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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 31/2006 on the general bases of the organization and functioning of the National Petroleum System

صدر في 2006-02-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 31/2006: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, transport/storage, inspection, environmental standards, energy conservation/energy production, standards, protection of environment
الفئات
energy

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  1. Artigo 67.o Artigo 72.o Atribuição transitória da qualidade Operação logística de mudança de comercializador de gás natural de comercializador de último recurso O regime de exercício da actividade de operação logís- Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, é atribuída tica de mudança de comercializador de gás natural é às entidades concessionárias ou detentoras de licenças estabelecido em legislação complementar. de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar. Artigo 73.o Norma revogatória CAPÍTULO IX São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Disposições finais Decreto-Lei n.o 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis

  2. Artigo 68.o com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar. Arbitragem 1 — Os conflitos entre o Estado e as respectivas enti- Artigo 74.o dades concessionárias emergentes dos respectivos con- Entrada em vigor tratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem. 2 — Os conflitos entre as entidades concessionárias O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das ao da sua publicação. respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de 3 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral. Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel 4 — Compete ao Estado, através da ERSE, promover António Gomes de Almeida de Pinho. a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006. Publique-se.

  3. Artigo 69.o O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Garantias Referendado em 3 de Fevereiro de 2006. Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de operadores e os comercializadores devem constituir e Sousa. manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação com- Decreto-Lei n.o 31/2006 plementar. de 15 de Fevereiro

  4. Artigo 70.o Com a adesão de Portugal à então Comunidade Eco- Regime sancionatório nómica Europeia, o regime jurídico do sector petro- lífero, basicamente unificado na Lei n.o 1947, de 12 de O regime sancionatório aplicável às disposições do Fevereiro de 1937, viria a ser objecto de sucessivas refor- presente decreto-lei e da legislação complementar é mas, meramente parcelares, cobrindo actividades como estabelecido em decreto-lei específico. a refinação de petróleo bruto e o tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distri- buição e a comercialização, as quais passaram a reger-se

  5. Artigo 71.o por diplomas próprios. Paralelamente, foi publicada Regulamentação outra regulamentação maioritariamente de fonte comu- nitária, regulando matérias como a constituição, manu- 1 — Os regimes jurídicos das actividades previstas no tenção e gestão de reservas estratégicas e de segurança presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de e, bem assim, numerosa outra regulamentação técnica concessão e procedimentos para atribuição das conces- dirigida à normalização e ao acompanhamento da evo- sões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei. lução das especificações técnicas de produtos de petró- 2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, leo. são previstos os seguintes regulamentos: Assim, vigora um quadro regulador do sector petro- a) O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra- lífero marcadamente fragmentado, disperso e, em alguns -Estruturas e às Interligações; casos, desactualizado, carecendo de um tratamento nor- b) O Regulamento Tarifário; mativo de conjunto que cubra, no quadro de um regime c) O Regulamento de Relações Comerciais; geral, de forma estruturada, sistematizada e coordenada, d) O Regulamento da Qualidade de Serviço; o conjunto de princípios, organizações, agentes e ins- e) O Regulamento da Rede de Transporte; talações integrantes do sector petrolífero. f) O Regulamento da Rede de Distribuição; A Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, g) O Regulamento de Operação das Infra-Estru- de 24 de Outubro, que aprovou a Nova Estratégia para turas. a Energia, estabelece como principal linha de estratégia 1218 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 a liberalização e a promoção da concorrência nos mer- Nacional (SPN), bem como as disposições gerais apli- cados energéticos, através da alteração dos respectivos cáveis ao exercício das actividades de armazenamento, enquadramentos estruturais. transporte, distribuição, refinação e comercialização e O presente decreto-lei, concretizando no plano nor- à organização dos mercados de petróleo bruto e de pro- mativo a linha estratégica da Resolução do Conselho dutos de petróleo. de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector petrolífero um quadro legislativo coerente Artigo 2.o e articulado com a legislação comunitária, com as obri- Âmbito de aplicação gações decorrentes da Agência Internacional de Energia e com os princípios e objectivos estratégicos aprovados 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o ter- na referida resolução. ritório nacional. Nestes termos, o presente decreto-lei define os prin- 2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, cípios fundamentais orientadores das actividades e agen- as referências à organização, ao funcionamento e ao tes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes ins- regime das actividades que integram o SPN reportam-se talações petrolíferas e às redes de distribuição locais, ao continente. a não discriminação e transparência das metodologias 3 — O disposto no número anterior não prejudica, e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN. sem esquecer os direitos dos consumidores e a possi- bilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público. Artigo 3.o Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromis- Definições sos internacionalmente assumidos, as disposições apli- cáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abas- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: tecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo de crise. bruto e de produtos de petróleo, em reserva- Estabelece o regime geral para o acesso ao exercício tórios situados em instalações devidamente das várias actividades — tratamento e refinação, arma- autorizadas, incluindo cavernas, para fins logís- zenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização — mantendo o princípio da sujeição a ticos, de consumo ou de constituição de reservas licenciamento das instalações petrolíferas a partir das de segurança, para uso próprio ou de terceiros, quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comer- incluindo instalações de venda a retalho e com cialização um licenciamento próprio, considerando as exclusão da manutenção de produtos em vias realidades e a multiplicidade de situações específicas de fabrico nas refinarias ou noutras instalações inerentes à comercialização de produtos petrolíferos. petrolíferas industriais; Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segu- b) «Centros de operação logística» as grandes ins- rança do abastecimento de combustíveis, através da talações de armazenamento ligadas a terminais monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geo- marítimos ou a refinarias, através de sistemas logia e Energia e pela definição da obrigação de cons- de transporte de produtos de petróleo por tituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, conduta; para reduzir a dependência do exterior do nosso país c) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector cliente final de produtos de petróleo; petrolífero no quadro da política energética nacional, d) «Cliente doméstico» o cliente final que compra promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, produtos de petróleo para consumo doméstico, da utilização de fontes de energia renováveis e da efi- excluindo actividades comerciais ou profissio- cácia e da eficiência energética. nais; Considerando a importância da protecção do e) «Cliente final» o cliente que compra produtos ambiente e dos compromissos internacionalmente assu- de petróleo para consumo próprio; midos, designadamente em matéria de emissões, con- f) «Comercializador grossista» a pessoa singular diciona-se o exercício das actividades ao respeito da polí- tica ambiental, promovendo-se simultaneamente a uti- ou colectiva que introduza no território nacional lização racional de energia. petróleo bruto para refinação ou produtos de Finalmente, o presente decreto-lei remete para legis- petróleo para comercialização, não incluindo a lação complementar a formulação de soluções técnicas venda a clientes finais; ou procedimentais. g) «Comercializador retalhista» a pessoa singular Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das ou colectiva que comercializa produtos de petró- Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni- leo em instalações de venda a retalho, desig- cípios Portugueses. nadamente de venda automática, com ou sem Assim: entrega ao domicílio dos clientes; Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da h) «Distribuição» a veiculação de produtos de Constituição, o Governo decreta o seguinte: petróleo através de equipamentos móveis (rodo- viários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista CAPÍTULO I o abastecimento de clientes finais, ou de ins- Disposições gerais talações de armazenamento destinado ao abas- tecimento directo de clientes finais;

  6. Artigo 1.o i) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos; j) «Grandes instalações de armazenamento» as Objecto instalações de armazenamento de produtos de O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da petróleo que pela sua capacidade e localização organização e funcionamento do Sistema Petrolífero sejam definidos como de interesse estratégico, N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1219 segundo os critérios que vierem a ser estabe- Artigo 4.o lecidos em legislação complementar; Objectivo e princípios gerais l) «Grandes instalações petrolíferas» as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os 1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sistemas de transporte de produtos de petróleo sente decreto-lei tem como objectivo fundamental con- por conduta, integrados ou não em centros de tribuir para o desenvolvimento e para a coesão eco- operação logística; nómica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta m) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura indus- de produtos de petróleo em termos adequados às neces- trial ou logística destinada ao exercício de qual- sidades dos consumidores, quer qualitativa quer quan- quer actividade prevista pelo presente decre- titativamente. to-lei; 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei deve obedecer a princípios de raciona- n) «ISP» o imposto sobre os produtos de petróleo; lidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção o) «Mercado petrolífero» o conjunto das opera- ou importação até ao consumo, de forma a contribuir ções comerciais e financeiras relativas ao petró- para a progressiva melhoria da competitividade e eficiên- leo bruto e aos produtos de petróleo transac- cia do SPN, no quadro da realização do mercado interno, cionados no território nacional, bem como as desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional importações e exportações; dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equi- p) «Operador de instalações petrolíferas» a pessoa líbrio ambiental. singular ou colectiva responsável pela gestão e 3 — O exercício das actividades previstas no presente exploração de uma instalação petrolífera; decreto-lei processa-se com observância dos princípios q) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obri- tratamento» as actividades de manipulação, gações de serviço público. designadamente, trasfegas ou enchimentos e as 4 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegu- operações físicas simples, nomeadamente de rados a todos os interessados os seguintes direitos: rectificação e de mistura, podendo também a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exer- incluir as operações químicas de purificação ou cício das actividades; acabamento, efectuadas sobre produtos de b) Não discriminação; petróleo; c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; r) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como d) Imparcialidade nas decisões; extraído das respectivas jazidas, formado essen- e) Transparência e objectividade das regras e cialmente por hidrocarbonetos; decisões; s) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por f) Acesso à informação e salvaguarda da confi- destilação do petróleo bruto e tratamentos sub- dencialidade da informação considerada sen- sequentes, designadamente GPL, gasolinas para sível; automóveis e de aviação, nafta petroquímica, g) Liberdade de escolha do comercializador de petróleos de iluminação e de motores, carbor- produtos de petróleo. reactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo Artigo 5.o e outros derivados do petróleo bruto destinados Obrigações de serviço público ao consumo; t) «Refinação» a actividade que procede à trans- 1 — Sem prejuízo do exercício das actividades em formação de petróleo bruto, de outros hidrocar- regime livre e concorrencial, são estabelecidas obriga- bonetos líquidos naturais e de produtos semi-fa- ções de serviço público nos termos previstos no presente bricados, para fabrico de produtos de petróleo; decreto-lei. u) «Reservas de segurança» as quantidades de pro- 2 — As obrigações de serviço público são da respon- dutos de petróleo armazenadas com o fim de sabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos pre- serem introduzidas no mercado quando expres- vistos no presente decreto-lei e na legislação com- samente determinado pelo Governo, para fazer plementar. face a situações de perturbação do abasteci- 3 — São obrigações de serviço público, nomeada- mento; mente: v) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de a) A segurança, a regularidade e a qualidade do segurança constituídas e mantidas com fins abastecimento; estratégicos pela entidade pública empresarial b) A protecção dos consumidores; constituída para o efeito; c) A satisfação de necessidades de consumidores x) «Sistema Petrolífero Nacional (SPN)» o con- prioritários, nomeadamente nos sectores da junto de princípios, organizações, agentes e ins- saúde, protecção civil, Forças Armadas e assis- talações relacionados com as actividades abran- tência social; gidas pelo presente decreto-lei, no território d) Promoção da eficiência energética e da utili- nacional; zação racional dos meios e dos produtos de z) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou petróleo e protecção do ambiente. de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) Artigo 6.o ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento Protecção dos consumidores directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se directo de clientes finais. por consumidor o cliente final de produtos de petróleo. 1220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 2 — No exercício das actividades objecto do presente 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segu- decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, rança de abastecimento, designadamente através da: nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exer- a) Definição das obrigações de constituição e cício do direito de informação, à qualidade da prestação manutenção de reservas e das condições da sua do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à reso- mobilização em situações de crise energética; lução de litígios, em particular aos consumidores abran- b) Promoção da adequada diversificação das fontes gidos pela prestação de serviços públicos considerados de aprovisionamento, em articulação com a uti- essenciais, nos termos da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho. lização de outras formas alternativas de energia; 3 — A distribuição, incluindo o armazenamento que c) Promoção da eficiência energética e da utili- lhe está directamente associado, e a comercialização de zação racional dos meios e dos produtos de GPL canalizado integram o conceito de serviço público petróleo; essencial nos termos da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho. d) Constituição de um cadastro centralizado e actualizado das instalações petrolíferas locali-

  7. Artigo 7.o zadas em território nacional; e) Declaração de crise energética nos termos da Protecção do ambiente legislação aplicável e adopção das medidas res- tritivas nela previstas, de forma a minorar os 1 — No exercício das actividades abrangidas pelo pre- seus efeitos e garantir o abastecimento de com- sente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar bustíveis às entidades consideradas prioritárias. as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 — O Estado deve promover políticas de utilização Artigo 10.o racional de energia, tendo em vista a eficiência ener- Regime de preços gética e a protecção da qualidade do ambiente. Sem prejuízo das regras de concorrência e das obri- gações de serviço público, os preços a praticar inte-

  8. Artigo 8.o gram-se no regime de preços livres. Medidas de salvaguarda CAPÍTULO II 1 — Em caso de crise energética como tal definida Organização, regime de actividades e funcionamento em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico apli- SECÇÃO I cável às crises energéticas, o Governo pode adoptar Composição do SPN medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre Artigo 11.o que sejam susceptíveis de provocar distorções de con- Sistema Petrolífero Nacional corrência e de afectarem negativamente o funciona- mento dos mercados. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por 2 — As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, do número anterior, devem ser limitadas no tempo, res- actividades e instalações abrangidos pelo presente decre- tringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça to-lei, no território nacional. que as justificou, minorando as perturbações no fun- cionamento do mercado petrolífero. Artigo 12.o Actividades do SPN

  9. Artigo 9.o 1 — O SPN integra o exercício das seguintes acti- Competências do Governo vidades: 1 — O Governo define a política do SPN, a sua orga- a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de nização e funcionamento, com vista à realização de um produtos de petróleo; mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- b) Armazenamento de petróleo bruto e de pro- mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, dutos de petróleo; competindo-lhe, neste âmbito: c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo; a) Promover a legislação complementar relativa ao d) Distribuição de produtos de petróleo; exercício das actividades abrangidas pelo pre- e) Comercialização de petróleo bruto e de pro- sente decreto-lei; dutos de petróleo. b) Promover a legislação complementar relativa às condições aplicáveis à construção, alteração e 2 — O exercício das actividades referidas no número exploração das instalações de refinação, trata- anterior é acumulável, desde que os intervenientes cum- mento e armazenamento de petróleo bruto e pram as condições para cada uma das actividades e não de produtos de petróleo, bem como do trans- infrinjam a lei da concorrência. porte, da distribuição e da comercialização de 3 — Os intervenientes no SPN devem obedecer a produtos de petróleo; princípios de separação contabilística ou jurídica entre c) Especificar as características dos produtos de actividades, nos termos a definir em legislação com- petróleo e regulamenta a sua utilização. plementar. N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1221

  10. Artigo 13.o tinadas ao abastecimento directo de clientes finais, Intervenientes no SPN nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazena- São intervenientes no SPN: mento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel. a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo; b) Os operadores de armazenamento de petróleo SECÇÃO IV bruto e de produtos de petróleo; Transporte c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo; d) Os operadores de distribuição de produtos de Artigo 17.o petróleo; Transporte e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo; 1 — O exercício da actividade de transporte pode f) Os consumidores de produtos de petróleo. processar-se: a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferro- SECÇÃO II viária; Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo b) Através de condutas.

  11. Artigo 14.o 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o Refinação licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior O exercício da actividade de refinação de petróleo são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos bruto não carece de licenciamento autónomo, mas transportes e demais legislação específica aplicável. depende do licenciamento das instalações a conceder 3 — O exercício da actividade de transporte por con- pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em duta não carece de licenciamento autónomo, mas conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e depende do licenciamento das instalações a conceder financeira do requerente, a conformidade do respectivo pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em projecto com a política energética nacional, os planos conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e de ordenamento do território e os objectivos de política financeira do requerente, a conformidade do respectivo ambiental, nos termos a definir em legislação com- projecto com a política energética nacional, o plano de plementar. ordenamento do território e os objectivos de política

  12. Artigo 15.o ambiental, nos termos a definir em legislação comple- mentar. Tratamento de produtos de petróleo O exercício da actividade de tratamento de produtos SECÇÃO V de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas Distribuição de produtos de petróleo depende do licenciamento das instalações, nos termos a definir em legislação complementar.

  13. Artigo 18.o SECÇÃO III Distribuição Armazenamento 1 — A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:

  14. Artigo 16.o a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferro- Armazenamento viária; 1 — O exercício da actividade de armazenamento não b) Através de condutas, designadamente redes e carece de licenciamento autónomo, mas depende do ramais de gasodutos. licenciamento das instalações. 2 — A atribuição da licença para as grandes insta- 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o lações de armazenamento é concedida pelo Ministro licenciamento e o exercício da actividade de distribuição da Economia e da Inovação. de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alí- 3 — A atribuição da licença para as demais instala- nea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito ções de armazenamento cabe às entidades competentes da legislação do sector dos transportes e demais legis- para o licenciamento, nos termos do artigo 33.o lação específica aplicável. 4 — Na atribuição da licença deve atender-se à ido- 3 — O exercício da actividade de distribuição de pro- neidade e capacidade técnica, económica e financeira dutos de petróleo por conduta não carece de licencia- do requerente, à conformidade do projecto das insta- mento autónomo, mas depende do licenciamento das lações com a política energética nacional, com os planos instalações, tendo em conta a idoneidade e capacidade de ordenamento do território e com os objectivos de técnica, económica e financeira do requerente, e a con- política ambiental e demais condições nos termos defi- formidade do respectivo projecto com a política ener- nidos em legislação complementar. gética nacional, com os planos de ordenamento do ter- 5 — O exercício da actividade de armazenamento ritório e com os objectivos de política ambiental, nos inclui a operação de instalações de armazenamento des- termos definidos em legislação complementar. 1222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 SECÇÃO VI d) Acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços con- Comercialização siderados essenciais; e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços

  15. Artigo 19.o prestados; Regime do exercício f) Disponibilização de procedimentos transparen- tes, simples e a baixo custo para o tratamento 1 — O exercício da actividade de comercialização de das suas queixas e reclamações relacionadas petróleo bruto e de produtos de petróleo é livre, ficando com o abastecimento de GPL canalizado, per- sujeito a licença, nos termos da regulamentação do pre- mitindo que os litígios sejam resolvidos de modo sente decreto-lei, bem como às disposições legais em justo e rápido, prevendo um sistema de com- matéria fiscal e aduaneira. pensação. 2 — O exercício da actividade referida no número anterior consiste na compra e venda de petróleo bruto Artigo 23.o ou de produtos de petróleo para comercialização a clien- tes finais, ou outros intervenientes no SPN. Deveres Constituem deveres dos consumidores:

  16. Artigo 20.o a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados Comercializadores por lei; 1 — São comercializadores de petróleo bruto e de b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obri- produtos de petróleo: gados; c) Contribuir para a melhoria da protecção do a) Os comercializadores grossistas; ambiente; b) Os comercializadores retalhistas. d) Contribuir para a melhoria da eficiência ener- gética e da utilização racional dos meios e dos 2 — As condições do exercício da actividade de produtos de petróleo; comercialização são estabelecidas em legislação com- e) Manter em condições de segurança as suas ins- plementar, que determina os requisitos aplicáveis ao talações e equipamentos, nos termos das dis- exercício da actividade, bem como as obrigações a que posições legais aplicáveis; ficam sujeitos, nomeadamente, quanto: f) Facultar todas as informações estritamente neces- a) À obrigação e regularidade do fornecimento; sárias ao fornecimento de produtos de petróleo. b) À publicitação dos preços praticados; c) À prestação de informação às entidades admi- CAPÍTULO IV nistrativas competentes. Acesso de terceiros e regulação

  17. Artigo 21.o

  18. Artigo 24.o Recepção, expedição, importação e exportação Acesso de terceiros às grandes instalações de armazenamento, A recepção e expedição de e para o espaço da União de transporte e de distribuição Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, 1 — Os titulares de grandes instalações de armaze- ficando sujeitas ao cumprimento das disposições esta- namento, de transporte e distribuição por conduta, que belecidas no artigo 19.o, designadamente ao cumpri- tenham obtido a declaração de utilidade pública, ficam mento das condições estabelecidas na legislação fiscal obrigados a ceder a capacidade disponível dessas ins- e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no talações a terceiros, de modo não discriminatório e n.o 2 do artigo 20.o transparente. 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável às instalações de armazenamento e distribuição CAPÍTULO III de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final, nos termos a definir em legislação com- Consumidores plementar. 3 — Os critérios para a definição de capacidade dis-

  19. Artigo 22.o ponível são estabelecidos em legislação complementar. Direitos 4 — O acesso de terceiros às instalações previstas no n.o 1 é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher transparentes e publicitados. o seu comercializador de produtos de petróleo. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — São também direitos dos consumidores: que, em base voluntária, os operadores das demais ins- a) Acesso às instalações nos termos previstos nos talações não previstas no n.o 1 e que queiram ceder artigos 24.o e 25.o; o acesso a terceiros a essas instalações o façam, desde b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre que sejam respeitadas as condições de segurança e de preços e tarifas aplicáveis e condições normais exploração, de modo não discriminatório e transparente. de acesso aos produtos e aos serviços, de forma 6 — As condições do acesso às instalações referidas transparente e não discriminatória; no número anterior são livremente estabelecidas entre c) Ausência de pagamento por mudança de comer- os interessados, não podendo ser discriminatórias rela- cializador; tivamente a outros utilizadores. N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1223

  20. Artigo 25.o 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo pode Regulação impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar. 1 — O acesso de terceiros às instalações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.o é objecto de regulação, segundo Artigo 29.o critérios objectivos, transparentes e publicitados. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, o arma- Reservas de segurança de produtos de petróleo zenamento, a distribuição, incluindo o armazenamento 1 — Para assegurar o abastecimento do mercado que lhe está directamente associado, e a comercialização devem ser constituídas reservas de segurança. de GPL canalizado são, também, objecto de regulação 2 — As entidades obrigadas a constituir reservas de que abrange: segurança e o regime da sua constituição são objecto a) As condições de relacionamento comercial entre de legislação complementar. os agentes e os clientes; 3 — A constituição de reservas deve respeitar os com- b) As condições de qualidade de serviço; promissos internacionais assumidos por Portugal, desig- c) As condições e tarifas de acesso. nadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.

  21. Artigo 26.o

  22. Artigo 30.o Âmbito e competências de regulação Reservas estratégicas 1 — O âmbito de regulação das actividades referidas no artigo 24.o é objecto de legislação complementar. 1 — O Governo deve assegurar que parte das reservas 2 — As competências previstas no presente capítulo de segurança seja mantida como reserva estratégica. são repartidas entre a ERSE e a DGGE, em função 2 — Compete à EGREP assegurar a constituição, das suas atribuições e em termos a definir em legislação manutenção e gestão das reservas estratégicas. complementar.

  23. Artigo 31.o CAPÍTULO V Utilização das reservas Segurança do abastecimento 1 — As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar

  24. Artigo 27.o o abastecimento a entidades consideradas prioritárias. Monitorização da segurança do abastecimento 2 — As condições de utilização das reservas são esta- belecidas em legislação complementar. 1 — Compete ao Governo, através da DGGE e com a colaboração da EGREP, a monitorização da segurança do abastecimento do SPN, nos termos dos números Artigo 32.o seguintes e da legislação complementar. Centros de operação logística 2 — Para efeitos do número anterior, a DGGE deve, nomeadamente: 1 — O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de ope- a) Acompanhar as condições de aprovisionamento ração logística, conjugando grandes instalações de arma- do País em petróleo bruto e produtos de petró- zenamento e instalações de transporte por conduta, de leo, em função das necessidades futuras do molde a constituírem um sistema integrado de abas- consumo; tecimento do País em produtos de petróleo. b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização 2 — A EGREP pode participar na sociedade ou socie- das capacidades de refinação, armazenamento, dades proprietárias dos centros referidos no número transporte, distribuição e comercialização de anterior, em conjunto com outros operadores e comer- produtos de petróleo. cializadores e com quaisquer outras entidades ainda que estranhas ao SPN. 3 — A DGGE apresenta ao Ministro da Economia 3 — A operação destes centros deve garantir o acesso e da Inovação, em data estabelecida em legislação com- de terceiros, em condições não discriminatórias e trans- plementar, uma proposta de relatório de monitorização, parentes, a definir em legislação complementar indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SPN. CAPÍTULO VI 4 — O Governo faz publicar o relatório sobre a moni- torização da segurança de abastecimento e dele dá Licenciamento das instalações conhecimento à Assembleia da República.

  25. Artigo 33.o Licenciamento das instalações

  26. Artigo 28.o Garantia de abastecimento O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, 1 — Compete ao Governo, sem prejuízo dos meca- bem como a sua transmissão, encerramento e desman- nismos de mercado, promover as condições destinadas telamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entida- a garantir o abastecimento de produtos de petróleo em des administrativas competentes, nos termos da legis- todo o território. lação complementar. 1224 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006

  27. Artigo 34.o tendo em vista a resolução de conflitos entre os ope- Utilidade pública radores, os comercializadores e os clientes. 1 — O Governo, através do Ministro da Economia e da Inovação, pode declarar a utilidade pública das Artigo 39.o instalações petrolíferas. Garantias 2 — A declaração de utilidade pública pressupõe o reconhecimento do interesse da instalação para a eco- 1 — Os operadores e os comercializadores devem nomia nacional e o seu carácter estruturante para a constituir e manter em vigor um seguro de responsa- segurança ou para a autonomia do abastecimento, tendo bilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos às actividades, de montante a definir nos termos da legis- do Código das Expropriações, e a constituição de ser- lação complementar. vidões e a utilização dos bens do domínio público, nas 2 — Cumulativamente, aos operadores e aos comer- condições definidas pela legislação aplicável. cializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência rela-

  28. Artigo 35.o cionadas com a salvaguarda de pessoas e bens. Continuação de actividade e pedidos pendentes

  29. Artigo 40.o 1 — As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se váli- Regime sancionatório das, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte. 2 — O exercício das actividades correspondentes às O regime sancionatório aplicável às disposições do licenças ou autorizações referidas no número anterior presente decreto-lei e da legislação complementar é passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei estabelecido em decreto-lei específico. e da legislação complementar.

  30. Artigo 41.o

  31. Artigo 36.o Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas Regime transitório O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das ins- Enquanto não for publicada a legislação referida no talações petrolíferas para uso das Forças Armadas que presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas se situem em zonas ou instalações de interesse para legais e regulamentares respeitantes ao sector do petró- a defesa nacional são realizados pelos órgãos compe- leo no que não forem incompatíveis com as disposições tentes de cada um dos ramos das Forças Armadas. estabelecidas no presente decreto-lei.

  32. Artigo 37.o Artigo 42.o Características e utilização dos produtos de petróleo Norma revogatória 1 — Os produtos de petróleo colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização É revogada a Lei n.o 1947, de 12 de Fevereiro de 1937. e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas em legislação complementar. 2 — Não é permitida a comercialização a clientes Artigo 43.o finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos Entrada em vigor de petróleo que não cumpram as especificações legais. 3 — A utilização de produtos de petróleo pode ser O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte restringida ou condicionada por razões relacionadas com ao da sua publicação. a protecção da saúde, do meio ambiente e do património arquitectónico e paisagístico. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel

  33. Artigo 38.o António Gomes de Almeida de Pinho. Arbitragem 1 — Os conflitos entre os operadores e os comer- Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006. cializadores e os clientes, no âmbito da prestação de Publique-se. serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a arbi- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. tragem. 2 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso Referendado em 3 de Fevereiro de 2006. para os tribunais judiciais nos termos da lei geral. 3 — Compete ao Governo, através da ERSE e no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de âmbito dos serviços essenciais, promover a arbitragem, Sousa.

Decree-Law No. 31/2006 on the general bases of the organization and functioning of the National Petroleum System · Nelum