Decree-Law No. 283/91 regulating exploitation and marketing of mineral water
صدر في 1991-08-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, mineral water, packaging/labelling, international trade, fees/royalties
- الفئات
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النص
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Decreto-Lei n.º 283/91 de 9 de Agosto Os recursos hidrominerais nacionais, designadamente em águas minerais naturais e em águas de nascente, constituem uma riqueza relevante, cujo aproveitamento tem revelado apreciável crescimento e uma significativa expansão no mercado. Considerando a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais; Considerando que a constante evolução tecnológica verificada no sector e a profusão de normativos comunitários a ele referentes aconselham a remeter para diplomas regulamentares a fixação das regras de acondicionamento e comercialização destes produtos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais e define as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente. 2 - Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais. Art. 2.º - 1 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente. 2 - Não são permitidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana. 3 - Os regulamentos que fixam as regras de acondicionamento e comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente são aprovados por decreto regulamentar. Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior e nas disposições regulamentares respectivas constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1 500 000$00, no caso de pessoas colectivas. 2 - A negligência é punível. Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica. 2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do Instituto da Qualidade Alimentar. 3 - Nas Regiões Autónomas as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais. Art. 5.º - 1 - A distribuição do produto das coimas far-se-á da seguinte forma: a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica; b) 20% para o Instituto da Qualidade Alimentar; c) 60% para o Estado. 2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas revertem para os respectivos orçamentos regionais. Art. 6.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 15 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Julho de 1991. Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.