e criada a Comissao de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuarias (CALAP), composta por do is representantes do Ministerio da Agricultura, do De senvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, do is representantes do Ministerio do Ambiente, do Ordena mento do Territorio e do Desenvolvimento Regional e tres representantes de entidades representativas dos produtores pecuarios. 2 - Compete it CALAP, nomeadamente: ~ . ~ . ~ . ~ . ~ . Artigo 67.° [..·1 1- .. 2 - 0 titular de uma actividade pecuaria existente a data da aplicacao do presente decreto-Iei que nao possua titulo valido ou actualizado, face as condicoes actuais da actividade. tendo em consideracao a capaci dade e 0 sistema de exploracao ou 0 tipo de producao, deve apresentar, ate 30 de Outubro de 2010, pedido de regularizacao da actividade pecuaria. 3- . 4- . Artigo 69.° [..·1 1- .. 2- . 3- . 4 - No prazo de cinco dias apos a decisao prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa 0 respectivo representante no grupo de trabalho e no tifica as entidades referidas no n." 1 para efeitos de nomeacao do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-Ihes copia da documentacao apresentada pelo requerente. 5- . Artigo 70.° [..·1 1- .. 2- . 3- ....................................• Artigo 3.° Afteracao dos anexos ao Decreta-Lei n." 214/2008, de 10 de Novembro Os anexos JJJe IV do Decreto-Lei n." 214/2008. de lOde Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: «ANEXO III [...J SEc<;:Ao I Requisitos formais e elementos instrutorios do pedido deautorizacao aos quais serefere 0 n.' 2do artigo 17.' 1- .. 2- . 3 - Toda a inforrnacao adicional exigida por forca de outros regimes juridicos ap licave is deve ser acrescentada ao forrnulario unico em campos adicionais nos termos previstos no numero ante rior, nos casos em que nao esteja ja incluida nas obrigacoes de informacao apresentadas no n." 5 da presente seccao, 4- . 5- . 6- . 7- . 8- . 8248 Diorio da Republica. J.' serie- X" 210-29 de Outubro de 2009 SEc<;:Ao II [ ] 1- .. 2- . 3- . 4- . E) Pecas desenhadas - . a) lnstalacoes pecuarias de alojamento dos animais, de gestae dos efluentes e dos equipamentos; h) . ~ . ~ . 5- . 6- . 7- . ANEXOIV [...J [..·1 [..·1 [..·1 1- .. 2- . 3- . 4- . 5 - Sempre que 0 requerente apresente 0 pedido de autorizacao de instalacao, de declaracao previa, de registo de uma actividade pecuaria, de reclassificacao ou de regularizacao, bern como de alteracao da actividade, ja registado no sistema de informacao, nos termos pre vistas nos n." 2 e 3 do artigo 12.°, a taxa final e reduzida em 20 %, respeitando sempre um minimo iguai a 20 % da taxa base (TB) e urn maximo igual ao valor da TB. 6 - Sao isentos de taxa os processos cujo valor cal culado final seja inferior a 20 % da TB. [..·1 A forma de pagamento e a repanicao das taxas sao realizadas de acordo com 0 prevista no artigo 59.° Norma transiterta 1 - Sao isentas do pagamento de taxas a reclas sificacao das actividades pecuarias ja licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.°, se a instrucao do processo de reclassificacao da actividade pecuaria for instrufda favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuarias cujo processo de licenciamento ja tenha side aceite ao abrigo de anterior legislacao e que seja reformulado e submetido pelo titular para as normas do presente decreta-lei no mesmo prazo. 2 - As actividades pecuarias existentes que apresen tern 0 pedido de regularizacao, 0 pedido de alteracao da licenca ou do titulo de exploracao com a aplicacao do regime de exercfcio da actividade pecuaria previsto no presente decreta-lei ate 3 1 de Marco de 2010 tern uma reducao de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.» Artigo 3.° Norma revogaterta E: revogada a alinea i) do n." 6 do artigo 24.° Decreto-Lei n." 142/2006, de 27 de Julho. Vista e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2009. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Ber nardes Costa - Humherto Delgado Uhach Chaves Ro sa - Antonio Jose de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lo pes Silva - Jose Antonio Fonseca Vieira da Silva -Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 13 de Outubro de 2009. Publique-se. o Presidente da Republica, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de Outubro de 2009. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decree-Law No. 316/2009 amending Decree-Law No. 142/2006 and Decree-Law No. 214/2008 on the National Animal Registry (SNIRA) and the exercise of Livestock Activity (REAP) · Nelum