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Decree-Law No. 274/2007 on the Authority for Economic and Food Safety – ASAE

صدر في 2007-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 274/2007: Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 Artigo 6.º Receitas 1 — A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas pró prias: a) O produto das vendas e publicações; b) Os montantes provenientes do pagamento dos servi ços de inspecção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ; c) O produto das prestações de serviços cuja receita lhe seja atribuída; d) As transferências do IGFIJ, I. P.; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título. 3 — As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGSJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 7.º Despesas Constituem despesas da IGSJ as que resultem de encar gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas Artigo 8.º Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo do presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte grante. Artigo 9.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do esta tuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo. Artigo 10.º Segredo de justiça Para o exercício das suas funções inspectivas, o pessoal ao serviço da IGSJ tem acesso aos necessários processos, estando sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça, mesmo após a cessação das suas funções. Artigo 11.º Norma transitória 1 — O pessoal recrutado ao abrigo do Decreto -Lei n.º 101/2001, de 29 de Março, mantém as comissões de serviço até 31 de Dezembro de 2008. 2 — O artigo 31.º Decreto -Lei n.º 101/2001, de 29 de Março, mantém -se em vigor até 31 de Dezembro de 2008. Artigo 12.º Norma revogatória Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, considera -se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto -Lei n.º 101/2001, de 29 de Março. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber nardes Costa. Promulgado em 26 de Junho de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Inspector -geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1 Subinspector -geral . . . Direcção superior . . . 2.º 1 Director de serviços. . . Direcção intermédia 1.º 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 274/2007 de 30 de Julho No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto -Lei n.º 208/2006, de 27 de Outu bro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Econo mia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia — o relançamento da política de defesa dos consumidores — e considerando indispen sável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto -Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Ali mentar e Económica. Esta nova entidade, que resulta da extinção da Direcção Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 4873 e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores ali mentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros. 2 — A ASAE prossegue as seguintes atribuições: a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomenda ções e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem -estar animal, fitos sanidade e organismos geneticamente modificados; b) Recolher e analisar dados que permitam a caracteri zação e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comu nicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores; c) Proceder à avaliação dos riscos alimentares, nomea damente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares bem como dos riscos inerentes à saúde e bem estar animal e à alimentação animal; d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências; e) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Auto ridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; f) Acompanhar a participação técnica nacional nas dife rentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedi mentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da recepção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF); g) Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação; h) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; i) Executar, em articulação com a Direcção -Geral de Veterinária, o Plano Nacional de Controlo de Resíduos; j) Executar, em articulação com a Direcção -Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal; l) Proceder à realização de perícias e colheitas de amos tras nos locais onde se produzam, comercializem e minis trem alimentos para animais; m) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, prepara ção, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; n) Fiscalizar os estabelecimentos que laborem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios -fábrica, embar cações, lotas, armazéns e mercados grossistas; o) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produ tos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e activi dades conexas; p) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destina das à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos em todo o território nacional; da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecção -Geral das Actividades Económicas, tendo ope rado a fusão das suas competências com as oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção -Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção Geral de Protecção de Culturas e da Direcção -Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totali dade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais. Assim, no âmbito do Decreto -Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuições gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptações necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente redução de cargos dirigentes e estruturas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó mica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de au tonomia administrativa. 2 — A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível II da No menclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas Direcções Regionais: a) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto; b) Direcção Regional do Centro, com sede em Coim bra; c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; d) Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora; e) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro. Artigo 2.º Jurisdição territorial 1 — A ASAE, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia ali mentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional. 2 — Enquanto entidade fiscalizadora das actividades económicas, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território do continente. 3 — No âmbito da fiscalização das atribuições das alíneas p) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território nacional. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A ASAE tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização 4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 q) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos; r) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores; s) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos; t) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qual quer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica, de promoção e organização de campos de férias, ou de prestação de serviços, designadamente de produ tos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empre endimentos turís ticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, clínicas dentárias, clínicas veterinárias, re cintos de diversão ou de espectáculos, infra -estruturas, equipamentos, espaços desportivos, portos, gares e ae rogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidade; u) Executar, em colaboração com outros organis mos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açam barcamento; v) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos; x) Promover a divulgação dos resultados da actividade operacional de fiscalização, sem prejuízo das regras ine rentes ao segredo de justiça; z) Proceder à investigação e instrução de processos por contra -ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá -los sempre que se verifi car que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptí veis de imputar a prática da infracção a um determinado agente; aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repres siva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articula ção com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; ab) Colaborar com as autoridades judiciarias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja espe cificamente atribuída por lei. 3 — Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de coope ração com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais. Artigo 4.º Órgãos 1 — A ASAE é dirigida por um inspector -geral, coadju vado por três subinspectores -gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos na cadeia alimentar. 2 — São ainda órgãos da ASAE: a) O director científico para os riscos na cadeia ali mentar; b) O conselho científico. Artigo 5.º Inspector -geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector -geral: a) Representar a ASAE junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento; c) Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE; d) Exercer os demais poderes previstos neste decreto -lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. 2 — Os subinspectores -gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector geral, devendo este identificar a quem compete substituí -lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Director científico para os riscos na cadeia alimentar O director científico para os riscos na cadeia alimen tar reporta directamente ao inspector -geral da ASAE, competindo -lhe: a) Dirigir, coordenar e orientar a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DACR), bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento; b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico ao inspector -geral; c) Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia; d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a nomeação dos membros do conselho científico; e) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo con selho científico, designadamente a criação e a composição de comissões técnicas especializadas; f) Divulgar os pareceres do conselho científico; g) Proceder aos contactos com os órgãos de comunica ção, nos termos a articular com o inspector -geral. Artigo 7.º Conselho científico 1 — O conselho científico é o órgão de consulta espe cializada do director científico em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de inves tigação, gozando de plena autonomia técnico -científica para o efeito. 2 — O conselho científico, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do director científico, tem a seguinte com posição: a) Entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico; Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 4875 b) Os presidentes das comissões técnicas especializa das; c) Três membros, com adequado currículo e de reconhe cido mérito em matérias técnico -científicas, escolhidos de entre funcionários da DACR. 3 — Ao conselho científico compete: a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do director científico, ou a solici tação deste ou de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes; b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho; c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar; d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas; e) Propor ao director científico a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar; f) Propor ao director científico a criação e composição de comissões técnicas especializadas; g) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar; h) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê lo ao director científico. 4 — O conselho científico reporta directamente ao direc tor científico. 5 — O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente. 6 — O conselho científico elege, de entre os mem bros a que alude a alínea a) do n.º 2, o respectivo pre sidente e delibera sobre a sua organização e funcio namento. 7 — Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou decla ração relacionada com as competências deste órgão sem obtenção de prévia e expressa autorização do inspector geral da ASAE, a solicitar mediante comunicação ao direc tor científico. 8 — Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas 1 — As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são cons tituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência. 2 — Podem ser criadas comissões técnicas especiali zadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º: a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tec nológicos e materiais em contacto com géneros alimen tícios; b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais; c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respec tivos resíduos; d) Organismos geneticamente modificados (OGM); e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias; f) Riscos biológicos; g) Contaminantes da cadeia alimentar; h) Saúde e bem -estar animal. 3 — Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um mem bro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º 4 — As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico. 5 — Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 9.º Tipo de organização interna 1 — A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutural misto: a) Nas áreas de actividade de avaliação e comunicação do risco, planeamento e controlo operacional, serviços administrativos, organização interna dos laboratórios, serviços técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas áreas de actividade de fiscalização, investigação e técnico -pericial, o modelo de estrutura matricial. 2 — Os chefes de divisão das direcções regionais e dos serviços de planeamento e controlo operacional são designados inspectores -chefes. Artigo 10.º Receitas 1 — A ASAE dispõe das receitas provenientes de do tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas pró prias: a) O produto de serviços prestados; b) O produto da venda de publicações; c) O produto das coimas cobradas em processos de contra -ordenação; d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas; e) As verbas provenientes de transferências efectuadas pelo Instituto Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 actuação da ASAE na prossecução das acções de natu reza preventiva e repressiva em matéria de jogos ilícitos, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas da ASAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades. Artigo 12.º Regime de pessoal 1 — O pessoal da ASAE integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública. 2 — O restante pessoal da ASAE rege -se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. Artigo 13.º Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto -lei do qual faz parte integrante. Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando: a) Nas áreas de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo três brigadas, cada uma constituída por dois funcionários da carreira de inspecção; b) Na área técnico -pericial, as equipas tenham um mí nimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas. Artigo 15.º Órgão de polícia criminal 1 — A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal: a) O inspector -geral; b) Os subinspectores -gerais; c) Os directores -regionais, designados por inspectores directores; d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores -chefes; e) Os chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 16.º Uso e porte de arma O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação pro fissional. Artigo 17.º Sucessão 1 — São transferidas para a ASAE todas as atribuições em matéria de fiscalização de infra -estruturas, equipa mentos e espaços desportivos cometidas ao Instituto de Desporto de Portugal. 2 — São ainda transferidas para a ASAE as compe tências de fiscalização cometidas ao Instituto Português da Juventude, nos termos do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias. Artigo 18.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º Artigo 19.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António José de Castro Guerra — Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. QUADRO (a que se refere o artigo 13.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Número de lugares Inspector -geral . . . . . . Direcção superior de 1.º grau . . . 1 Subinspector -geral . . . Direcção superior de 2.º grau . . . 3 Director de serviço. . . Direcção intermédia de 1.º grau 11 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.º 79/2007 de 30 de Julho No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua

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