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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 3/92 amending Decree-Law No. 200/86 (establishing navigation borders for vessels which transit in portuguese waters)

صدر في 1992-01-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, territorial sea, maritime zone

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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 3/92 de 18 de Janeiro A adopção pela Assembleia da Organização Marítima Mundial da Resolução A 678 (16), de 19 de Outubro de 1989, que altera a regra 10 (d) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, impõe a necessidade de definir com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) nacionais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho. Por outro lado, o trabalho de cartografia desenvolvido pelo Instituto Hidrográfico fez com que o número de cartas hidrográficas onde aqueles EST estão assinalados tenha sido alargado. Torna-se, portanto, necessário proceder à alteração do artigo 1.º do decreto-lei acima referido. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes esquemas de separação de tráfego, adiante designados por EST: a) EST da Berlenga; b) EST do cabo da Roca; c) EST do cabo de São Vicente. 2 - As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 6 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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