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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 28/2002 including two active substances in Annex I of Decree-Law No. 94/98, 15 April, adopting technical execution norms concerning market placing of phytopharmaceutical products. Implementing Commission Directives No. 2001/47/CE, 25 July and 2001/49/CE, 28 July

صدر في 2002-02-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
pesticides, authorization/permit, certification, internal trade, plant protection, packaging/labelling
الفئات
agriculture

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  1. DATA Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2002 NÚMERO38 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 28/2002 SUMÁRIO Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho PÁGINAS1200 a 1201 TEXTO Decreto-Lei n.º 28/2002 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva Comunitária n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. O mencionado Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, procedeu-se à substituição do referido anexo I, por força das Directivas Comunitárias n.os 2000/80/CE, de 4 de Dezembro, e 2001/28/CE, de 20 de Abril. Entretanto, foram publicadas as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho, que procederam à inclusão de duas novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Deste modo, torna-se necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se, para o efeito, aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho, relativas à inclusão das substâncias activas Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), a seguir designada por Paecilomyces fumosoroseus, e DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a seguir designada por flupirsulfurão-metilo, na Lista Positiva Comunitária. 2 - Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, são aditados os n.os 18 e 19, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Revisão de autorizações com base na substância activa Paecilomyces fumosoroseus 1 - As autorizações já concedidas de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa Paecilomyces fumosoroseus serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão com base no relatório de avaliação da substância activa referida e num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas Paecilomyces fumosoroseus como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Paecilomyces fumosoroseus e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. 3 - A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar no prazo de um ano após a adopção daqueles princípios, em termos a definir pela legislação comunitária. Artigo 3.º Revisão de autorizações com base na substância activa flupirsulfurão-metilo 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flupirsulfurão-metilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas flupirsulfurão-metilo como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flupirsulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 4.º Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação 1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 28 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada (ver quadro no documento original)

Decree-Law No. 28/2002 including two active substances in Annex I of Decree-Law No. 94/98, 15 April, adopting technical execution norms concerning market placing of phytopharmaceutical products. Implementing Commission Directives No. 2001/47/CE, 25 July and 2001/49/CE, 28 July · Nelum