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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 311/87 regulating Hunting Act No.30/86 of 27 August 1986

صدر في 1987-08-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting authorization/permit, hunting gear/hunting methods, protected area, transport/storage, international trade, wild fauna
الفئات
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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Decreto Lei n.° 311/87 de 10 de Agosto A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, prevê no seu artigo 45.° que o Governo a regulamente nalgumas das suas matérias. É o que se pretende com o presente diploma, que respeita e segue integralmente os princípios estabelecidos pela lei, detalhando e regulando os aspectos particulares que ela própria determina serem da competência do Governo. Assim, entre os aspectos referidos podem salientar-se como principais os seguintes: O conceito e âmbito de fauna cinegética é o adoptado pela Assembleia da República, aparecendo agora enumeradas em lista anexa ao presente decreto-lei as espécies de aves e mamíferos que, por razões culturais, da ética venatória e dos interesses da agricultura e dos caçadores, têm sido englobadas na legislação da caça em Portugal continental, respeitando-se, entretanto, os conceitos mais modernos de conservação das espécies bravias e os princípios definidos em legislação internacional sobre tal matéria que obriga o Estado Português; Os processos, meios, instrumentos e períodos de caça são ajustados à biologia das espécies respectivas e ao seu ordenamento, respeitando-se os princípios internacionalmente estabelecidos e o que se pratica nos países vizinhos, em especial referente as espécies migratórias; Os regimes cinegéticos especiais aparecem agora desenvolvidos em maior detalhe, respeitando-se os limites impostos pela lei e definindo quer os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos por eles abrangidos, quer os dos que neles irão caçar de forma ordenada; Finalmente, cria-se a possibilidade de tomar parte nas decisões sobre a gestão dos recursos cinegéticos aos agricultores, aos caçadores, às autarquias e aos que se interessam pela conservação da Natureza, procurando-se que se harmonizem entre si interesses por vezes antagónicos. O diploma permitirá, deste modo, ordenar e valorizar os recursos cinegéticos nacionais, que constituirão uma fonte importante de receita para o meio rural e de desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País. Assim: No desenvolvimento do regime contido na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° 1—Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa. 2—Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em: a) Caça maior; b) Caça menor. 3—No grupo das espécies de caça menor consideram-se: a) Espécies sedentárias; b) Espécies de arribação ou migradoras; c) Aves aquáticas. 4—Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição. Art. 2.° 1—É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e nos números seguintes. 2—A Direcção-Geral das Florestas (DGF) poderá autorizar a captura de espécies animais, seus ovos ou crias, para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural. 3—A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais, seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro ou para cetraria. 4—As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de credencial em que constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os locais e os períodos em que pode ser feita. 5—A captura de espécies animais não pertencentes à fauna cinegética e dos seus ovos ou crias deve ser precedida de parecer do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN). Art. 3.° 1—São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial, em que o plano de exploração preveja diferentemente. 2—O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu. CAPÍTULO II Exercício da caça SECÇÃO I Requisitos para o exercício da caça Art. 4.° 1—Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto. 2—São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 14 anos; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial. 3—Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta. 4—Para poder caçar, o menor necessita ainda de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente. 5—A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica deficiência orgânica ou fisiológico poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta. Art. 5.° 1—Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado: a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade; b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa; c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.° a 88.° do Código Penal. 2—Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial. Art. 6.° 1—A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça. 2—Da carta de caçador deverá constar: a) Número de emissão; b) Nome e data de nascimento do titular; c) Residência habitual do titular, considerando-se para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade; d) Data de concessão e período de validade. 3—Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador: a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta; b) Notação da existência de condenação por crime de caça ou por contra-ordenação que o titular tenha sofrido; c) Quaisquer outras menções determinadas pelo director-geral das Florestas. Art. 7.° Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador. Art. 8.° 1—A concessão da carta de caçador e os respectivos registos e averbamentos são atribuições da DGF. 2—A carta de caçador pode ser requerida no município da residência do interessado ou directamente na sede da DGF ou nos seus serviços regionais ou locais. 3—O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, os modelos de impressos, documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador, e bem assim o valor das taxas devidas. Art. 9.° 1—A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato, perante os serviços da DGF e representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais, a fim de apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança. 2—Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça puníveis como crime devem ser submetidos ao exame referido no número anterior. 3—Não são concedidas cartas de caçador aos indivíduos que não satisfaçam os requisitos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste diploma. 4—Os indivíduos a quem não for concedida carta de caçador nos termos do número anterior podem recorrer da decisão para o Secretário de Estado da Agricultura no prazo de oito dias a contar da notificação. Art. 10.° 1—O exame para a carta de caçador consistirá na prestação de provas nos termos que forem definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2—As provas serão apreciadas por um júri, de cuja decisão cabe recurso para o director-geral das Florestas, que pode também, oficiosamente, alterá-la com fundamento em erro material ou ilegalidade. 3—O exame está sujeito ao pagamento de taxa. Art. 11.° 1—A carta de caçador é valida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos. 2—Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou renovação, pelo período máximo de um ano. 3—A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade. 4—A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o seu titular sujeito ao pagamento em triplo da taxa prevista para a sua renovação. 5—Para além do período previsto no número anterior, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização de caça. Art. 12.° 1—As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular. 2—A DGF emitirá uma segunda via, que implica a caducidade do documento anterior. Art. 13.° 1—Os titulares de carta de caçador, quando devam ser privados dela ou quando devam submeter-se a exame e, ainda, quando seja necessária proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la à autoridade ou agente da autoridade, sempre que, para o efeito, sejam notificados. 2—Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido documento comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado, para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados. 3—A carta de caçador manter-se-á retida na DGF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega. Art. 14.° 1—Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis. 2—As licenças de caça são gerais ou especiais. 3—São licenças gerais: a) A licença nacional de caça; b) A licença regional de caça. 4—São licenças especiais de caça: a) A licença para caça maior; b) A licença para caça de batida às perdizes; c) A licença para caça de aves aquáticas; d) A licença de caça para não residentes em território nacional. Art. 15.° 1—A licença nacional de caça autoriza o acto venatório em todo o território nacional. 2—A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita. Art. 16.° 1—O exercício da caça às espécies de caça maior e às aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área ou de licença para não residentes, seja também titular da licença especial relativa àquelas espécies ou processo. 2—A licença especial para a caça de aves aquáticas é exigível nas áreas sob jurisdição marítima e nas lagoas e albufeiras de águas públicas. Art. 17.° As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma época venatória. Art. 18.° 1—A licença especial de caça para não residentes em território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador e dispensa as licenças gerais da caça. 2—A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de dez dias. Art. 19.° As licenças gerais e especiais serão requeridas nos serviços centrais, regionais e locais da DGF ou no município da residência do interessado e ainda, nos casos referidos no n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, nos municípios onde os interessados pretendam caçar e ficam sujeitas ao pagamento de taxas cujos montantes são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 20.° 1—Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros. 2—O capital seguro não pode ser inferior a 5 000 000$. 3—O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral. 4—A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença. 5—O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça. Art. 21.° Durante o exercício da caça, o caçador deverá trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis. SECÇÃO II Condicionamentos gerais Art. 22.° 1—Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida. 2—Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares. 3—Os auxiliares referidos não podem fazer parte da linha de caçadores. Art. 23.° 1—Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, designados ou por batedores ou por negaceiros, com as funções de procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças, respectivamente. 2—Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DGF, com os limites e nos termos nele definidos. Art. 24.° 1—Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa. 2—Os proprietários de matilhas de cães para caça maior e para a caça à raposa a corricão ou de aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DGF. 3—Os registos referidos no número anterior estão sujeitos a taxa. 4—O caçador ou o responsável pela utilização das matilhas ou das aves de presa referidas no n.° 2 é obrigado a fazer-se acompanhar do respectivo título de registo durante o seu transporte e no exercício da caça. Art. 25.° 1—É proibido o acto venatório com utilização de furões, que apenas podem ser usados para efeitos de ordenamento cinegético pelos serviços da DGF ou pelas entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime. 2—É obrigatório o registo anual dos furões na DGF. 3—O registo será efectuado mediante declaração das entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, declaração da qual constará a identificação do local onde se encontram e o número de furões. 4—O registo está sujeito ao pagamento de taxa. Art. 26.° 1—É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, das instalações militares, das estações radioeléctricas, dos faróis, dos institutos científicos, dos hospitais e dos estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, das instalações turísticas, dos parques de campismo e desportivos ou de estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m. 2—É proibido caçar nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banho. 3—O exercício da caça no interior das zonas militares será permitido nos termos do que vier a ser estabelecido em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação. 4—O exercício da caça nos terrenos abrangidos pelo sistema nacional de áreas protegidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 3/86, de 8 de Janeiro, será permitido nos termos do que vier a ser estabelecido em regulamento a aprovar por despacho conjunto do director-geral das Florestas e do presidente do SNPRCN. Art. 27.° 1—É proibido caçar sem consentimento de quem de direito: a) Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas numa faixa de protecção de 250 m; b) Nos terrenos com culturas arvenses, florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes, até ao termo das colheitas; c) Nos terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os primeiros três anos. 2—É proibido receber quaisquer contrapartidas, em dinheiro ou espécie, pelo consentimento dado nos termos do n.° 1, salvo quando os terrenos se encontrem submetidos a regime cinegético especial. Art. 28.° É proibido caçar, numa faixa de 500 m circundante do terreno monteado, nos dias de montaria devidamente publicitada, com a antecedência mínima de quinze dias, por edital aprovado pela DGF. Art. 29.° 1—Podem ser criadas reservas de caça por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2—As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação, desde que não tenha sido requerida pelos seus proprietários ou gestores, deverá obedecer aos princípios definidos no artigo 21.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, para o estabelecimento de zonas de regime cinegético especial. 3—Nas reservas integrais é proibido o acto venatório a quaisquer espécies cinegéticas e nas reservas parciais é proibido o exercício da caça a determinada ou determinadas espécies cinegéticas. Art. 30.° 1—As reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2—Podem igualmente ser delimitados, mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, os terrenos onde a caça seja proibida permanentemente ou onde esteja sujeita a consentimento de quem de direito. 3—As tabuletas ou sinais a que se referem os números anteriores devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se possa avistar o imediato e o antecedente. Art. 31.° Para efeitos deste diploma, considera-se época venatória o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte. Art. 32.° 1—O acto venatório só é permitido de dia, entendendo-se como tal o período que decorre entre o começo do crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde, com excepção da caça aos patos e às espécies de caça maior, casos em que também é permitido de noite. 2—O exercício da caça nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido às quintas feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, nos locais e períodos, pelos processos e meios e com os instrumentos e observação das demais condições definidos neste diploma, salvo o disposto no número seguinte. 3—O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar o exercício da caça, em dois dias da semana não seguidos, diferentes dos referidos no número anterior, para processos de caça em que não seja utilizada arma de fogo. 4—O exercício da caça nos terrenos submetidos a regime cinegético especial é permitido nos períodos pelos processos e meios e com os instrumentos definidos neste diploma, com os limites, nos locais e dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração, ressalvadas as excepções expressamente previstas. Art. 33.° 1—A caça pode ser exercida pelos processos e meios seguintes: a) «De salto», aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem a ajuda de cães; b) «À espera», aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não e com ou sem negaça, aguarda os animais a abater; c) «De batida», aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores ou outros caçadores; d) «A corricão», aquele que é exercido sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau, mas com o auxílio de cães; e) «Cetraria» ou «falcoaria», aquele em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada. 2—Para as espécies de caça maior consideram-se ainda os processos e meios seguintes: a) «De aproximação», aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar de caça maior; b) «De montaria», aquele em que os caçadores se colocam à espera em locais previamente definidos, designados por «portas», para capturar ou abater os animais que lhes são levantados por matilhas de cães e batedores, designando-se por «gancho» quando nela apenas seja autorizado ou um número máximo de 24 portas ou a utilização de um número máximo de 48 cães. 3—Na caça às espécies de caça maior, de aproximação ou à espera, é permitida a utilização de «guias», com a função de escolher ou assinalar o animal a capturar ou a abater. Art. 34.° 1—No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios: a) Armas de fogo, espingardas ou carabinas, classificadas como armas de caça; b) Arco e flecha ou besta e virotão; c) Pau; d) Aves de presa; e) Cães de caça; f) Negaças, chamarizes e reclamos; g) Barco; h) Cavalo. 2—As espingardas, quando automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos preparados ou transformados para admitir, no máximo, introdução de dois cartuchos. 3—No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador. 4—Nos terrenos de regime cinegético geral, no exercício venatório às espécies de caça menor, cada caçador ou grupo de caçadores só pode utilizar matilhas com um máximo de dezasseis cães, excepto na caça à raposa a corricão, em que uma matilha pode ter até 50 cães. 5—O uso de negaças, chamarizes e outros reclamos, nos terrenos de regime cinegético geral, só é permitido nos termos definidos para cada uma das espécies cinegéticas. 6—É proibido o uso de gravador como chamariz ou reclamo, e bem assim o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados. 7—A utilização de barco só é permitida na caça às aves aquáticas nos termos definidos para estas espécies. 8—A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e às lebres. 9—No exercício venatório às espécies de caça maior é proibida a utilização de cartuchos carregados com chumbo. 10—É proibido o uso de zagalotes. SECÇÃO III Condicionamentos específicos Art. 35.° 1—É permitida a caça do javali à espera, por aproximação, de batida ou em montaria. 2—Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça do javali à espera é permitida durante todo o ano e pelos restantes processos de caça durante os meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições fixados por edital da DGF. 3—Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça à espera ou de aproximação pode ser autorizada durante todo o ano e a caça de batida ou em montaria nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive. Art. 36.° A caça ao veado, gamo e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, nos períodos pelos processos e com os meios e instrumentos definidos nos respectivos planos de exploração. Art. 37.° 1—Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça às lebres é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador só pode capturar ou abater uma lebre por dia de caça. 2—A caça de batida às lebres só é permitida nas zonas de regime cinegético especial. 3—Na caça às lebres a corricão, a pé ou a cavalo é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre. 4—Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às lebres é permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive. Art. 38.° 1—Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos coelhos é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, sendo a caça de batida aos coelhos autorizada apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF. 2—Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos coelhos é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, pelos processos e meios definidos no plano de exploração. 3—A solicitação dos interessados, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos submetidos a regime cinegético especial onde sejam frequentes surtos de mixomatose. Art. 39.° 1—A caça à raposa e saca-rabos é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2—Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à raposa e saca-rabos só é permitida pelo processo de batida, nos locais, dias e demais condições fixados em edital da DGF. 3—Nos terrenos, período e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão. Art. 40.° A caça de doninhas, toirões, martas, fuinhas, texugos, ginetos e gatos-bravos só é permitida nos locais, períodos e demais condições definidos por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território.

Decree-Law No. 311/87 regulating Hunting Act No.30/86 of 27 August 1986 · Nelum