Decree-Law No. 278/87 establishing the legal framework governing fishing and mariculture activities in Portuguese territorial waters
صدر في 1987-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 278/87 - Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, marine fisheries, mariculture, enforcement/compliance, registration, offences/penalties, fishery management and conservation, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishing vessel, foreign fishing, authorization/permit, aquaculture
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I SÉRIE - N. º 153 - 7-7-1987 2639 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Decreto-Lei n. 0 278/87 de 7 de Julho De acordo com a Lei n. 0 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e juris dição sobre uma zona económica exclusiva de 200 mi lhas. Os deveres e direitos do Estado Português relativa mente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades esta tais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e pro cedimentos apropriados. 2640 Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automá tica no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recur sos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais. As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degrada ção dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispen sável proceder a uma revisão profunda de toda a regu lamentação nacional de pesca - incluindo aquelas nor mas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sen tido de as harmonizar e tornar coerentes com a legis lação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indis pensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas. Nestes termos: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n. º do artigo 201. 0 da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. º Objecto O presente decreto-lei tem por objecto a definição do quadro legal do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas. Artigo 2. º Definições Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamen tos entende-se por: a) Espécies marinhas - todos os animais ou plan tas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida; b) Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies mari nhas; e) Pesca comercial - a captura e apanha de espé cies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; d) Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e trans porte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transpor tem como carga geral; e) Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins: reprodução, cresci mento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas; f) Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, I SÉRIE - N. º 153 - 7-7-1987 demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submer sos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas. CAPÍTULO II Do exercício da pesca Artigo 3. 0 Limites legais ao exercício da pesca marítima 1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacio nais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comu nidade Económica Europeia e às disposições do pre sente diploma e seus regulamentos, bem como às dos acordos de que Portugal seja parte. 2 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Económica Europeia o permitam ou imponham ou quando a pesca é exercida em modalidades ou em águas não abrangidas no seu âmbito de aplicação, compete ao Governo, salvo disposição em contrário, estabele cer, por via de regulamentos adequados, condiciona mentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista, nomea damente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a ade quação da pesca aos níveis de produtividade dos recur sos disponíveis. Artigo 4. 0 Condicionamentos ao exercício da pesca A regulamentação referida no n. º 2 do artigo ante rior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes con dicionamentos e prever as condições e critérios para a sua aplicação: a) Sujeição a autorização prévia da aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacio nais; b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instru mentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças; e) Classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou em certos períodos, ou de cer tas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instru mentos; e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca; f) Classificação e definição dos tipos e caracterís ticas das artes, tais como malhagem das redes, dimensões, materiais e modo de confecção; g) Limitação do volume de capturas de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição; I SÉRIE - N. 0 153 - 7-7-1987 h) Fixação da percentagem de capturas acessórias de certas espécies, com certas artes de pesca; 1) Fixação do tamanho ou peso mínimos das espé cies capturadas que podem ser mantidas a bordo; J) Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, vender, armazenar, expor ou colocar à venda espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tama nhos ou pesos mínimos não se conformem com os legalmente estabelecidos. Artigo 5. º Reslrições ao ext-rcício da pt>sca por oulros molhos O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por moti vos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segu rança e normal circulação da navegação, ou por outros motivos de interesse público. Artigo 6. º Exercício da pesca por t-mbarcaçõt-s estrangeiras Com excepção do previsto no número seguinte e sem prejuízo do disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, assim como no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, é proi bido o exercício da pesca marítima por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacio nais. 2 - Nas condições previstas no Tratado que insti tui a Comunidade Económica Europeia e nos regula mentos que o aplicam, bem como nos acordos inter nacionais celebrados pela Comunidade Económica Europeia e nos limites por eles estabelecidos, podem ser concedidas licenças de pesca a embarcações de Esta dos não membros da Comunidade Económica Euro peia. Artigo 7. º Regime da pt-sca sem fins comerciais A pesca sem fins comerciais com ou sem auxílio de embarcações pode ser exceptuada de todos ou de parte dos condicionamentos previstos no artigo 4. 0 deste diploma e seus regulamentos, desde que dela não resul tem prejuízos para a pesca comercial, bem como para a conservação e gestão dos recursos pesqueiros explo rados. Artigo 8. º Compt-tência para a concessão de autorizações 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34. º, as autorizações prévias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4. º são da competência do Ministro da Agricul tura, Pescas e Alimentação. 2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas da Comunidade Económica Europeia e nacional, nomeadamente em matérias relativas às estru turas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros. 2641 Artigo 9. 0 Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras Sem prejuízo do disposto no artigo 34. º, o afre tamento de embarcações de pesca estrangeiras por pes soas singulares ou colectivas nacionais para o exercí cio da pesca está sujeito a autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise: a) Substituir uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada; b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação. 3 - As espécies capturadas pelas embarcações afre tadas assim como os produtos resultantes da transfor mação daquelas efectuada a bordo das referidas embar cações são considerados de origem nacional. 4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às dis posições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais. Artigo 10. 0 Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações do volume de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limi tado de licenças disponíveis, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta, nomeadamente, o número, características e actividades tradicionais das embarcações e localização dos recursos capturáveis, repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacio nal - continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores: a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia; b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal, no quadro de acordos de pesca de que seja parte; e) Os máximos de captura de certas espécies, fixa dos nos termos da alínea g) do artigo 4. 0 2 - A atribuição das partes das quotas, dos máxi mos de captura autorizados e do número de licenças a repartir por embarcações ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aplicando-se quanto às embarcações registadas nos por tos das regiões autónomas o disposto no artigo 34. 0 CAPÍTULO III Das culturas marinhas Artigo 11. 0 Regime de autorização e licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3-,. 0 , a ins talação e exploração de estabelecimentos de culturas 2642 marinhas, quer em terrenos e águas do domínio público marítimo quer em terrenos de propriedade privada den tro ou fora das áreas de jurisdição das autoridades marítimas, estão sujeitas a autorização e licenciamento, a conceder pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Ali mentação. 2 - As condições gerais de instalação e exploração dos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os procedimentos relativos à sua autorização e licenciamento, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 12. 0 Concessão e licenciamento de terrenos do domlnio público para culturas marinhas l - Sem prejuízo do disposto no artigo 34. º, a con cessão e licenciamento do uso exclusivo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para fins de ins talação e exploração dos estabelecimentos referidos no artigo anterior é da competência dos Ministros da Agri cultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 2 - As condições gerais da concessão e licencia mento do uso exclusivo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para fins de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como os procedimentos administrativos para a sua obtenção, serão objecto de regulamento, a aprovar pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. CAPÍTULO IV Dos registos, informação e fiscalização de actividades Artigo 13. º Registos de activldade Sem prejuízo do disposto no artigo 34. 0 , para além dos registos da actividade de pesca previstos nos regu lamentos da Comunidade Económica Europeia, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, através de regulamentos adequados, outros registos obrigatórios das actividades da pesca e das cul turas marinhas, para fins de informação e controle. Artigo 14. 0 Regime de informaçio recíproca entre o Governo e as regiões autónomas Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da polí tica comum das pescas, deverão ser observadas entre o Governo e as regiões autónomas as seguintes regras de informação recíproca: a) Os órgãos próprios das regiões autónomas darão conhecimento ao Ministério da Agricul tura, Pescas e Alimentação dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da região, nomeadamente do seu I SÉRIE - N. 0 153 - 7-7-1987 volume, valor e respectiva composição por espé cies; b) O Governo comunicará aos órgãos próprios das regiões autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efec tuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente do seu volume, valor e compo sição por espécies, provenientes de capturas rea lizadas em águas abrangidas nas regiões. Artigo 15.º Fiscalização de actividades l - Sem prejuízo do disposto no artigo 34. º, a fis calização das actividades de captura, desembarque, cul tura e comercialização das espécies marinhas compete aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacio nal, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimenta ção, do Ministério da Indústria e Comércio, do Minis tério das Finanças, do Ministério do Plano e da Administração do Território, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia. 2 - Os órgãos e serviços previstos no número ante rior, quando, no exercício das suas funções de fiscali zação, detectarem situações indicadoras da prática de qualquer tipo de contra-ordenação previsto no presente diploma e nos seus regulamentos, elaborarão o respec tivo auto de notícia, que deverão remeter às entidades competentes referidas no artigo 27. º para a investiga ção e instrução dos respectivos processos, no caso de tal competência não lhes estar deferida. CAPÍTULO V Da responsabilidade contra-ordenacional SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 16. º Contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas l - Constituem contra-ordenações os comportamen tos, como tal tipificados no presente diploma e nos seus regulamentos, que infrinjam as suas disposições, bem como as dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia e dos acordos de pesca de que Portugal seja parte. 2 - A negligência é sempre punível. 3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites minimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade. Artigo 17. º Legislação subsidiária Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra ordenações constante do Decreto-Lei n. º 433/82, de 27 de Outubro, e, com as adaptações resultantes do dis posto no presente diploma, o Decreto-Lei n. 0 I 9/84, I SÉRIE - N. º 153 - 7-7-1987 de 14 de Janeiro, sobre contra-ordenações marítimas, bem como o Decreto-Lei n. 0 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública. Artigo 18. º Responsabilidade por acluação em nome de outrem Quem agir voluntariamente, como órgão, mem bro ou representante de uma pessoa colectiva, socie dade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n. º 1 respondem solida riamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números ante riores. Artigo 19. 0 Responsabilidade das pessoas coleclivas e equiparadas As pessoas colectivas, sociedades e meras asso ciações de facto são responsáveis pelas infracções, em matéria de pesca e culturas marinhas, quando cometi das pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - A responsabilidade das entidades referidas no n. 0 1 não exclui a responsabilidade individual dos res pectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n. 0 3 do artigo anterior. Artigo 20.º Montante das colmas 1 - Às contra-ordenações referidas no artigo 16. 0 são aplicáveis coimas entre 10 OOOS e 5 000 OOOS. 2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas nos termos do artigo anterior podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a res pectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência. Artigo 21.º Destino do montante das coimas O montante das coimas aplicadas pelas contra-orde nações previstas neste diploma reverterá integralmente para o Estado. 2643 Artigo 22. 0 Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias a seguir enumeradas: a) Perda das artes de pesca ou de outros instru mentos utilizados na prática da contra-orde nação; b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou, estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda; e) Interdição de exercer a profissão ou activida des relacionadas com a contra-ordenação; d) Privação do direito a subsídios ou outros bene fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos; e) Pagamento das despesas que tiverem sido fei tas por motivo de desobediência ou resistência à acção de fiscalização, não eximindo o seu autor da responsabilidade criminal e civil por tal acto, nos termos da lei geral; j) Devolução dos espécimes de culturas apanha dos, capturados, transportados ou transaccio nados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor. 2 - As sanções referidas nas alíneas e) e d) do número anterior terão a duração mínima de dez dias e a máxima de um ano, contando-se a partir da deci são condenatória definitiva. Artigo 23. 0 Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias A aplicação das coimas e sanções acessórias em maté ria de pesca e culturas marinhas compete: a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra ordenação; b) Às entidades referidas no Decreto-Lei n. º 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocor rer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34. º SECÇÃO II Das contra-ordenações em especial Artigo 24. º Pesca exercida por embarcações estrangeiras Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1 000 OOOS e 5 000 000$ o exercício da pesca, por 2644 embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais: a) Por embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia sem licenças de pesca ou em infracção aos termos e condi ções das licenças que lhes foram concedidas; b) Por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia em infracção aos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comuni dade que definam as regras de acesso às águas nacionais. Artigo 25. 0 Registo da actlvldade da pesca Constitui contra-ordenação punível com coima até 250 000$ a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca. Artigo 26. 0 Regime sancionatório especial das contra-ordenações Os regulamentos de execução do presente diploma definirão o regime sancionatório especial das infracções ao que neles for estabelecido e às disposições dos regu lamentos da Comunidade Económica Europeia aplicá veis ao exercício da pesca marítima e das culturas mari nhas. SECÇÃO III Do processo Artigo 27. 0 Entidades competentes para a Investigação e instruçio de processos de contra-ordenações 1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações referidas no artigo 16. º são da res ponsabilidade das entidades competentes mencionadas no artigo 23. º para a aplicação das coimas e sanções acessórias. 2 - Nos autos de notícia dos agentes dos órgãos, serviços e autoridades referidos no n. 0 1 do artigo 15. 0 , por infracções que tenham presenciado, é dispensável a indicação de testemunhas, sempre que as circunstân cias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de faze rem fé nos termos previstos na legislação processual penal. Artigo 28.º Medidas cautelares 1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos ins trumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas que tenham servido para a prática de contra-ordenações ou dela tenham resultado. I SÉRIE - N. 0 153 - 7-7-1987 2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando: a) Ao tempo, os referidos bens estejam em poder do agente; b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra ordenação; e) Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoa velmente conhecer as circunstâncias determinan tes da possibilidade da apreensão; d) Sejam necessárias à investigação ou à instrução; e) Se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a perda a favor do Estado a título de sanção acessória. 3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação. 4 - São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos. Artigo 29.º Venda antecipada dos bens apreendidos l - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 884. 0 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativa mente a eles: a) Risco de deterioração; b) Conveniência de utilização imediata para abas tecimento do mercado; e) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados. 2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades com petentes para aplicação da coima ou ao tribunal. 3 - Quando, nos termos do n. º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam suscep tíveis de originar novas infracções. 4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a deter minou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste. 5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do dis posto neste diploma. 6 - Quando razões de economia nacional o justifi quem e não haja prejuízo para a saúde do consumi dor, poderá ser determinado que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior I SÉRIE - N. º 153 - 7-7-1987 e sejam aproveitados para os fins e nas condições a estabelecer: a) Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimen tação, quando os bens apreendidos forem embarcações, artes e instrumentos de pesca ou de culturas marinhas; b) Pelo membro do Governo que superintender na entidade que haja procedido à apreensão, nos restantes casos. Artigo 30. 0 Destino dos bens declarados perdidos a lítulo de sanção acessória 1 - Quando a decisão condenatória definitiva pro ferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformi dade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos. Artigo 31. º Re<:ursos O recurso de impugnação das decisões das entida des competentes que apliquem medidas cautelares ou sanções será interposto para o tribunal competente. Artigo 32." Comunicação das dedsües 1 - A autoridade que aplicar a decisão condenató ria definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que aplicarem coimas deverão remeter à Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Inspec ção Económica e Direcção-Geral das Pescas, ou aos órgãos próprios das regiões autónomas com atribuições cm matéria de pe,ca marítima e culturas marinhas, cópia das decisões finais proferidas nos processos ins tauradm pelas contra-ordenações. 2 - A Direcção-Geral das Pescas, a Direcção-Geral de Marinha e a Direcção-Geral de Inspecção Econó mica organi1.arão, cada uma delas, o cadastro de cada agente económico, por embarcação ou estabelecimento de cultura, marinha,, no qual serão lançadas todas as sanções que lhes forem aplicadas. 3 - O tribunal competente pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da aprecia ção do recurso, se m autos ainda não o contiverem. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 33. º Direito de ,isita No interior dos portos e em todas as águas sob sobe rania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.", podem visitar 2645 qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor. Artigo 34. 0 Aplicação nas regiões autónomas As competências que neste diploma são atribuí das ao Governo e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos casos seguintes: a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4. 0 , quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões; b) As autorizações previstas na alínea b) do ar tigo 4. 0 , quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações regis tadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espé cies que ocorram em águas abrangidas nas res pectivas regiões; e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de em barcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões; d) As autorizações previstas no artigo 9. º, quando os afretadores estejam sediados ou domicilia dos nas regiões autónomas; e) As competências previstas no n. 0 2 do artigo 10. 0 , relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões; .f) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11. 0 e 12. 0 , bem como a respectiva regulamentação, quando os estabe lecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de cul turas marinhas se localizem nas regiões autó nomas; g) A competência prevista no artigo 13. º, relati vamente a agentes económicos ou estabeleci mentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas. 2 - Nas regiões autónomas, as entidades competen tes para o efeito do disposto no n. º 1 do artigo 15. 0 , alínea b) do artigo 23. º e artigo 27. º serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio. 3 - Sempre que estejam em causa interesses pesquei ros específicos das regiões autónomas, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas regiões. Artigo 35. º Revogação de legislação anterior 1 - Com ressalva do disposto no n. º 2, são revo gadas todas as disposições legais que contrariem o dis posto no presente diploma, nomeadamente: Decreto de 31 de Dezembro de 1895; Decreto de 14 de Maio de 1903; 2646 Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917; Decreto n. '' 9063, de 11 de Agosto de 1923; Decreto n.º 19 483, de 18 de Março de 1931; Decreto n.º 19 634, de 21 de Abril de 1931; Decreto n. 0 22216, de 17 de Fevereiro de 1933; Decreto n. 0 26 038, de 12 de Novembro de 1935; Decreto-Lei n. º 30 148, de 16 de Dezembro de 1939; Artigos 21.º, 34. 0, 35.º, 36. 0, 37. 0, 38. 0, 39.º, 40.º, 41. 0, 42. 0, 47.0, com excepção do n.º 2, 48. 0, n.º 2 do artigo 50. 0, 52. 0, 56.º, 57.º, 229. 0 e 230. º, todos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 265/ 72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca; Portaria n. º 9/73, de 6 de Janeiro; Portaria n. 0 49/73, de 24 de Janeiro; Portaria n. 0 5 l /73, de 25 de Janeiro; Portaria n. 0 74/73, de 3 de Fevereiro; Decreto Regulamentar n. º 22/78, de 12 de Julho; Decreto Regulamentar n. 0 558/80, de 2 de Setembro; Portaria n. 0 734/80, de 26 de Setembro; Portaria n. º 998/81, de 20 de Novembro; Portaria n. 0 591/82, de 16 de Julho; Decreto-Lei n. º 52/85, de I de Março. 2 - Enquanto não forem publicados os regulamen tos a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente diploma. 3 - Quando as disposições legais remeterem para os preceitos legais revogados por este decreto-lei, entende se que a remissão valerá para as correspondentes dis posições deste diploma, salvo se a interpretação daque las impuser solução diferente. Artigo 36. 0 Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - An(ba/ António Cavaco Silva - Leo nardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Lu(s Francisco Valente de Oli veira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 4 de Junho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Junho de 1987. O Primeiro-Ministro, An(bal António Cavaco Silva. I SÉRIE - N. º 153 - 7-7-1987