Decree-Law No. 31/2002 amending and approving maximum residue limits of phytopharmaceutical products allowed in agricultural products of plant origin
صدر في 2002-02-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- fruits/edible nuts, MRL-maximum residue limit, vegetables/legumes, pesticides, food safety and quality
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DATA Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2002 NÚMERO42 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 31/2002 SUMÁRIO Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais PÁGINAS1346 a 1351 TEXTO Decreto-Lei n.º 31/2002 de 19 de Fevereiro Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno as Directivas n.os 2001/39/CE, 2001/48/CE e 2001/57/CE, todas da Comissão, respectivamente de 23 de Maio, de 28 de Junho e de 25 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, prodecendo-se deste modo a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto. Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos ao nível nacional, previstos na Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, ao nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos 1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa penconazol permitido em abóbora é substituído por 0,5 mg/kg; b) O valor do LMR correspondente à substância activa propamocarbe permitido em abóbora é substituído por 0,3 mg/kg. 2 - No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. 3 - No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. 4 - No n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR de 0,02 mg/kg (*) correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos tem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001. 5 - No anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em groselhas, de cachos vermelhos, negros e brancos, e em groselhas-espinhosas, verdes, é substituído por 1 (p) e em tomates por 0,5 (p), com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Artigo 2.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante. 2 - Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 3 - Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003, 19 de Outubro de 2004, 21 de Junho de 2005 e 22 de Agosto de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo, azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e fluroxipir. 4 - Os valores de LMR previstos nos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002 no que respeita às substâncias activas azimsulfurão e prohexadiona cálcio e a partir de 1 de Março de 2002 no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e fluroxipir. 5 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma: a) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho; b) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil, é estabelecido em 0,1 mg/kg o valor do LMR em bananas. 6 - No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fosetil alumínio, é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em abóbora. Artigo 3.º Regime sancionatório Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenha níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins Luís Garcia Braga da Cruz - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa António José Martins Seguro. Promulgado em 31 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver tabela no documento original)