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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 273/94 amending Decree-Law No. 170/92 (establishing food labelling and packaging requirements)

صدر في 1994-10-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
packaging/labelling, food additives, food safety and quality

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النص

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  1. Decreto-Lei n.° 273/94 de 28 de Outubro O Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente a Directiva n.° 79/ 112/CEE, de 18 de Dezembro, e respectivas alterações. Porém, o citado diploma legal carece de aperfeiçoamentos, de modo a conseguir uma mais perfeita harmonização entre a legislação nacional e a dos restantes Estados membros da União Europeia. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° Menções obrigatórias na rotulagem 1 -...... a) ...... b) ...... c) ...... d) ...... e) ...... f) O nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade. 2 -...... 3 -...... 4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparados aos géneros alimentícios não pré embalados os géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador e os que sejam pré-embalados tendo em vista a sua venda no próprio dia. Artigo 8.° [...] 1 -...... 2 -...... 3 - Nos casos dos produtos com rotulagem em língua estrangeira, aquela pode ser mantida, desde que as menções obrigatórias previstas neste diploma ou em legislação específica e as menções destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em português, em caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem forem inferiores, com dimensão idêntica à daqueles. Art. 2.° À lista de géneros alimentícios constantes do anexo ao Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, são acrescentados os seguintes produtos: Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 7 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Outubro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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